Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040655 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200710150714723 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 500 - FLS 208. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A expressão “hei-de matar-te” dirigida pela arguida à queixosa, ainda que tenha sido proferida no âmbito de uma discussão conflituosa, é adequada a provocar na visada medo ou inquietação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Autos de instrução n.º …/06.0GAVLG, do .º Juízo de Valongo B………., residente na Rua ………., …, ………. - Valongo, apresentou queixa-crime contra C………. e mulher D………, residentes na Rua ………., …, ………. – Valongo, pela prática de factos que poderão integrar um crime de injúria em concurso com um crime de ameaça. A queixosa, que se constituiu assistente, notificada para tal, veio deduzir acusação particular, imputando aos arguidos “em co-autoria material e na forma consumada, dois crimes de injúrias p. e p. no n.º 1 do art.º 181º e art.º 182º do C.P.”. A fls. 67 lavrou o M.º P.º o seguinte despacho: “B………. apresentou queixa contra C………. e D………. alegando, além do mais e em síntese: No dia 17.05.2006, cerca das 07h00m, na Rua ………., em ………., nesta comarca, os denunciados terão dito à queixosa que a iam foder e que a matariam. Os factos cuja autoria a queixosa atribui aos denunciados são susceptíveis de integrar eventualmente a prática de um Crime de Ameaça p. e p. no art. 153º, 1 e 2 do Código Penal (CP). Foi inquirida a queixosa que confirmou o teor da queixa. Foram interrogados como arguidos os denunciados que negaram a prática dos factos que lhes são imputados. Foi inquirido como testemunha E………., id. a fls. 16, companheiro da queixosa, que referiu que os denunciados terão dito à queixosa que lhe cortavam o pescoço com um foucinhão. Não se vislumbram novas diligências a efectuar com utilidade em vista do esclarecimento dos factos sendo certo que, face aos elementos recolhidos nos autos, não existe uma probabilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada qualquer pena em julgamento pela prática do crime referido [art. 283º, 2 do Código de Processo Penal (CPP)]. Com efeito, não só os arguidos negaram a prática dos factos, como a testemunha inquirida, além de ter uma relação de proximidade afectiva com a queixosa, o que naturalmente lhe retira a necessária credibilidade, referiu ter ouvido uma expressão que nem sequer corresponde àquela que a ofendida imputa aos denunciados na queixa que formulou. Em face do que determino, nesta parte, o arquivamento dos autos (art. 277º, 2 do CPP). (...) O Ministério Público acompanha a acusação deduzida pela assistente”. A assistente requereu a abertura da instrução imputando aos arguidos a prática dos seguintes factos: No dia 17 de Maio de 2006, pelas 07h00, na Rua ………., em ………., Valongo, quando a assistente saiu de casa para ligar o motor do poço de água, que abastece a sua casa, foi interpelada pelos arguidos, que lhe atiraram um balde de água suja para cima. E, dirigindo-se à Assistente, afirmaram que a “iriam foder” e que a matariam, afirmando que lhe cortariam o pescoço com um foucinhão. Tendo-o feito com a intenção de criar no espírito da assistente o medo e o receio de que o crime pronunciado se verificará (n.º 37). Tais factos configuram a prática de um crime de ameaça p. e p. no art.º 153º, n.º 1 e 2 do C. Penal. Efectuado o debate instrutório, o Sr. Juiz lavrou despacho de não pronúncia, assim fundamentado: “A prolação de despacho de pronúncia depende da existência de indícios suficientes, obtidos através do inquérito e da instrução, de se terem verificado pressupostos exigidos para aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, nos termos do art. 308.°, n.° 1, do CPP. Os indícios são suficientes quando deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança, conforme resulta dos arts. 283.°, n.° 2, e 308.°, n.° 2, do CPP. Dos factos objectivos indiciados Atenta a prova produzida, concretamente os depoimentos coincidentes da assistente (inquirida a fls. 9 e 103) e da testemunha E………. (inquirido a fls. 16), resulta suficientemente indiciado que, tal como sensivelmente consta do requerimento de abertura de instrução, a arguida D………., nas circunstâncias de tempo e lugar aí descritas, dirigiu-se à assistente e, entre outras expressões, disse que «lhe cortaria o pescoço com uma foucinha». Apesar de a arguida negar tal episódio, o certo é que os depoimentos da assistente e da testemunha referida são coincidentes, sendo de relevar que estes depoimentos já eram de certa forma coincidentes na fase de inquérito, pelo menos quanto ao significado das expressões, tendo a inquirição da assistente na fase de instrução a virtualidade de precisar com mais acuidade a compaginação de ambos os depoimentos aludidos. Além disso, importa notar que na fase de instrução, dado a prova ser eminentemente escrita, não é possível avaliar com rigor a credibilidade intrínseca de cada depoente, o que será viável apenas em julgamento, onde presidem os princípios da oralidade e da imediação. Acontece que, quanto ao arguido C………., além de este negar que tenha proferido qualquer ameaça, as declarações prestadas pela própria assistente nesta fase de instrução (cfr. fls. 103 a 104) são adequadas a corroborar a versão do arguido, pelo menos nesta parte. Note-se que é a própria assistente que afirma que o arguido C………., apesar de a ter injuriado e de ter dito que ela tinha de sair de casa, não a ameaçou. Dos factos e do Direito Vem requerida a pronúncia dos arguidos pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.° do CP. Dispõe o art. 153.°, n.° 1, do CP, que, «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias». Através da incriminação da ameaça, pretendeu o legislador reprimir jurídico-penalmente os ataques ou afectações ilícitas da liberdade individual, acolhendo-a como bem jurídico intrassocial, e tutelando-a enquanto interesse jurídico individual e próprio de cada indivíduo à imperturbada formação e actuação da sua vontade, à possibilidade de, nas múltiplas formas de interacção social, tranquilamente se conformar e dispor de si mesmo, dentro dos limites traçados pela lei. Do ponto de vista da conduta descrita e no sentido que interessa ao preenchimento do tipo legal, ameaçar corresponde ao acto de prometer ou pronunciar um mal futuro, anunciando, de modo explícito ou implícito, a intenção de causar uma determinada ofensa na esfera jurídica de outrem, consistente em danos físicos, económicos ou morais, necessariamente futuros, independentemente do concreto prazo eventualmente assinalado para a concretização da ameaça. Posto é que, ao olhos do homem comum, dotado das características individuais do ameaçado, a concretização futura do mal anunciado seja credível e dependa ou apareça dependente da vontade do agente. O mal ameaçado tem, além do mais, de configurar em si mesmo um facto ilícito e típico, por referência directa a determinados bens criminalmente tutelados. Além disso, para o preenchimento do tipo é necessário que a actuação do agente objectivamente reuna certas características que a tornem, no caso concreto, adequada a provocar na vítima receio ou inquietação, não se exigindo a ocorrência efectiva deste resultado. O preenchimento da factualidade típica basta-se, deste modo, com a criação de uma concreta situação de perigo para o bem jurídico tutelado, independentemente do dano eventualmente produzido. O resultado «medo ou inquietação» não constitui elemento típico deste crime, sendo irrelevante, para o preenchimento do crime de ameaça, que o mesmo se verifique ou não. Ou seja, em termos práticos, o facto de o visado com as ameaças não ter sentido medo ou inquietação não impede o preenchimento do elemento «adequação» do tipo criminal; do mesmo modo, a circunstância de o visado ter sentido medo ou inquietação também não implica obrigatoriamente o preenchimento daquele elemento do tipo (apesar de poder constituir um indício). Trata-se, pois, de um crime de perigo concreto. Sendo um crime de perigo concreto, é necessário, para afirmar a respectiva prática, que, através de um juízo ex ante, se reconheça na ameaça perpetrada efectiva potencialidade intimidatória, ou seja, aptidão para intimidar, criando sentimentos de medo ou de inquietação no visado. E, uma vez que o critério de adequação a utilizar para um tal efeito será do tipo objectivo-individual, para se aferir da idoneidade da ameaça, deve levar-se em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, sejam as referentes ao âmbito de espaço e tempo, sejam as atinentes à actuação propriamente dita, sejam as concernentes às condições físicas e de personalidade dos sujeitos envolvidos. De facto, conforme já supra referenciado, a adequação da ameaça a provocar o resultado (não sendo este, repita-se, elemento do tipo criminal) deve ser apreciada segundo um critério objectivo-individual, no sentido de aferir se, independentemente do efeito produzido no caso concreto, as eventuais ameaças seriam adequadas a provocar o resultado numa pessoa normal, com as características específicas do visado. Nesta perspectiva, importa ter presente que pode suceder que o visado com as ameaças tenha efectivamente sentido medo ou inquietação, mas que, ainda assim, aquelas não fossem adequadas a produzir tal resultado, segundo o critério referido, o que, a verificar-se, obstaria ao preenchimento do elemento «adequação» do tipo de crime. Isto posto, revertendo ao caso dos autos, desde já se antecipa a conclusão de que não se verificam indícios suficientes de todos os elementos típicos do crime de ameaça pelo qual vem requerida a pronúncia dos arguidos. Concretizando, quanto ao arguido C………., nem sequer se indicia que este tenha proferido qualquer expressão potencialmente ameaçadora, conforme supra referido. Por sua vez, quanto à arguida D………., se é certo que o elemento objectivo «anúncio de um mal futuro», ou seja, ameaça com a prática de crime contra a vida da assistente, se encontra preenchido com as expressões supra indiciadas, pelo contrário, o elemento adequação da ameaça a provocar na vítima receio ou inquietação não se encontra preenchido. Para este efeito, importa ter em conta que as expressões indiciariamente proferidas pela arguida não podem ser analisadas isoladamente, sem o devido enquadramento. E, fazendo a apreciação integrada das expressões suficientemente indiciadas, conclui-se que estas, face ao circunstancialismo e natureza das expressões e face à própria relação existente entre a assistente e a arguida, não têm a virtualidade de preencher o elemento «adequação» do crime de ameaça, uma vez que não se demonstra que essas expressões, nas circunstâncias em que se indicia que foram proferidas, sejam adequadas a intimidar ou inquietar a assistente, na perspectiva de lhes ser por esta atribuída seriedade, pelo menos com o significado de anúncio de uma ofensa à vida ou à integridade física. Na verdade, em primeiro lugar, as expressões utilizadas pela arguida são típicas de situações de conflito e discussão, sendo, em grande parte das vezes, proferidas como ofensa ao visado, mas sem qualquer carga ameaçadora séria e credível, sendo que, no caso, a natureza ofensiva (e não ameaçadora) das expressões referidas compagina-se com o facto de se indiciar a existência de um conflito entre a assistente e a arguida a propósito da casa onde reside a assistente, tendo especialmente em conta que os envolvidos têm ligação familiar e são vizinhos (cfr. depoimentos coincidentes do arguido C………., inquirido a fls. 10, e da testemunha E………., inquirido a fls. 16, conjugada com as declarações da própria assistente). Em segundo lugar, cumpre também realçar que não consta que a assistente, apesar de ser vizinha e familiar da arguida, e apesar de estarem em situação de conflito há vários anos (cfr. declarações da assistente de fls. 103 a 104), tenha sido vítima por parte da arguida, no quadro de conflito em apreço, de qualquer conduta com as características do potencial significado ameaçador das expressões indiciadas. Aliás, mesmo no episódio em causa retratado facticamente pela assistente se vislumbra que o conflito assume essencialmente consequências verbais, no sentido de ofensa à honra, de tal modo que, ainda que se admita como verdadeiro que a arguida pôs as mãos no pescoço da assistente, esta, como a própria confirmou, facilmente a afastou, sem qualquer outro problema. Com efeito, nada apontando para que se conclua pela presença de qualquer elemento, conhecido da assistente, que, no momento em que foram proferidas as expressões «ameaçadoras», lhe permitisse reconhecer na arguida uma capacidade e vontade para delinquir ao nível do significado literal da expressão, e, bem assim, que lhe permitisse admitir que a arguida tinha intenção de matar ou agredir fisicamente a assistente, a seriedade da ameaça surge sempre, do ponto de vista da visada e no momento em que é proferida, comprometida. No fundo, tendo o episódio em causa ocorrido num contexto que evidencia mais um conflito verbal com palavras ofensivas do que propriamente um anúncio de uma ofensa futura contra a vida ou a integridade física da assistente, propicia-se uma conclusão negativa no que concerne à efectiva aptidão intimidatória das expressões proferidas pela arguida. Acresce que, em face do supra exposto, também o elemento subjectivo do tipo de crime de ameaça, que exige o dolo, ainda que em qualquer das suas modalidades (art. 14.° do CP), não se encontra preenchido, uma vez que não se indicia suficientemente que a arguida tivesse representado a possibilidade de a assistente acreditar que, num momento posterior, a arguida a iriam matar ou agredir, conformando-se com essa eventualidade. Assim sendo, por tudo o exposto, da prova produzida não resultam indícios suficientes do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça pelo qual vem requerida a pronúncia dos arguidos. Devem, pois, os arguidos ser não pronunciados. Decisão. Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 307.° e 308.°, n.° 1, do C.P.P., decide-se não pronunciar os arguidos C………. e C………., pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.° do CP, por que vinha requerida a pronúncia”. A assistente interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A Recorrente requereu a Abertura de Instrução onde requereu a pronúncia da arguida pelo crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153.° CP. 2. Foi considerado suficientemente indiciado que a arguida no dia 17 de Maio de 2006, a arguida D………. dirigiu-se à assistente afirmou «lhe cortaria o pescoço com uma foucinha». 3. Encontrando-se assim preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime. 4. Considerando no entanto o despacho de não pronúncia que o elemento subjectivo não se encontrava preenchido pois a expressão usada pela arguida não era adequada a intimidar ou inquietar a assistente. 5. O crime de ameaça previsto e punido pelo art.º 153.° do CP é um crime de perigo e de mera acção, bastando para o preenchimento do seu elemento subjectivo que a ameaça seja «adequada» a causar medo e inquietação, não sendo necessário que, concretamente, estes resultem. 6. O critério da «adequação» tem de ser «objectivo-individual», no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa. 7. Entre a recorrente e a recorrida existe uma relação de conflituosidade desde há muitos anos, tendo-se agravado no ano de 2006, relacionada com reconhecimento do direito de propriedade da recorrente sobre a casa onde reside. 8. Em resultado da qual já resultaram diversas participações criminais contra os arguidos e especialmente a aqui recorrida D………. . 9. Tomando em consideração esta relação houve uma má valoração dessa conflituosidade pelo Tribunal de Instrução. 10. Expressão «lhe iria cortar o pescoço com uma foucinha», segundo as regras da experiência comum, é adequada a produzir medo ou inquietação. 11. Ainda mais tratando-se de uma frase proferida na sequência de uma relação de desentendimento entre vizinhos já consolidada no tempo, não tendo pois características de pura ocasionalidade. 12. Pelo que a mesma foi levada a sério pela Recorrente. O M.º P.º respondeu defendendo o julgado. Nesta Relação, o Ex.mo PGA limitou-se a apor o seu visto. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. QUESTÃO PRÉVIA Em causa está apenas a pronúncia da arguida, e não já do arguido, pese o facto de a Recorrente, apesar de apenas ter apresentado a sua motivação quanto à não pronúncia desta, acabar por dizer que ambos os arguidos devem ser pronunciados. Ora, o despacho de não pronúncia quanto ao arguido transitou, não podendo, por isso, ser reapreciado. DECIDINDO Considerou-se indiciado que, “tal como sensivelmente consta do requerimento de abertura de instrução, a arguida D………., nas circunstâncias de tempo e lugar aí descritas, dirigiu-se à assistente e, entre outras expressões, disse que «lhe cortaria o pescoço com uma foucinha»”. Todavia, entendeu-se, “face ao circunstancialismo e natureza das expressões e face à própria relação existente entre a assistente e a arguida, não têm a virtualidade de preencher o elemento «adequação» do crime de ameaça, uma vez que não se demonstra que essas expressões, nas circunstâncias em que se indicia que foram proferidas, sejam adequadas a intimidar ou inquietar a assistente, na perspectiva de lhes ser por esta atribuída seriedade, pelo menos com o significado de anúncio de uma ofensa à vida ou à integridade física”. Para além de que “não se indicia suficientemente que a arguida tivesse representado a possibilidade de a assistente acreditar que, num momento posterior, a arguida a iriam matar ou agredir, conformando-se com essa eventualidade”. Contra tal entendimento se insurge a assistente. Quid juris? A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - n.º 1 do art.º 286 do C. Penal. Acrescenta o n.º 1 do art.º 308º do mesmo diploma legal que, “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Não diz a lei o que são indícios suficientes, deixando essa função para a doutrina e para a jurisprudência. Importa, pois, integrar o conceito que, naturalmente, é normativo precisamente porque consta de norma legal. Não se trata de mero juízo de facto, mas está funcionalizado à ideia de aplicação de uma pena. Para se concretizar o conceito de indícios suficientes – aqueles que possibilitem, de forma razoável, a aplicação de uma pena, em julgamento - há que ter presente o princípio constitucional da presunção de inocência. O artigo 32º, n.º 2 da CRP estatui: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, ...”. Sabendo-se que indícios são sinais de ocorrência de um crime, há quatro entendimentos possíveis do que se considera existir uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido: - Há indícios suficientes quando haja uma mera probabilidade de condenação do arguido; - Há indícios suficientes quando a probabilidade de condenação for maior que a de condenação. - Há indícios suficientes quando a probabilidade de condenação for maior que a de condenação, aferida pela mesma exigência de verdade que a requerida para o julgamento; - Há indícios suficientes quando houver alta probabilidade de condenação, aferida pela mesma exigência de verdade que a requerida para o julgamento. O primeiro entendimento tem de ser liminarmente afastado pro contender com o princípio da presunção de inocência do arguido. Não é, como é óbvio, uma probabilidade aleatória que há-de conduzir à acusação. Por outro lado, o conceito de alta probabilidade (defendido, segundo parece, pelo Prof. Figueiredo Dias) é muito subjectivo e remete-nos para as probabilidades matemáticas, de difícil apreciação no direito. Pelo que, em nosso entender, a acusação deve ser deduzida quando a probabilidade de condenação seja maior que a de absolvição. Estando, como está, o processo penal dominado pelo princípio da legalidade, a aludida probabilidade deverá ser aferida pela mesma exigência de verdade que a requerida para o julgamento, em face de um juízo de prognose antecipada: com os elementos de prova existentes no inquérito, a repetirem-se em julgamento, e não sendo abalados ou infirmados por outro aí produzidos, o arguido será condenado. O Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., III vol., pg. 179, a este respeito, escreve o seguinte: “Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido. A referência que o art.º 301, n.º 3, faz à natureza indiciária da prova para efeitos de pronúncia inculca a ideia de menor exigência, de mero juízo de probabilidade. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação. A lei só admite a submissão a julgamento desde que a prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (art.º 283º, n.º 2); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final. A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação”. Assim entendido, e considerando-se, como se considerou que a arguida, dirigindo-se à assistente, disse que «lhe cortaria o pescoço com uma foucinha»”, importa averiguar se tal expressão é indiciariamente adequada a causar medo ou perturbação. Estatui o art.º 153º do C. Penal, vigente à data da prática dos factos, (hoje está revogado o n.º 2 e, por isso, não há lugar ao tipo qualificado): 1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável, valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. Se a ameaça for com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 3. O procedimento criminal depende de queixa. Vem sendo unanimemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que são elementos essenciais do crime de ameaça p. e p. pelo art.º 153º: 1. O anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal de que constitua crime (contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor); 2. Que esse anúncio provoque ou possa provocar receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique ou possa prejudicar a liberdade de determinação; 3. Que o agente tenha actuado com dolo, ou seja, como vontade de provocar esse medo, inquietação ou limitação da liberdade de determinação; 4. Que o agente tenha conhecimento de que o mal anunciado constitui crime. O bem jurídico protegido pelo art.º 153º do C. Penal é, sem qualquer dúvida, a liberdade de decisão e de acção. Escreve o Dr. Taipa de Carvalho in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pg. 343: São três as características essenciais do conceito ameaça: mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex, lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel). O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal objecto da ameaça, não pode ser eminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência quando alguém afirma. “vou-te matar já”. Significa isto que o prenúncio do mal tem de ser futuro, e não eminente. Por outro lado, como resulta do texto da lei, para que a conduta seja punível, é necessário que a ameaça seja “adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. O sujeito passivo, o ameaçado, não carece de ficar com medo ou inquietação, mas antes a conduta tem de ser adequada a tal. Como diz o Autor citado, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, vol. I, pg. 348, “Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado (assim, FIGUEIREDO DIAS, Actas 1993 500). Deixou, assim, o crime de ameaça, após a Revisão de 1995, de ser um crime de resultado ou de dano (art. 155º do CP de 1982, antes da revisão de 1995: «Quem ameaçar (...), provocando-lhe receio, medo e inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação»), passando a crime de mera acção e de perigo”. E continua: “O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do «homem comum»); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado). Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser considerada adequada (não adequação, segundo um critério exclusivamente objectivo), mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas (assim, PALLIN, WK § 74 28). Uma vez que o actual crime de ameaça não exige, por um lado, a intenção do agente de concretizar a ameaça (v. infra § 25), nem exige a ocorrência do resultado/dano (v. supra § 19), e, por outro lado, exige que o mal ameaçado seja constituído pela prática de determinados crimes, a conclusão a tirar é a de que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado)”. Crê-se que a doutrina exposta é insusceptível de ser posta em crise. Pois bem. A expressão usada pela assistente de que «lhe cortaria o pescoço com uma foucinha», equivalente a hei-de matar-te, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do «homem comum»). Ninguém ficará tranquilo se ouvir essa expressão, ademais num contexto de discussão motivada por problemas anteriores, sendo certo que a foucinha é um instrumento perigoso. O Senhor Juiz usa o argumento da discussão para justificar a não pronúncia. Com o devido respeito, não vemos como o uso da expressão, num contexto de discussão, possa deixar de ter significado ameaçador, mas tão só de desabafo. O contrário é que é verdadeiro, segundo a experiência comum. Para assim concluir nem sequer é necessário dissecar as teses divergentes de Homes e de Rousseau sobre o desenvolvimento da personalidade humana e o efeito que a sociedade nela tem, designadamente, o contexto da adversidade. Porque não há conhecimento nos autos de que a assistente seja pessoa diferente do comum dos cidadãos, e porque qualquer pessoa normal se sentiria intimidado, deverá indiciariamente concluir-se que a expressão utilizada tinha e tem potencialidades para intimidar a assistente. O que significa que a expressão é adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação de quem quer que seja e também da assistente (“de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado”). No que se refere ao dolo. Pertencendo o dolo «à vida interior de cada um», sendo «portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, como maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência - cfr. acórdão da Relação do Porto de 23.02.83 in BMJ nº324/620. Como diz Figueiredo Dias in “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pg. 228, “da mesma forma que - como é em geral reconhecido - a negligência se não esgota na violação não dolosa de um dever objectivo de cuidado, também o dolo se não reduz ao conhecimento e vontade de realização do tipo de ilícito objectivo; antes, num caso como no outro, a estes elementos acresce uma autónoma atitude interior, um específico Gessinnung pessoal, que não podem ser retirados à culpa. No dolo está em causa o elemento que torna o conhecimento e vontade de realização do tipo de ilícito objectivo em expressão, documentada no facto, de uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao bem jurídico protegido; na negligência, está em causa o elemento que torna a inobservância não dolosa do dever objectivo de cuidado em expressão, documentada no facto, de uma atitude pessoal descuidada ou leviana perante o bem jurídico protegido” (sublinhado nosso). Ora, da expressão utilizada, e da forma como o foi, em contexto de discussão, é possível concluir (e em julgamento melhor se averiguará), como refere a assistente no requerimento de abertura de instrução, que a arguida proferiu a expressão com a intenção de criar no espírito da assistente o medo e o receio de que o mal futuro se verificará. O que significa que se indicia o dolo. Em conclusão: estando indiciariamente verificados os elementos do tipo, deverá a arguida ser pronunciada pela prática de um crime de ameaça, salvo se outra razão houver para a não pronúncia. DECISÃO: Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, considerando indiciariamente verificados os elementos do tipo, pronuncie a arguida pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 153º do C. Penal, salvo se outra razão houver para a não pronúncia. Sem tributação. Porto, 15 de Outubro de 2007 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |