Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0828059
Nº Convencional: JTRP00042302
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP200903030828059
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 300 - FLS 142.
Área Temática: .
Sumário: O art. 56 do Cód. do Proc. Civil reporta-se apenas a casos em que se verificou a transmissão do crédito, pelo que naturalmente se terá de concluir que do seu âmbito está excluído o direito de regresso em que não ocorre qualquer transmissão de direitos, mas sim o seu nascimento “ex novo”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 8059/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº …../06.8 YYPRT – A do .º Juízo de Execução do Porto – .ª secção
Recorrente: B……….
Recorrido: C……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B………. deduziu a presente oposição à execução nº …../06.8 YYPRT em que é exequente C………. pedindo a extinção da mesma.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
- a sentença exequenda não constitui título executivo em relação a si;
- da mesma resulta que o exequente e o ora opoente foram solidariamente condenados a pagar à ofendida Companhia de Seguros D……… a quantia global de 877.882$00;
- sucede que o exequente não é a pessoa que no título figura como credor, tendo antes a posição de devedor, pelo que este teria de previamente instaurar acção declarativa onde comprovasse o pagamento da metade correspondente ao executado e só após poderia promover execução com base nesse título;
Sem prescindir, o opoente alegou ainda que pagou ao exequente metade do valor do pedido de indemnização civil em que foi condenado, nada lhe devendo.
O exequente apresentou contestação, na qual alegou que o título dado em execução é exequível, de acordo com o art. 46 nº 1 a) do Código do Proc. Civil e que o opoente nada pagou, sendo certo que o exequente liquidou o valor em que foram solidariamente condenados à Companhia de Seguros D………., tal como as custas.
Pediu assim que a oposição fosse julgada improcedente.
Foi elaborado despacho saneador, tendo sido dispensadas a realização da audiência preliminar e a selecção da matéria de facto controvertida, nos termos do art. 787 do Cód. do Proc. Civil.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do formalismo legal aplicável, tendo sido considerada provada, sem reclamações, a matéria constante de fls. 87 a 89.
Depois foi proferida sentença que julgou a oposição parcialmente procedente, tendo reduzido a quantia exequenda a €2.439,44 e condenado o opoente como litigante de má fé na multa de 8 Ucs.
Inconformado, o opoente interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Entende o recorrente que dos meios de prova colocados à disposição do tribunal e, designadamente, da prova testemunhal produzida, não se pode retirar a conclusão vertida na alínea e) dos factos dados como provados na douta sentença recorrida e, de acordo com a qual, o opoente não terá pago ao exequente qualquer quantia relativa à condenação referida em a) dos mesmos factos;
2. Razão porque deverá tal matéria fáctica ser revogada, por erro de julgamento e a respectiva resposta ser modificada, no sentido de ser dado como provado que o recorrente pagou ao recorrido metade da quantia relativa à condenação referida em a) dos factos assentes;
3. O simples facto de alguém não lograr fazer a prova dos factos que alega como, na óptica da douta sentença recorrida, sucedeu no caso vertente, não traduz má fé, mas simplesmente insuficiência de prova;
4. A sentença dada à execução não constitui título executivo em relação ao recorrente/executado;
5. Colhe-se da certidão da mesma que, em sede de pedido cível, o recorrente/executado e o recorrido/exequente foram solidariamente condenados a pagar à ofendida a quantia global de 877.882$00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do pedido de indemnização e até integral pagamento;
6. Estatui o art. 46 nº 1 al. a) do CPC que as sentenças condenatórias constituem título executivo após o respectivo trânsito em julgado;
7. Em matéria de legitimidade processual, dispõe o art. 55 nº 1 do CPC que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor;
8. Subsumindo a citada disposição normativa ao caso dos autos, conclui-se objectivamente que o aqui recorrido/exequente carece de legitimidade para a presente execução, pois que não é a pessoa que no título figura como credor, ao invés nele tendo a posição de devedor;
9. Quem no título dado à execução figura como credor é a ofendida Companhia de Seguros E………., SA e, apenas esta entidade, em caso de incumprimento da sentença condenatória, teria legitimidade para promover a execução com base naquele título;
10. Pois que, quer o exequente quer o oponente figuram como devedores no título executivo em questão, não constituindo, por isso, a sentença condenatória em apreço título executivo em relação ao recorrido/exequente;
11. Competia, por isso, ao exequente, em ordem a provar o seu invocado crédito sobre o oponente, lançar mão de acção declarativa de condenação contra este, nela alegando o cumprimento da sentença condenatória, por sua parte;
12. Concretamente, provando através daquele meio processual, ter pago integralmente à ofendida Companhia de Seguros E………., SA o valor do pedido cível [em] que, em conjunto com o aqui oponente, foi solidariamente condenado e, bem assim, o pagamento das custas processuais que se mostrassem devidas, suscitando, em sede de direito de regresso, metade do valor por si pago, seja a título de indemnização civil, seja a título de custas processuais;
13. E, só após o reconhecimento do seu crédito sobre o executado/oponente, através da sentença transitada em julgado, poderia o exequente promover acção executiva com base nesse título;
14. Deve, por isso, a presente execução extinguir-se por falta de legitimidade do exequente para a respectiva promoção;
15. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 46 nº 1 e 55 ambos do CPC e bem assim o art. 342 do CC.
Pretende, assim, o recorrente que seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente a oposição deduzida, com a consequente extinção da execução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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As questões a decidir são as seguintes:
1. Apurar se o exequente dispõe – ou não – de título executivo que sirva de base à presente execução que move contra o executado, ora opoente;
2. Apurar se deve ser alterada a matéria fáctica no que concerne ao facto constante da alínea E) da sentença recorrida;
3. Apurar se há fundamento para condenar o executado/opoente como litigante de má fé.
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OS FACTOS
A matéria fáctica, tal como foi dada como provada pela 1ª Instância, é a seguinte:
A) Por acórdão de 4 de Dezembro de 2001 da .ª Vara Criminal do Porto, transitado em julgado, opoente e exequente foram condenados a pagar à Companhia de Seguros E………, S.A., a quantia de 877.882$00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a notificação do pedido de indemnização e até integral pagamento. Foram ainda condenados no pagamento das custas na parte cível.
B) Por declaração datada de 24 de Agosto de 2006 a Companhia de Seguros D………. declarou ter recebido a quantia de € 4.878,88 da pessoa do sr. C………, para pagamento da indemnização acrescida de juros de mora em que este foi condenado a pagar a esta seguradora. Por este motivo se considera indemnizada nos termos da douta sentença, confirmada pelos sucessivos Acórdãos relativos ao processo nº …./97 da .ª Vara Criminal do Porto (…).
C) O exequente pagou €383,80, €387,60, €391,40, €395,20 e €418,57 referentes a taxa de justiça, multas e coimas e procuradoria relativas ao processo referido em A).
D) O opoente pagou € 301,68 de taxa de justiça e procuradoria referente ao processo identificado em A).
E) O opoente não pagou ao exequente qualquer quantia relativa à condenação referida em A).
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O DIREITO
A primeira questão que há a solucionar é a de saber se o exequente dispõe de título executivo contra o executado, aqui opoente, questão a que o Mmº Juiz “a quo” respondeu afirmativamente na sentença recorrida.
O art. 45 nº 1 do Cód. do Proc. Civil diz-nos que «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva» e no elenco –taxativo - de títulos executivos constante do art. 46 do mesmo diploma contam-se as sentenças condenatórias [al. a)].
Sucede que, no caso “sub judice”, o título dado à execução foi precisamente uma sentença condenatória.
Porém, dessa sentença o que consta é a condenação de C………. (aqui exequente) e de B………. (aqui executado) a pagarem à “Companhia de Seguros E………., SA” a quantia de 877.882$00, acrescida de juros de mora.
Ora, o art. 55 nº 1 do Cód. do Proc. Civil estabelece que «a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor», o que não se verifica no presente caso.
Contudo, o art. 56 do mesmo diploma consagra desvios a esta regra, estabelecendo, designadamente no seu nº 1, que «tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda», acrescentando-se logo de seguida que no próprio requerimento para a execução o exequente deduzirá os factos constitutivos da sucessão.
Acontece que, conforme resulta da alínea B) da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, a “Companhia de Seguros E………., SA”, por declaração datada de 24.8.2006, declarou ter recebido a quantia de € 4.878,88 da pessoa do sr. C………., para pagamento da indemnização acrescida de juros de mora que este foi condenado a pagar-lhe, considerando-se, por esse motivo, indemnizada nos termos da sentença proferida no processo nº …./97 da .ª Vara Criminal do Porto.
De acordo com o disposto no art. 524 do Cód. Civil o devedor que satisfizer o direito do credor para além da parte que lhe competir, como aqui ocorre, tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
Constatando-se que o exequente C………. não figura no título executivo como credor, mas sim como devedor solidário, há então que averiguar se houve sucessão no direito da companhia seguradora em consonância com o estatuído no art. 56 do Cód. do Proc. Civil, fundada esta no referido direito de regresso.
Tivesse ocorrido um caso de sub-rogação do exequente C………. no direito da seguradora e não nos ofereceria dúvidas o acerto da decisão recorrida.
Todavia, a sub-rogação não se confunde com o direito de regresso, pois embora exista certa afinidade substancial entre as duas figuras, as mesmas constituem, no sistema legal português, realidades distintas.
A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (embora limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo.
Já o direito de regresso é um direito nascido “ex novo” na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta, não operando, ao invés do que sucede com a sub-rogação, uma transmissão dos direitos do credor para o autor da prestação.[1]
Perfilhando-se o entendimento expresso por Eurico Lopes Cardoso (in “Manual da Acção Executiva”, 1987, INCM, pág. 119) o termo «sucessão», a que se refere o art. 56 do Cód. do Proc. Civil, é empregado em sentido lato e abrange todos os modos de transmissão das obrigações, tanto “mortis causa” como entre vivos. Compreende, portanto, não só a sucessão propriamente dita, mas também a sub-rogação e a cessão de créditos.
Porém, mesmo adoptando este entendimento amplo, certo é que o art. 56 do Cód. do Proc. Civil se reporta apenas a casos em que se verificou a transmissão do crédito, pelo que naturalmente se terá de concluir que do seu âmbito está excluído o direito de regresso em que não ocorre qualquer transmissão de direitos, mas sim o seu nascimento “ex novo”.
Por conseguinte, entendemos que o caminho seguido na sentença recorrida, em que se procurou integrar o direito de regresso no conceito de sucessão para os efeitos do dito art. 56, considerando-se existir título executivo bastante, não foi o correcto.
Assim, o aqui exequente C……… terá que previamente instaurar acção declarativa, a fim de comprovar o pagamento da metade da indemnização correspondente ao ora executado B………. e só após poderá promover a execução com base na sentença condenatória obtida nessa acção.
Como tal, assiste razão ao recorrente, pois o exequente não dispunha de título executivo bastante para intentar a presente execução, daí decorrendo a revogação da sentença recorrida (onde se inclui a condenação do opoente como litigante de má fé) com a consequente procedência da oposição e a correspectiva extinção da acção executiva.
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[Antes de concluir ainda uma palavra para referir que a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente nas suas alegações, atrás identificadas com os números 2 e 3, se encontra prejudicada pela solução entretanto dada à causa (cfr. art. 660 nº 2 do Cód. do Proc. Civil)]
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso interposto pelo executado/opoente B………., revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que julga integralmente procedente a oposição e declara, em consequência, extinta a correspondente acção executiva.
Custas a cargo do exequente/recorrido.

Porto, 3.3.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

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[1] Sobre a distinção entre sub-rogação e direito de regresso cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 4ª ed., pág. 334.