Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041386 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200805130821491 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 273 - FLS 95. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na intervenção provocada, o autor do chamamento tem o ónus acrescido de, para além de alegar a causa do chamamento, justificar o interesse que através dele pretende acautelar. II - Tratando-se de intervenção provocada passiva só pode ter por fundamento um caso de litisconsórcio voluntário ou necessário. III - Apesar de não ser de confundir a questão da admissibilidade do incidente com a questão da procedência dos pedidos que se têm como válidos para os pretendidos intervenientes, também não se pode admitir liminarmente tal chamamento em situações dúbias e indefinidas no que concerne aos legais requisitos para tal e à legalidade, viabilidade e procedência dos direitos destes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº1491/08-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B………. instaurou contra C………. e D………., acção declarativa, de condenação, com processo ordinário. Alegou. Que é legatário de E………., falecido em 20.09.2005 e de que as rés são herdeiras legitimarias. Que estas não cumpriram o legado. Pede. Que elas sejam condenadas a entregar-lhe os bens que lhe foram legados ou, em alternativa, condenadas a entregar-lhe o valor correspondente a 1,2 vezes o valor comercial de tais bens titulados por acções da sociedade F………., SA. Citados contestou a ré C………. . Pede, para além do mais: Sejam julgadas partes ilegítimas. Ser o testamento declarado inválido por anulabilidade decorrente de incapacidade acidental dos testador. Ser o direito do autor declarado extinto por caducidade. Ser julgada verificada a excepção de caso julgado. Ser a deixa testamentária ser considerada inoficiosa e reduzida em conformidade. Enfim, a acção ser julgada improcedente e serem absolvidas da instância e do pedido. Deduziu ainda pedido reconvencional. E, finalmente, requereu a intervenção provocada de várias pessoas singulares e colectivas por serem as proprietárias dos bens que o testador dispôs a favor do autor. 2. Foi proferido despacho que indeferiu tal pretensão. Inconformada agravou a ré. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. O tribunal a quo entendeu não admitir a intervenção requerida por entender que os chamados “nem sequer têm qualquer interesse em contradizer”, “que não estamos aqui perante qualquer caso de litisconsórcio passivo”, que a Ré estaria a “confundir a legitimidade para a acção, com a eventual necessidade de fazer prova dos factos alegados como modificativos ou extintivos do direito do autor” e que se não teria esclarecido qual o tipo de intervenção pretendia nem justificado o interesse que através dela pretendia acautelar. B. É pedido pelo Autor que as Rés sejam condenadas a entregar-lhe os bens que lhe terão sido legados no testamento que invoca. C. Grande parte dos “bens legados” são propriedade dos chamados na intervenção que a decisão recorrida não admitiu. D. Estamos perante um caso de ilegitimidade da Rés para serem demandadas sem a intervenção processual como Réus, dos proprietários de tais bens - perante uma efectiva situação de litisconsórcio passivo necessário: os chamados têm todo o interesse em contradizer a pretensão formulado na petição inicial; e a intervenção dos chamados nesta acção é indispensável para que a decisão por ela pretendida possa produzir o seu efeito útil normal. E. A decisão recorrida viola, pois, o disposto no artigo 26º, nºs 1 e 2, e no artigo 28º nº 2, ambos do Código de Processo Civil. Inexistiram contra-alegações. 3. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: (In)admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada passiva peticionada pela ré. 4. Os factos a considerar são os emergentes do relatório supra. 5. Apreciando. 5.1. Nos termos do artº 320º do CPC: Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artºs 27 e 28º; b) Aquele que, nos termos do artº 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artº 31º. E nos termos do artº 325º do mesmo diploma: 1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. … 3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar. Finalmente atente-se no disposto no artº 329º, o qual, sob a epígrafe especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu, estatui: 1. O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada. 2. Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigível na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir. Na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar ou ser acionado inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas. Assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente idêntica, ou, no mínimo, estreitamente ligada ou conexa com a relação material controvertida delineada pelas partes primitivas, rectius o autor. O interveniente principal faz valer um interesse ou direito próprio - o que o distingue do assistente o qual apenas vai ao processo para auxiliar uma das partes - e paralelo - o que o destrinça do opoente o qual intervém nos autos para formular uma pretensão incompatível com a do autor - artº 321º do CPC. O que significa que o interveniente apenas pode pretender fazer valer um direito distinto e paralelo ao do autor - ainda que coexistindo com este - e já não o mesmo direito que o demandante pretende exercitar. O interveniente passa a constituir um novo litigante na acção ainda que associado ao autor ou ao réu– cfr. Alberto dos Reis in CPC Anotado, 1982, 1º, 513 e sgs e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 1º, p.187. Operando-se, por esta via, a cumulação nos autos da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente idêntica ou conexa com a primitiva, o que desencadeia, em termos subjectivos, uma forma de litisconsórcio sucessivo – cfr. Relatório do DL 329-A/95 de 12/12 e Abílio Neto, in Breves Notas ao CPC, 2005, p.99. Assim tal situação impõe ou pressupõe uma situação litisconsorcial inicial que, tendo sido preterida ou não despoletada, permite, posteriormente, o seu suprimento. De notar ainda que com a reforma do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12-12, unificou-se o tratamento processual das situações susceptíveis de integrarem uma pluralidade subjectiva passiva, a saber: a nomeação à acção, o chamamento à autoria, o chamamento à demanda. Assim, presentemente e por se ter entendido não existirem diferenças estruturais entre elas, estas situações reconduzem-se a uma figura processual unitária: intervenção principal provocada. Englobando-se nesta todos os casos em que certa obrigação comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporta. Tudo, porém sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer para propiciar a defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe possa assistir, vg.: -quando o fiador quiser fazer intervir o devedor nos termos do artº 641º nº1 do CC; -quando sendo vários os fiadores, aquele que for demandado quiser fazer intervir os outros para com ele se defenderem ou serem conjuntamente condenados; -quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida quiser fazer intervir os outros devedores; -ou, finalmente, quando, sendo demandado um dos cônjuges por dívida que houver contraído, quiser fazer intervir o outro para o convencer de que é também responsável - cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância – 3ª ed. pags. 78, 105 e 107 e Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pgs. 244 e 251 e Abílio Neto , ob. cit.p.100. E para aferir da natureza e conexão do direito do terceiro com o do chamante, ou, noutra perspectiva, para verificar a (in)existência da situação de litisconsorcio, há que perspectivar a relação jurídica substancial tal como é configurada pelo autor, atento o preceituado no artº 26º nº 3, in fine do CPC, o qual resolveu a velha e consabida querela doutrinária atinente á questão da legitimidade que opôs o citado Mestre Alberto dos Reis ao Prof. Barbosa de Magalhães. Sendo que tal relação, no que tange aos seus elementos objectivos define-se pelo pedido formulado e pela causa de pedir invocada para o sustentar. Efectivamente há que ter presente que o incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso, ou quem ele julga que tem interesse próprio e paralelo ao seu, pois quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 19.10.2006, dgsi.pt, p.6370/2006-6. 5.2. O caso sub Júdice. O tribunal a quo entendeu não admitir a intervenção requerida por considerar: que não estamos aqui perante qualquer caso de litisconsórcio passivo, por não terem os chamados, alegadamente proprietários dos bens, qualquer interesse, paralelo ou igual ao das rés e nem sequer têm qualquer interesse em contradizer. Vejamos. 