Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921257
Nº Convencional: JTRP00027751
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: VENDA JUDICIAL
NULIDADE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199912149921257
Data do Acordão: 12/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 31-A/96
Data Dec. Recorrida: 05/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART201 N1 ART202 ART205 N1.
Sumário: I - O interesse relevante para aferir da legitimidade do arguente de uma nulidade não é o que se exprime pela utilidade ou prejuízo advindos da procedência ou improcedência da acção, mas sim o que se exprime pelo prejuízo derivado da infracção cometida processualmente que constitui nulidade.
II - Qualquer credor comum tem legitimidade para arguir nulidades no processamento da venda do bem penhorado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: