Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320760
Nº Convencional: JTRP00008467
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: FALÊNCIA
EXECUÇÃO
APREENSÃO
ARROLAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RP199402289320760
Data do Acordão: 02/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 781-E/92
Data Dec. Recorrida: 03/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - REGISTOS - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART424 N1 ART1205 ART1207.
CCIV66 ART224 N1 N3 ART1022.
CSC86 ART5.
RAU ART1.
CRCOM59 ART35 NA REDACÇÃO DO DL 403/86 ARTÚNICO.
DL 132/93 ART128 N1-C ART175 ART176 ART177 ART178.
Sumário: I - As sociedades comerciais criadas a partir da entrada em vigor no Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86, de 02/09, só adquirem personalidade jurídica após o registo, sendo por isso inexistentes quaisquer contratos de arrendamento que celebrem.
II - Em sociedade comercial declarada falida, aqui na sequência de processo de recuperação de empresas, na execução de falência é de manter a apreensão das suas instalações e bens nela existentes mesmo que aquelas tenham sido arrendadas a outras firmas, se ao tempo da celebração dos respectivos contratos, ainda que constituídas por escritura pública, não se tenha procedido ao seu registo.
Reclamações: