Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO RISCO RELEVANTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2024121167/23.3T8ETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contrato de seguro, o risco constitui um elemento essencial ou típico dessa espécie contratual, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências desfavoráveis para o segurado, nos termos configurados no contrato, e que deve existir quer aquando da sua celebração quer durante a sua vigência, II - O risco relevante para efeitos do contrato de seguro, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respetivo contrato através da chamada declaração inicial dos riscos cobertos. III - O sinistro é a ocorrência concreta do risco assim previsto, devendo reunir as mesmas características com que é ali configurado. IV - A definição genérica de sinistro como evento futuro, súbito e inesperado, dada numa cláusula contratual geral, não se traduz em qualquer característica qualificativa adicional dos factos configurados na cláusula de base de cobertura do risco. V - Assim, incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC. VI - Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 67/23.3T8ETR-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Competência Genérica ... Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Drª. Ana Olívia Loureiro 2º Adjunto Des. Dr.ª Maria Fernandes de Almeida Sumário: ……………………………….. ……………………………….. ……………………………….. * I – RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A..., Lda., com sede na Quinta ..., Lugar ..., ..., ..., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B...–Companhia de Seguros, S.A., sociedade comercial, pessoa coletiva n.º ...80, com sede no Largo ..., pedindo a condenação da ré no pagamento (i) do valor de 16.639,74 € (dezasseis mil, seiscentos e trinta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) correspondente aos danos advenientes da queda e submersão do martelo hidráulico Furukaua ... num ribeiro, (ii) da quantia de 30,00 € (trinta euros) diários computados desde 13-05-2021 até ao pagamento integral da indemnização e reparação da máquina em virtude da privação de uso do indicado equipamento e (iii) dos juros calculados, à taxa legal, sobre as sobreditas quantias desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade, utilizou um martelo hidráulico durante mais de duas horas, tendo o mesmo atingido cerca de 80.º C de temperatura, quando o equipamento se soltou da máquina e caiu a um ribeiro próximo, ficando submerso na água que se encontraria a cerca de 12.º C de temperatura, o que provocou um choque térmico que fraturou o pistão do martelo que, por sua vez, originou a gripagem do corpo e da camisa do pistão, deformando e raspando na superfície interior do martelo hidráulico, o que provocou prejuízos à autora que a ré, na qualidade de seguradora do equipamento, se recusou a ressarcir. * Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, essencialmente, que o colapso do equipamento reivindicado pelo autor não teve origem externa ao equipamento e, consequentemente, não se encontra abrangido pelas coberturas contratualmente estabelecidas, tendo, adicionalmente, colocado em crise os concretos danos suscitados (mormente, o seu montante) pela autora na sua petição inicial. * Foi admitida a intervenção principal provocada do Banco 1..., S.A., tendo sido, posteriormente, extinta a lide quanto à mesma por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil. * Foi proferido despacho saneador.* A ré peticionou a condenação da autora como litigante de má-fé com fundamento na alegação de factos na petição inicial que sabia não corresponderem à verdade.* Por sua vez, a autora pugnou pela improcedência do sobredito pedido de condenação em litigância de má-fé, sustentando, em síntese, que atuou de forma transparente e em boa-fé.* Procedeu-se ao julgamento com estrita observância do legal formalismo, conforme a ata constante dos autos o documenta.* A final foi proferida decisão do seguinte teor:“Nos termos de facto e direito expendidos, julga-se parcialmente procedente, por provada, a ação intentada pela sociedade A..., LDA. e, em consequência, condena-se a ré B...–Companhia de Seguros, S.A. no pagamento à autora do valor global de € 10.704,21 (dez mil, setecentos e quatro euros e vinte e um cêntimos), acrescendo a esta quantia os juros de mora computados, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se a ré do mais peticionado. Mais se absolve a autora do pedido de litigância de má-fé contra si formulado. * Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:A. Em discussão nos autos a eventualidade de imputação de responsabilidade contratual à ré enquanto entidade seguradora, e no âmbito de abrangência e limites do determinado no contrato de seguro celebrado com a autora; B. Dos Factos Provados não resulta a origem dos danos verificados no equipamento que constitui objeto do contrato de seguro; C. A condição Especial 004 do contrato de seguro, cobertura Máquinas Casco contratada entre autora e ré, exige que os danos materiais sofridos pelos bens seguros em consequência de sinistro tenham origem externa aos mesmos; D. Competia à autora demonstrar probatoriamente os factos que houvessem ocorrido e que correspondessem ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo contrato de seguro para acionamento de garantia contratada, em cumprimento do ónus de prova que lhe cabia nos termos do disposto pelo artigo 342º do Código Civil, o que não sucedeu; E. Como bem surge mencionado na douta Sentença proferida, não foi possível, à luz da prova produzida, compreender o que determinou a avaria do equipamento em relevo e ainda que não se logrou demonstrar o que provocou a avaria do equipamento e daí a ausência de um juízo probatório quanto a este elenco factual; F. Os factos provados, e bem assim os factos não provados, considerados globalmente e de forma integrada, apresentam-se em manifesta contradição com a decisão de mérito proferida, que viola o determinado pelos artigos 342º, 562º e 563º, de entre outros, do Código Civil, ignorando o determinado e exigido pelo contrato de seguro (Condição Especial 004 – Máquinas Casco); G. Não se apresentam demonstrados factos que correspondam ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo contrato de seguro para imputação de responsabilidade contratual à ré; H. Ao invés do decidido, a douta Sentença em crise deveria ter julgado a ação totalmente improcedente, em face da ausência de prova de factos suscetíveis de corresponder aos requisitos exigidos pelo contrato de seguro, mormente a cobertura Condição Especial 004–Máquinas Casco, uma vez que não foi demonstrada nos autos que os danos em discussão houvessem tido origem externa ao equipamento/bem seguro, o que constitui requisito específico de enquadramento e acionamento de tal cobertura contratual. * Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPCivil. * No seguimento desta orientação é apena uma a questão que importa apreciar e decidir:a)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra provado se encontra ou não corretamente feita. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos que vêm dados como provados na sentença recorrida: 1) A autora é uma sociedade que se dedica à construção civil, designadamente a Construção Civil e Obras Públicas, trabalhos de demolições e terraplanagens, construção e arranjo de caminhos agrícolas e florestais, obras de saneamento básico, drenagem e tratamento de taludes, calcetamentos, aluguer de máquinas para a construção civil e para a agricultura. 2) Por escrito, a autora, intitulando-se locatária e o Banco 1..., S.A. intitulando-se locador, outorgaram o escrito denominado “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA N.º ...77”, junto como documento n.º 2 à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual fizeram, nomeadamente, constar que “é celebrado o presente Contrato de Locação Financeira Mobiliária que se rege por estas Condições Particulares (…) 1. Bem(ns) em Locação Financeira: EQUIPAMENTO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL 2. Fornecedor(es) C...–EQUIPAMENTOS PARA MINAS, PEDREIRAS E OBRAS PÚBLICAS, LDA (…) 9º Início da locação financeira: (…) Este contrato tem o seu início em 15/07/2017 e termo em 15/07/2022”. 3) No inscrito intitulado “Condições Particulares”, onde a ré é identificada no cabeçalho e a autora como destinatária do mesmo, junto como documento n.º 1 à contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido foi feito, nomeadamente, constar que: “Produto Bens Regime de Leasing Condições Gerais 043 Nº de Apólice ...02 (…) Vencimento em 14/07 Período de 14/07/2020 a 14/07/2021 Renovável por um ano e seguintes (…) Detalhe do Objeto Seguro Objeto Seguro Local de Risco Capital Seguro EQUIPAMENTO PORTUGAL 34.440,00 € Atividade Compressores, Martelos pneumáticas e Máquinas de Construção Descrição do Equipamento Martelo Hidráulico Furukawa, conforme Fatura Proforma ...1, anexa a proposta de seguro novo. Contratos de Leasing Nome: Banco 1... SA Nº Contrato: ,,,77/1 Coberturas Franquia Limite de Indemnização C o b e r t u r a B a s e 10,00% Prej.Ind 34.440,00 € Mín 250,00 € e Máx 500,00 € M á q u i n a s C a s c o 10,00% Prej.Ind 34.440,00 € Mín 250,00 € e Máx 500,00 € Coberturas Facultativas Franquia Limite de Indemnização F e n ó m e n o s S í s m ic o s 1.722,00 € 34.440,00 € Declarações e Cláusulas Particulares aplicáveis ao Objeto Seguro A este contrato são aplicadas as seguintes Condições Especiais nºs: 001 - Fenómenos Sísmicos 004 - Máquinas Casco (…) Coberturas Franquia Limite de Indemnização R e s p o n s a b i li d a d e C i v i l 10,00% Prej. Ind 100.000,00 € Mín 125,00 € e Máx 500,00 €”. 4) No inscrito intitulado “Condições Gerais”, junto como documento n.º 2 à contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido foi feito, nomeadamente, constar que: “Entre a B...-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro de Bens em Regime de Leasing, que se regula pelas Condições Particulares, Condições Especiais e Condições Gerais desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que dela faz parte integrante. ARTIGO 1º DEFINIÇÕES Para efeitos do presente contrato, entende-se por: (…) Sinistro: O acontecimento de caráter fortuito, súbito e independente da vontade do Segurado, suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato. ARTIGO 2º OBJETO DO CONTRATO 1. Cobertura Base O presente contrato de seguro garante a cobertura dos seguintes riscos: • Incêndio, Queda de Raio e Explosão; • Tempestades; • Inundações; • Danos por Água; • Furto e Roubo; • Queda de Aeronaves; • Impacto de Veículos Terrestres ou de Animais; • Impacto de Objetos Sólidos; • Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública; • Atos de Vandalismo; • Aluimento de Terras; • Derrame Acidental de Sistemas de Proteção Contra Incêndio. 2. Facultativamente, o presente contrato pode ainda garantir a cobertura dos seguintes riscos: • Fenómenos Sísmicos; • Equipamento Eletrónico; • Avaria de Máquinas; • Máquinas Casco; • Responsabilidade Civil Extracontratual. 3. As coberturas efetivamente contratadas pelo Tomador do Seguro constam das Condições Particulares. (…) 004 – MÁQUINAS CASCO ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Bens em Regime de Leasing. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o ressarcimento do Segurado por danos materiais sofridos pelos bens seguros em consequência de sinistro com origem externa aos mesmos, quer estes estejam ou não em funcionamento, durante a sua transferência ou mudança de posição no local de risco, bem como quando estejam a ser montados ou desmontados, desde que seja necessária a sua reparação ou substituição, mesmo que parcial, para que o Segurado possa retomar a normal laboração. (…) ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Para além das exclusões previstas nos Artigos 3º e 4º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial não abrange: (…) s) Paralisação das máquinas, equipamentos ou instalações. 005 – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Bens em Regime de Leasing. ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência da laboração ou utilização dos bens seguros identificados nas Condições Particulares. (…)”. 5) No exercício dessa atividade, a autora prestou serviços para o Município ..., no ..., em ..., ..., em maio de 2021, tendo utilizado, para o efeito, um martelo hidráulico Furukaua, .... 6) Acontece que, no dia 13 de maio de 2021, pelas 10h00m, no decorrer da obra acima referida, após cerca de 2h30m de trabalho continuado de bate estacas de madeira, o equipamento de martelo hidráulico em causa, sem que nada o fizesse prever, terá desacoplado da máquina escavadora de rastos e caído no cais, ficando submerso em água, apenas ligado à máquina pelos tubos hidráulicos. 7) A fim de não danificar aqueles tubos hidráulicos, o manobrador da máquina não procedeu a manobra de arrastamento do martelo, removendo-o da água com recurso a correntes, tendo de seguida reacolpado o equipamento à máquina, retomando o trabalho de bate estacas, após o que o equipamento terá encravado. 8) A autora solicitou um orçamento para reparação do referido martelo, tendo sido indicado o valor de 16.639,74 € (dezasseis mil seiscentos e trinta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) como o necessário para a substituição das peças danificadas. 9) A Autora apresentou a respetiva participação do sinistro à ré, tendo esta decidido declinar o pagamento dos prejuízos decorrentes do mesmo. 10) À data da entrada da petição inicial, pelo menos desde 20-01-2023, a máquina já havia sido reparada, a pedido da autora, pela sociedade D..., Lda. pelo valor global de € 11.204,21 (onze mil, duzentos e quatro euros e vinte e um cêntimos). 11) Em 30-06-2023, a autora vendeu a máquina a terceiro pelo valor global de € 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta euros). * Factos não provados: Com relevo para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente, que: a) Tal martelo encontrava-se já a trabalhar há mais de duas horas, levando a que a sua temperatura atingisse cerca de 80.º C de temperatura, sendo que ao ficar submerso na água do ribeiro, que se encontrava a cerca de 12º C de temperatura, ocorreu um choque térmico, que fraturou o pistão do martelo, fratura esta que, por sua vez, originou a gripagem do corpo e da camisa do pistão, deformando e raspando na superfície interior do martelo hidráulico. b) Considerando que se trata de peça em aço e que o tratamento térmico de aço é feito a uma temperatura que alcança os 800ºC, cerca de 10 vezes superior à admitida para a ocasião dos factos alegados pela autora, não existiam quaisquer condições concretas que permitissem fratura do pistão por quebra de têmpera. c) Esta avaria verificou-se por avaria mecânica interna do equipamento, colapso por fadiga de componentes internos ou mesmo degradação de lubrificação ou deficiente manutenção. d) O período de um mês e meio era mais do que suficiente para que a ré resolvesse o sinistro. e) Nesse período, decorreram mais de 20 meses em que a autora se viu privada do uso e fruição do martelo hidráulico, porquanto o mesmo com os danos sofridos não podia laborar. f) Consequentemente, na presente data, continua a autora sem poder usar e fruir da sua máquina. g) A máquina em causa, até à data do sinistro, laborou diariamente, deixando de poder laborar após o referido sinistro h) A Autora, com a máquina aqui em causa a laborar, auferia um determinado rendimento que deixou de auferir, valor este nunca inferior a 30,00 € diários, i.e., o valor que a Autora teria de pagar para alugar uma máquina, ou que lhe pagariam para lhe alugar uma máquina equivalente à sinistrada. i) A solicitação da ré, foram avaliados os danos evidenciados pelo equipamento, tendo a sua reparação sido estimada no custo global de € 12.738,24 (doze mil, setecentos e trinta e oito euros e vinte e quatro cêntimos). * III. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra provado se encontra ou não corretamente feita. Como se evidencia da decisão recorrida aí se entendeu que autora/apelada logrou demonstrar a ocorrência de uma situação de risco, não tendo a ré providenciado o necessário esteio probatório à hipótese por si aventada que a avaria não se deveu a um qualquer evento súbito e inesperado relacionado com o seu funcionamento, recaindo, em consequência, sobre a demandada a obrigação de indemnizar a demandante pelos danos sofridos. Deste entendimento dissente a Ré/apelante alegando que à autora não cumpriu o ónus probatório de demonstrar os factos que correspondiam ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo contrato de seguro para acionamento de garantia contratada. Quid iuris? Tal como se refere na decisão recorrida dúvidas não existem de entre as partes se celebrou um contrato de seguro, pois que, muito embora a nossa lei não contemple uma definição exata conceptual ou meramente tipológica do contrato de seguro, a sua tipicidade económico-social e o respetivo regime legal fornecem indicadores que têm permitido à doutrina e à jurisprudência definir essa espécie contratual. Efetivamente, já Luiz da Cunha Gonçalves[1], doutrinava que: “Seguro é o instituto económico que tem por objeto remover ou atenuar os prejuízos que ao património de uma pessoa singular ou colectiva resultam de um evento isolado (para quem dele é vítima), causal e imprevisto quanto ao momento da sua realização, repartindo-os indirectamente por um grande número de indivíduos, em relação aos quaes o mesmo evento poderia verificar-se, mas de facto não se verifica.” E prossegue, afirmando que o contrato de seguro “pressupõe sempre um risco futuro, incerto quanto à sua realização ou à época em que se realizará, assumido por especulador mediante a percepção dum prémio”. Também Moitinho de Almeida[2]define o contrato de seguro, no que aqui releva, como: “[…] aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos […].” Já recentemente, José Vasques[3], propõe a seguinte noção: “Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto.” Por sua vez, Margarida Lima Rego[4], ensaia uma proposta de definição, a título de núcleo comum a todas as classes de seguro, segundo a qual: “[…] seguro é o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto.” Nesta linha de definições, é pois reconhecido que o risco constitui um elemento essencial ou típico do contrato de seguro, que deve existir quer aquando a celebração do contrato quer durante a sua vigência o que, de resto, parece decorrer, nomeadamente do disposto nos artigos 1.º, 24.º, 37.º, n.º 2, alínea d), 44.º, n.º 1 e 3 e 110.º do atual regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04 (LCS).[5] No que concerne à noção de risco, para tais efeitos, é também correntemente admitido de que o mesmo se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento ou facto futuro e incerto de natureza fortuita com consequências desfavoráveis para o segurado, nos termos configurados no contrato. No dizer de Cunha Gonçalves[6]: “O risco tem um carácter eminentemente potencial e aleatório: é um facto incerto para ambas as partes e futuro, que pode causar um dano ao património ao segurado, ou modificar o evento da vida em que ele tem qualquer interesse.” E segundo Moitinho de Almeida[7], o risco “é a possibilidade de um evento futuro e incerto (pelo menos incertus quando) susceptível de determinar a atribuição patrimonial do segurado (excluída a teoria indemnizatória, não se qualifica o evento de danoso)”. Por seu lado, Menezes Cordeiro[8] refere que: “Há risco quando, em termos humanos, a eventualidade (tomada como) desfavorável seja possível e caso, como tal, ela seja levada a um contrato válido. Digamos que há uma dificuldade de princípio, dada a irracionalidade do elemento humano, a qual é ultrapassada pelo juízo de validade que recaia sobre o contrato de seguro.” Seja como for, o risco relevante para efeitos do contrato de seguro, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respetivo contrato através da chamada declaração inicial dos riscos cobertos, nos termos dos artigos 24.º e 37.º, n.º 2, alínea d), da citada LCS, estando o tomador do seguro ou o segurado obrigado, mesmo antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (citado art.º 24.º, n.º 1). No entendimento de Cunha Gonçalves: “O risco deve ser também exactamente determinado quanto à sua natureza, em parte para se evitar que uma similhança de efeitos leve a confundir estes com os de qualquer outra causa. (…) Mesmo que o risco esteja determinado quanto à sua natureza, como ele pode variar em cada caso concreto, o segurador deve declarar “todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar ao segurador, de modo que o risco possa ser exactamente apreciado e sob nenhum pretexto possa o segurador invocar um vício de consentimento”. Portanto, o risco será delimitado em função do tipo de evento como tal contemplado, bem como relativamente à localização e ao tempo em que possa ocorrer. No quotidiano negocial, a delimitação do risco, mormente na vertente causal, é tecnicamente feita através de dois vetores complementares: primeiramente, através de cláusulas definidoras da chamada “cobertura de base”; subsequentemente, pela descrição de hipóteses de exclusão ou de delimitações negativas daquela base.[9] Resulta, assim, que a delimitação do risco no contrato consubstancia-se na configuração de uma factie sepecies contratual, ou seja, num tipo abstrato de sinistro coberto pelo seguro. Por sua vez, o sinistro é a ocorrência concreta do risco assim previsto no contrato, devendo, pois, reunir as mesmas características com que é ali configurado. Segundo o ensinamento de Cunha Gonçalves, em termos jurídicos[10]: “Sinistro é um caso fortuito ou de força maior de que resultou a parcial ou total realização do risco garantido pelo segurador ou do dano previsto por ambas as partes no respectivo contrato.” E “[…] caso fortuito ou de força maior é qualquer facto superior às forças humanas e imprevisto, ou previsto, mas inevitável. Em consequência, é lógica a conclusão de que o segurador não é obrigado a indemnizar ou a considerar como sinistro os danos provenientes de factos que não teem aquela natureza, ou, embora a tenham, não foram dos previstos na apólice ou no contrato de seguro.” Por seu lado, Margarida Lima Rego[11] escreve que: “Chamamos “sinistro”, precisamente, à verificação de um desses factos previstos no contrato de seguro, que compõem a chamada cobertura-objeto, e cuja verificação determina a obrigação de prestar por parte do segurador.” Também Menezes Cordeiro[12], a este propósito, considera que: “O sinistro equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador (99.