Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027673 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | FACTURA COMERCIAL DATA PRAZO PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA MORA DO DEVEDOR CHEQUE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO SACADOR FALTA DE PAGAMENTO PORTADOR LEGÍTIMO DIREITO DE ACÇÃO JUROS LEGAIS INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002079920252 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 141/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 ART351 ART805 N2 ART874 ART879 C ART885 N1. CCOM888 ART3 ART463 N1. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. PORT 1171/95 DE 1995/09/25. PORT 263/99 DE 1999/04/12. LUCH ART19 ART45. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/01/09 IN CJ T1 ANOIX PAG102. | ||
| Sumário: | I - A remessa da factura de fornecimentos efectuados por uma empresa comercial a outra, em certa data, equivale à interpelação do devedor para efeitos do artigo 805 do Código Civil. II - Provando-se que a ré encomendou e recebeu da autora fio de algodão em quantidades, qualidades e preços constantes das facturas de 27 e 28 de Setembro de 1995, na falta de prova de estipulação de prazo de pagamento do preço a favor da compradora e atentas as regras da experiência e os usos comerciais correspondentes, tem de considerar-se que impendia sobre o devedor a obrigação de pagamento imediato na sequência do recebimento das facturas correspondentes. III - Assim, tem a autora direito a receber juros de mora desde as datas por ela apontadas, muito posteriores às das facturas, e não apenas desde a citação. IV - Provando-se que a autora é portadora de quatro cheques sacados por B, é este que tem de alegar e demonstrar que os não deve, designadamente por inexistência de causa. V - O portador pode reclamar daquele contra o qual exerce o seu direito de acção a importância do cheque não pago, os juros à taxa legal desde o dia da apresentação a pagamento, as despesas de protesto ou declaração equivalente, as dos avisos feitos e as outras despesas. VI - Os juros legais devidos são de 10% até 17 de Abril de 1999, e de 7% desde esta última data. | ||
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| Decisão Texto Integral: |