Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3472/19.6T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DO PROCESSO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Nº do Documento: RP2019013472/19.6T8MAI.P1
Data do Acordão: 01/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A suspensão prevista no artigo 17.º-E, do CIRE, não é aplicável ao procedimento cautelar previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, quando seja pedida apenas a restituição do bem entregue em regime de locação financeira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3472/19.6T8MAI.P1
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
1- B…, Unipessoal, Ldª, instaurou contra C…, Ldª, o presente procedimento cautelar, pedindo que esta sociedade seja condenada a restitui-lhe os bens que lhe foram cedidos no âmbito dos contratos de aluguer de longa duração que com a mesma celebrou, designadamente, uma bomba de vácuo GZ 100 e um compressor GA 15.
Isto porque, em resumo, a Requerida deixou de cumprir esses contratos, não lhe pagando os valores mensais acordados, o que a levou a resolver tais convénios, por comunicação que lhe remeteu no dia 29/07/2019.
Por outro lado, a Requerida recusa-se ainda a entregar-lhe os referidos equipamentos e já lhe anunciou que está ponderar instaurar um Processo Especial de Revitalização (PER), daí resultando para si um fundado receio de grave e irreparável lesão do seu direito de crédito.
2- Contra a referida pretensão manifestou-se a Requerida que, em oposição, aceita ter celebrado os aludidos contratos, mas não a validade da resolução dos mesmos, pois que sempre comunicou à Requerente a sua situação financeira e mesmo que estava a ponderar instaurar o mencionado PER, sendo este facto que desencadeou a instauração deste procedimento cautelar.
Defende, assim, que a Requerente atua em abuso de direito.
Além disso, defende igualmente a suspensão do mesmo procedimento, em virtude da instauração do PER, que já ocorreu em 29/08/2019.
3- Seguidamente, foi ordenada a suspensão dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
4- Inconformada com este despacho, dele recorre a Requerente, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
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Assim e com o douto suprimento de V.ª EX.ª deverá o presente recurso ser recebido, e revogada o despacho datado de 15 de Novembro de 2019 que declarou a suspensão da providência cautelar por força do art.º 17-E n.º1”.
5- A Requerida respondeu pugnando pela confirmação do julgado.
6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objeto
Inexistindo, no caso presente, questões de conhecimento oficioso, o objeto deste recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC)], resume-se a saber se a presente instância não devia ter sido, como foi, suspensa.
2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado -que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos como solucionar esta questão:
Dispõe o artigo 17.º-C, n.º 4, do CIRE que depois de iniciado o processo especial de revitalização, “o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações”.
E, acrescenta o artigo 17.º-E, n.º 1, do mesmo diploma legal, que esta decisão (a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C) “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Esta suspensão, tal como o próprio processo de revitalização, tem um fim específico: possibilitar a recuperação da empresa devedora, que tenha condições para tal. Isto é, a empresa que, “comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação” – artigo 17.º-A, n.º 1, do CIRE.
Efetivamente, como resulta da proposta de Lei n.º 39/XII, que deu origem à Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, o principal objetivo prosseguido por esta revisão legislativa passou “por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”.
E para tal estabeleceu-se um período de negociação durante o qual são suspensas todas as iniciativas que possam comprometer o indicado fim.
Assim, e para além da proibição da prática de atos de especial relevo por parte da administração da empresa devedora (n.º 2 do artigo 17.º-E, do CIRE), logo que seja nomeado o administrador judicial provisório, deixam, como vimos, de poder ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa devedora e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, são suspensas, quanto à mesma empresa, as ações em curso com idêntica finalidade.
Ações ou procedimentos de cobrança coerciva e não meramente declarativos. Como defende Maria do Rosário Epifânio[1], no citado artigo 17.º-E, nº1, “estão abrangidas apenas as acções executivas, ou as diligências executivas e ainda as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer dívidas”, não fazendo qualquer sentido suspender, devido à existência do PER, as ações declarativas. Isto porque não contendem, de imediato, nem como normal desenvolvimento da atividade da empresa devedora, nem com o seu património[2].
E quanto aos demais procedimentos, sejam eles executivos ou cautelares?
É grande a polémica, sobretudo jurisprudencial, em torno da questão de saber se esses procedimentos devem ser suspensos. O que inclui, naturalmente, também o procedimento cautelar regulado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de junho[3].
Mas, a nosso ver, tendo em conta o pedido típico de tal procedimento (entrega imediata do bem ao locador), aquilo que literalmente se acha prescrito no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, e as finalidades específicas do processo especial de revitalização, já afloradas, entendemos que, em tal hipótese, não deve ser ordenada a referida suspensão.
Quanto ao primeiro aspeto, prescreve o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 149/95, na sua redação atual, o seguinte: “Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente”.
O pedido típico deste procedimento, pois, é a entrega de um bem que está na disponibilidade do locatário, mas que, a ser validamente resolvido o contrato de locação financeira ou esgotado o prazo sem ter sido exercido o direito de compra, deve regressar à esfera jurídica do locador. Não se trata, pois, de pedir a devolução de qualquer bem pertencente ao locatário, nem sequer o pagamento de qualquer prestação pecuniária.
Ora, como vimos, o artigo 17.º-E, n.º1, do CIRE, só manda suspender as ações e procedimentos em curso que tenham por finalidade “a cobrança de dívidas contra o devedor”.
Dívidas aqui, neste preciso contexto, só podem ser aquelas que tenham por objeto uma prestação pecuniária. Isto é, uma prestação em dinheiro que visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam enquanto tais.[4].
Embora o referido termo não tenha autonomia dogmática, certo é que o mesmo já foi utilizado noutras vezes pelo legislador. Por exemplo, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, tal como no preâmbulo da Portaria nº 220-A/2008, de 04 de Março, que criou o Balcão Nacional de Injunções. E, em todas elas, a noção permanece incólume e, no fundo, corresponde à que já aflorámos.
Por outro lado, elemento interpretativo igualmente importante, é o que resultava do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03 de agosto (que instituiu o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial – contemporâneo, nalguma medida, da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril – mas que hoje se encontra revogado pelo artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2018, de 02 de Março), no qual se dispunha o seguinte: “O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto, e suspende, automaticamente e por igual período, as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, que se encontrem pendentes à data da respetiva prolação”.
O que era suspenso por aplicação desta norma, pois, eram, tão só, “as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias” e não outras.
Solução, de resto, bem diversa da consagrada no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, no qual expressamente se prevê que “[a] declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência (…)”.
Ou seja, nesta última norma, consagra-se uma solução bem mais ampla, que o legislador não podia ignorar e que, portanto, se quisesse, poderia ter consagrado também para o processo especial de revitalização. Mas, não o fez. O que, por via da presunção estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, nos leva a concluir que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento, restringindo o âmbito da suspensão prevista para o processo de revitalização. Mais concretamente, a “expressão ações para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 1, abrange apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa (e as demais execuções sempre e quando se verifique a conversão das mesmas nos termos previstos nos artigos 867.º ou 869.º do Código de Processo Civil) e os procedimentos cautelares antecipatórios de ações que deveriam ser suspensas ao abrigo do citado normativo legal. Encontram-se excluídas, pois, do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 17.º-E, as ações declarativas, as ações executivas para entrega de coisa certa, as ações executivas para prestação de facto e a generalidade dos procedimentos cautelares”[5]. Particularmente, o procedimento cautelar destinado a obter a entrega coerciva dos bens entregues em regime de locação financeira, como sucede no caso presente.
Assim, nenhuma razão havia, nem há, para suspender a presente instância, a qual, por esse motivo, deve prosseguir os seus termos.
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III – DECISÃO
Pelas razões expostas concede-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se o regular prosseguimento dos autos.
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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pela Requerida– artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 13 de Janeiro de 2020
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
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[1] O Processo Especial de Revitalização, 2015, Almedina, pág. 33, citada no Ac. RG de 11/02/2016, Processo n.º 1355/15.8T8VRL.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[2] Esta solução, todavia, não é unânime da jurisprudência. Assim, enquanto no Ac. RP de 05/01/2015, Processo n.º 22/13.1TTMTS.P1, consultável em www.dgsi., se refere, no sumário, que, “A suspensão ou extinção das acções prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE reporta-se a qualquer acção judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito resultante do exercício da actividade económica do devedor, quer se trate de acção declarativa de condenação, quer se trate de acção executiva”, no Ac. RLx., de 21/04/2015, Processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1-7, consultável no mesmo endereço electrónico, defende-se que “A expressão “acções para cobrança de dívidas/acções com idêntica finalidade” constante do artigo 17º-E, nº 1 do Processo Especial de Revitalização (PER), aditado ao CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, circunscreve-se às acções de natureza executiva para pagamento de quantia certa, com exclusão das acções declarativas de condenação”.
[3] Em sentidos divergentes vejam-se, por exemplo, os seguintes Arestos: Ac RLx de 31/10/2013, Processo n.º 761/13.7TVLSB.L1-2, Ac. RLx de 21/11/2013, Processo n.º 1290/13.4TBCLD.L1-2, Ac. RP de 09/07/2014, Processo n.º 834/14.9TBMTS-B.P1, Ac. RLx de 22/01/2015, Processo n.º 197/14.2TNLSB.L1—6, Ac. RP de 16/11/2015, Processo n.º 8176/11.5TBMTS.P1, Ac. RP de 21/01/2016, Processo n.º 288/15.2T8PVZ.P1, Ac. RLx de 04/02/2016, Processo n.º 234/14.0T8LSB-A.L1-8, Ac. RG de 11/02/2016, Processo n.º 1355/15.8T8VRL.G1, Ac. RLx de 25/02/2016, Processo n.º 391/14.6YHLSB.L1-2, Ac RLx de 10/11/2016, Processo n.º 495-13.2TVLSB.L1-6, Ac. RLx de 12/03/2019, Processo n.º 4103/18.7T8FNC.L1-7, Ac. RP de 04/06/2019, Processo n.º 38991/13.9YIPRT.P1, Ac. RP de 26/09/2019, Processo n.º 685/19.4T8PNF.P1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[4] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 7ª edição, Almedina, pág. 846.
[5] Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização (Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), Coimbra Editora, pág. 97 e 98.