Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017062 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | VALOR VALOR DA CAUSA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RECONVENÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199503289520017 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA DE VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - CONFLITOS/ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART81 N2. CPC67 ART308 N2. | ||
| Sumário: | I - A reconvenção produz alteração do valor da causa logo que é apresentado em juízo o respectivo pedido. Não depende do julgamento da sua admissibilidade. II - Desde que o pedido é formulado, a utilidade económica desse pedido tem que ser considerada, ainda que ele venha a fracassar. III - Assim, formulado um pedido reconvencional de 9.750.000$00, porque distinto do deduzido pelo autor que era de 398.100$00, a acção passou a ter o valor de 14.148.100$00. IV - Daí que, após a formulação do pedido reconvencional, o tribunal competente para a acção seja o tribunal de círculo. | ||
| Reclamações: | |||