Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1629/13.2TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
RUÍDO
Nº do Documento: RP201410231629/13.2TBLSD.P1
Data do Acordão: 10/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No recurso interposto de decisão que indeferiu providência cautelar de encerramento de uma fábrica requerida com fundamento na produção de ruído causador de lesão grave e dificilmente reparável em direitos de personalidade, não é admissível a junção de documento contendo medições de níveis daquele e relatório feitos após prolação da sentença.
II – Não impugnando os requerentes a decisão proferida sobre os factos fundamentais alegados e, por isso, não sendo em si relevantes os instrumentais relativos ao incumprimento de legislação administrativa e à actuação das autoridades, não há lugar ao aditamento destes.
III - São pressupostos cumulativos da providência cautelar não especificada:
a) Probabilidade séria (“fumus boni úris”), embora colhida a partir de análise sumária (“summaria cognitio”) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor;
b) Fundado e suficiente receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável (“periculum in mora”) a tal direito (portanto, que a lesão não se tenha consumado);
c) Concreta adequação (ou potencialidade) da providência (como medida de tutela provisória) para remover a situação de lesão eminente e assegurar a efectividade do direito ameaçado;
d) Não existência na lei de outro tipo de providência específica que o acautele (princípio da legalidade das formas processuais);
e) Que o prejuízo dela resultante para o requerido não exceda consideravelmente o dano que o requerente através dela pretende evitar.
IV - Provando-se que o ruído, cujo valor só excede o limite legal em 1 dB no período diurno, de uma fábrica de paletes, em que laboram onze trabalhadores, instalada no prédio contíguo ao dos requerentes e onde está implantada a sua casa de habitação, apenas afecta o seu descanso e repouso, em consequência do que se sentem cansados, angustiados, nervosos e sob stress, não se justifica o encerramento daquela, no processo cautelar, requerido como única providência adequada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1629/13.2TBLSD.P1 – 3.ª

Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 193)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto)
Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

B… e esposa C…, instauraram, em 19-12-2013, no Tribunal Judicial da então Comarca de Lousada, este procedimento cautelar comum, contra D…, Lda.

Requereram que, como providência, se ordene a intimação da Requerida para proceder de imediato ao encerramento das suas instalações industriais.

Alegaram, na petição, que residem na casa ao lado. A requerida fabrica paletes, actividade que produz ruído (superior aos limites legais) durante a noite e o dia, deita cheiros, faúlhas e fumo para a sua habitação. Junto desta, estão a caldeira e uma chaminé não legalizada. Tal situação impede o “cultivo” do seu prédio, “afecta” ou “impossibilita” (itens 19º e 21º) o seu sono e descanso, “dificulta-lhes o dormir, impossibilitando-o mesmo” (22º), em consequência do que se sentem “cansados, angustiados, nervosos e sob stress” (23º). A autora apresenta, desde há cinco anos, um quadro depressivo (38º), precisando de medicação (15º).

Opôs-se a Requerida (fls. 127 a 134), impugnando e acrescentando que sempre teve caldeira, substituída pela actual, adquirida em 2011, e que não é prejudicial ao ambiente nem produz cheiros ou faúlhas, encontrando-se numa estrutura metálica amovível. Depois das 20 horas, ela funciona manualmente, pelo que, à noite, não há barulhos. Tem doze funcionários. O encerramento iria causar mais prejuízo do que o alegado.

Instruídos os autos, realizada perícia e inquiridas testemunhas, foi proferida, em 07-07-2014, a sentença (fls. 345 a 354), que indeferiu a providência.

Inconformados, os requerentes recorreram para esta Relação, alegando (fls. 397 a 436) e apresentando como “conclusões”:[1]
“1ª
A presente sentença é recorrível […]
Deveria ter sido dado como indiciariamente provado que:
A Câmara Municipal … apurou que a Requerida edificou:
a) Estruturas metálicas, sem licença administrativa, em desconformidade com o afastamento mínimo para construções industriais ou armazéns, ao limite dos lotes vizinhos, de acordo com o PDM;
b) Uma ampliação no alçado lateral esquerdo, sem licença administrativa, que não é considerada viável por a mesma não respeitar o afastamento legal exigido;
c) Uma chaminé de resíduos industriais, sem o respetivo licenciamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03 de Abril, e as normas técnicas previstas na Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março. (cfr. artigos 32º e 33º do Requerimento Inicial).
Temos duas questões a considerar.
A primeira reporta-se aos direitos de personalidade dos Requerentes.
A segunda reporta-se à necessidade de cumprimento da legislação administrativa no âmbito do licenciamento das instalações e da atividade da Requerida.
A providência cautelar que proiba o funcionamento de máquinas entre as 21 horas e as 8 horas do dia seguinte, cuja utilização impede o repouso, não pode ser recusada com uma suposta perda dos postos de trabalho dos trabalhadores da unidade fabril, porque num eventual conflito, os direitos em confronto são de espécies diferentes e desiguais, prevalecendo os direitos de personalidade das pessoas afectadas pelos ruídos, sobre os de carácter patrimonial dos trabalhadores. No Ac. do STJ, de 26 de Abril de 1995 […], decidiu-se que num conflito de valores e interesses entre a laboração de uma instalação fabril e um ambiente de vida humana, sadio e equilibrado, deve dar-se prevalência a este último.
Resulta claro que os direitos de personalidade dos Requerentes, direito ao repouso, descanso, ambiente de vida humana saudável e sadio, consagrados pela Constituição da República Portuguesa nos Direitos, Liberdade e Garantias dos Cidadãos, prevalecem sobre quaisquer outros direitos, nomeadamente o direito ao trabalho, tudo ao contrário do considerado pela sentença recorrida, que erroneamente dá prevalência a interesses económicos em detrimento dos direitos fundamentais de qualquer cidadão.
Os direitos dos Requerentes prevalecem mesmo sobre os interesses da Requerida, ainda que esta tivesse as suas instalações legais e respeitasse os limites legais de ruído, o que não é o caso. Com efeito é incompreensível como pode a sentença recorrida pactuar com a ilegalidade administrativa da Requerida e inércia desta ao longo dos anos em legalizar a sua situação, bem como violação do Regulamento Geral do Ruído. Pelo que, além de terem de ser salvaguardados os direitos dos Requerentes, tem de ser cumprida a legalidade quer das instalações e equipamentos da Requerida, quer os limites de ruído de forma a não impedir o repouso dos Requerentes e a vivência e vida humana saudável e sadia.
Tudo devidamente justificado pelo provado nos pontos 1, 2, 3, 4 que demonstram que o prédio dos Requerentes é a sua habitação própria permanente, 5, 6, 7, 8 (existência de ampliações, fumos, ruído todo o dia e noite por parte da Requerida), 9, 12, 15, 19, 20, 21 e facto cujo aditamento como provado foi requerido supra (demonstram as ilegalidades por parte da Requerida em violação da lei administrativa, Regulamento Geral do Ruído e direitos fundamentais dos Requerentes que nunca foram resolvidas não obstante as reclamações e insistências), 10, 11, 13 e 15 que devido à sua importância e gravidade se transcrevem: 10- O referido em 7) afeta o descanso, o repouso dos Requerentes; 11- Em consequência dos referidos ruídos, os Requerentes sentem-se cansados, angustiados, nervosos e sob stress; 13- A Requerente apresenta um quadro depressivo prolongado com predomínio de sintomas de exaustão (depressão por esgotamento). Tem uma evolução de cerca de 5 anos com agravamento nos últimos 3 anos; 15- A Requerida adquiriu uma nova caldeira em 13-7-2011, a qual é alimentada de biomassa e madeira de pinho.
Dos pontos 10, 11, 13 e 15 resulta que devido ao ruído os Requerentes sentem-se cansados, angustiados, nervosos e sob stress, sendo afetado o descanso e repouso dos mesmos devido ao ruído e fumos produzidos nas instalações da Requerida.
A Requerente apresenta um quadro depressivo causado por exaustão, agravado nos últimos 3 anos, coincidente este agravamento com a colocação da caldeira por parte da Requerida, ou seja, com o aumento do ruído.
A falta de resolução das ilegalidades e ruídos pela Requerida e não resolução do problema pelas entidades públicas competentes às quais foi a situação denunciada, tem afetado o direito ao descanso, repousa e vida salutar dos Requerentes, o que se tem agravado com o tempo e poderá causar problemas ainda mais graves na saúde dos Requerentes, daí a necessidade dos mesmos recorrerem ao presente procedimento cautelar.
Atendendo ao tempo decorrido (anos) desde a denúncia da situação e tentativa por parte dos Requerentes para que a Requerida resolva o problema, sem que esta o tenha feito até hoje, não obstante os inúmeros prazos concedidos para o efeito pelas diversas entidades administrativas e todos ultrapassados, demonstra que a única forma da Requerida resolver a situação e passar a cumprir a lei sem violar os direitos dos Requerentes é ser determinado o das instalações industriais sitas na rua […].
10ª
O artigo 1346.º do Código Civil justifica igualmente a aplicação da medida cautelar requerida pois os Requerentes como proprietários do imóvel supra identificado podem opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a quaisquer outros factos semelhantes, provenientes do prédio vizinho da Requerida, por tal importar um prejuízo substancial para o uso do imóvel (casa de habitação dos Requerentes onde não conseguem descansar), acrescendo que a utilização do prédio da Requerida não é normal por ilegal.
11ª
[…]
12ª
[…]
13ª
Inexiste fundamento para a sentença recorrida considerar que não existe ligação causal entre a depressão da Requerente e o ruído da fábrica da Requerida. O ruido da fábrica da Requerida afeta o repouso dos Requerentes, conforme ficou provado.
14ª
A lesão grave do direito dos Requerentes e de difícil reparação resulta dos problemas de saúde que são sempre de difícil tratamento e podem não ter cura ou deixar danos permanentes, bem como a perda de condições e vida familiar salutar que depois de perdida, como já passou, não pode ser recuperada.
15ª
Não podemos aceitar que a sentença recorrida dê prevalência a interesses económicos em detrimento dos direitos de personalidade fundamentais dos cidadãos, fazendo uma incorreta aplicação do disposto n.º 2 do art.º 335º do Código Civil, violando o mesmo.
16ª
Resultou claro e provado que a Requerida utiliza as instalações como bem lhe apetece, sem cumprimento da legislação administrativa portuguesa (cfr. docs. juntos com o Requerimento Inicial), violando todas as diretivas ambientais, administrativas e de licenciamento, incluindo o PDM, violando horários de funcionamento e poluindo descaradamente. O licenciamento encontra-se imposto pelo DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, nomeadamente no artigo 4º, n.ºs 1 e 2. Estando ilegal, não pode a Requerida utilizar as instalações que possui, pois não tem a necessária licença de utilização para o efeito, polui, não sendo as ampliações licenciáveis sequer.
17ª
O procedimento cautelar, como processo urgente, foi decretado antes de concluída a medição acústica solicitada pelo Tribunal. A medição que se encontrava pendente foi concluída após a sentença ter sido proferida. Tal conclusão da medição permitiu aos Requerentes apurar que aquando da medição ordenada pelo Tribunal, a Requerida, tendo conhecimento da realização da mesma, procurou ocultar o ruído que produzia, desligando alguns equipamentos. Não sabendo a Requerida que ia ser concluída a medição acústica após proferida a sentença recorrida, voltou a ligar os mesmos, o que permitiu apurar o verdadeiro ruído que a mesma produz, muito acima dos limites legais em todos os horários (diurno, entardecer e noturno), tudo conforme resulta do relatório de medição acústica que se junta. A junção do documento é tempestiva e permitida nos termos do disposto no artigo 651º, n.º 1 e 425º, ambos do CPC, pois, como referido, não foi possível concluir a medição acústica antes de proferida a sentença, constando tal facto dos próprios autos.
18ª
A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa; artigos 6.º e 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; artigo 17.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; artigos 70º, 80º, 335º, n.º 2, 484º, 1346º do Código Civil, artigo 4º, n.ºs 1 e 2 e ss. do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrido, e decretado o procedimento cautelar requerido, como é de JUSTIÇA.

A requerida respondeu (fls. 472 a 479), opondo-se à junção do documento, à alteração de facto pretendida, pugnando pela confirmação da sentença.
O recurso foi admitido (despacho de 24-09-2014-fls. 491) como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo as conclusões que, no recurso sobre a matéria de direito, como no que vise impugnar a decisão da matéria de facto, definem o thema decidendum e balizam os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC) –, no caso, da análise das 18 longas e como tal apresentadas pelos apelantes no epílogo de cerca de 40 páginas de alegações[2], resultam, como questões a resolver, as seguintes:

A) Prévia: deve admitir-se e juntar-se o documento?
B) Modificação da matéria de facto: deve aditar-se a referida?
C) Matéria de direito: por haver nexo causal entre o ruído da fábrica e a depressão da Requerente; por se tratar de lesão grave e dificilmente reparável; por deverem prevalecer (nos termos do artº 335º, nº 2, CC) os direitos de personalidade dos Requerentes, superiores e fundamentais, sobre os económicos e laborais da Requerida e seus trabalhadores; por, enfim, o tribunal dever fazer cumprir a legislação administrativa relativa às instalações e actividade da Requerida – deve revogar-se a sentença e decretar-se a providência solicitada e, consequentemente, determinar-se o encerramento das suas instalações industriais, como “única forma” de ela “resolver a situação”, “cumprir a lei” e “não violar” os direitos daqueles?

III. DECIDINDO

a) Junção de documentos

Os apelantes anexaram às suas alegações um documento (fls. 437 a 462), a cuja junção se opôs a apelada, por a considerar ilegal (item 16 da sua resposta).

Como é sabido, a junção de documentos na fase de recurso perante tribunais superiores tem carácter excepcional. Por isso, importa verificar se ocorre o especial condicionalismo que, no caso, a pode tornar admissível.

O Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, dispunha, no seu artº 706º, que as partes “podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” (nº 1). Além disso, os documentos supervenientes podiam ser juntos até ao momento dos Vistos (nº 2).

O artº 524º, excepcionando a regra estabelecida no artº 523º de que o momento limite para apresentação de documentos era o do “encerramento da discussão em 1ª instância”, previa que só eram admitidos, no caso de recurso, os “documentos cuja apresentação não tenha sido possível até” esse momento (nº 1) e “documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior” (nº 2).

Por via daquele Decreto-Lei, aditaram-se à hipótese de a necessidade advir do julgamento proferido em 1ª instância os “casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artº 691º”, ou seja, os de decisões das quais, excepcionalmente, também cabia apelação imediata.

Mesmo perante ela, referia Abrantes Geraldes[3] que a jurisprudência, de que citou exemplos, “não hesitava em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes dessa decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” mas que, todavia, pode ocorrer a junção “quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”.

O artº 651º do Código actualmente em vigor, estabelece que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º, isto é, aqueles em que tal “apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão em 1ª instância, e, ainda, “no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento” proferido.

Voltou-se, pois, à situação anterior, abolindo-se as demais hipóteses ora referidas no artº 644º, nº 2, que antes também possibilitavam a junção.[4]

Está aqui em causa o documento constante de fls. 437 a 462: relatório, elaborado em 01-08-de 2014, por entidade especializada, relativo a medições dos níveis de ruído efectuadas de 17 a 20, 26 e 28 de Julho anterior, obtido pelos apelantes, posterior à sentença.

Não fundamentaram eles, à luz daquele regime excepcional, a oportunidade e necessidade da junção. Não alegaram a sua clara pertinência e precisa finalidade, que só pode ser probatória e com aquele se deve conformar.

Com efeito, limitaram-se a afirmar que ela é tempestiva e permitida, ao mesmo tempo que, ao arrepio do que resulta dos autos, referem, confusamente, por um lado, que “o procedimento cautelar … foi decretado antes de concluída a medição acústica solicitada pelo tribunal”, que “a medição que se encontrava pendente foi concluída após a sentença ter sido proferida”, tal lhes tendo permitido “apurar” que, aquando da medição ordenada pelo tribunal, a Requerida, sabedora da sua realização, desligou alguns equipamentos para ocultar o ruído, e, depois da sentença, voltou a ligá-los.

Ora, a sentença foi proferida em 07-07-2014. O relatório das medições requisitado pelo tribunal foi junto, naturalmente, antes dela (fls. 325 a 343) e reporta-se às efectuadas no período, também anterior, de 12 a 16, 28 e 29 de Junho de 2014. Foi nela apreciado, estando, aliás, o seu resultado conclusivo expresso no ponto 19 dos factos provados. A motivação refere-se-lhe como sendo o último produzido nos autos a solicitação do tribunal e, por isso, o que foi atendido, por mais recente e expressivo da realidade actual.

Não estava, pois, pendente ou por concluir qualquer medição ou relatório solicitados pelo tribunal quando foi proferida a sentença.

Se, promovida pelos apelantes, foi efectuada, depois, outra medição e as condições ou circunstâncias em que tal ocorreu variaram, é assunto marginal ao processo, alheio à sentença e, por isso mesmo, sem interesse para a reapreciação dela que a este tribunal superior se pede, logo de rejeitar.

Ainda assim, acrescente-se que os factos fundamentais destes autos prendem-se com a alegada produção e emissão, por equipamentos utilizados nas instalações da ré, de ruídos causadores da receada ofensa grave e dificilmente reparável aos seus direitos.

Os níveis de ruído medidos são factos instrumentais relativamente àqueles, na medida em que adjuvantes da sua prova.

O tempo de junção de documentos destinados a prová-los é o demarcado nos artºs 423º e 425º, ou seja, com os articulados, eventualmente no decurso da instrução e tendo por limite o encerramento da discussão da causa.[5]

Depois, só em sede de recurso e nas condições excepcionais acima descritas e resultantes da conjugação dos artºs 651º e 425º, tal pode ocorrer.

Ora, não se vê nem se alega que o relatório com medições acústicas colhidas após a prolação da sentença recorrida se tenha tornado necessário em virtude do julgamento feito e da decisão proferida.

Reportando-se ele embora a facto de cariz instrumental em relação com os fundamentais alegados, mas ocorrido ou constatado depois daquela, elaborado e obtido mais tarde e, por isso, de apresentação obviamente impossível até ao encerramento da discussão, a verdade é que esta tem de conformar-se com as regras adjectivas concernentes à necessidade e oportunidade da junção de documentos e, bem assim, com as da alegação e consideração dos factos.

Com efeito, a sentença deve, nos termos do artº 611º, nº 1, in fine, corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão. A função primordial dos documentos no processo é fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa (artºs 341º, CC, e 423º, nº 1). Logo, a sua junção, ainda que não tenha sido possível antes do encerramento da discussão, nem por isso é admissível se inapta para satisfazer aquele objectivo.

O tribunal de 1ª instância – muito menos o da 2ª – não pode levar em conta factos ocorridos ou constatados posteriormente àquele momento, ainda que, pela sua continuação ou repetição, se apresentem conexionados com os instrumentais verificados antes e relativos aos essenciais alegados como fundamento da acção.

A impertinência da junção decorre ainda de outra circunstância.

Na verdade, reportando o documento medições de ruído feitas posteriormente à prolação da sentença, constata-se que o seu resultado, expresso nas conclusões de fls. 458, é exactamente igual ao das de fls. 368 consideradas pelo tribunal a quo. Nele se afirma verificado o “critério da incomodidade” derivada do ruído detectado, pois que os registos estão “acima do valor limite para o período de referência diurno” (entre as 7 e as 20 horas), mas reitera que “no período entardecer e nocturno apenas existem vários equipamentos ligados em contínuo” (das 20 às 23 e das 23 às 7 horas) e, por isso, “não se aplica o critério de incomodidade (…) de acordo com nº 5, do artº 13º, do Decreto-Lei nº 9/2007.”

Enfim, tendo tais resultados sido expressamente apreciados na motivação da sentença, em conjugação com a demais prova, e mostrando-se reflectidos na decisão da matéria de facto, decisão esta que os apelantes não atacam, ainda que minimamente, com eficácia, nos seus resultados nem nos seus fundamentos[6], limitando-se, sem sequer indicarem norma habilitadora, a justificar a junção narrando episódio a seu ver censurável e demonstrativo da conduta da Requerida perante as suas queixas mas que não constitui objecto do processo, muito menos tema do recurso – não resta senão considerar aquela inadmissível e, assim, recusá-la, ordenando o desentranhamento do documento e sancionando os recorrentes com a multa cominada nos artºs 443º, nº 1, do CPC, e 27º, nºs 1 e 4, do RCP, que, atentos os critérios legais e vistos os elementos resultantes dos autos relativos à sua condição económica, se deverá fixar em 1,5 UC.

b) Alteração da matéria de facto

Na conclusão 2ª, pugnam, singelamente, os apelantes por que se dê como indiciariamente provado que:

A Câmara Municipal … apurou que a Requerida edificou:
a) Estruturas metálicas, sem licença administrativa, em desconformidade com o afastamento mínimo para construções industriais ou armazéns, ao limite dos lotes vizinhos, de acordo com o PDM;
b) Uma ampliação no alçado lateral esquerdo, sem licença administrativa, que não é considerada viável por a mesma não respeitar o afastamento legal exigido;
c) Uma chaminé de resíduos industriais, sem o respectivo licenciamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03 de Abril, e as normas técnicas previstas na Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março. (cfr. artigos 32º e 33º do Requerimento Inicial).” [sublinhámos]

Não indicam aí, nas conclusões, qualquer fundamento para tal alteração (aditamento), ao arrepio do que se impõe no nº 1, do artº 639º, e no nº 1, do artº 640º, do CPC. Não apontam, designadamente, primeiro, a essencialidade e consequente indispensabilidade de tal matéria para a boa decisão da causa e, portanto, motivos para que o tribunal recorrido a devesse ter considerado e incluído nos factos provados e, por aquele o não ter feito, deva agora este colmatar a omissão, ainda que oficiosamente (artº 662º, nº 2, alínea c), ampliando-a; e, depois, os meios probatórios que teriam imposto o seu julgamento como provada e, por isso, o dever de ora se corrigir tal erro.

Face ao disposto nos artºs 640º, nº 1, e 641º, nº 2, b), a consequência do incumprimento de tal ónus é a rejeição do recurso nesta parte.

Entendendo-se, diversamente, que basta, para satisfazer aqueles requisitos e condições, incluí-los no corpo das alegações e que, portanto, deve o tribunal ad quem aí procurá-los e apreciá-los, sempre se dirá que a pretensão não teria melhor sorte, como defende a apelada – contrapondo que a alteração não deve ter lugar porque impugnou a respectiva matéria, logo o dito documento, e provou que tem licenças e a chaminé cumpre todos os requisitos legais.

Depreende-se daquela peça que o objectivo pretendido pelos apelantes com o aditamento de tal facto é – apenas – o de demonstrar e confirmar “a manutenção das ilegalidades por parte da Requerida ao longo dos anos”, colocando a “necessidade de cumprimento da legislação administrativa no âmbito do licenciamento das instalações e da sua actividade” como uma das questões “a considerar”, assim, parecendo pretender que o tribunal ponha cobro a tal incumprimento e, por esta via, alcançar, de forma indirecta, ao arrepio do objecto do processo e do que, em função dele, ao tribunal competia decidir, o decretamento da providência requerida.

Acontece que a procedência de tal pretensão, já ao tempo em que foi apresentada sujeita à regulamentação prevista nos artigos 362º, e sgs, do novo CPC, depende de requisitos específicos abaixo melhor escalpelizados.

No caso concreto, os direitos cuja tutela jurídica cautelar se almeja são individuais e de personalidade (artº 70º, do CC), neles radicando o correspondente direito de acção (cautelar) titulado e aqui exercitado pelos apelantes. Não são quaisquer outros, colectivos, de natureza administrativa ou regulamentar (licenças de construção, para exercício da actividade, etc.), tuteláveis por diferentes formas e noutras instâncias. O objecto e fins deste processo moldam-se àqueles. Não acolhem nem se podem confundir com estes.

Por isso, o enfatizado incumprimento da “legislação administrativa”, a alegada inércia da requerida face a esta e a lamentada passividade das autoridades competentes quanto à sua fiscalização e aplicação (apesar das queixas), apesar de poderem contender com os direitos pessoais em causa na medida em que susceptíveis de se reflectirem na respectiva lesão e de, uma vez demonstradas, poderem relevar na tarefa probatória dos fundamentos da providência cautelar, não constituem aqui matéria essencial a instruir e a investigar.

Daí que as licenças administrativas ou a violação dos respectivos regulamentos sejam neste processo secundárias, não obstante alguns destes (como é o caso da lei do ruído) também terem por escopo a salvaguarda de bens de natureza pessoal relativos à saúde, ambiente e bem-estar.

O que verdadeiramente importa, sim, é bem alegar e sumariamente provar os factos fundamentadores da providência.

Ora, a matéria cuja inclusão se pretende no elenco da factualidade provada respeita ao teor do ofício municipal junto a fls. 49 e datado de 08-01-2013, em cujo texto se refere que, em deslocação ao local, pela equipa de fiscalização foi verificada a situação a seguir descrita relativa às estruturas metálicas, ampliação e chaminé.

Tal fora alegado, na verdade, no item 33º, da petição inicial.

Só que o tribunal, por referência aos factos relevantes que entendeu serem fundamentais, ajuizando (como lhe competia também) sobre os instrumentais e destes colhendo as ilações devidas, nos termos do artº 607º, nº 4, aplicável ex vi do artº 365º, nº 3, e 295º, não só declarou quais os que julgou provados e não provados, como considerou e elencou os documentados. Assim fez com este documento (e outros, em confronto).

Assim, para além da matéria de facto essencial relativa aos específicos pressupostos da providência, contemplou a das estruturas construtivas pré-existentes ou ampliadas e a da chaminé (nele aludidas), tal como os seus efeitos, clara e cuidadamente nos itens 5, 7 e 8, da matéria provada; a das queixas às autoridades, seus efeitos e licenciamento das instalações nos nºs 9, 12 e 16; bem assim, nas alíneas a), b), d) a g), l) e m), no elenco da não provada – assinalando que à restante não fez referência por conclusiva, repetida ou por ser matéria de direito.

E mais: na motivação explanou o seu juízo e explicou, por exemplo, quanto a documentos e seu teor, que considerou os relativos a queixas e seus resultados no ponto 9 dos provados, “sendo que o demais é meramente instrumental para os autos”. Isto, para além, da incisiva e detalhada explanação do modo e razões como, por referência à actividade desenvolvida pela Requerida, formou a sua convicção quanto às alegadas fontes de perturbação, sua capacidade lesiva e efeitos na pessoa dos Requerentes, designadamente a ruidosa.

Tal julgamento e decisão (de facto), sobretudo em matéria essencial, não vêm minimamente postos em causa pelos apelantes, nem se vê que o possam ser pelo teor do documento em apreço – maxime quanto ao facto 16 (relativo ao licenciamento da sua actividade). Eles não evidenciam, e também se não descortinam, razões atendíveis e pertinentes para se concluir que o que dele consta é facto necessário e útil, por isso em falta, cuja ampliação seja indispensável.

Por via da verificada[7] e comunicada falta (mencionada no ofício camarário) de específico licenciamento das estruturas em causa, não podem agora os apelantes pretender – nem o tribunal autorizar – introduzir, na factualidade já assente, matéria que, de modo indirecto, instrumental ou presuntivo foi apreciada e ponderada, oportunamente, na decisão sobre factos fundamentais, cujo resultado não vem impugnado.

É por tudo isto que acima se manifestou o entendimento de que, a não ser rejeitado o recurso em matéria de facto, também não seria pelo seu mérito que os apelantes lograriam a alteração requerida.

III. FACTOS PROVADOS

O tribunal recorrido considerou os seguintes, que ora se fixam:

“1- Os Requerentes adquiriram a E… e mulher F…, o prédio misto sito na Rua … ou …, composto por casa de rés-do-chão, 1º andar e sótão com a S.C. de 207,00m2 e logradouro com 391,00m2 e pela "G…" com a área de 2.522,00m2, da freguesia …, do concelho de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o nº 305 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1384º e na matriz predial rústica sob o artigo 796º, relativamente ao qual foi emitida a licença de utilização n.º../1996;
2- Encontrando-se tal aquisição definitivamente registada a favor dos Requerentes pela inscrição Ap. nº 4 de 23/03/1992;
3- Os Requerente, e respetivo agregado familiar composto por um filho, residem permanentemente no supra referido prédio, há mais de 10 anos;
4- Os Requerentes confecionam e tomam as suas refeições, dormem, descansam, passam as suas horas de lazer, recebem familiares e amigos no prédio referido no artigo deste articulado, prédio esse que se situa numa zona predominantemente habitacional, tendo de frente e a norte inúmeras habitações e a sul o edifício industrial da Requerida;
5- A Requerida tem as suas instalações industriais, como referido, no prédio contíguo a Sul com o dos Requerentes;
6- Prédio esse no qual a Requerida explora uma indústria de fabrico e comercialização de paletes;
7- A Requerida instalou nas ditas instalações uma caldeira de grandes dimensões com chaminé, bem como compressores, que produzem ruído durante todo o dia e toda a noite, com emanação de fumos;
8- Encontrando-se tal caldeira e chaminé instalados num aumento realizado pela Requerida no prédio, aumento esse em estruturas metálicas;
9- Os Requerentes denunciaram a situação à CCDRN, à Câmara Municipal … e ao Ministério da Economia e do Emprego;
10- O referido em 7) afeta o descanso, o repouso dos Requerentes;
11- Em consequência dos referidos ruídos, os Requerentes sentem-se cansados, angustiados, nervosos e sob stress;
12- O Ministério da Economia e Emprego intimou a Requerida em 13/05/2013:
-a apresentar uma avaliação de ruído ambiental para o período diurno, entardecer e noturno, no prazo de 45 dias e que um dos pontos de medida seja a residência do reclamante.
-a cumprir o horário normal, para o qual está licenciada (de 2ª a 6ª feira das 8,00 às 17,30 horas com o intervalo de 1,30h para almoço).
-a apresentar através da Plataforma informática REAI a Notificação de Alteração das ampliações realizadas.
-a proceder ao licenciamento junto da Direção de Serviços de Qualidade desta Direção Regional dos equipamentos sob pressão. 13- A Requerente apresenta um quadro depressivo prolongado com predomínio de sintomas de exaustão (depressão por esgotamento). Tem uma evolução de cerca de 5 anos com agravamento nos últimos 3 anos; [8]
15- A Requerida adquiriu uma nova caldeira em 13-7-2011, a qual é alimentada de biomassa e madeira de pinho;
16- A Requerida encontra-se licenciada para o exercício da actividade desde 2009;
17- A caldeira da Requerida é alimentada durante o dia automaticamente com biomassa e durante a noite manualmente com madeira;
18- A Requerida tem onze trabalhadores a seu cargo.
Mais se provou que:
19- Em junho de 2014, no período compreendido entre as 7 e as 20 horas, o ruido produzido pela Requerida e sentido dentro da habitação dos Requerentes, é de 4 decibéis;
20- E no período compreendido entre as 20 e as 23 horas, é de 4 decibéis;
21- E no período compreendido entre as 23 e as 7 horas, é de 2 décibeis;
22- Em Maio de 2014, os Requeridos mudaram a caldeira e chaminé aludida em 7), de local, afastando-a pelo menos vinte metros do limite junto da propriedade referida em 1).”

IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA

Nos termos do artº 362º, nº 1, “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”

Estabelece o nº 1, do artº 365º, o tempo e o modo de o requerente oferecer a prova do direito ameaçado e apresentar a justificação do receio da lesão: na petição, em termos sumários.

Sob a epígrafe “Deferimento da providência”, dispõe o nº 1 do artº 368º, que “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.

E, o nº 2, que “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.”

A providência pode ser “substituída por caução adequada”, nos termos e condições previstos no nº 3. E pode ser caucionada, conforme prevê o artº 374º.

O procedimento cautelar depende (em regra) de uma causa principal já em curso ou ainda a propor (acção declarativa ou executiva) que tenha por fundamento o direito acautelado – artºs 363º, nº 1, e 364º, nº 1, 371º, nº 1, CPC.

Tal significa que a definitiva resolução do conflito de interesses subjacente, não tem lugar na providência, dadas as suas contingências.

O efeito cautelar não excederá os limites que caracterizam todo o procedimento provisório, não podendo conseguir-se por via deste os efeitos de uma acção definitiva.

A Jurisprudência tende a esquematizar assim os pressupostos cumulativos do decretamento da providência:

a) Probabilidade séria (“fumus boni juris”), embora colhida a partir de análise sumária (“summaria cognitio”) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor;
b) Fundado e suficiente receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável (“periculum in mora”) a tal direito (portanto, que a lesão não se tenha consumado);
c) Concreta adequação (ou potencialidade) da providência (como medida de tutela provisória) para remover a situação de lesão eminente e assegurar a efectividade do direito ameaçado;
d) Não existência na lei de outro tipo de providência específica que o acautele (princípio da legalidade das formas processuais);
e) Que o prejuízo dela resultante para o requerido não exceda consideravelmente o dano que o requerente através dela pretende evitar.Indo ao caso concreto.

Indo ao caso concreto.

Importa recordar, antes de mais, que os apelantes requereram o imediato encerramento das instalações industriais da apelada, situadas em prédio contíguo ao seu e onde esta fabrica e comercializa paletes e para tal labora com onze trabalhadores a seu cargo.

Para tanto alegaram, apenas, relembre-se também, que: tal actividade produz ruído (superior aos limites legais) durante a noite e o dia, deita cheiros, faúlhas e fumo para a sua habitação. Junto desta, estão a respectiva caldeira e chaminé não legalizada. Tal situação impede o “cultivo” do seu prédio, “afecta” ou “impossibilita” o seu sono e descanso, “dificulta-lhes o dormir, impossibilitando-o mesmo”, em consequência do que se sentem “cansados, angustiados, nervosos e sob stress” e a autora apresenta, desde há cinco anos, um quadro depressivo, necessitando de medicação.

Em face dos escassos factos provados – e também dos não provados–, depois de aludir ao regime legal aplicável e de salientar que, quanto ao direito a acautelar, ele emana do artº 70º, do CC, o tribunal recorrido ponderou:

“…no período diurno, o ruído produzido pela fábrica dos Requeridos excede em um decibel o ruído máximo permitido.
Apurou-se igualmente que a chaminé expele fumo, pese embora não se tenha provado qualquer outro facto de relevo quanto ao fumo produzido.
Ora, tal facto é susceptível de afectar o descanso dos requerentes, conforme se provou, embora não o seu sono.
Por outro lado, não se provou que a depressão da requerente tem origem no ruído produzido pela fábrica, dado que, além do mais, o quadro depressivo, conforme referido, se tem desenvolvido desde há cinco anos, e sendo que a caldeira, conforme provado, foi mudada há três, sendo que o ruído produzido apenas é superior ao permitido de dia.
Assim, pode-se afirmar que se encontra suficientemente indiciado o direito dos requerente à tutela do respectivo direito de personalidade, consubstanciado no direito ao repouso e ao descanso.
Quanto ao receio de lesão, atentos os níveis de ruído que durante o dia excedem em um decibel o permitido, e perturbam o descanso dos requerentes, existe fundado receio de lesão, embora não resultem dos autos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que seja de lesão grave e dificilmente reparável.
De facto, não é o simples factos de ruído acima do permitido que permite concluir que a lesão ao descanso dos requerentes é de difícil reparação, sendo que de todo o modo, a providência cautelar só agora foi intentada e a caldeira já se encontra no local desde 2011, pelo que também não se vislumbra ter existido qualquer factor agravante, que permita concluir que a lesão será dificilmente reparável se não for de imediato acautelada.
De todo o modo, sempre atendendo ao facto da requerida ter onze trabalhadores a seu cargo, o contraponto do interesse na prossecução da sua actividade com o interesse dos requerentes, enquadrado de acordo com os factos provados, afigura-se prevalecente, e afastaria o decretamento da providência.”

Daí que, concluindo não estarem preenchidos todos os requisitos de que dependia o decretamento da providência, julgou-a improcedente e indeferiu-a.

Analisando, facilmente se detecta que o tribunal não teve dúvidas quanto à existência, na titularidade dos apelantes, de direitos de personalidade que, pela sua natureza absoluta e reconhecimento na ordem jurídica interna como na supra-nacional, são indiscutivelmente merecedores de tutela.

Tal é o caso, de entre as várias manifestações daqueles (saúde, bem estar, tranquilidade), do direito ao repouso e ao descanso, que considerou comprovadamente afectados.

Não havendo, por isso, dúvidas quanto à verificação daquele pressuposto, escusavam, portanto, os apelantes de se perder num tão longo enquadramento jusnormativo acerca de tal direito. Mais do que a probabilidade séria da sua existência e titularidade, esta é certa, na medida em que inerente à condição da pessoa humana.

Mostrando-se – tão só – afectado tal direito em razão da actividade e pelos equipamentos do domínio e responsabilidade da Requerida, entendeu-se, não obstante, na sentença, que existe fundado receio de lesão, sugestiva de necessidade de tutela.

Contudo, considerou o tribunal recorrido não estar demonstrado que a lesão receada seja grave e dificilmente reparável e, além disso, que, balanceando tais interesses dos Requerentes com os da Requerida relativos à manutenção da sua actividade e conservação dos onze postos de trabalho, estes são prevalecentes o que, por isso, sempre afastaria a providência.

Das conclusões resulta, como acima se relatou, que os apelantes pretendem a revogação da sentença e que este tribunal decrete a providência requerida, ou seja, o encerramento das instalações industriais – a única forma, segundo eles, de repor toda a legalidade e evitar a violação dos seus direitos (conclusão 9ª).

Com efeito, apesar de o artº 362º, nº 1, se referir à providência concretamente adequada para assegurar a efectividade do direito ameaçado e prevenir o risco da sua lesão, o que implica a ideia de eficácia mas também de justa proporção entre a causa do risco e do receio criado e, portanto, de necessidade, a nenhuma outra hipótese alternativa eles conformaram o pedido ou admitiram que eventualmente o fosse pelo tribunal, quer em 1ª instância, quer no recurso, esquecendo até que o procedimento cautelar não tem por motivo e fim corrigir situações lesivas já consumadas nem sancioná-las, mas, ainda que continuadas ou repetidas, apenas prevenir tal continuação ou repetição dos actos prejudiciais[10], neste enfoque se devendo colocar os factos.

Apelam a este tribunal, apresentado “duas questões a considerar” que apenas dizem “reportar-se aos direitos de personalidade” e à “necessidade de cumprimento da legislação administrativa no âmbito do licenciamento das instalações e da actividade da Requerida” (conclusão 3ª) baseando-se, para tal, num conjunto de argumentos dispersos, que passamos a analisar.

a) Um deles (conclusão 13ª) respeita à alegada inexistência de fundamento para a sentença recorrida ter considerado que não existe ligação causal entre a depressão da Requerente e o ruído da fábrica, face à afectação provada.

O que para tal referem, ao longo da suas extensas alegações no pouco que de concreto incide sobre o caso e sobre a sentença, é que, em seu entendimento, da matéria de facto provada, resulta o contrário, ou seja, que a depressão tem a sua origem na falta de repouso e esta no ruído provocado.

Está provado (ponto 10), que a requerente apresenta um quadro depressivo prolongado com predomínio de sintomas de exaustão (depressão por esgotamento) e que este tem uma evolução de 5 anos com agravamento nos últimos três anos.

Sucede é que já da petição inicial não resultava clara e inequivocamente afirmada a relação de causalidade entre os factos atribuídos à Requerida e tal estado da Requerente. Apesar disso, o tribunal a quo considerou e referiu na sentença que do documento clínico alusivo àquele tal não resulta confirmado (devendo a eventual conexão ser avaliada no quadro dos demais factos e prova produzida).

Ora, a doença, que é prolongada, evolui desde há cerca de cinco anos. Os Requerentes não situaram no tempo o início da actividade lesiva, designadamente desde quando existe e labora a fábrica ou funciona a caldeira e compressores, relacionando-os em termos precisos com tal quadro clínico, mormente com a instalação da actual, que, conforme alegou a Requerida, foi adquirida em 13-07-2011 (facto 15).

Não relacionaram sequer o agravamento do estado de saúde da Requente há 3 anos com a enfatizada instalação da caldeira, mas apenas com a necessidade de medicação para dormir, que se não provou.

De resto, o ruído produzido (cujas precisas características se desconhecem), segundo a sentença, no período diurno (das 7 às 20 horas), apenas excede em 1 dB o valor máximo permitido (embora seja incomodativo e incomode os Requerentes) e, no período nocturno e do entardecer, é inferior em 1 dB àquele. Apenas afecta o descanso e repouso, não se mostrando de que modo, com que incidência e em que medida ou intensidade, sabendo-se apenas, dos poucos factos alegados e com aptidão para tal ilustrar, que, por causa dele, se sentem cansados, angustiados, nervosos e sob stress e nada mais.

