Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620785
Nº Convencional: JTRP00020131
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: HABILITAÇÃO
HERDEIRO
USUFRUTO
Nº do Documento: RP199612039620785
Data do Acordão: 12/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N3 ART373 N1.
Sumário: I - A habilitação incidental pressupõe antes de mais que o falecimento da parte não torne impossível ou inútil a continuação da lide, pois nesse caso dá-se a extinção da instância.
II - Não basta que o habilitando seja herdeiro de parte falecida para que o pedido de habilitação proceda;
é indispensável demonstrar que segundo o direito substantivo, lhe suceda na relação jurídica em litígio.
Reclamações: