Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038108 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMÉRCIO DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200505240522600 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Tribunal de Comércio não é competente para a acção de anulação de uma deliberação social de uma sociedade de numismática, sem fins comerciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo -º Juízo, a presente acção com processo ordinário contra: - Sociedade Portuguesa de Numismática, pedindo que sejam anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 29 de Julho de 1996. Alegou, para tanto, em resumo, que a Ré foi constituída em 1952 e tem a sua sede no Porto, regendo-se pelos respectivos estatutos e regulamento; a 13 de Julho de 1996, a Ré fez publicar convocatória para uma assembleia geral extraordinária a ter lugar em 29 de Julho seguinte, cuja ordem de trabalhos era exclusivamente a alteração dos seus estatutos; nessa assembleia, vieram a ser aprovados os novos estatutos da Ré, nos quais se prevêem novas categorias de associados; acontece, porém, que a referida assembleia foi apenas convocada por aviso publicado em jornal diário da cidade do Porto, ao arrepio do disposto no art.º 174.º, n.º 1, do C. Civil. Contestou a Ré, por impugnação, pedindo, a final, a improcedência da acção. Convocadas as partes para uma audiência preliminar (fls. 32), veio a ser ditado para a respectiva acta despacho que considerou ser o Tribunal Cível da Comarca do Porto incompetente em razão da matéria para os termos da acção, pelo que absolveu a Ré da instância. No seguimento de tal despacho, as partes “acordaram no aproveitamento dos articulados, tendo o ilustre mandatário do Autor requerido a remessa do processo ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia” (fls. 33). Remetidos os autos ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, veio aí a ser vertido nos autos despacho (fls. 80 a 83) que considerou ser o mesmo Tribunal incompetente em razão da matéria para os termos da acção, pelo que absolveu a Ré da instância. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal de Comércio que se julgou incompetente em razão da matéria para apreciar a anulação de uma deliberação da Sociedade Portuguesa de Numismática, considerando que estamos perante uma associação e não de uma sociedade comercial, e como tal, não cabe na competência do Tribunal de Comércio, conforme vem definida no art.º 89.º LOTJ; 2.ª - A ora Recorrente não se pode conformar com este entendimento, considerando que o artigo 89.º LOTJ não limita a competência do Tribunal de Comércio a questões que se prendam apenas com sociedades comerciais, já que da leitura do referido artigo não se pode extrair tal conclusão; 3.ª - Na verdade, considera-se que o referido artigo estabelece a competência do Tribunal de Comércio para causas que não pressupõem a qualidade de sociedade, e muito menos comercial, comerciante ou a característica de actos de comércio; 4.ª - E como tal, deverá o Tribunal de Comércio ser julgado competente para apreciar esta matéria, revogando-se assim a douta sentença proferida; 5.ª - Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o Autor havia já interposto a presente demanda no Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Essa acção foi contestada e realizada a audiência preliminar onde, atenta a incompetência em razão da matéria invocada pelo Tribunal, as partes de comum acordo, remeteram os articulados para o Tribunal de Comércio, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º CPC; 6.ª - Ora, mesmo que se considere improcedente o presente recurso, considerando-se o Tribunal de Comércio incompetente para julgar a presente matéria, sempre será a douta sentença violadora do n.º 2 do art.º 105.º e 288.º CPC, que absolveu a R. da instância sem dar a possibilidade às partes de remeterem o processo para outro Tribunal, aproveitando os articulados; 7.ª - E como tal, deverá ser revogada, permitindo-se assim às partes, aproveitando os articulados, remeterem a presente demanda para o Tribunal alegadamente competente para julgar esta matéria; 8.ª - Caso assim não se entenda, e atendendo a que, claramente, estamos perante um conflito negativo de competência, já que, relativamente à mesma acção, quer o Tribunal Judicial, quer o Tribunal de Comércio se declararam incompetente, requer-se então a este Tribunal que se digne fixar em definitivo qual o Tribunal competente para apreciar a presente matéria”. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia é incompetente em razão da matéria para os termos da presente demanda. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E O DIREITO Os factos que relevam para a decisão do recurso são os que emergem do relatório supra, para o qual se remete. Para além deles, flui dos estatutos da Ré juntos aos autos (fls. 66 e segs.) que “a Sociedade Portuguesa de Numismática é uma Associação de Direito Civil que se rege em especial pelas normas constantes destes Estatutos e que tem por fim: a) O estudo científico do ramo de Ciência Histórica Numismática em toda a sua extensão; b) Procurar desenvolver o gosto pelo estudo da Numismática; c) Colaborar com as instâncias competentes para que quaisquer achados de numismas não sejam desviados de fins numismáticos, e ainda em quaisquer outras áreas, sempre que para tal seja solicitada ou entenda conveniente; d) Estabelecer, de forma permanente, o estreitamento de relações científicas entre os numismatas e outras organizações existentes em Portugal e no estrangeiro; e) Promover a edição de uma revista e outras publicações no âmbito da investigação e divulgação da Numismática e ciências afins; f) Realizar periodicamente sessões científicas, nas quais os associados ou convidados apresentarão o contributo dos seus estudos”. Como supra ficou referido, a questão suscitada no presente recurso resume-se a saber se o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia é competente em razão da matéria para apreciar e decidir esta acção. A Lei n.º 3/99, de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), prevê a possibilidade de haver tribunais de 1.ª instância especializada, aos quais cabe conhecer de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (art.º 64.º, n.ºs 1 e 2). Entre os tribunais de competência especializada que aquela lei refere que podem ser criados, encontram-se os tribunais de comércio (art.º 78.º, al. e)). A competência destes tribunais encontra-se delimitada pelo art.º 89.º da referida Lei. De acordo com este preceito, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar, para além do mais que aqui não tem relevo, “as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais” (al. d)). A referida Lei prevê também os tribunais de competência genérica, aos quais compete, para além do mais, preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (art.º 77.º, n.º 1, al. a)). Deste modo, sendo a competência dos tribunais de competência genérica residual, caso se conclua que a presente acção não cabe na previsão do aludido art.º 89.º, então dúvidas não restarão quanto à atribuição da competência ao Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde a acção foi instaurada. Como bem se diz no despacho recorrido, há diversos tipos de deliberações sociais. Quer as sociedades, quer as fundações e bem assim as associações e as cooperativas reúnem em assembleia geral e decidem determinados assuntos mediante deliberação social. O Tribunal “a quo” interpretou a al. d) do citado art.º 89.º como reportando-se somente às deliberações tomadas por sociedades comerciais, excluindo da competência dos tribunais de comércio as acções em que estejam em causa deliberações de pessoas colectivas sem fins lucrativos (associações, fundações e sociedades civis sem forma comercial). Fê-lo, como se diz no Ac. desta Relação de 10/01/05 (www.dgsi.JTRP00037562), que aqui seguimos de perto, acatando o valor jurisprudencial dos Acs. do S.T.J. de 04/07/02 (in P.º 02B1349-www.dgsi) e de 07/11/02 (in C.J., 2002, 2.º, 125) e em respeito de todos os princípios interpretativos contidos no art.º 9.º do C. Civil, não obstante fazer apelo, essencialmente, ao elemento histórico da interpretação (no mesmo sentido, vide Ac. desta Relação de 02/07/01 (Proc. 957/01, 5.ª). A proposta de Lei n.º 182/VII, in D.R., I-A, de 12/06/98, é explícita no seu propósito de atribuir competência, na matéria, aos tribunais de comércio, apenas para as acções relativas ao contencioso das sociedades comerciais e em nenhuma das fases do processo legislativo aflora o contrário. De resto, em sentido contrário, isto é, no de interpretar a referida al. d) do art.º 89.º como atribuindo aos tribunais de comércio competência para julgar todas as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais, só poderia fazer-se com apelo ao texto do próprio preceito. Ora, como se sabe, o argumento literal da interpretação é apenas um dos elementos da mesma, tendo o valor que lhe advém do n.º 2 do art.º 9.º do C. Civil, o qual apenas veda ao intérprete a consideração de uma mens legis “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”. E esse não é o caso, pois o intérprete se limita a considerar que a mens legis se reporta às deliberações de sociedades comerciais e não a todas as outras sem qualquer conexão com as restantes matérias incluídas na competência desses tribunais. Não se enxergam argumentos interpretativos que nos levem a considerar como sendo da competência dos tribunais de comércio a apreciação da anulabilidade, nulidade ou inexistência de uma qualquer associação de melhoramentos, de uma associação sindical, de uma associação de pais ou de uma outra, como sucede no caso dos autos, que tem como fim confesso o desenvolvimento e gosto pelo estudo da numismática. A competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção, que visa a anulação de uma deliberação social de uma sociedade de numismática, sem fins comerciais, não cabe, pois, como bem decidiu o Tribunal “a quo”, na previsão da al. d) do citado art.º 89.º, pelo que, como supra se deixou dito, tem de caber ao Tribunal Cível do Porto. Porém, ao invés do que defende o agravante, não estamos, aqui, em presença de qualquer conflito negativo de competência, pelo que não nos compete dirimir esse eventual conflito. Para haver conflito de competência, torna-se mister que existam duas decisões transitadas em julgado que declinem o poder de conhecer a questão suscitada (art.º 115.º, n.º 3, do C.P.C.). Tal não sucede nos autos. Existe apenas uma decisão transitada em julgado, ou seja, a proferida no Tribunal Cível da Comarca do Porto (fls. 32). A decisão de sentido contrário, ou seja, a proferida no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que é a que aqui está em análise, ainda não transitou em julgado. Só após o trânsito em julgado dessa decisão se pode falar em conflito de competência, cuja resolução terá de seguir os termos previstos nos art.ºs 116.º e segs. do C. de Proc. Civil. E não se diga que não foi dada a possibilidade às partes de remeterem o processo para outro tribunal, aproveitando os articulados (art.º 105.º do C.P.C.). As partes, havendo já despacho transitado em julgado do Tribunal Cível do Porto a declarar a sua incompetência, não podem valer-se daquele preceito para remeterem o processo novamente àquele Tribunal. Só o Tribunal da Relação, no processo de resolução do eventual conflito de competência que venha a ser instaurado, poderá decidir definitivamente a questão. Poderia o ora agravante, uma vez que havia já um despacho transitado sobre a questão da competência, ter deixado transitar o despacho ora em recurso, suscitando seguidamente a resolução do conflito. Não o fez, optando, o que a lei lhe permite, pela via do recurso de tal despacho, suportando os inerentes riscos. Como o despacho recorrido é de manter, após trânsito em julgado do mesmo despacho, terá de suscitar, se o entender, a resolução do conflito negativo de competência. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do agravante, pelo que o despacho recorrido tem de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. * Porto, 24 de Maio 2005Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |