Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920252
Nº Convencional: JTRP00027673
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: FACTURA COMERCIAL
DATA
PRAZO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
MORA DO DEVEDOR
CHEQUE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
SACADOR
FALTA DE PAGAMENTO
PORTADOR LEGÍTIMO
DIREITO DE ACÇÃO
JUROS LEGAIS
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP200002079920252
Data do Acordão: 02/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 141/97
Data Dec. Recorrida: 09/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART351 ART805 N2 ART874 ART879 C ART885 N1.
CCOM888 ART3 ART463 N1.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
PORT 1171/95 DE 1995/09/25.
PORT 263/99 DE 1999/04/12.
LUCH ART19 ART45.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/01/09 IN CJ T1 ANOIX PAG102.
Sumário: I - A remessa da factura de fornecimentos efectuados por uma empresa comercial a outra, em certa data, equivale à interpelação do devedor para efeitos do artigo 805 do Código Civil.
II - Provando-se que a ré encomendou e recebeu da autora fio de algodão em quantidades, qualidades e preços constantes das facturas de 27 e 28 de Setembro de 1995, na falta de prova de estipulação de prazo de pagamento do preço a favor da compradora e atentas as regras da experiência e os usos comerciais correspondentes, tem de considerar-se que impendia sobre o devedor a obrigação de pagamento imediato na sequência do recebimento das facturas correspondentes.
III - Assim, tem a autora direito a receber juros de mora desde as datas por ela apontadas, muito posteriores às das facturas, e não apenas desde a citação.
IV - Provando-se que a autora é portadora de quatro cheques sacados por B, é este que tem de alegar e demonstrar que os não deve, designadamente por inexistência de causa.
V - O portador pode reclamar daquele contra o qual exerce o seu direito de acção a importância do cheque não pago, os juros à taxa legal desde o dia da apresentação a pagamento, as despesas de protesto ou declaração equivalente, as dos avisos feitos e as outras despesas.
VI - Os juros legais devidos são de 10% até 17 de Abril de 1999, e de 7% desde esta última data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: