Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017320 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EMBARGOS DE EXECUTADO PROCESSO SUMÁRIO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO LETRA RELAÇÕES MEDIATAS RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199609309650343 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 141-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 C. CPC67 ART925. LULL ART17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/11/26 IN BMJ N241 PAG315. AC STJ DE 1978/10/12 IN BMJ N280 PAG343. | ||
| Sumário: | I - O litigante que aufere um rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional goza da presunção de insuficiência económica para efeito da concessão do apoio judiciário; em tal situação se encontra um cônjuge que, dividido por dois o rendimento do casal, só dispõe de um rendimento desses. II - Nos embargos de executado, de acordo com o artigo 925 do Código de Processo Civil, é inadmissível a resposta à contestação; mas esta é de admitir se se reportar, e na medida em que o fizer, à extemporaneidade da apresentação da contestação. III - Só no caso de má fé da parte do portador de uma letra, no domínio das relações mediatas, lhe poderá ser oposta a excepção da parte final do artigo 17 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças; assim, o aceitante de uma letra, executado por exequente portador e endossado da mesma, só poderá opor embargos de executado com fundamento na extinção da relação jurídica causal da sua emissão e aceite se invocar factos de que se conclua que o exequente aceitou o endosso para prejudicar a sua defesa, sabendo da extinção daquela relação causal subjacente, não bastando para tal alegar a resolução do contrato entre o sacador e o aceitante e o pedido de devolução das letras. | ||
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