Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511053
Nº Convencional: JTRP00016747
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ARMA
ARMA PROIBIDA
ARMA NÃO MANIFESTADA
DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199601249511053
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG241
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 436/95
Data Dec. Recorrida: 10/16/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART260.
CP95 ART275 N1 N2.
DL 207/A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 A.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/05 IN DR 109 IS-A 1989/05/12.
AC STJ DE 1995/11/09 PROC9547867.
AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG274.
Sumário: I - Face ao Código Penal de 1995, mantém-se em vigor o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1989 ( in Diário da República, I, n. 109, de
12 de Maio 1989 ), continuando a ser considerada arma proibida, cuja detenção, uso ou porte são punidos pelo artigo 275, n. 2 daquele Código, a pistola de calibre 6,35 milímetros, com o cano de 6 centímetros, sem que esteja manifestada ou registada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Na comarca de Barcelos o Ministério Público, em 16 de Outubro de 1995, apresentou ao Senhor Juiz, a fim de ser julgado em processo sumário, o arguido António ....., com os sinais dos autos, por ter na sua posse uma pistola de calibre 6,35 mm., com o cano de 6 cm., sem que estivesse manifestada ou registada.
No início da audiência que designou " de imediato ", aquele Magistrado proferiu despacho onde decidiu pelo arquivamento dos autos, por " considerar a conduta do arguido António ..... descriminalizada à luz do artº 275º nºs 1 e 2 do D.Lei 48/95 de 15 de Março, em vigor desde 1 de Outubro ".
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Inconformado o Ministério Público interpôs recurso.
Na sua motivação formula as seguintes conclusões:
1. O MM. Juiz " a quo " decidiu-se pelo arquivamento dos autos, por entender que a posse por parte do arguido de uma pistola de calibre 6,35 mm., com o cano de 6 cm., sem que estivesse manifestada ou registada, é agora à luz do disposto no artigo 275º, nºs 1º e 2º do actual
CP mero ilícito contra-ordenacional, uma vez que tal dispositivo apenas se refere a armas proibidas deixando de fora armas permitidas não manifestadas nem registadas.
2. Por se manter em vigor o preceituado nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 207/A/75, de 17 de Abril, quanto à definição de armas de defesa e armas proibidas, respectivamente, entende-se, também, que se mantém actual o Assento do STJ de 1989 que firma que " a detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm., não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260º do Código Penal ", mutatais mutandis artigo 275º do Código Penal de 1995.
3. Por razões de política criminal e sociológica entende-se que o conceito de armas proibidas ínsito no nº 2º do artigo 275º do novo Código Penal abrange também as armas permitidas não manifestadas nem registadas.
4. Assim sendo, o arguido incorreu na prática de um crime p. e p. no artigo 275º, nº 2º, do novo Código Penal, pelo qual haveria de ter sido julgado e condenado caso se recolhesse matéria probatória nesse sentido.
5. Foi violado o artigo 275º, nºs 1º e 2º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, em vigor desde 1.10.95 e o Decreto- -Lei nº 207/A/75, de 17 de Abril no seu artigo 1º.
Em conformidade pede a revogação da decisão recorrida.
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Respondeu o arguido, no sentido da confirmação integral do despacho em recurso.
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Nesta Instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer - " acompanhando inteiramente a posição assumida pelo Ministério Público recorrente " -, pronunciando-se pelo provimento do recurso.
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Correram os vistos legais.
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O Assento do STJ de 5 de Abril de 1989 ( DR, I, 109, de 12.05.89 ) firmou jurisprudência no sentido de que " A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm., não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260º do Código Penal ".
Este dispositivo - sob o item : Armas, engenhos, matérias explosivas e análogas : - dispunha:
" A ( ... ) detenção, uso e porte de armas proibidas, ( ... ) fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, serão punidos com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias ".
Com o início da vigência, em 1 de Outubro pretérito, do Código Penal revisto ( Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março ), tal matéria passou a constar do seu artigo 275º - agora com o item: Substâncias explosivas ou análogas e armas : - que estatui:
1. Quem ( ... ) detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3. ( ... ).
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No despacho recorrido o Senhor Juiz justifica a posição assumida, em primeiro lugar, pelo confronto entre os textos dos artigos que, sucessivamente, abordaram a situação.
Assim, anota, desapareceu a alusão ao uso e porte de arma proibida fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes; sendo que a remissão que se faz no nº 2º do artigo 275º, para o nº 1º, é referida às condutas do agente ( actos materiais por ele perpetrados ), e não à referência que deste último consta sobre utilização de engenhos fora das condições legais ou das prescrições da autoridade competente.
Em segundo lugar, reafirma o texto do artigo 3º, nº 1º, do Decreto-Lei nº 207/A/75, de 17 de Abril, na perspectiva de " esta " pistola não ser " arma proibida ".
Por último, invocando ponto de vista teleológico, aduz não fazer sentido, nem se apresentar como um todo coerente, a hipótese de uma lei classificar uma arma de não proibida e depois uma outra lei vir a considerar criminosa a conduta daquele que possua tal arma.
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Não entendemos, de todo, a construção elaborada pelo Senhor Juiz recorrido quando escreve que as condutas do agente, a que se reporta o nº 2º do artigo 275º, remetendo para o nº 1º, implicam
" actos materiais perpetrados pelo agente criminoso ", e não utilização de engenhos fora das condições legais ou das prescrições da autoridade competente.
Efectivamente, o que se alcança, directamente, da leitura do preceito, poder-se-à cindir nos seguintes pontos: a) Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo; b) engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes; c) fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente; d) é punido com pena de ( ... ); a:) As condutas referidas em a) e c); b:) respeitantes a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas; c:) são punidas com pena de ( ... ).
E a solução gramatical e lógica obriga à síntese que os actos materiais do agente criminoso ( v.g., guardar, vender, deter, usar, trazer consigo ), relativamente a armas proibidas, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, são punidos de acordo com o disposto no artigo 275º, nº 2º do CP95.
E, ao contrário da interpretação recorrida, não nos parece que do confronto dos dois preceitos de ambos os CP ( 82/95 ) se possa concluir pelo desaparecimento da alusão ao " uso e porte de arma proibida fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes ".
Esse invocado " desaparecimento " é apenas formal, atenta a remissão globalizante que é encetada pelo nº 2º ( textualiza condutas referidas no número anterior ), devendo-se como é sabido, na interpretação de um qualquer preceito legal, não atomizar o que ele próprio interliga, em vista da obtenção de uma solução conveniente para a interpretação desejada.
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É certo que na Comissão de Revisão do Código Penal ( cfr. Actas e Projecto, MJ, 1993, 357 e 516 ) o Prof. Figueiredo Dias se pronunciou como segue:
" É exigível um controlo rigoroso das armas de fogo, como referência fundamental para uma boa política criminal, sendo necessária uma boa legislação sobre armas. No entanto, uma arma indocumentada ( falta de manifesto, não registada ) mas permitida deve receber uma protecção contraordenacional e não penal. Só as armas proibidas devem ser alvo de reacções criminais ".
Certo, também, é que, quer à data em que assim se pronunciou na Comissão ( Acta nº 32, Sessão de 17 de Maio de 1990 ), quer à data da aprovação do artigo ( Acta nº 48, Sessão de 14 de Dezembro de 1990 ), já vigorava o Assento do STJ de 05.04.89, publicado em 12 de Maio seguinte, definindo que a detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm., não manifestada nem registada, constituía o crime previsto e punível pelo artigo 260º do CP82.
Por tudo o que se disse já, é óbvio que a posição do Prof. Figueiredo Dias - a este respeito as Actas da Comissão não aludem, minimamente, às opiniões expressas pelos outros membros - não transparece na redacção dada em definitivo ao citado artigo 275º, tanto mais tendo, ainda, em contraponto o texto do Assento e a polémica doutrinal e jurisprudencial que o antecedeu e justificou.
( E a " mens legislatoris " só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito - Lebre de Freitas,
BMJ, 333, 18 ).
Antes, apresenta aquele dispositivo um desdobramento de punições, como que a reflectir as críticas anteriores à penalização unitária do artigo 260º do CP82, perante condutas merecedoras, por via dos meios utilizados, de censura penal em gradação diferenciada.
E a abranger no seu nº 2º - mesmo perspectivando-se uma modificação, ora não concretizada expressamente, como vimos, no que tange às armas permitidas indocumentadas - as armas de defesa permitidas, mas não manifestadas, nem registadas, ou seja, a vigorar o decidido no Assento do STJ de Abril de 1989.
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Estando em vigor o Assento, e, no que respeita à situação dos autos, existindo a apontada sincronia total entre os preceitos em análise - artigos, 260º do CP82 e 275º, nº 2º do CP95 -, caiem pela base os demais fundamentos do despacho recorrido, proferido na perspectiva de aquele ter caducado com a entrada em vigor do novo CP ( neste mesmo sentido, cfr. Maia Gonçalves, CPPanotado, 8ª edº, 858 e segs., mas, no sentido ora seguido, o recente Acórdão do STJ, de 9.11.95, proferido no recurso nº 47.867 ).
Responde-lhes, cabalmente, o mesmo Assento, para que se remete, sem mais, já que está em vigor.
Dir-se-à, contudo, que não é a arma, tout court, que é proibida ( ela é permitida - artigo 3º, nº 1º, al. a), do citado Decreto-Lei nº 207/A/75 ); o que a constitui em arma proibida é a situação de indocumentada, não está manifestada, nem registada.
É que uma arma de fogo, embora de defesa, que para estar legalizada ( tornada legal ) e ser permitida a sua detenção e uso carece de estar manifestada e registada, é uma arma proibida enquanto não forem satisfeitas essas exigências legais - vidé Acórdão do STJ de 21.02.85, BMJ, 344, 274.
A cair sempre - por mais hábil construção que ao invés se erga - na previsão do nº 2º do artigo 275º do CP95.
Não se esquecendo que o próprio Decreto-Lei nº 48/95, no seu artigo 4º, estatuíu:
Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.
Assim, sempre será de entender que o próprio legislador da revisão do CP95, na sua redacção final, não veio alterar o conceito preexistente de arma proibida - que conhecia -, tendo ao seu alcance uma forma eficaz e adequada de o realizar, tanto mais quanto actual é a controversa natureza dos Assentos.
Abordou-se, é certo, na Comissão Revisora ( cfr. Actas e Projecto, cit., 357 ), " a necessidade de uma boa legislação sobre armas onde, nomeadamente, se fosse colher a definição de armas proibidas e prever as respectivas punições ".
Ficou-se pela abordagem.
Não passou a definição ( de arma proibida ).
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Nestes termos concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em ordem à realização do julgamento do arguido António dos Santos Matias pela prática de crime previsto e punível no artigo 275º, nº 2º do CP.
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Não é devida tributação.
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Porto, 24 de Janeiro de 1996
António Joaquim da Costa Mortágua
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Emídio Teixeira