Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006284
Nº Convencional: JTRP00016208
Relator: NETO PARRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
ADMISSIBILIDADE
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP198805020006284
Data do Acordão: 05/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG265
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANTUNES-R GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG38.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART1 ART8 N1.
DL 84/76 DE 1976/01/28.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/10/22 IN BMJ N320 PAG339.
Sumário: I - A aposição de condição resolutiva no contrato de trabalho a prazo tem o significado jurídico de introdução nele de um termo incerto, o que desde logo colide com a própria índole deste tipo de contratos.
II - Não obstante, o contrato de trabalho a prazo em que tenha sido introduzida cláusula resolutiva, não enferma de nulidade, devendo antes configurar-se como contrato celebrado sem prazo, nos termos do n. 1 do art. 8 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro.
Reclamações: