Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630833
Nº Convencional: JTRP00038873
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ÁREA EXPROPRIÁVEL
Nº do Documento: RP200602230630833
Data do Acordão: 02/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Ao decretar a expropriação total o juiz não pode alterar os valores na base dos quais os senhores árbitros fizeram a avaliação.
II - Acresce também referir aqui que esta relação não pode em sede de recurso valer-se da descrição predial apresentada quanto à área que os expropriados entendem que o seu prédio tinha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

Os expropriados B.........., C.........., D.........., E.......... e F.........., ao interporem recurso da decisão arbitral vieram requerer também a expropriação total da parte sobrante da parcela.

Alegaram para tal, que no acórdão de arbitragem foi referido que a parte sobrante após a expropriação fica com a área de 914 m2, mas que, face à rectificação da área que invocaram, fundada na discrepância entre a área que consta da certidão matricial e da descrição constante do registo predial e a área considerada no acórdão de arbitragem, a parcela sobrante, após a expropriação, fica com a área de 1.766 m2.
Alegaram depois que essa parcela sobrante fica integralmente abrangida pela servidão non aedificandi, o que deixa de proporcionar os mesmos cómodos que tinha antes da expropriação, perdendo por isso a capacidade construtiva, deixando de ter interesse económico para os expropriados.

A entidade expropriante, no seu recurso que também interpôs do acórdão arbitral apenas se pronunciou sobre a questão da desvalorização da parte sobrante tal como configurada pelos senhores peritos.
E a esse propósito alegou que a decisão arbitral atribuiu de forma infundada um valor indemnizatório a título de desvalorização da parte sobrante, já que, em seu entender, a parte sobrante com cerca de 1.000 m2, mantém a mesma utilização florestal e o acesso para um caminho público existente, e que, a eventual existência de uma servidão non aedificandi não implica indemnização, dado que não ocorre prejuízo efectivo pela inviabilização do uso que estava dado à parte sobrante, que à data da declaração de utilidade pública nada tinha.

Veio a ser julgado procedente o pedido de expropriação total relativamente à parte sobrante da parcela nº 85.1, com a área de 914m2.

Inconformados com o decidido os expropriados recorreram, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:

I) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida ao julgar procedente o pedido de expropriação total relativamente à parte sobrante da parcela n°85.1 somente com a área de 914 m2, fez um errado apuramento dos factos e por consequência uma errada motivação da matéria de facto.
II) Segundo o auto de vistoria A.P.R.M, a descrição predial, a certidão matricial e planta parcelar, a área total do prédio donde a parcela expropriada é destacada é 4.652 m2;
III) A parcela objecto de expropriação tem a área de 2.886 m2;
IV) A área da parcela sobrante tem a área de 1.766 m2;
V) Deverá por isso ser decretada a expropriação total relativamente à parte sobrante da parcela n°85.1, com a área de 1.766 m2;
VI) A decisão violou os artigos 21 n°s 4 alíneas a), b), c), d), e), 7, 8 e 9, artigo 23° n°1 e 55° do C.E (Código das Expropriações aprovado pela Lei n°168/99 de 18/11) e artigos 586° n°1, 587° do Código de Processo Civil.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de facto que se teve como provada e com interesse para a decisão sobre o pedido de expropriação total foi a seguinte:
A) A expropriação da parcela nº 85.1 foi declarada de utilidade pública e com carácter de urgência por despacho de 12 de Novembro de 2003, proferido pelo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, nº 280, de 4 de Dezembro de 2003;
B) A parcela nº 85.1 tem a área de 2.886 m2, a destacar do prédio situado no .........., na freguesia de ........., concelho de .........., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1002º e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 02472/031121, a confrontar de norte com C.........., B.........., F.......... e E.........., de sul com restante área do prédio, de nascente com caminho e de poente com G..........;
C) O prédio referido em B) tem uma área de 3.800 m2 (acórdão de arbitragem de fls. 108 e segs.);
D) Com o destaque da parcela nº 85.1, do prédio referido em B) resta uma parcela sobrante, com a área de 914 m2 (acórdão de arbitragem de fls. 108 e segs.);
E) A parcela nº 85.1 é composta por terreno, fica situada em zona de área de expansão de aglomerado/média densidade, confronta com acesso rodoviário e dispõe de rede pública de abastecimento de água, de rede de energia eléctrica de baixa tensão e de rede telefónica e ainda de colector de saneamento que não se encontra ainda em serviço (acórdão de arbitragem de fls. 108 e segs.).
O Tribunal fundamentou esta decisão da matéria de facto com base nos Relatórios de vistoria ad perpetuam rei memoriam, certidões de registo predial, acórdão de arbitragem e demais documentos juntos aos autos.

b)-O recurso de agravo.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1-A discordância dos agravantes/expropriados diz respeito tão só ao facto de o tribunal considerar como área sobrante a de 914m e não a de 1.766m2 como alegam existir.