5.2.1. Em primeiro lugar. Conforme emerge do disposto no nº3 do artº 325º citado, no caso da intervenção provocada, o autor do chamamento, tem um ónus acrescido no que concerne à prova dos legais requisitos para a admissão daquela. Pois que não apenas tem de alegar a causa do chamamento, como, outrosssim, justificar o interesse que através dele pretende acautelar. Ou seja, não basta que o chamante tenha fundamento legal para despoletar a intervenção. O que é apenas bastante para a intervenção espontânea. Importa ainda que alegue e convença, pelo menos indiciariamente, que a intervenção é necessária para a defesa da sua posição, rectius, do direito que pretende ver acautelado e do interesse que pretende ver protegido, isto é, que se não for admitida a intervenção, este direito e interesse podem ficar prejudicados. O que bem se compreende e é até intuitivo pois que a intervenção tem sempre em vista a tutela e defesa de um qualquer direito ou interesse, não fazendo sentido e violando até princípios de economia e celeridade processual, que o chamante assim actuasse sem ter qualquer interesse próprio e directo em agir, pois que, se assim for, desde logo não lhe assiste legitimidade para tal actuação. Nem podendo, à míngua da invocação de interesse próprio atendível, ela arvorar-se em defensora de um princípio – efeito útil da decisão – tendencialmente prosseguido pela lei. Antes podendo e devendo quedar-se na sua posição processual e defender-se da pretensão contra si deduzida. Pois que, impendendo o ónus da prova sobre o demandante este apenas obterá ganho de causa nos estritos termos e medida em que lograr cumpri-lo, e neste caso, apenas concretizará e executará o direito que lhe for reconhecido se e na medida em que tal se revelar possível, o que poderá ser condicionado pela posição de terceiros que, eles próprios, a seu tempo e pelos modos legais, poderão invocar e demonstrar. Ora o recorrente na sua contestação fundou, singelamente o pedido de intervenção no facto de os chamados: «serem proprietários de bens que o testador dispôs a favor do autor». E conforme resulta dos autos o autor opôs-se á intervenção designadamente com o argumento de que a ré não esclareceu qual o interesse jurídico que pretende acautelar com o chamamento. E que: «notificada a ré para esclarecer e completar o requerimento de intervenção veio esta remeter para a contestação.». Assim sendo e no rigor dos princípios a ré não satisfez os legais requisitos para que a intervenção fosse admitida. 5.2.2. Em segundo lugar. Sendo a intervenção despoletada para o lado passivo, apenas pode ser chamada á colação a alínea a) do artº 320º, que já não também a alínea b) a qual se reporta unicamente ao lado activo. Assim, aqui a intervenção apenas poderá ser litisconsorcial, ou seja, ter como fundamento um caso de litisconsórcio, voluntário, - artº 27º - ou necessário – artº 28º. Este caso pressupõe que a relação jurídica substancial respeita a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo. A acção foi proposta só por um ou por alguns dos sujeitos activos; podem os restantes vir ao processo fazer valer o seu próprio interesse. A acção foi proposta unicamente contra um ou alguns dos sujeitos passivos; podem os outros intervir associando-se aos réus. Sendo a presente intervenção apenas admissível se nos encontrar-mos perante uma situação de listisconsorcial, há desde logo a verificar que o caso vertente não consubstancia uma situação de litisconsórcio voluntário – nos termos do artº 27º do CPC - já que a causa petendi invocada pelo autor - não cumprimento por parte das rés do legado disposto por E………. do qual estas são herdeiras – obviamente não respeita ou tem a ver com a que a recorrente invoca para os chamados relativamente aos quais apenas é alegada a propriedade dos bens peticionados pelo autor. Resta saber se nos encontramos perante um caso de litisconsórcio necessário, nos termos do artº 28º nº2 do CPC, ou seja se, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados é necessária para que, tal como defende a recorrente, a decisão produza o seu efeito útil normal, sendo que tal só se verifica se ela regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Assim… O autor não formula um pedido certo ou fixo, mas um pedido alternativo, o que lhe é permitido, nos termos do artº 468º, nº1 in fine do CPC. Consistindo na condenação das rés a entregar-lhe os bens que lhe foram legados ou, em alternativa, condenadas a entregar-lhe o valor correspondente a 1,2 vezes o valor comercial de tais bens titulados por acções da sociedade F………., SA. Em relação à primeira prestação – entrega dos bens – pode conceder-se que o efeito útil da acção não era produzido – na perspectiva da total satisfação da pretensão do autor – pois que, sendo alegado – e é quanto basta já que a admissibilidade do incidente não depende da questão da procedência dos pedidos que se têm como válidos para os pretendidos intervenientes - pela ré que os donos dos bens são terceiros e não estando estes nos autos, tal entrega ao demandante não podia efectivar-se, mesmo que lhe fosse reconhecido o direito à mesma. Já no que concerne á segunda prestação – entrega do valor correspondente a 1,2 vezes o valor comercial de tais bens e que, no fundo, se traduz pela opção do seu sucedâneo pecuniário – há que concluir que a mesma pode ser satisfeita independentemente de os mesmos serem, ou não, pertença de terceiros. Ou seja, neste particular a decisão produz o seu efeito útil normal pois que regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado pelo autor. Aliás não pode deixar de notar-se alguma contradição ou incongruência entre a presente pretensão da recorrente e parte dos fundamentos aduzidos na sua defesa Pois que na contestação ela alega, pura e simplesmente – artº 9º - que: «o autor recebeu já todos os bens pertencentes ao de cuius referidos no testamento como legados a ele.» Afinal em que é que ficamos, o autor já recebeu os bens legados e, assim, a acção não tem qualquer cabimento ou eles pertencem a terceiros e, ipso facto, e em princípio, não os pode reivindicar? E dizemos em princípio porque o autor não é explícito e concretizador quanto à data – antes ou depois do legado ou da morte do testador? - modo e outras circunstâncias que subjazem à alegada aquisição de tais bens pelos terceiros ora chamados a intervir. O que também relevaria e releva para a (in)admissibilidade do incidente. Ora implicando esta posição da recorrente, em qualquer dos casos, a improcedência da acção e a sua absolvição, mal se compreende que, mesmo assim, requeira a intervenção de terceiros – cfr. Ac. do STJ de 18.12.2007, dgsi.pt, p.07A2774. Inexistindo, consequentemente, fundamento legal e necessidade para chamar a intervir os identificados terceiros. E, mesmo, conveniência. Pois que – como aludido - apesar de não ser de confundir a questão da admissibilidade do incidente com a questão da procedência dos pedidos que se têm como válidos para os pretendidos intervenientes, também não é menos certo que não se pode admitir liminarmente tal chamamento em situações dúbias e indefinidas no que concerne aos legais requisitos para tal e á legalidade, viabilidade e procedência dos direitos destes – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 17.05.2007, dgsi.pt, p.3495/2007-6. Já que há que ter sempre presente que a intervenção de terceiros na decorrência de uma causa inicialmente estabilizada quantos aos seus elementos essenciais - subjectivos: sujeitos; e objectivos: pedido e causa de pedir - constitui sempre um elemento desestabilizador da acção, a qual coloca em crise e que certamente vai acarretar a sua complexização e o protelamento da respectiva decisão final. Perdendo-se, assim, os benefícios de celeridade e economia de meios, que se pretendem com a concentração processual e da vinculação ao caso julgado de todos os intervenientes que decorre da admissibilidade do chamamento de terceiros, em geral. Do que, aliás, decorre a estatuição legal no sentido que, mesmo estando verificados os requisitos da coligação inicial, se o tribunal entender que há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determinará que alguns pedidos sejam eliminados, sob pena de dos mesmos determinar a absolvição do réu da instância – artº 31º nº4 do CPC. O que, por igualdade ou até maioria de razão – argumento a fortiori – é válido para as situações de litisconsórcio sucessivo provocado, como é o caso dos autos. 6. Deliberação. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão. Custas pela recorrente. Porto, 2008.05.13. Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira António Guerra Banha |