º). Em certos casos, essa verificação pode não ser diretamente possível (…). Teremos, por isso, de equiparar ao sinistro a probabilidade muito séria da ocorrência dos factos que o integram. Em regra, o sinistro equivalerá precisamente à descrição configurativa que conste do contrato. Noutros casos, haverá que fazer uma justaposição valorativa, de tal modo que o contrato cumpra a função que todos esperavam dele, aquando da celebração. Assim, a qualificação de um evento ou facto como sinistro terá de ser feita em função dos contornos tipológicos do risco tal como foram desenhados no clausulado contratual. É pois nessa conformidade que o artigo 100.º, n.º 2, da LCS determina que, na participação do sinistro, o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário devem explicitar as circunstâncias da verificação do sinistro e as eventuais causas da sua ocorrência, além das respetivas consequências”. Isto dito, das condições gerais no contrato de seguro em apreço consta uma definição de sinistro com o seguinte teor: “Sinistro: O acontecimento de caráter fortuito, súbito e independente da vontade do Segurado, suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.” (cf. artigo 1º das Condições Gerais). Como se torna evidente, esta definição genérica pouco mais é do que a noção abstrata de sinistro, correspondente ao conceito de risco, remetendo depois para as cláusulas de cobertura. E, no que para aqui releva, importa ter em consideração o que vem estipulado no artigo 2º da cláusula 004-Máquinas de Casco-das Condições Especiais que tem o seguinte teor: ARTIGO 1º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Bens em Regime de Leasing. ARTIGO 2º ÂMBITO DA GARANTIA A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o ressarcimento do Segurado por danos materiais sofridos pelos bens seguros em consequência de sinistro com origem externa aos mesmos, quer estes estejam ou não em funcionamento, durante a sua transferência ou mudança de posição no local de risco, bem como quando estejam a ser montados ou desmontados, desde que seja necessária a sua reparação ou substituição, mesmo que parcial, para que o Segurado possa retomar a normal laboração. ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Para além das exclusões previstas nos Artigos 3º e 4º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial não abrange: a) Falhas ou defeitos existentes nos bens seguros à data da celebração deste contrato que fossem ou devessem ser conhecidas pelo Segurado ou seus legais representantes, responsáveis pela exploração técnica dos bens seguros, quer tais falhas ou defeitos tenham, ou não, sido comunicados ao Segurador; b) Perdas ou danos pelos quais os fabricantes ou fornecedores sejam legal ou contratualmente responsáveis; c) Custos suplementares com quaisquer modificações, melhorias ou revisões dos bens seguros, ordenadas pelo Segurado no decurso de uma reparação resultante de sinistro; d) Danos resultantes da continuação em uso de qualquer bem seguro depois do mesmo ter sofrido danos, sem que tenha sido feita a sua reparação definitiva e garantido o seu normal funcionamento; e) Defeitos ou avarias internas do bem seguro, quer sejam de origem mecânica, elétrica ou eletrónica, falhas, roturas ou desarranjos, congelação do meio refrigerante ou de outros líquidos, lubrificações deficientes ou falta de óleo ou de meios refrigerantes e explosão interna. “ Estamos, pois, em presença de uma definição do risco dada, em primeira linha, no artigo 2º, mediante uma cláusula de cobertura de base e seguidamente, no artigo 3º através de cláusulas de exclusão. Ora, a referida cláusula de cobertura contempla tipos de ocorrência futura e incerta, em que está ínsita a natureza fortuita, súbita ou inesperada, do risco garantido pelo contrato. Todavia, tal natureza terá de advir da especificidade factual do evento e, nessa medida, a definição de sinistro dada no capítulo artigo 1º da Condições Gerais, não se reconduz a qualquer característica qualificativa adicional dos factos configurados na cláusula de base de cobertura do risco, significando simplesmente que tais factos, na configuração que ali lhes é dada, são assumidos como eventos ou série de eventos súbitos e inesperados garantidos pelo contrato. Como assim, recai sobre o segurado o ónus de provar tais ocorrências como factos constitutivos que são do direito de indemnização invocado, nos termos do n.º 1 do art.º 342.º do CCivil. Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CCivil. Aliás, como se refere no Ac. do STJ de 10/03/2016[13] e eu aqui seguimos de perto, “nem sequer se afigura que recaia sobre o segurado o ónus de provar a causa específica que esteve na origem das ocorrências configuradas no contrato como integradoras do risco, o que constituiria, de resto, uma tarefa quantas vezes impossível para o próprio segurado. O que se lhe impõe, como decorre do n.º 2 do artigo 100.º da LCS, é que explicite as circunstâncias do sinistro e as eventuais causas da sua ocorrência com vista a permitir à seguradora, precisamente, fazer tal indagação por via pericial”(negrito e sublinhados nossos). Dito isto e revertendo à situação concreta o que vem provado nos autos é: “- no decorrer de uma obra, após cerca de 2h30m de trabalho continuado de bate estacas de madeira, o equipamento de martelo hidráulico em causa, sem que nada o fizesse prever, se desacoplou da máquina escavadora de rastos e caiu no cais, ficando submerso em água, apenas ligado à máquina pelos tubos hidráulicos; -a fim de não danificar aqueles tubos hidráulicos, o manobrador da máquina não procedeu a manobra de arrastamento do martelo, removendo-o da água com recurso a correntes, tendo de seguida reacolpado o equipamento à máquina, retomando o trabalho de bate estacas, após o que o equipamento terá encravado” [cf. pontos 6) e 7) dos factos provados]. Como ressalta desta factualidade torna-se evidente que, tal como se refere na decisão recorrida, não se logrou apurar o que motivou a avaria do equipamento. Porém, a Autora apelada, como suprarreferido apenas tinha que provar, como provou (cf. factos supra descritos), a ocorrência de uma situação de risco, isto é, um acontecimento de caráter fortuito, súbito e independente da sua vontade, como tal prevista na cláusula de cobertura e os respetivos danos daí decorrentes. Obtempera, todavia, a Ré/apelante que competia à autora/apelada provar, como factos constitutivos do seu direito (cf. artigo 342.º, nº 1 do CCivil), que os danos verificados no equipamento em questão eram de origem externa ao mesmo, face ao que consta da Condição Especial 004 do contrato de seguro celebrado entre as partes e que acima deixamos transcrita. Ora, como acima se deixou expresso, na definição de sinistro dada no capítulo artigo 1º da Condições Gerais, não intervém qualquer característica qualificativa adicional dos factos configurados na cláusula de base de cobertura do risco, pois que estes factos adicionais constantes da citada cláusula (base), na configuração que ali lhes é dada, são assumidos como eventos ou série de eventos súbitos e inesperados garantidos pelo contrato. Daqui resulta que era sobre a Ré/apelante que recaía o ónus de provar factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que fossem suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, ou seja, e no caso concreto, que os danos no equipamento eram de origem interna, por forma a excluir a sua responsabilidade nos termos plasmados na citada Condição Especial 004, o que manifestamente não fez. Foi, aliás, essa a tese sustentada na sua contestação como decorre, com meridiana clareza, dos artigos 9º a 23º da referida peça processual, mas que não logrou provar (cf. resenha dos factos não provados que, em bom rigor, é como nem sequer tivessem sido alegados). Repare-se que a citada cláusula de cobertura não pode deixar de ser articulada com a cláusula em que se prevê a exclusão da garantia do seguro relativamente a “defeitos ou avarias internas do bem seguro, quer sejam de origem mecânica, elétrica ou eletrónica, falhas, roturas ou desarranjos, congelação do meio refrigerante ou de outros líquidos, lubrificações deficientes ou falta de óleo ou de meios refrigerantes e explosão interna”, constante da al. e)-do artigo 3º Condição Especial 004. Daqui resulta que, não se tendo apurado a causa dos danos no equipamento em causa, deve a consequência da ausência de prova consistente funcionar contra quem tinha o ónus de demonstrar que tais danos eram de origem interna. * Destarte é forçoso concluir, como se concluiu na decisão recorrida, pela verificação do sinistro e dos danos dele decorrentes (cf. pontos 8. E 10. dos factos provados), sem que tenha havido violação da regra do ónus da prova estabelecida no n.º 1 do art.º 342.º do CCivil nem de qualquer das restantes normas invocadas pela Ré/apelante.* Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso. * IV - DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pela Ré/apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 11/12/2024. Dr. Manuel Domingos Fernandes Drª. Ana Olívia Loureiro Dr.ª Maria Fernandes de Almeida ______________________ |