Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037902 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200504040540095 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os herdeiros do empregador são obrigados a pagar ao sinistrado, dentro das forças da herança (artigo 2068º e 2071 do Código Civil), a quota-parte da pensão da sua responsabilidade, devidamente actualizada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos emergentes de acidente de trabalho em que figuram como sinistrada B.......... e como entidades responsáveis - a hoje denominada - Companhia de Seguros X.......... e C.........., as partes conciliaram-se na respectiva tentativa, pelo que foi estabelecida a favor da primeira, com início em 1972-03-02 e com base na incapacidade permanente parcial de 45%, uma pensão anual e vitalícia de PTE 3.051$75, sendo PTE 1.314$60 da responsabilidade da seguradora e PTE 1.737$15 da responsabilidade do empregador. Por despacho de 2002-07-09, foi actualizada a parte da pensão da responsabilidade do empregador, desde 1977-01-01. Tendo o empregador falecido em 2000-02-02, procedeu-se à respectiva habilitação de herdeiros, como decorre do respectivo apenso. Irresignados com o decidido no despacho de actualização da parte da pensão a cargo do empregador, vieram os seus herdeiros, ora habilitados, interpor recurso de agravo, pedindo a revogação de tal despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O dever de proceder à actualização da pensão, por acidente de trabalho, decorre da decisão judicial que fixa o direito da Requerente à referida actualização, bem como os seus montantes. 2. Quando tal obrigação nasceu, já o seu titular (entidade patronal) havia falecido. 3. A herança só responde nos termos do disposto no Art.º 2068.º do Cód. Civil. O Digno Magistrado do M.º P.º, na 1.ª instância, apresentou a sua alegação, pedindo a final a confirmação do despacho recorrido. Cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes: a) Na tentativa de conciliação a que se procedeu, as partes - a sinistrada B.......... e as entidades responsáveis - a hoje denominada - Companhia de Seguros X.......... e C.......... - acordaram-se, pelo que foi estabelecida a favor da primeira, com início em 1972-03-02 e com base na incapacidade permanente parcial de 45%, uma pensão anual e vitalícia de PTE 3.051$75, sendo PTE 1.314$60 da responsabilidade da seguradora e PTE 1.737$15 da responsabilidade do empregador. b) Por despacho de 2002-07-09, foi actualizada a parte da pensão da responsabilidade do empregador, desde 1977-01-01. c) Tendo o empregador falecido em 2000-02-02, procedeu-se à respectiva habilitação de herdeiros, como decorre do respectivo apenso. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531] como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir consiste em saber se, tendo a pensão sido actualizada depois do decesso do empregador, a obrigação do pagamento daquela se transmitiu aos herdeiros habilitados deste. Vejamos. Estabelecendo a lei que a actualização das pensões de acidente de trabalho é automática e imediata se o sujeito passivo for uma seguradora ou o FAT [Fundo de Acidentes de Trabalho; antes, era a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais], competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações e depende [de promoção do Ministério Público seguida] de despacho, se a obrigação competir a uma entidade empregadora, por exemplo, como decorre do disposto nos Art.ºs 3.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro e 8.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, pretendem os agravantes que tal despacho tem natureza constitutiva pelo que, tendo sido proferido depois da morte do empregador, a obrigação respectiva não se transmitiu a eles. Discorda-se de tal posicionamento. Como afirma o Sr. Procurador da República na sua alegação, o despacho de actualização da pensão tem natureza meramente declarativa. Pois, a necessidade da sua prolação, reporta-se apenas à circunstância de as entidades empregadoras não possuírem, por regra, contrariamente ao que acontece com as seguradoras e o FAT, o know how suficiente para, por si, procederem à actualização das pensões de acidente de trabalho, de que são devedoras. Constitutiva do direito à pensão, é a sentença [ou o despacho homologatório como sucede in casu] que a fixa; depois, a sua actualização, dependendo apenas de simples operações aritméticas, pode ser feita pelo devedor, a seguradora ou o FAT, ou até pelo empregador, como às vezes sucede na prática, quando o empregador está patrocinado por Advogado que, por si, procede à actualização. De resto, quando a seguradora não procede à actualização, ou retarda a comunicação ao Tribunal do Trabalho, por vezes o Ministério Público promove e o Juiz procede à actualização em falta, como amiúde a nossa prática judiciária documenta. Por último, quando se procede à rectificação do montante de pensão mal calculado pela entidade responsável, o despacho proferido a propósito tem a mesma natureza - declarativa - de um despacho de actualização da pensão. A distinção que os agravantes pretendem fazer entre a actualização feita pelo Tribunal e a feita pela parte, não faz qualquer sentido, pois o decisivo é a constituição da obrigação de pagar a pensão e não a actualização do montante desta. Aliás, tal argumentação não suportaria uma actualização mais atempada da pensão, feita ano a ano, pois neste caso teria ocorrido antes do decesso do de cujus e os agravantes já não poderiam afirmar que a obrigação de pagar a pensão não se lhes transmitiu. Daí que, como por aqui se vê, o despacho de actualização tem natureza meramente declarativa. Tal significa que são agora os herdeiros habilitados do empregador os titulares da obrigação de pagar a parte da pensão, também actualizada, que cabia ao empregador mas, obviamente, dentro das forças da herança, isto é, até ao limite do valor dos bens que a integram, atento o disposto nos Art.ºs 2068.º e 2071.º, ambos do Cód. Civil [Cfr. Dr. Juiz-Conselheiro José Martins da Fonseca, in HERANÇA INDIVISA - SUA NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS DA HERANÇA, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46, Lisboa, Setembro de 1986, págs. 567 a 587 e Pires de Lima e Antunes Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Volume VI, Coimbra Editora, 1998, págs. 116 e segs.]. Daí que, tendo o despacho de actualização natureza meramente declarativa e sendo, para o efeito, irrelevante a data da sua prolação, não deva ser revogado, pois não merece qualquer censura. Termos em que se decide negar provimento ao agravo e confirmar o douto despacho recorrido. Custas pelos recorrentes. Porto, 4 de Abril de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |