Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027751 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL NULIDADE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199912149921257 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 N1 ART202 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - O interesse relevante para aferir da legitimidade do arguente de uma nulidade não é o que se exprime pela utilidade ou prejuízo advindos da procedência ou improcedência da acção, mas sim o que se exprime pelo prejuízo derivado da infracção cometida processualmente que constitui nulidade. II - Qualquer credor comum tem legitimidade para arguir nulidades no processamento da venda do bem penhorado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |