Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030271
Nº Convencional: JTRP00028324
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200003300030271
Data do Acordão: 03/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 507/95
Data Dec. Recorrida: 10/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
CCIV66 ART405.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/04 IN BMJ N463 PAG571.
AC RE DE 1979/01/04 IN CJ T4 ANOIV PAG186.
AC RE DE 1980/02/14 IN BMJ N296 PAG346.
AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T4 ANOIV PAG951.
AC RP DE 1976/01/07 IN CJ T1 ANOI PAG67.
AC RL DE 1981/01/06 IN BMJ N308 PAG278.
AC RL DE 1983/12/06 IN CJ T5 ANOVIII PAG134.
AC RL DE 1983/06/19 IN CJ T3 ANOVIII PAG134.
AC RE DE 1993/03/18 IN BMJ N425 PAG639.
Sumário: I - As alterações substanciais da estrutura externa respeitam à fisionomia do prédio e não à sua resistência e segurança.
II - A disposição interna das divisões é alterada quando se modifique, de modo permanente, isto é, sem que a modificação seja amovível, o que depende dos materiais usados e da forma da sua implantação.
III - As alterações devem ser profundas ou fundamentais, ou consideráveis.
IV - Tendo o réu procedido, no interior do locado à remodelação dos pisos, tectos e paredes, construindo tectos falsos e divisórias amovíveis e tendo, nas paredes interiores, embutido armários e colocado revestimentos em madeira, procedendo ainda à substituição de todas as canalizações e de toda a instalação eléctrica, não foi alterada a disposição interna das divisões do arrendado.
V - Tapar o vão da porta que dá para o pátio interior, duas portas exteriores e uma janela e abrir dois orifícios de 0,30 por 0,30 nas paredes exteriores, ainda que situadas nas traseiras do prédio, como fez o inquilino, são obras que alteram de forma considerável a fisionomia exterior do prédio.
VI - Todavia, segundo a cláusula do contrato de arrendamento nos termos da qual foi a Ré autorizada "a realizar todas as obras que em qualquer tempo entender necessárias para adaptar o arrendado ao fim a que este se destina (agência bancária), sejam elas quais forem, mesmo que se trate de obras de transformação, inclusivamente a modificação da fachada do prédio correspondente à altura do rés do chão", as obras acima referidas não permitem a resolução do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: