Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520017
Nº Convencional: JTRP00017062
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: VALOR
VALOR DA CAUSA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RECONVENÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199503289520017
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA DE VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - CONFLITOS/ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART81 N2.
CPC67 ART308 N2.
Sumário: I - A reconvenção produz alteração do valor da causa logo que é apresentado em juízo o respectivo pedido. Não depende do julgamento da sua admissibilidade.
II - Desde que o pedido é formulado, a utilidade económica desse pedido tem que ser considerada, ainda que ele venha a fracassar.
III - Assim, formulado um pedido reconvencional de 9.750.000$00, porque distinto do deduzido pelo autor que era de 398.100$00, a acção passou a ter o valor de 14.148.100$00.
IV - Daí que, após a formulação do pedido reconvencional, o tribunal competente para a acção seja o tribunal de círculo.
Reclamações: