Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008467 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA EXECUÇÃO APREENSÃO ARROLAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199402289320760 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 781-E/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - REGISTOS - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART424 N1 ART1205 ART1207. CCIV66 ART224 N1 N3 ART1022. CSC86 ART5. RAU ART1. CRCOM59 ART35 NA REDACÇÃO DO DL 403/86 ARTÚNICO. DL 132/93 ART128 N1-C ART175 ART176 ART177 ART178. | ||
| Sumário: | I - As sociedades comerciais criadas a partir da entrada em vigor no Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86, de 02/09, só adquirem personalidade jurídica após o registo, sendo por isso inexistentes quaisquer contratos de arrendamento que celebrem. II - Em sociedade comercial declarada falida, aqui na sequência de processo de recuperação de empresas, na execução de falência é de manter a apreensão das suas instalações e bens nela existentes mesmo que aquelas tenham sido arrendadas a outras firmas, se ao tempo da celebração dos respectivos contratos, ainda que constituídas por escritura pública, não se tenha procedido ao seu registo. | ||
| Reclamações: | |||