A decisão recorrida apoiou-se correctamente no disposto no artº 3º, nº 2 do Código de Expropriações para deferir o pedido formulado pelos expropriados.
Na verdade resulta desta disposição legal ,que terá que ser conjugada com o artº 55º do mesmo CE em termos da respectiva tramitação processual, que “Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte resultante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.”

No pedido de expropriação total trata-se como também salientado na decisão recorrida de uma faculdade atribuída ao expropriado, o que representa uma excepção ao princípio da suficiência do bem, constante do artº 3º nº 1 do CE, visando reduzir ao mínimo o sacrifício a impor ao expropriado.”

Luís Perestrelo de Oliveira-Código de Expropriações-2ª edição, pág.144 refere a este propósito que “Do lado do proprietário (a expropriação total) não decorre de uma livre vontade de alienar, mas do exclusivo propósito de evitar um prejuízo maior, em consequência do fraccionamento do imóvel. E não é, também, um acto livre da parte do expropriante, para quem a aquisição da facção não abrangida pela declaração de utilidade pública, antes constitui um ónus para adquirir a parte do imóvel efectivamente necessária ao fim de utilidade pública que motivou a expropriação …”
Ao fim e ao cabo como diz o mesmo autor, trata-se de uma venda forçada que se concretiza nos termos previstos para a expropriação, em cujo processo litigioso é requerida.

2-Ora os expropriados requereram a expropriação total da parte sobrante da parcela e ela foi-lhe concedida, o que não merece agora discussão já que o próprio expropriante aceitou a decisão dela não recorrendo.

O ponto de discordância dos expropriados tem apenas a ver com a extensão da área sobrante.
Dizem os expropriados que tal área é de 1766 m2 e não de apenas 914 m2 como foi decidido.
Vejamos:

É a decisão arbitral que possibilita a parte de recorrer a tribunal, já que ela tem natureza jurisdicional.
Foi com base nessa decisão e depois de instruído o processo litigioso de expropriação que o Sr. Juiz proferiu a decisão de adjudicação à expropriante, nos termos do artº 51º, nº 5 do CE.
Esse despacho de adjudicação constante de fls.67/68 destes autos fundamentou-se no acórdão arbitral que se mostra junto de fls.49 a 65, para adjudicar à expropriante a parcela expropriada de 2.886 m2.
E como claramente consta desse acórdão arbitral ao descreverem a parcela expropriada, disseram que a mesma apresenta os valores de 3.800 m2 segundo a inscrição matricial; 4652 m2 segundo a inscrição na Conservatória e 3.800 m2 por medição expedita sobre a planta 1/2000.

Portanto para os senhores árbitros (não obstante terem aquela indicação de 4652 m2 da Conservatória e que era a que constava na Vistoria ad perpectuam rei memoriam) a área considerada foi a eles próprios mediram na planta e que era de 3800 m2, fazendo reportar a avaliação que fizeram a uma área expropriada de 2886 m2 e a uma área sobrante de 914 m2.

Ora ao decretar a expropriação total o juiz não pode alterar os valores na base dos quais os senhores árbitros fizeram a avaliação (cfr. Luís Perestrelo, na obra citada, pág.143).

A expropriação da parcela nº 85.1 foi declarada de utilidade pública e com carácter de urgência por despacho de 12 de Novembro de 2003, proferido pelo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, nº 280, de 4 de Dezembro de 2003 e foi identificada com a área de 2.886 m2, a destacar do prédio (com a área de 3.800 m2) situado no ........., na freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1002º e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 02472/031121, a confrontar de norte com C........., B.........., F.......... e E.........., de sul com restante área do prédio, de nascente com caminho e de poente com G..........;
Os expropriados só após a Declaração de utilidade pública (em 12.11.2003) da expropriação desta parcela, fizeram (em 14.11.2003) rectificar a área do prédio de 3.800 m2 para 4652 m2 (fls.78 e 99), sendo esta a área foi mencionada na vistoria ad perpectuam rei memoria.
Porém essa área, como se disse, não foi acolhida pelos Srs. árbitros, já que por medição sua apenas atingiram os 3.800 m2.

Acresce também referir aqui que este Tribunal não pode em sede deste recurso valer-se da descrição predial apresentada quanto à área que os expropriados entendem que o seu prédio tinha, pois é jurisprudência corrente que tais documentos não fazem prova plena acerca da extensão e delimitação exacta dos prédios (cfr por todos www.cidadevirtual.pt/stj e Ac. STJ de 11-05-1995-CJ, tomo II, pág.75)
Portanto eventuais divergências a existirem na realidade não podem aqui agora ser objecto de apreciação já que o pedido de expropriação total só pode ter como objecto os valores que os árbitros atribuíram aquando da avaliação da parcela expropriada e da parcela sobrante.

Concluímos, pois, que face aos factos assentes e sua fundamentação no acórdão arbitral foi correctamente decidido que a expropriação total requerida deve incidir sobre a parte sobrante da parcela expropriada que é de 914 m2.
Nestes termos não assiste razão aos agravantes, não merecendo a decisão qualquer censura e por isso se confirma.

III- Decisão
Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.
Porto, 23 de Fevereiro de 2006
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo