Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225468
Nº Convencional: JTRP00000850
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ALIMENTOS PROVISORIOS
Nº do Documento: RP199111190225468
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T FAM PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART388 N2 ART1409 N2 ART1412 N1.
CCIV66 ART1878 ART1879 ART1880 ART2003 N1 N2 ART2004 N1 N2.
Sumário: 1- O juiz, atento o predominio, no caso em apreço, do principio inquisitorio sobre o dispositivo, e livre de investigar os factos, independentemente de serem ou não alegados pelas partes.
2- O que a norma do n. 2 do art. 388 do C.P.C. pretende estabelecer e que o criterio para a fixação dos alimentos provisorios não e o mesmo que para a fixação dos alimentos definitivos.
3- Assim, os alimentos provisorios devem ser fixados em montante inferior ao dos definitivos " precisamente porque a apreciação sobre o direito exprime um juizo de mera probabilidade e so a pressão da necessidade instante e urgente justifica a providencia antecipada ".
4- Mas os alimentos provisorios devem abranger não so o que for indispensavel para o sustento, habitação e vestuario como tambem o que for necessario a instrução e educação do alimentando, inclusive quando este, conseguida ou atingida a maioridade, ainda não houver completado a sua formação profissional.
5- Para a fixação dos alimentos provisorios as normas do n. 2 do art. 2004 do C. Civ. e do n. 2 do art. 388 do C. P. C. devem conjugar-se entre si, isto e, indaga-se quais os meios de que dispõe aquele que houver de prestar os alimentos e quais as necessidades do alimentando e depois fixar-se-a uma quantia proporcionada a esses dois vectores, mas sem esquecer a moderação que o referido art. 388, n. 2, impõe.
Reclamações: