Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP2013102999/09.4TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A excepção da caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento fundado na falta de pagamento de rendas só procede se o réu, em obediência ao disposto no nº 1 do art. 1048º, com referência ao nº 1 do art. 1041º, ambos do CCiv. [aquele na redacção dada pela Lei nº 6/2006, de 27/02, aplicável ao caso], tiver procedido, até ao termo do prazo para a contestação, ao depósito [ou consignação em depósito] das rendas em dívida até esse mesmo momento [termo do prazo para a contestação; e não apenas até à data da propositura da acção], acrescido de indemnização igual a 50% do valor de todas essas rendas. II - Tendo sido pedida a condenação do réu no pagamento das rendas que se vencessem na pendência da acção e não demonstrando este, até ao termo da produção da prova em julgamento, o respectivo pagamento, não pode o Tribunal, na sentença, deixar de o condenar no pagamento das mesmas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 99/09.4TBVLG.P1 – 2ª Sec. (apelação) _____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B… e mulher, C…, instauraram a presente acção declarativa de despejo, sob a forma de processo sumário, contra C…, pedindo a declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado com este e a consequente condenação do mesmo a entregar-lhes o arrendado livre de pessoas e bens; mais peticionaram a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de 2.352,00€, relativa às rendas vencidas e não pagas, bem como os montantes das que se vencerem na pendência da acção. Alegaram, para tal que o autor marido é o proprietário do imóvel identificado no art. 1º da p. i., que este está arrendado ao réu desde 01/08/1973, para sua habitação permanente, que em 2006 a renda mensal era de 62,77€, tendo passado para 65,00€ em 2007 e para 67,45€ em 2008, que o réu não paga as rendas desde Fevereiro de 2006 e que, além disso, há mais de três anos, não reside no locado, nem faz qualquer uso permanente dele, tendo centrado a sua economia doméstica na zona de Cinfães/Castelo de Paiva. O réu, citado, contestou a acção, por excepção peremptória e por impugnação. No primeiro caso, invocou a caducidade do direito de resolução dos autores com base: ● por um lado, na falta de pagamento das rendas “que se venceram ou cuja mora excedeu três meses, mais de um ano antes da propositura da acção”, ou seja, as rendas que se venceram ou cuja mora excedeu três meses até Janeiro de 2008 inclusive; ● e, por outro, no depósito autónomo a que diz ter procedido, no valor de 877,50€, que inclui, segundo ele, o valor das rendas em dívida e o da indemnização prevista no nº 1 do art. 1041º do CCiv.. No segundo, contraria a versão dos autores quanto à falta de pagamento de rendas e quanto à, por aqueles, alegada falta de residência permanente no locado. Concluiu pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Mais requereu a condenação dos autores no pagamento de multa processual e indemnização, por litigância de má fé. Os autores responderam, admitindo que o réu efectuou alguns dos pagamentos que alegou, mas sustentando que os depósitos feitos não cobrem os montantes em dívida e que estão por pagar 26 rendas; no mais, concluíram pela improcedência da referida excepção peremptória e do pedido de condenação por litigância de má fé deduzido na contestação. Pugnam, outrossim, pela condenação do réu como litigante de má fé, em multa e indemnização. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caducidade quanto ao direito dos autores pedirem a resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas e que declarou parcialmente procedente a excepção peremptória do pagamento de algumas das rendas peticionadas, absolvendo o demandado do pedido quanto a essas mesmas rendas [ali especificadas]. Foram seleccionados os factos assentes e foi elaborada a base instrutória, sem reclamação das partes. O réu recorreu do despacho saneador, “na parte em que julgou improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de resolução do contrato por falta de pagamento de rendas vencidas no ano anterior à data da propositura da acção, por efeito do depósito das mesmas no prazo da contestação da acção de despejo” [conforme consta do histórico electrónico do processo, embora não do presente suporte físico], tendo tal recurso [que subiu imediatamente e em separado] sido decidido neste Tribunal da Relação [em colectivo que os aqui relator e 1º adjunto integraram] por acórdão de 10/07/2013 [já transitado em julgado, em 30/09/2013, como comprovado junto da Secção – os respectivos autos de recurso em separado foram até já devolvidos à 1ª instância a 7 do corrente] que o julgou improcedente e confirmou [embora com diversa fundamentação] a decisão recorrida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, sem reclamação das partes. Seguiu-se a prolação da sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: “A) Declarar resolvido o contrato de arrendamento que vincula os autores B… e C… e o réu D…, e que incide sobre habitação no prédio urbano sito à Rua …, n.º …., em …; B) Condenar o réu D… a entregar o imóvel aos autores livre de pessoas e bens; C) Condenar o réu D… a pagar aos autores as rendas vencidas em Fevereiro, Março, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2006, no valor de € 62,77 cada uma; D) Condenar o réu D… a pagar aos autores as rendas vencidas em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Setembro e Dezembro de 2007, no valor de € 65 cada uma; E) Condenar o réu D… a pagar aos autores as rendas devidas pelos meses decorridos desde Fevereiro de 2010 até ao trânsito em julgado da presente sentença”. Mais condenou os autores e o réu no pagamento das custas do processo, na proporção de 2/10 a cargo dos primeiros e de 8/10 a cargo do segundo. Inconformado com o sentenciado, interpôs o réu o recurso de apelação ora em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1 - Resultando do DUC e NIP de fls. , que o réu depositou à ordem dos autos «a quantia de € 877,50, correspondente às rendas vencidas de Maio de 2008 a Janeiro de 2009, acrescidas da indemnização prevista no art. 1041º-1 do Código Civil», em 23/02/2011, impõe-se a alteração da alínea g) do nº 7 dos factos provados onde, seguramente por lapso, consta que «o réu pagou: (…) g) em 23/11/2012, por depósito autónomo feito à ordem destes autos, a quantia de € 877,50, por conta das rendas vencidas de Maio de 2008 a Janeiro de 2009». 2 - Tendo o réu depositado as rendas em dívida e a indemnização referida no nº 1 do art. 1041º até ao termo do prazo da contestação, e alegado a caducidade do direito à resolução do contrato por falta de pagamento daquelas rendas, nos termos do disposto no art. 1048º-1, deve a resolução do contrato, com fundamento na falta de pagamento daquelas rendas, ser julgada improcedente, por caducidade do direito do senhorio. 3 - Não constando da matéria de facto seleccionada e submetida ao julgamento do tribunal qualquer referência ao pagamento ou não pagamento das rendas vencidas a partir de Fevereiro de 2010, na pendência da acção, nem tendo sido dada oportunidade ao réu, no incidente próprio, de alegar ou provar que as pagou, nunca o tribunal a quo poderia ter presumido que as não pagou e condená-lo no seu pagamento. 4 - Ao decidir conforme decidiu, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, nomeadamente, o disposto nos artigos 1047º, 1048º, 1083º, 1084º e 1085º do Código Civil, art. 14º, nºs 3, 4 e 5 do NRAU e art. 668º-1 alíneas c) e d) do CPC”. Os autores contra-alegaram em defesa da confirmação da sentença recorrida. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do apelante, que fixam o «thema decidendum» deste recurso [conforme estabeleciam os arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do CPC, vigente à data da instauração da acção, da prolação da sentença e da interposição do recurso, e como referem hoje os arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06], as questões a apreciar e decidir são as seguintes: ● Se há que alterar a al. g) do nº 7 dos factos provados; ● Se o depósito das rendas em dívida e indemnização feito pelo réu acarreta a caducidade do direito de resolução fundado na falta de pagamento daquelas. ● Se o réu podia ter sido condenado no pagamento das rendas vencidas a partir de Fevereiro de 2010, na pendência da acção. * * * III. Factos provados:A) Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os Autores são proprietários do prédio urbano sito à Rua …, n.º …., em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 89 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Valongo, sob o n.º 6406/20081217, conforme documento junto a fls. 11 a 16 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Em 01 de Agosto de 1973 os comproprietários arrendaram ao Réu a habitação sita no prédio identificado em 1. 3. O objecto do referido contrato destina-se a habitação permanente, com início em 1 de Agosto de 1973. 4. Em 2006, por força de actualizações, o valor da renda computava-se em € 62,77. 5. Em 2007 tal renda passou para € 65. 6. O arrendado chegou a ser utilizado por um filho do Réu. 7. O Réu pagou: a) em 02/06/2006 as rendas vencidas em Abril e Maio de 2006; b) em 23/06/2006, a renda vencida em Junho de 2006; c) em 27/12/2006, as rendas vencidas em Novembro e Dezembro de 2006; d) em 31/07/2007, as rendas vencidas em Julho e Agosto de 2007; e) em 26/10/2007, as rendas vencidas em Outubro e Novembro de 2007; f) em 31/01/2008, 20/02/2008 e 27/03/2008, respectivamente, as rendas de Fevereiro, Março e Abril de 2008; g) em 23/11/2012, por depósito autónomo feito à ordem destes autos, a quantia de € 877,50 por conta das rendas de vencidas de Maio de 2008 a Janeiro de 2009. 8. Os Autores – ou alguém a mando deles – quando vão receber a renda ao locado não encontram lá ninguém. 9. O Réu passa vários períodos do ano, de duração não apurada, numa casa que tem em Cinfães/Castelo de Paiva. 10. O Solicitador de Execução não conseguiu notificar o Réu da resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas. 11. A funcionária forense do Solicitador de Execução, Sra. E…, deslocou-se diversas vezes ao locado, a diferentes horas do dia e em diferentes dias da semana, nunca lá tendo encontrado o Réu ou alguém que abrisse a porta. 12. A funcionária forense falou com pelo menos uma pessoa que se encontrava perto do locado e com pelo menos uma pessoa que se encontrava num café próximo, não se conhecendo a identidade de qualquer delas. 13. As pessoas mencionadas em 12 disseram à funcionária forense que o Réu nunca estava em casa nem era visto por ali. 14. As ausências do Réu do locado tornaram-se mais frequentes após a sua reforma. 15. O Réu sofreu um A.V.C. em 2003. 16. Uma junta médica atribuiu ao Réu uma incapacidade permanente global de 60%. 17. O Réu faz tratamentos de fisioterapia e reabilitação desde 2003. 18. Quando ocorrem os tratamentos de fisioterapia, os mesmos têm lugar duas vezes por semana. 19. Tais tratamentos têm lugar num estabelecimento de saúde na Rua …, Porto, e em …. * B) Por consideração ao disposto nos arts. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC, ora arts. 607º nº 4 e 663º nº 2 do Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, considera-se, ainda, provado que:* 20. A acção foi instaurada a 09/01/2009 e foi distribuída a 10/01/2009 [cfr., respectivamente, a data constante do doc. de fls. 23 e o carimbo aposto na parte superior da 1ª folha da p. i.]. 21. A contestação foi apresentada em 23/02/2011 [cfr. a data constante do doc. de fls. 97]. 22. Considerando também o referido na al. g) do nº 7 supra, o réu pagou aos autores, na pendência da acção, as rendas relativas aos meses de Maio de 2008 a Março de 2010 [conforme confissão dos autores na resposta à contestação e decidido no saneador a fls. 121, com a rectificação determinada por despacho de fls. 194, por referência aos requerimentos de fls. 190 e 194 e à resposta de fls. 191]. * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II:1. Se há que alterar a al. g) do nº 7 dos factos provados. O recorrente começa por requerer a alteração da al. g) do nº 7 dos factos provados, nos termos que enuncia na conclusão 1 das suas doutas alegações. Mostram-se cumpridos, na impugnação, os ónus que, à data da apresentação destas, eram impostos pelas als. a) e b) do nº 1 do art. 685º-B do CPC. Os documentos em que o recorrente se estriba são os que constam de fls. 92 e 93. O primeiro é um DUC (Documento Único de Cobrança) do qual resulta que, em 23/02/2011, o réu depositou a quantia de 877,50€, que indicou como tratando-se de «depósitos autónomos». O segundo comprova que tal quantia, na referida data, ficou à ordem na conta nº …………….. Destes dois elementos de prova decorre, portanto, que tal depósito – que é o considerado na al. g) do nº 7 dos factos provados – foi feito em 23/02/2011 [data em que o réu também contestou a acção] e não, como dali consta, em 23/11/2012. O réu, nos arts. 35 e 37 da contestação alegou que aquele depósito corresponde aos montantes das “rendas vencidas nos meses de Fev 2008 a Jan 2009, data da propositura da acção”, “acrescido da indemnização prevista no art. 1041º-1 CC (65,00*1,5*9)”. A douta sentença e o despacho de resposta aos quesitos da BI que a precedeu referem apenas que tal depósito foi feito por conta das rendas vencidas de Maio de 2008 a Janeiro de 2009; nada dizem quanto à indemnização alegada pelo réu. Mas não é necessário grande esforço argumentativo para se concluir que assiste razão ao recorrente. Isto porque nove meses de rendas em dívida [de Maio de 2008 a Janeiro de 2009] no valor de 65,00€ cada, perfazem a quantia de 585,00€; a diferença – 292,50€ - corresponde, precisamente, a 50% deste montante. Juntando estes dois pontos inequívocos, teremos então de concluir que o referido depósito de 877,50€ foi feito não só por conta das rendas em dívida daqueles nove meses, como também da indemnização igual a 50% do «quantum» das mesmas. Deste modo, deferindo-se a impugnação fáctica do recorrente, altera-se a al. g) do nº 7 dos factos provados, passando o seu teor a ser o seguinte: “Em 23/02/2011, por depósito autónomo feito à ordem destes autos, a quantia de 877,50€, por conta das rendas vencidas de Maio de 2008 a Janeiro de 2009 e indemnização igual a 50% do valor destas”. * 2. Se o depósito das rendas em dívida e indemnização feito pelo recorrente acarreta a caducidade do direito de resolução fundado na falta de pagamento daquelas.* Passando às questões jurídicas suscitadas pelo recorrente nas conclusões das alegações, a primeira que importa decidir traduz-se em saber se o referido depósito das rendas em dívida e indemnização igual a 50% do respectivo montante acarreta a caducidade do direito à resolução do contrato fundado na falta de pagamento de rendas. Esta questão foi já apreciada e decidida no Acórdão desta Relação do Porto de 10/07/2013, proferido nos autos de recurso em separado [processo 99/09.4TBVLG-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] de que se deu notícia no ponto I, no qual os aqui relator e 1º adjunto intervieram como adjuntos. Proclamou-se nele, no que para aqui interessa, o seguinte: “Ao caso vertente aplica-se, pois, o disposto no artigo 1048.º, n.º 1, na redacção introduzida pela Lei 6/2006, de 7 de Fevereiro: o direito à resolução do contrato de arrendamento caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa pague as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º, CC. O pedido de resolução do contrato de arrendamento assentou na falta de pagamento de rendas vencidas entre Fevereiro de 2006 e Janeiro de 2009, correspondentes aos meses de Março de 2006 a Fevereiro de 2009. O despacho [saneador] recorrido — transitado nesse segmento — considerou que os AA. perderam o direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento com base nas rendas relativas a qualquer mês anterior a Janeiro de 2008. Assim, em causa neste recurso estarão apenas as rendas relativas ao mês de Janeiro de 2008 (vencida no 1.º dia útil de Dezembro — artigo 1075.º, n.º 2, CC) e seguintes, considerando que a acção foi proposta em 9 de Janeiro de 2011 e a contestação apresentada em 23 de Fevereiro de 2009. (…) A obrigação do pagamento de renda tem prazo certo, incorrendo o devedor em mora quando não a satisfaz no momento próprio — artigo 805.º, n.º 1, alínea a), CC. A matéria de facto em apreço suscita algumas dificuldades, designadamente quanto à identificação das rendas que foram pagas, pois se desconhece, por falta de alegação, qual o período a que respeitam. Facto relevante para se apurar da mora, uma vez que apenas nove rendas foram depositadas com o acréscimo de 50% correspondente à indemnização pela mora. Por outro lado, a circunstância de se ter considerado caduco o direito à resolução por falta de pagamento de rendas relativas a qualquer mês anterior a Janeiro de 2008, não exonera o arrendatário do pagamento das rendas, o que pode suscitar problemas de imputação de pagamento (cfr. artigos 783.º a 785.º CC, e Gravato Morais, Falta de Pagamento de Renda no Arrendamento Urbano, Almedina, pg. 113 e ss., e David Magalhães, A Resolução do Contrato de Arrendamento, Coimbra Editora, pg. 212-3). Cabendo o ónus da prova do pagamento ao apelante (R.), nos termos do artigo 342.º, n.º 2, CC, por se tratar de facto extintivo do direito, a dúvida há-de se resolver contra ele. Acresce que a própria alegação do apelante nos remete para a improcedência da excepção de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento. Alega o apelante que, tendo procedido ao depósito das rendas vencidas e não pagas no ano anterior à propositura da acção de despejo e respectiva indemnização legal, no prazo da contestação, fez caducar o direito dos apelados a resolver o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento daquelas rendas. A este propósito, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª edição, pg. 508, no âmbito de legislação anterior mas com plena actualidade: «Relativamente ao montante da indemnização que condiciona, nos termos do art. 1048.º do Código Civil, a eliminação do direito de resolução do contrato, resulta do texto e do espírito da lei que ela abrange 50% da soma de todas as rendas em divida — e não apenas do somatório das rendas do último ano anterior à proposição da acção, a pretexto de ser só este, nos termos do artigo 65.º do RAU (correspondente ao art. 1094.º do Código Civil), o período que releva para a resolução do arrendamento. A mora só se considera purgada para o efeito da eliminação da resolução, quando a indemnização abranger 50% do que for devido; e devidas são todas as rendas não pagas, que não tenham sido extintas por prescrição ou outra causa extintiva (em sentido diferente, mas com manifesta violação da disposição legal aplicável, o acórdão da Relação de Lisboa, de 21 de Abril de 1983, na Col. Jur., VIII, 2, págs. 139 e segs.)». A este propósito veja-se David Magalhães, op. cit., pg. 218-9. No caso dos autos considerou-se ter caducado o direito à resolução do contrato de arrendamento com base nas rendas relativas a qualquer mês anterior a Janeiro de 2008, pelo que não estão aqui em causa tais rendas. No entanto, para se decidir da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento, importa determinar o alcance do segmento «somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º» que devem ser pagos até ao termo do prazo para a contestação, mais concretamente se são devidas as rendas e respectivas indemnização até à propositura da acção, ou se se devem incluir as vencidas até à contestação. Como dá conta Gravato Morais, op. cit., pg. 181-2, até à entrada em vigor do NRAU, era dominante o entendimento de que as rendas a pagar são todas as que até então — até à contestação — se vencerem. Nesse sentido, cita os seguintes acórdãos: — acórdão do STJ, de 9.3.1988, Frederico Batista, BMJ, n.º 375, pg. 380 ss.; — acórdão da Relação do Porto, de 17.4.2008, Fernando Batista Oliveira, www.dgsi.pt; — acórdão do STJ, de 24.6.2004, Quirino Soares, www.dgsi.pt; — acórdão do STJ, de 19.2.2004, Silva Salazar, www.dgsi.pt; — acórdão da Relação do Porto, de 15.11.1999, Macedo Domingues, www.dgsi.pt; — acórdão do STJ, de 13.5.2003, Moreira Camilo, www.dgsi.pt; — acórdão do STJ, de 7.7.1994, Faria de Sousa, www.dgsi.pt. Ora, independentemente de não se ter apurado a que meses se reportam os pagamentos efectuados, da própria alegação do apelante decorre que não foi depositada a renda vencida entre a data da propositura da acção e a contestação — a renda vencida em 1 de Fevereiro, relativa ao mês de Março de 2009. Recorde-se que o depósito foi efectuado em 23 de Fevereiro de 2009 (ponto 2.4 da matéria de facto). Nessa conformidade, o depósito efectuado não é liberatório”. E, em conformidade com esta fundamentação, julgou tal acórdão improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Embora imbuído de um manifesto lapso de escrita na parte relativa à data em que o réu apresentou a contestação – esta foi apresentada em 23/02/2011 e não, como ali se diz, em 23/02/2009 -, o acórdão supra indicado decidiu que a excepção peremptória da caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento fundado na falta de pagamento de rendas só procederia se o réu, em obediência ao disposto no nº 1 do art. 1048º, com referência ao nº 1 do art. 1041º, ambos do CCiv. [aquele na redacção dada pela Lei nº 6/2006, de 27/02, aplicável ao caso], tivesse procedido, até ao termo do prazo para a contestação, ao depósito [ou consignação em depósito] das rendas em dívida [desde Janeiro de 2008; quanto às anteriores, o despacho saneador declarou caducado o direito de resolução nelas fundado, tendo transitado em julgado nessa parte] até esse mesmo momento, ou seja, até ao termo do prazo para a contestação [e não apenas das rendas em dívida até à data da propositura da acção], acrescido de indemnização igual a 50% do valor de todas essas rendas. E por o réu não ter demonstrado que procedeu ao depósito de todas essas rendas e respectiva indemnização de 50%, particularmente da renda [acrescida da indemnização] que se venceu entre a data da instauração da acção e a data em que a contestação foi deduzida [uma vez que se considerou, por manifesto lapso, que esta foi apresentada em 23/02/2009, aludiu-se apenas à renda vencida a 01/02/2009, relativa ao mês de Março de 2009] – prova que lhe competia, nos termos do nº 2 do art. 342º do CCiv. -, julgou-se ali improcedente a referida excepção de caducidade do direito de resolução e confirmou-se, embora com diversa fundamentação, a decisão da 1ª instância que havia decidido no mesmo sentido. Porque tal acórdão transitou em julgado, como assinalado em I, está esta Relação impedida de reapreciar a questão, «ex vi» do caso julgado [formal e material – arts. 672º e 673º do CPC, agora arts. 620º e 621º do Novo CPC] assim formado, impondo-se, outrossim, a declaração oficiosa da verificação da respectiva excepção dilatória, nos termos estabelecidos nos arts. 494º al. i) e 495º do CPC – ora arts. 577º al. i) e 578º do Novo CPC -, não havendo sequer, por manifesta desnecessidade, em conformidade com o permitido pela 2ª parte do nº 3 do art. 3º quer do CPC, quer do Novo CPC, que observar agora o contraditório, uma vez que aquele acórdão foi proferido no âmbito deste mesmo processo, embora em recurso que foi processado em separado, sendo do conhecimento directo de ambas as partes, que dele foram notificadas, sabendo elas também do seu trânsito em julgado. Ainda que o caso julgado resultante do dito acórdão se circunscreva ao decidido quanto à renda vencida em 01/02/2009, relativa ao mês de Março do mesmo ano, a verdade é que a falta de depósito dessa renda e do acréscimo indemnizatório de 50% foram suficientes para a improcedência da indicada excepção peremptória. Se a isso acrescentarmos que está agora provado que não foram efectivamente depositadas [e tinham que o ter sido até à data da contestação, como atrás se disse] as rendas [e o acréscimo indemnizatório fixado no nº 1 do art. 1041º] relativas aos meses de Abril de 2010 a Março de 2011 [esta última vencida a 01/02/2011, mês em que, repete-se, foi apresentada a contestação], manifesto é que a improcedência daquela excepção de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento sai reforçada, soçobrando, consequentemente, a pretensão que o recorrente formula na conclusão 2 das suas doutas alegações. Improcede, pois, nesta parte, a apelação, havendo que confirmar a sentença recorrida nos segmentos em que declara resolvido o contrato de arrendamento que vincula autores e réu, por falta de pagamento de rendas vencidas, e em que condena o segundo a entregar o imóvel locado aos primeiros, livre de pessoas e bens [als. A) e B) do ponto VI daquela]. * 3. Se o réu podia ter sido condenado no pagamento das rendas vencidas a partir de Fevereiro de 2010, na pendência da acção.* Insurge-se, por fim, o recorrente contra o que foi decidido na al. E) da parte decisória da douta sentença recorrida – na qual foi condenado a pagar aos autores “as rendas devidas pelos meses decorridos desde Fevereiro de 2010 até ao trânsito em julgado da presente sentença” -, por entender que os autores não formularam o respectivo pedido e que não lhe foi dada oportunidade de alegar e provar que procedeu ao pagamento das rendas vencidas desde Fevereiro de 2010. Quanto à primeira sub-questão, basta atentar no art. 31º da p.i. e na conclusão desta para se constatar que aquele não tem razão. Ali alegaram os autores que “(…), deve o R. ser condenado a pagar aos AA. o valor correspondente às rendas vencidas não pagas – actualmente, no montante de Eur. 2.352,00 – bem como às rendas que entretanto se vencerem na pendência da presente acção e até efectiva entrega do locado”; e concluíram a p. i. do seguinte modo: “Termos em que a presente acção deve ser julgada provada e procedente e, por via dela, condenado o R. a entregar o arrendado livre de pessoas e bens, a pagar as rendas vencidas não pagas e as vincendas (…)”. Relativamente à segunda, já atrás se disse, fundamentadamente, que o réu, tinha todo o interesse e devia ter demonstrado, com a apresentação da contestação e para procedência da excepção peremptória da caducidade do direito de resolução que invocou, que havia efectuado o depósito das rendas vencidas desde Janeiro de 2008 até Fevereiro de 2011 [esta última relativa a Março de 2011], o que não fez, tendo-se limitado então a provar o depósito das rendas relativas aos meses de Janeiro de 2008 a Janeiro de 2009 e acréscimo indemnizatório de 50%; e das rendas que se venceram a partir de então, até à sentença, apenas se apurou o pagamento das rendas até ao mês de Março de 2010. Estando pedida a sua condenação no pagamento das rendas que se vencessem na pendência da acção, é evidente que o réu podia e devia ter feito, até ao termo da produção da prova em julgamento, prova do pagamento das que se haviam vencido até esse momento, não se percebendo, assim, o que pretende, na conclusão 3 das alegações, quando diz que não lhe foi “dada oportunidade” de provar o pagamento dessas rendas, “no incidente próprio”. Nenhum impedimento havia, pois, à prolação do indicado segmento condenatório. Este enferma, porém, de incorrecção/ilegalidade que importa corrigir, por caber no âmbito do pretendido na conclusão 3 das alegações. Com efeito, na referida al. E) da parte decisória, o réu foi condenado no pagamento das “rendas devidas pelos meses decorridos desde Fevereiro de 2010 até ao trânsito em julgado da presente sentença”; está, no entanto, provado que ele pagou as rendas relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2010 [cfr. nº 22 dos factos provados]. Como tal, aquela condenação não pode abranger estes dois meses e terá, outrossim, de limitar-se às rendas relativas aos meses de Abril de 2010 e seguintes até ao trânsito em julgado da sentença. Só nesta parte procede a impugnação jurídica da apelação. * Síntese conclusiva:* ● A excepção da caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento fundado na falta de pagamento de rendas só procede se o réu, em obediência ao disposto no nº 1 do art. 1048º, com referência ao nº 1 do art. 1041º, ambos do CCiv. [aquele na redacção dada pela Lei nº 6/2006, de 27/02, aplicável ao caso], tiver procedido, até ao termo do prazo para a contestação, ao depósito [ou consignação em depósito] das rendas em dívida até esse mesmo momento [termo do prazo para a contestação; e não apenas até à data da propositura da acção], acrescido de indemnização igual a 50% do valor de todas essas rendas. ● Tendo sido pedida a condenação do réu no pagamento das rendas que se vencessem na pendência da acção e não demonstrando este, até ao termo da produção da prova em julgamento, o respectivo pagamento, não pode o Tribunal, na sentença, deixar de o condenar no pagamento das mesmas. * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar parcialmente procedente o recurso e alterar a alínea E) da parte decisória da sentença recorrida, ficando o réu condenado a pagar aos autores as rendas relativas aos meses de Abril de 2010 e seguintes até ao trânsito em julgado daquela decisão. 2º) Manter, no mais, o que se decidiu na sentença. 3º) Condenar recorrente e recorridos nas custas deste recurso, na proporção de 1/20 a cargo dos segundos e de 19/20 a cargo do primeiro. * * * Porto, 2013/10/29M. Pinto dos Santos Francisco Matos Maria João Areias |