Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026409 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | PODER DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR PRAZOS OMISSÃO IRREGULARIDADE NULIDADE PROCESSUAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199910119940805 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 ART10 ART11 ART12 N3. | ||
| Sumário: | I - A inobservância dos prazos para o exercício do poder disciplinar ou para a tomada de decisões na pendência do processo disciplinar, a verificarem-se, são omissões que podem integrar a caducidade do procedimento disciplinar ou meras irregularidades ( susceptíveis de algum relevo na apreciação da justa causa ). II - Não sendo nulidades do processo, tal como são taxativamente enunciadas no artigo 12 n.3 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, vedado é ao juiz pronunciar-se sobre a forma como a patronal observa os prazos impostos legalmente na tramitação do processo disciplinar. III - A conduta do trabalhador, apropriando-se de valores pertencentes a passageiro de um voo, é de extrema gravidade, comprometendo de forma grave e irremediável a relação de confiança que o ligava à sua entidade patronal, integrando-se no conceito geral de justa causa. | ||
| Reclamações: | |||