Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020131 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO HERDEIRO USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | RP199612039620785 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N3 ART373 N1. | ||
| Sumário: | I - A habilitação incidental pressupõe antes de mais que o falecimento da parte não torne impossível ou inútil a continuação da lide, pois nesse caso dá-se a extinção da instância. II - Não basta que o habilitando seja herdeiro de parte falecida para que o pedido de habilitação proceda; é indispensável demonstrar que segundo o direito substantivo, lhe suceda na relação jurídica em litígio. | ||
| Reclamações: | |||