Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0732268
Nº Convencional: JTRP00040370
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ACTAS
ASSEMBLEIA DE CREDORES
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200705160732268
Data do Acordão: 05/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 718 - FLS 183.
Área Temática: .
Sumário: I – A qualidade de título executivo das actas das assembleias de condóminos decorre unicamente de as mesmas conterem os requisitos indicados no art. 6º do DL nº 268/94, de 25.10., e não de quaisquer outros, designadamente, de a acta ser comunicada aos condóminos.
II – A acta deverá ser tida logo como título executivo, na medida em que fixa o montante da contribuição de cada condómino, com a óbvia ressalva de não ser impugnada pelo condómino, nos termos do art. 1433º, nº2, do CC, caso em que, então, deverá ser entendido como a ela tendo aderido, reconhecendo, portanto, a dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

B………. e C………. vieram deduzir oposição à execução que lhes move a Administração do Condomínio do D………., alegando, para o efeito, que:
- A acta da assembleia do condomínio dada à execução não fixa o montante das contribuições devidas pelos executados, nem o respectivo prazo de pagamento;
- Os executados não estiveram presentes na assembleia de condóminos em que foi aprovada a deliberação e a mesma não lhes foi, por qualquer forma, comunicada, pelo que não é exequível;
- Não receberam as notas de débito periódicas correspondentes às prestações peticionadas pela exequente;
- Nem tão-pouco a exequente lhes remeteu qualquer comunicação reclamando o pagamento das mesmas;
-Têm estado ausentes da esmagadora maioria das assembleias de condóminos realizadas nos últimos anos;
- E que desconhecem, por isso, o montante mensal estipulado pela assembleia de condóminos correspondente à fracção de que são proprietários.

Recebida a oposição, foi a exequente notificada para contestar, o que fez impugnando o alegado pelos executados e concluindo pela improcedência da oposição.
Proferiu-se despacho saneador sentença no qual se julgou improcedente a oposição deduzida pelos executados B………. e C………. .

Discordaram desta sentença os executados opoentes e recorreram tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
I - A resposta dos oponentes aos documentos juntos pelos exequentes com a Contestação da Oposição não pode ser processualmente qualificada como articulado", como erradamente o fez o Tribunal a quo.
II - Os recorrentes pronunciaram-se quantos a esses documentos - e só quanto a eles - impugnando-os;
III - Ao determinar o seu desentranhamento, a douta sentença recorrida viola o princípio do contraditório, o qual impõe que, notificada a parte contrária do último articulado e dos documentos juntos possa ela pronunciar-se sobre a veracidade destes para se saber se os impugna ou os aceita como verdadeiros;
IV - Acresce que a douta decisão recorrida infringe também o princípio da igualdade de armas;
V - Na verdade, não tendo os recorrentes arrolado testemunhas nem requerido quaisquer outros meios de prova na sua Oposição (por não lhes ser possível antever que a recorrida iria mais tarde juntar aos autos os assinalados três documentos), a douta sentença veda aos recorrentes a demonstração de que não foram notificados nem do título dado à execução nem da acta que fixou os montantes da contribuição mensal de cada condómino;
VI - O Tribunal a quo deveria ter ordenado a produção de prova relativamente à questão suscitada pelos documentos juntos aos autos pela recorrida, determinando a inquirição das testemunhas arroladas;
VII - Nesta conformidade, também a condenação em custas, fixada para os recorrentes em 2 UC, é ilegítima;
VIII - É inaceitável a interpretação dada pelo Tribunal a que ao art. 1432.°, n.° 6, do Código Civil;
IX - Para o Tribunal recorrido, a acta da assembleia de condóminos constitui título executivo independentemente da sua notificação aos condóminos ausentes;
X - Ora, a melhor jurisprudência vem entendendo que, para a acta da assembleia de condóminos ser considerada como título executivo, é imprescindível a sua comunicação ao condómino ausente;
XI - Igualmente inaceitável é a interpretação que a douta sentença recorrida faz do art. 6.° do DL 268/94, de 25/10, afirmando não constar dessa norma legal a exigência de que a mesma seja comunicada aos condóminos ausentes;
XII - Se é verdade que aquela disposição legal omite essa exigência, não é menos certo que qualquer referência à obrigatoriedade de a acta ser comunicada ao condómino ausente sempre seria desnecessária, por redundante, atento o disposto no art. 1432º, 6, do Código Civil, o qual constitui, para mais, lei de valor reforçado;
XIII - A douta sentença não se pronuncia sobre a impugnação do cálculo dos juros peticionados, sendo que da execução não se vislumbra qual a data a partir da qual se computam juros de mora;
XIV - A omissão de pronúncia constitui causa de nulidade da sentença: art. 660º, 2 e 668º, 1, al. d), ambos do CPC.
NESTES TERMOS E, SOBRETUDO, NOS QUE SERÃO OBJECTO DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

Houve Contra alegações onde se defende o decidido

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de facto provada.

Com interesse para a decisão, na sentença consideraram-se assentes, por acordo das partes e pelos documentos juntos aos autos, os seguintes factos:
a) A exequente exerce a administração do condomínio do edifício denominado D………., sito na ………., nesta cidade de Paços de Ferreira;
b) Os executados são proprietários da fracção autónoma desse edifício que é identificada pelas letras CD;
c) Na assembleia de condóminos do dito edifício realizada no dia 28 de Setembro de 2005, foi aprovado, pelo voto de condóminos que representavam 656,90 do total da permilagem, os valores em débito ao condomínio, relativos aos anos anteriores, que constitui o anexo III à acta, junta de fls. 11 a 23 dos autos principais e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
e) Desse relatório consta que os executados tinham em débito, na data em que se realizou a assembleia, as seguintes contribuições:
Valor das quotas extraordinárias € 1520,00
Quotas mensais € 14.481,02
Total € 16.001,02
g) Os executados não estiveram presentes nessa assembleia, conforme lista de presenças que da acta de fls. 11 a 23 dos autos principais, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

b)-O recurso de apelação.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1-Em primeiro lugar não merece qualquer reparo a decisão quanto à questão da inadmissibilidade de outros articulados posteriores à contestação.
As partes envolveram-se claramente na apresentação de verdadeiros articulados ocasionados pela junção de documentos apresentados com a contestação da exequente, esquecendo que o processo segue, sem mais articulados a forma sumária de declaração (artº 817º nº 2 do CPC).

Foi claramente explicitado na decisão preliminar serem inadmissíveis todos os articulados apresentados pelas partes posteriormente à contestação apresentada pela exequente, o que deu lugar ao seu correcto desentranhamento e sancionamento com base no princípio de que o juiz não deve admitir a prática de actos proibidos.
Por isso nesta parte do desentranhamento dos articulados posteriores à apresentação da contestação, confirmamos a decisão nos termos do artº 715º-nº 5 do CPC.

2-Quanto à questão que se prende em particular com o desentranhamento dos documentos juntos ao processo apresentados pela exequente com a sua contestação (decisão que a exequente não impugnou) será apreciada abaixo ainda em sede de mérito da decisão, uma vez que os recorrentes também a impugnam na perspectiva da utilização do argumento de que não foram notificados das deliberações tomadas na assembleia de condóminos.
A pronúncia dos opoentes sobre os documentos só se justificará se não vier a considerar-se correcto o entendimento que foi seguido na sentença quanto à exequibilidade das actas sem mais.
Mas sobre isso nos iremos pronunciar.

3-Importa também salientar antes demais que os recorrentes embora não tendo estado presentes na assembleia de condóminos, não colocam aqui a regularidade da convocação para essa assembleia e do que aí foi deliberado.
Uma vez que não é impugnada esse pressuposto factual, vejamos então as questões que os recorrentes colocam relacionadas com a invocação que fazem de não terem sido notificados daquilo que foi deliberado na dita assembleia, dado que nela não estiveram presentes.

Definidos estes pressupostos de análise da apelação vamos então apreciar as conclusões dos recorrentes:

Dizem os recorrentes ser inaceitável a interpretação dada pelo Tribunal quanto ao art. 1432.°, n.° 6, do Código Civil.
Esta disposição legal rege assim:
“As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias”.

Para a compreensão desta disposição legal há que ter aqui também presente o que se dispõe no artº6º nº 1 do DL nº 268/94 de 25 de Outubro:
“acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Conjugando estas disposições com o artº 46º nº 1-d) do CPC podemos assentar que, no caso concreto, a acta de reunião da assembleia de condóminos em causa constitui título executivo, uma vez que, perante a factualidade provada, reúne todos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Depois, impõe-se interpretar o significado a dar às actas de reunião de assembleia de condóminos.
E aqui da análise do disposto no art. 1424.º, n.º 1, do CCl, sabemos que o legislador pretendeu, dar eficácia ao regime da propriedade horizontal, possibilitando ao administrador do condomínio a cobrança coerciva das contribuições, a cargo dos condóminos, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e para o pagamento de serviços de interesse comum sem que previamente tenha de recorrer à acção declarativa.
Com o DL 268/94 de 25 de Outubro, segundo se refere textualmente no seu próprio preâmbulo, procuraram-se soluções de maior eficácia no regime de propriedade horizontal e que facilitassem as relações entre os condóminos e terceiros.
E um dos instrumentos de que o legislador se socorreu para atingir essa eficácia foi precisamente a de atribuir força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos (artº 6º do citado DL).

Para as actas assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino.

Isto é, a acta em que se determina o montante anual a pagar pelo condómino será sempre título executivo, na medida em que fixa a sua contribuição, não exigindo que contenha, mas podendo constar e resultar da acta, a dívida ou dívidas do condómino relapso, mas dívidas já existentes, apuradas e conhecidas.
Porém, a acta deverá ser tida logo como título executivo, na medida em que fixa o montante da contribuição de cada condómino, com a ressalva de, naturalmente, não ser impugnada pelo condómino nos termos do art. 1433º, n.º 2 e 3º do C. Civil (conforme esteja presente ou ausente), caso em que, então, deverá ser entendido como a ela tendo aderido, reconhecendo, portanto, a dívida.

4-Na acta em causa foram fixadas as prestações e respectivo pagamento devidas aos condóminos recorrentes.
No caso dos autos, as deliberações tomadas na referida assembleia não foram impugnadas pelos condóminos e pelos recorrentes em concreto (já que disso não dão notícia) nos termos do art. 1433.º do Código Civil.
Deste modo na acta foram fixadas e concretizadas as prestações de harmonia com o entendimento da jurisprudência, que é citada na sentença (Ac. da RP de 21.04.2005-www.dgsi.pt, processo n.º 0531258 e Ac. da RP de 29.06.2004 www.dgsi.pt, processo n.º 0423806).
Assim importa dizer assim que, nestas circunstâncias, perfilhamos o entendimento de que a acta constitui título executivo contra o condómino (e no caso quanto aos executados) que deixe de pagar, quer ele tenha participado ou não na assembleia e quer tenha assinado ou não a acta.
Uma vez que, como no caso dos autos os recorrentes não provam ter impugnado as referidas deliberações, ficou explicito que aderiram às respectivas deliberações da assembleia para a qual foram convocados, reconhecendo assim a dívida (aliás este aspecto da não regularidade da convocação da assembleia nem sequer é invocado pelos requerentes).
Aliás sobre este aspecto concreto importa aqui referir o citado acórdão de Ac. da RP de 19.02.2004- www.dgsi.pt, processo n.º 0450201), «o condómino é convocado para a assembleia – art. 1432.º do Código Civil –, conhece a ordem do dia e o que nela se irá discutir e sabe que o fim último e essencial desta é para analisar e aprovar as contas respeitantes ao último ano e aprovar o orçamento de despesas, ordinárias ou extraordinárias, a efectuar durante o ano que se inicia – art. 1431.º do Código Civil.
E sempre ficará salvaguardada a posição do condómino faltoso no pagamento, uma vez que ainda pode usar os embargos, nos termos do art. 815.º do Código de Processo Civil».
Ou seja, o condomínio, convocou uma assembleia na qual aprovou, por maioria, os montantes das contribuições vencidas e que cada condómino mantinha em dívida e portanto o condomínio liquidou os montantes em dívida por cada um dos condóminos, o que tudo se retira dos anexos juntos à acta conforma factualidade provada e não posta em causa nesse aspecto.
Portanto, trata-se de uma acta de uma deliberação em que a assembleia de condóminos, em reunião extraordinária, definiu qual o montante das prestações mensais em dívida ao condomínio, tendo em conta os parâmetros estabelecidos em actas anteriores.
Compreende-se, assim, que se tenha querido obstar a situações de incumprimento, nomeadamente reiterado, das obrigações relativas às partes comuns por todos usufruídas, por parte de um, ou mais condóminos, onerando os restantes em termos que podem deteriorar, de forma marcante, o equilíbrio necessário à adequada e harmoniosa fruição dos respectivos direitos, por cada um dos seus titulares (Ac. da RE de 22.II.2005, disponível em www.dgsi.pt, processo n.º 2252/04-3).
Cfr também Ac. TRP de 21-04-2005-Processo: 0531258 -Nº Convencional: JTRP00037963 -Relator: ATAÍDE DAS NEVES-Nº do Documento: RP200504210531258 -Data do Acórdão: 21-04-2005 que em determinada parte e apropriadamente refere “Todos nós, aqueles que habitam edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, sabemos o quanto é por vezes difícil ir a uma assembleia de condóminos, o facto de existirem condóminos que sistematicamente não comparecem em tais assembleias, e todos conhecemos histórias relacionadas com condóminos que, de forma também sistemática não procedem á liquidação das suas prestações de condomínio, pondo em causa o bom funcionamento, a fruição e a conservação das partes e serviços comuns”.
Concluímos, pois, que a acta da assembleia de condóminos dada à execução constitui título executivo susceptível de fundar a presente execução.
5-Quanto à questão de saber se a exequibilidade é posta em causa pelo facto de as respectivas deliberações não terem sido comunicadas aos condóminos que não estiveram presentes:
Entendemos que também a mesma foi bem decidida pois que, em primeiro lugar, não foi invocada qualquer irregularidade do procedimento de convocação da assembleia, mas tão só falta de comunicação do que foi deliberado na assembleia por os recorrentes dela terem estado ausentes.
Ora quanto à falta de comunicação das deliberações, para que a acta da assembleia de condóminos seja título executivo, coloca-se a questão de saber se é necessário que seja notificada aos condóminos ausentes.
Desde logo e como é referido na sentença, dentro do objectivo que o legislador pretendeu atingir com o citado DL nº 268/94, não consta da norma legal que atribui força executória à acta da assembleia de condóminos a exigência de que a mesma seja comunicada aos condóminos.
Porém, no caso dos autos, como já se referiu a obrigação exequenda constava do título/acta.

A qualidade de título executivo das actas das assembleias de condóminos decorre unicamente de as mesmas conterem os requisitos indicados no artigo 6º do DL 268/94 e não de quaisquer outros, designadamente, de a acta ser comunicada aos condóminos.
Ou seja, a ser exigida a comunicação aos condóminos da deliberação da assembleia sobre as contribuições ao condomínio (em dívida ou que vierem a ser devidas), sê-lo-á para efeitos de aferir da exigibilidade da obrigação exequenda que está na base do título e não para efeitos de exequibilidade do título.
Impõe o artigo 1432º-6 do CC que as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
Conjugando esta norma com a disposição que estipula sobre a impugnação das deliberações (cujo prazo, para os condóminos ausentes, é de 20 dias a contar daquela comunicação), foi intenção do legislador que aquele prazo visasse unicamente fixar o início do prazo de impugnação e não já a vinculatividade das deliberações tomadas relativamente aos condóminos ausentes, enquanto as mesmas não forem impugnadas.
Ora as questões relacionadas com a impugnação das deliberações estão aqui ultrapassadas, porque não invocadas.
Daí que tenhamos de reconhecer como válidas as deliberações tomadas na referida assembleia.
E sendo válidas podem ser executadas contra os devedores condóminos.
Conforme refere Aragão Seia-Propriedade Horizontal, Coimbra, 2001, p.198 «A acta da reunião da assembleia que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte-nº 1 do artº 6º do DL nº 268/94 de 25/10-ainda que o condómino não tenha estado presente nessa assembleia; a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada na acta».
Esta mesma posição tem sido sustentada jurisprudencialmente, podendo destacar-se aqui o Ac. da RP de 21.IV.200 -www.dgsi.pt, processo n.º 0531258 onde, a dado passo, podemos ler que quer o condómino esteja presente ou não, a deliberação, não sendo impugnada, será válida perante si, «pelo que fica o condomínio salvaguardado perante o condómino faltoso, podendo recorrer de imediato à acção executiva, sendo que a este, por seu turno, não deixa de estar assegurado o recurso aos embargos (artigo 815º do CPC), querendo deduzir oposição».
Cfr. ainda:
Acórdão TRP -Processo: 0531258 -Nº Convencional: JTRP00037963- Relator: ATAÍDE DAS NEVES-Nº do Documento: RP200504210531258 -Data do Acórdão: 21-04-2005; Acórdão TRP-Processo: 0621451 -Nº Convencional: JTRP00039076 -Relator: EMÍDIO COSTA - Nº do Documento: RP200604180621451-Data do Acórdão: 18-04-2006; Acórdão TRP -Processo: 0336205-Nº Convencional: JTRP00036665-Relator: SALEIRO DE ABREU -Nº do Documento: RP200312180336205-Data do Acórdão: 18-12-2003; Acórdão TRP-Processo: 0423806 -Nº Convencional: JTRP00037035-Relator: ALBERTO SOBRINHO -Nº do Documento: RP200406290423806 -Data do Acórdão: 29-06-2004; Acórdão TRP-Processo: 0450201 -Nº Convencional: JTRP00036755 -Relator: PINTO FERREIRA -Nº do Documento: RP200402190450201 -Data do Acórdão: 19-02-2004; Acórdão TRP-Processo: 9850708 -Nº Convencional: JTRP00023721 -Relator: CAIMOTO JÁCOME -Nº do Documento: RP199810269850708 -Data do Acórdão: 26-10-98; Acórdão TRP-Processo: 0131853 -Nº Convencional: JTRP00033319 -Relator: SOUSA LEITE -Nº do Documento: RP200201170131853-Data do Acórdão: 17-01-2002; Acórdão TRP-Processo: 9820489-Nº Convencional: JTRP00023788 -Relator: EMÍDIO COSTA -Nº do Documento: RP199806029820489 -Data do Acórdão: 02-06-98 -

A falta de comunicação terá como único efeito dilatar para mais tarde (para quando seja efectuada por qualquer meio idóneo – carta registada com aviso de recepção ou outro mais solene, como seja a citação) o início do prazo de impugnação e não o início da possibilidade de execução.
A obrigação vence-se e, portanto, expirado o prazo da sua impugnação (artº 1433º nº2 do CC) torna-se exigível com a simples tomada da deliberação que fixe as contribuições devidas por cada condómino e o respectivo prazo de pagamento, sendo que é este elemento que determina o momento de vencimento da obrigação, não dependendo este, por conseguinte, da comunicação que ao condómino seja feita da deliberação.
6-Por isso a argumentação dos opoentes ao alegaram que não receberam as notas de débito periódicas correspondentes às prestações peticionadas pela exequente, nem tão-pouco a exequente lhes remeteu qualquer comunicação reclamando o pagamento das mesmas, não pode levar à consequência pretendida de pôr termo à execução.
E daí que a impossibilidade de não poder impugnar os documentos juntos com a contestação e que foram mandados desentranhar também não tem qualquer consequência, porquanto a acta não impugnada é em si título executivo podendo ser formulada imediatamente a execução sem essa comunicação.
Por isso, com respeito de opinião contrária a jurisprudência que resulta do acórdão que os recorrentes, não releva para o caso dos autos.
Como outros fundamentos da oposição não foram apresentador, a decisão de improcedência está correcta e confirma-se nos termos do artº 713º nº 5 do CPC

7-Finalmente e relativamente à questão da não pronúncia dos impugnação do cálculo dos juros peticionados.
No despacho de fls.163, perante a invocação de nulidade por parte dos recorrentes, veio a ser apreciada a questão e apreciando-se a omissão julgaram-se os termos em que estão definidos os juros de mora e também nessa parte se julgou improcedente a oposição.
Essa decisão foi notificada aos recorrentes para querendo ampliarem as respectivas alegações, nada tendo sido dito.
Uma vez que em 1ª instância foi suprida a omissão de pronúncia sobre a questão dos juros que se definiram no despacho de fls. 164 e dado que os recorrentes nada disseram ao abrigo do artº 744º nº 3, ex-vi artº 668, nº 4 do CPC, considera-se sanada a referida omissão de pronúncia e confirmada a decisão também nessa parte que havia sido objecto de recurso em termos de invocação de nulidade da sentença.

Nestes termos não assiste razão aos apelantes, não merecendo a sentença qualquer censura e por isso se confirma.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 16 de Abril de 2007
Gonçalo Xavier Silvano
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes