Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039854 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200612040644250 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 39 - FLS. 184. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- De acordo com o Código das Sociedades Comerciais (artigos 146º, 1 e 2 e 160º, 2), uma sociedade comercial só se considera extinta “pelo registo do encerramento da liquidação”. II- Assim, encontrando-se uma sociedade comercial em fase de liquidação, a mesma não se encontra ainda extinta, mas apenas dissolvida, situação em que mantém legitimidade passiva para ser parte numa acção, embora representada pelos seus liquidatários, podendo aí ser condenada a título de responsabilidade contratual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B……………, C……………….., D……………….., E……………….., F………………..., G……………….., H……………….., I…………………, J…………………, L…………………, intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Guimarães, contra M………………., Ld.ª, alegando, em resumo, que enquanto trabalhadoras subordinadas da ré, foram ilicitamente despedidas, em 09.08.2004, porque sem a precedência dos respectivos procedimentos disciplinares. Terminam pedindo a condenação da ré no pagamento das quantias descritas no petitório da acção. Na audiência de partes, o legal representante da ré juntou a escritura de Dissolução de Sociedade, celebrada em 17 de Agosto de 2004. E as autoras requereram o prosseguimento da acção contra a ré, agora representada pelos seus sócios, na qualidade de liquidatários. A Mma Juiz deferiu “o requerido prosseguimento da instância, considerando-se a R. (sociedade dissolvida) substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”. Frustrada a conciliação na audiência de partes e notificados os sócios liquidatários da ré, N……………. e O………….., na pessoa do mandatário forense, não apresentaram contestação. Proferida sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 57.º do CPT, a Mma Juíza condenou, “solidariamente, a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários da sociedade R. dissolvida a pagarem às autoras as importâncias descritas na parte decisória da sentença. N…………….. e O…………….., na qualidade de liquidatários da sociedade ré, M…………….., Ld.ª, inconformados, apelaram, concluindo, em síntese, que a sentença é nula por violação do artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e e) do CPC, e que não estando extinta a sociedade ré, mas apenas dissolvida, mantém a sua personalidade jurídica e pelas suas dívidas só responde o património social, pelo que a sentença deve ser revogada. As autoras responderam pela manutenção da sentença recorrida. O M. Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso e consequente absolvição dos sócios liquidatários da ré. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC. III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, pelo que as questões a apreciar são a nulidade da sentença e a responsabilidade solidária dos sócios liquidatários da ré pelo pagamento das dívidas às autoras. Da nulidade da sentença Os recorrentes dizem que a sentença é nula, por violação do estatuído no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC (“É nula a sentença, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”), porque não descreve quaisquer factos de cuja prática decorre a responsabilidade dos ora arguentes, nem descreve as normas legais em que funda a responsabilidade dos mesmos, e por violação do estatuído no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC (“..., quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”), por condenar em sujeito diverso do pedido. Desde já adiantamos que não se verificam as nulidades invocadas pelos recorrentes, dado que a sentença não só especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, como condenou dentro dos limites do pedido formulado pelas recorridas. O que aconteceu foi a “substituição” do sujeito passivo da acção, isto é, a “condenada” deixou de ser a ré, M………….., Ld.ª, por substituição pela “generalidade dos sócios representados pelos liquidatários da sociedade R. dissolvida”, em conformidade com o despacho proferido a fls. 82 dos autos, que transitou em julgado. E, por isso, tal “substituição” não se subsume às invocadas alíneas do n.º 1, do artigo 668.º, do CPC, mas às normas do Código das Sociedades Comerciais que regulam a responsabilidade das sociedades dissolvidas. Assim sendo, indefere-se a requerida nulidade da sentença. Da responsabilidade solidária dos sócios liquidatários Como já referimos, a Mma Juíza deferiu o prosseguimento da instância, “considerando-se a R. (sociedade dissolvida) substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”, com fundamento no artigo 162.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, que dispõem: “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5” – n.º 1. “A instância não se suspende nem é necessária habilitação” – n.º 2. Acontece, porém, que a sociedade ré ainda não foi extinta, mas apenas dissolvida e encontra-se “EM LIQUIDAÇÃO”, como resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, junta a fls. 72 dos autos, registo datado de 2004.08.20. Ora, no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, extinção e dissolução de sociedade comercial não têm o mesmo significado jurídico, já que a sociedade dissolvida, “entra imediatamente em liquidação”, mas “mantém a personalidade jurídica (e, logo, personalidade judiciária – cfr. artigo 5.º, n.º 2, CPC) e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessários adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas”. E só se considera extinta “pelo registo do encerramento da liquidação”, conforme estabelecem os artigos 146.º, n.ºs 1 e 2 e 160.º, n.º 2, do CSC. (negrito nosso) Por outro lado, parece resultar do disposto nos artigos 151.º e 152.º, do CSC, que com a dissolução da sociedade apenas ocorre uma mudança orgânica, passando a existir um órgão de liquidação (os liquidatários) em substituição do anterior órgão de gestão/administração, sendo os liquidatários os únicos representantes legais da sociedade em liquidação (cfr. Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 12-13). E, assim sendo, é permitido concluir que só após a extinção da sociedade é que os antigos sócios, agora na qualidade de sucessores dessa sociedade, serão responsáveis pelo seu passivo social até ao montante que tiverem recebido na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada (cfr. artigo 163.º, n.º 1, do CSC). No caso em apreço, estando a ré M……………, Ld.ª, em fase de liquidação, ainda não se encontra extinta, mas apenas dissolvida, situação em que mantém a sua legitimidade passiva para a presente acção, embora representada pelos seus liquidatários. E aplicando-se-lhe ainda “as disposições que regem as sociedades não dissolvidas”, devemos concluir pela sua responsabilidade civil contratual nesta acção e consequente condenação no pagamento às autoras, ilicitamente despedidas, dos seus créditos laborais. IV – A Decisão Atento o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de apelação e revogar a sentença na parte recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a ré M…………, Ld.ª no pagamento, às autoras, das quantias descritas na parte decisória da sentença e que absolve do pedido os sócios liquidatários N…………. e O…………. Custas pela ré sociedade, M……….., Ld.ª, em ambas as instâncias. Porto, 04 de Dezembro de 2006 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira |