Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028324 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO OBRAS ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200003300030271 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 507/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D. CCIV66 ART405. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/04 IN BMJ N463 PAG571. AC RE DE 1979/01/04 IN CJ T4 ANOIV PAG186. AC RE DE 1980/02/14 IN BMJ N296 PAG346. AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T4 ANOIV PAG951. AC RP DE 1976/01/07 IN CJ T1 ANOI PAG67. AC RL DE 1981/01/06 IN BMJ N308 PAG278. AC RL DE 1983/12/06 IN CJ T5 ANOVIII PAG134. AC RL DE 1983/06/19 IN CJ T3 ANOVIII PAG134. AC RE DE 1993/03/18 IN BMJ N425 PAG639. | ||
| Sumário: | I - As alterações substanciais da estrutura externa respeitam à fisionomia do prédio e não à sua resistência e segurança. II - A disposição interna das divisões é alterada quando se modifique, de modo permanente, isto é, sem que a modificação seja amovível, o que depende dos materiais usados e da forma da sua implantação. III - As alterações devem ser profundas ou fundamentais, ou consideráveis. IV - Tendo o réu procedido, no interior do locado à remodelação dos pisos, tectos e paredes, construindo tectos falsos e divisórias amovíveis e tendo, nas paredes interiores, embutido armários e colocado revestimentos em madeira, procedendo ainda à substituição de todas as canalizações e de toda a instalação eléctrica, não foi alterada a disposição interna das divisões do arrendado. V - Tapar o vão da porta que dá para o pátio interior, duas portas exteriores e uma janela e abrir dois orifícios de 0,30 por 0,30 nas paredes exteriores, ainda que situadas nas traseiras do prédio, como fez o inquilino, são obras que alteram de forma considerável a fisionomia exterior do prédio. VI - Todavia, segundo a cláusula do contrato de arrendamento nos termos da qual foi a Ré autorizada "a realizar todas as obras que em qualquer tempo entender necessárias para adaptar o arrendado ao fim a que este se destina (agência bancária), sejam elas quais forem, mesmo que se trate de obras de transformação, inclusivamente a modificação da fachada do prédio correspondente à altura do rés do chão", as obras acima referidas não permitem a resolução do contrato. | ||
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| Decisão Texto Integral: |