Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000850 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PROVISORIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199111190225468 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T FAM PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART388 N2 ART1409 N2 ART1412 N1. CCIV66 ART1878 ART1879 ART1880 ART2003 N1 N2 ART2004 N1 N2. | ||
| Sumário: | 1- O juiz, atento o predominio, no caso em apreço, do principio inquisitorio sobre o dispositivo, e livre de investigar os factos, independentemente de serem ou não alegados pelas partes. 2- O que a norma do n. 2 do art. 388 do C.P.C. pretende estabelecer e que o criterio para a fixação dos alimentos provisorios não e o mesmo que para a fixação dos alimentos definitivos. 3- Assim, os alimentos provisorios devem ser fixados em montante inferior ao dos definitivos " precisamente porque a apreciação sobre o direito exprime um juizo de mera probabilidade e so a pressão da necessidade instante e urgente justifica a providencia antecipada ". 4- Mas os alimentos provisorios devem abranger não so o que for indispensavel para o sustento, habitação e vestuario como tambem o que for necessario a instrução e educação do alimentando, inclusive quando este, conseguida ou atingida a maioridade, ainda não houver completado a sua formação profissional. 5- Para a fixação dos alimentos provisorios as normas do n. 2 do art. 2004 do C. Civ. e do n. 2 do art. 388 do C. P. C. devem conjugar-se entre si, isto e, indaga-se quais os meios de que dispõe aquele que houver de prestar os alimentos e quais as necessidades do alimentando e depois fixar-se-a uma quantia proporcionada a esses dois vectores, mas sem esquecer a moderação que o referido art. 388, n. 2, impõe. | ||
| Reclamações: | |||