Com efeito, ao contrário do alegado, não se provou:

-que as instalações da Requerida sejam contíguas à casa dos Requentes, mas apenas que o são os prédios onde aquelas e esta estão implantadas;
-que o ruído produzido pela caldeira e os fumos da chaminé tornem incomportável a permanência na habitação e os impeçam de dormir e seja audível mais intensamente de madrugada;
-que por este facto tenham necessitado de ser medicados e a Requerente de baixa médica;
-que o ruído provoca trepidação no prédio e estremecimento das janelas e estruturas.

Em suma, não têm razão os apelantes, pelo que se, com tal fundamento, pretendiam demonstrar que, entre a depressão e o ruído apurados, ao contrário do que na sentença foi entendido, afinal existe nexo de causalidade e, por tal via, sugerir, já que não pedem, a correcção do alegado erro de nela se ter considerado que a receada lesão do seu direito não é grave e dificilmente reparável, é completamente inútil o seu esforço, não advindo daí qualquer motivo para a censurar.

b) À conclusão tirada pelo tribunal a quo de que não foram provados factos integrantes de lesão grave e dificilmente reparável, opõem-se os apelantes, defendendo que tal resulta, conforme vasta jurisprudência, dos problemas de saúde, sempre de difícil tratamento e que podem não ter cura ou deixar danos permanentes, bem como perda de condições de vida familiar salutar irrecuperável (conclusão 14ª).

Ora, importando para aqui apenas factos concretos e não mera especulação abstracta, ainda que adornada de considerações jurisprudenciais tecidas a propósito de outros casos, salienta-se que os problemas de saúde invocados se cingem, de acordo com a prova, ao quadro depressivo. Todavia, como se viu, nenhuma relação se demonstra, nem é possível estabelecer, com a actividade em causa.

A afectação apurada no descanso e repouso e consequente cansaço, angústia, nervoso e stress, por mais respeitável e indesejável que seja na medida em que perturbadora de direitos de personalidade, não constitui um sério e forte e, para este específico efeito, relevante problema de saúde (diferente do que muitos cidadãos, por variadas circunstâncias que vão desde as relações de vizinhança até à sua actividade profissional, experimentam e com que convivem no seu dia-a-dia) susceptível de, em atenção ao fim em apreço (encerramento da fábrica) e devido à ausência de densificação concreta daquele efeito e caracterização deste resultado, se qualificar de lesão grave carecida daquela drástica medida cautelar para a prevenir.

Como assinala a sentença, a caldeira, pelo menos a actual, já foi colocada em 2011. Ignora-se a situação anterior e por isso a relação dela com os sintomas. Só em 19-12-2013 foi instaurada a providência. Com o agravamento, nos últimos 3 anos, do estado depressivo em evolução há cerca de 5, não existe qualquer conexão. Por isso, do estreito quadro circunstancial apurado, não parece emergir risco, consequente à actividade da apelada e a esta imputável, de existir ou vir a produzir-se lesão grave de difícil reparação e que releve para preenchimento daquele autónomo requisito legal.

Como escreve A. Geraldes, “não é qualquer lesão que justifica a intromissão na esfera jurídica do requerido com a intimação para se abster de determinada conduta ou com a necessidade de adoptar determinado comportamento ou de sofrer um prejuízo imediato relativamente ao qual não existem garantias de efectiva compensação em casos de injustificado recurso à providência cautelar”. Assim, “ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de graves, sejam facilmente reparáveis”.[11]

De resto, não tem a menor base fáctica a afirmação de que a afectação do direito dos apelantes tem-se agravado e poderá causar problemas ainda mais graves na saúde dos apelantes. Para o que aqui interessa, apenas contam os factos provados e o seu relevo jurídico em sede de subsunção aos estritos requisitos da providência cautelar requerida, mormente os concretos efeitos prejudiciais para a sua pessoa resultantes da actuação da apelada e o que deles se pode seguramente prognosticar. Não vale, como meio de valorizar e credibilizar hipóteses vagas, invocar a pretensa falta de resolução por esta de imputadas ilegalidades administrativas atinentes ao licenciamento e muito menos a alegada passividade das entidades públicas competentes em resolvê-las (conclusão 8ª).

Não convencem, pois, os apelantes que haja receio de lesão grave.

c) Erro da sentença por não considerar a prevalência dos direitos dos apelantes sobre os de natureza laboral da apelada e violação, por aplicação incorrecta, do artº 335º, nº 2, do C. Civil (conclusões 3ª, 5ª, 6ª e 15ª).

Efectivamente, a sentença, depois de concluir que não resultam dos autos factos susceptíveis de preencher o requisito “lesão grave e dificilmente reparável” – constatação bastante para, só por si, levar ao indeferimento da providência – consignou também, ademais, o entendimento de que ao mesmo resultado se chegaria “sempre atendendo ao facto da requerida ter onze trabalhadores a seu cargo”, pois “o contraponto do interesse na prossecução da sua actividade com o interesse dos requerentes, enquadrado de acordo com os factos provados, afigura-se prevalecente”.

Não se vendo motivo para censurar e alterar aquele primeiro e principal fundamento da decisão tomada, este está prejudicado.

Sem embargo, sempre se dirá o seguinte.

Sendo os direitos – no caso, de personalidade e patrimoniais – desiguais e de espécie diferente, nos termos do artº 335º, nº 2, prevalece o que deva considerar-se superior – em princípio, os emanados daqueles.

Os apelantes, na longa colectânea de acórdãos de tribunais superiores cujos sumários transcrevem[12], hão-de notar que eles se referem a situações de impedimento (não mera afectação) do direito ao repouso ou outras situações de natureza e gravidade similares; embora afirmando aquela solução como regra, admitem excepções; preconizam ponderação casuística; rejeitam a hipótese de desprezo total pelos direitos inferiores, advogando a sua consideração ou compatibilização de modo a salvaguardar a proporcionalidade até ao limite do tolerável; enfim, esclarecem que a protecção dos direitos de personalidade não decorre antes é independente da existência ou inexistência de licenciamento, da sua regularidade ou irregularidade, dos valores ou medidas legalmente regulamentados (como no caso do ruído).

A protecção cautelar obedece a específicos requisitos já evidenciados. Mas a própria lei, no nº 2, do artº 368º, CPC, estabelece que a providência pode, não obstante eles estarem verificados, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

Ora, de um lado temos uma não caracterizada “afectação” do “descanso e repouso” pelo ruído, cujos níveis, de dia, apenas ultrapassam em 1 dB o limite legal e, de noite, ficam abaixo dele 1 dB, e cujas consequências se traduzem em “cansaço, angústia, nervoso e stress”; do outro, temos uma indústria de fabrico e comercialização de paletes que emprega onze pessoas.

Pretendendo os apelantes – unicamente – o encerramento da fábrica, nada alegam eles, de concreto, a partir dos factos provados, que abale o juízo a este propósito pelo tribunal formulado. Referem-se à prevalência em termos abstractos, manifestam incompreensão por “a sentença recorrida pactuar com a ilegalidade administrativa”, e até que ela “dê prevalência a interesses económicos”, com a “inércia da requerida” e “violação da lei do ruído”, dizendo que a legalidade tem de ser cumprida “de forma a não impedir o repouso dos Requerentes e a vivência e vida humana saudável e sadia”, esquecendo que, como efeito do ruído (e colocação da caldeira), não se provou aquele impedimento nem qualquer doença (ou melhor, ameaça ou risco dela), maxime a percutida depressão ou seu agravamento, nem o quadro de consequências mais amplas que alegou quanto ao ruído, fumos e cheiros. Pelo contrário, provou-se que a requerida encontra-se licenciada para o exercício da sua actividade desde 2009 (facto 16) e que em Maio de 2014 ela mudou a caldeira e chaminé de local, afastando-a pelo menos vinte metros do limite da propriedade dos apelantes (facto 22).

Se mais não alegaram nem conseguiram provar, como lhes cabia, de modo a preencherem os pressupostos da providência cautelar, sibi imputet.

Como entende o STJ, “o repouso não pressupõe silêncio completo” e “não é a produção de qualquer ruído que acarreta ilicitude: esta há-de caracterizar-se por frequência ou intensidade que o tornem insuportável” (acórdão de 10-12-98, relatado pelo Consº Pereira da Graça), ou “a ilicitude está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar a pessoa” (acórdão de 17-01-2002, relatado pelo Consº Quirino Soares).

A ilicitude requerida (a lesão dos direitos de personalidade) não consiste na eventual violação de normas de carácter administrativo, abstractamente protectivas daqueles, mas na grave, intolerável e concreta ofensa (ou ameaça de ofensa) daqueles.

Como, ainda, resulta do Acórdão do STJ, de 13-09-2007 (relatado pelo Consº Alberto Sobrinho)[13], se o ruído existente resulta em certas circunstâncias esbatido, numa perspectiva de razoabilidade e de consideração dos direitos em causa, afigura-se que a laboração do estabelecimento da ré já não deve cessar quando não colida com os direitos de personalidade de natureza superior.

Assim, apesar de, em abstracto, serem diferentes os direitos implicados e sem dúvida superiores os de personalidade, também entendemos que, fazendo o balanço da situação concreta, tal como ela agora se nos apresenta e sem prejuízo da sua mais aprofundada e ampla indagação e ponderação na acção principal, a afectação pelo ruído do sossego dos apelantes, à luz do disposto nos artºs 335º, nº 2, CC, e 368º, nº 2, CPC, está muito aquém e abaixo da que, em termos de gravidade e prejuízos, resultaria do pretendido encerramento cautelar da fábrica.

Não se trata de uma questão de dar prevalência a direitos patrimoniais, muito menos de insensibilidade a eventuais infracções de natureza administrativa. Trata-se isso sim, de, nos estritos limites decorrentes da natureza e do objecto deste processo, por respeito e fidelidade aos seus pressupostos e no confronto e ponderação dos interesses em presença, traçar, ante os factos e nada mais, em termos de razoável equilíbrio e justa proporção, a solução mais adequada e consentânea com a lei.[14]

d) Ainda na mesma linha de que a sentença não deve permitir ilegalidades administrativas, enfatizaram os apelantes que “resultou claro e provado que a Requerida utiliza as instalações como bem lhe apetece, sem cumprimento da legislação administrativa portuguesa, violando todas as directivas ambientais, administrativas e de licenciamento, incluindo o PDM, violando horários de funcionamento e poluindo descaradamente” (conclusão 16ª).

Contudo, não apontam onde, na sentença, estão provados tais «factos», nem, sobretudo, qual a sua importância para a demonstração do requisito da providência que o tribunal considerou não preenchido e com base no qual a indeferiu.

e) Não tem fundamento nem pertinência a invocada violação do artº 1346º, CC (conclusão 10ª).

A providência não se destina, face ao pedido e à causa de pedir, a acautelar o direito de propriedade dos apelantes (mas sim o de personalidade). Não foi requerida com base no prejuízo substancial para o uso do imóvel nem na utilização anormal do prédio naquela norma consagrados (coisa diversa das ilegalidades referidas).

De resto, a sentença não se pronunciou (nem os apelantes invocam que se devia ter pronunciado nem de eventual omissão retiram quaisquer consequências) sobre tal matéria, que é nova, e, por isso, até subtraída ao conhecimento deste Tribunal.

Ainda assim, sublinhe-se que, mesmo para demonstração dos pressupostos da providência na perspectiva do receio de lesão grave e dificilmente reparável na pessoa dos apelantes, nenhum facto se provou dos relativos aos prejuízos no prédio.

De resto, nenhuma similitude existe, factualmente, entre a jurisprudência extensamente citada, designadamente, nas conclusões 11ª e 12ª, com este caso.

f) Quanto à alegada violação das demais normas Convencionais, Constitucionais, Civis e de Urbanismo arroladas na conclusão 18ª, mais não é necessário acrescentar, para além do que já foi dito, senão que nada consta das alegações que a fundamente.

Conclui-se, por fim, que, com os fundamentos das conclusões extraídos, não existe razão sólida para alterar a decisão e, por isso, que a apelação deve improceder e confirmar-se a sentença.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em:

a) Julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
b) Ordenar o desentranhamento do documento anexo às alegações e condenar os recorrentes na multa de 1,5 (uma e meia) UC, nos termos dos artºs 443º, nº 1, do CPC, e 27º, nºs 1 e 4, do RCP.
**
Custas do recurso pelos apelantes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
**
Notifique.

Porto, 23-10-2014
José Amaral
Teles de Menezes
Mário Fernandes
____________
[1] Expurgámos os excertos manifestamente excessivos.
[2] Que, não sendo, um bom exemplo de técnica e juridicamente bem alegar e concluir, dispensam convite ao aperfeiçoamento, em regra inútil.
[3] Recursos em Processo Civil Novo Regime, 3ª edição, 2010, página 254.
[4] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 184.
[5] No caso, mais concretamente com a petição – artº 365º, nº1, e 293º, nº 1, aplicável.
[6] Cfr. Acórdão da RP, de 28-04-2014 (Desemb. Manuel Fernandes).
[7] Tê-lo-á sido pela fiscalização, mas o ofício é uma mera informação.
[8] Não existe o nº 14.
[9] Designadamente quanto à espécie e consequências das alegadas diversas fontes de perturbação (impossibilidade de habitar, impedimento de dormir, necessidade de medicação, baixa médica, odores provindos da chaminé, impedimento de cultivar o seu prédio, trepidações constantes no solo, janelas e estrutura, afectação pelos cheiros, incêndio já causado pela caldeira e chaminé, entrada para a habitação de cheiros, faúlhas e fumos…).
[10] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, III volume, 4ª edição, páginas 105 e 106.
[11] Temas, páginas 101 e 103.
[12] Até mesmo nas partes de todo estranhas ao tema do processo!
[13] Todos estes acórdãos são citados pelos próprios apelantes.
[14] Obviamente sem embargo do que venha a alegar-se, pedir-se, demonstrar-se e decidir-se na acção definitiva.