Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940805
Nº Convencional: JTRP00026409
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: PODER DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZOS
OMISSÃO
IRREGULARIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199910119940805
Data do Acordão: 10/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 111/99
Data Dec. Recorrida: 04/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 ART10 ART11 ART12 N3.
Sumário: I - A inobservância dos prazos para o exercício do poder disciplinar ou para a tomada de decisões na pendência do processo disciplinar, a verificarem-se, são omissões que podem integrar a caducidade do procedimento disciplinar ou meras irregularidades
( susceptíveis de algum relevo na apreciação da justa causa ).
II - Não sendo nulidades do processo, tal como são taxativamente enunciadas no artigo 12 n.3 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, vedado é ao juiz pronunciar-se sobre a forma como a patronal observa os prazos impostos legalmente na tramitação do processo disciplinar.
III - A conduta do trabalhador, apropriando-se de valores pertencentes a passageiro de um voo, é de extrema gravidade, comprometendo de forma grave e irremediável a relação de confiança que o ligava à sua entidade patronal, integrando-se no conceito geral de justa causa.
Reclamações: