Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP20231108131/19.3PFPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É nula por falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º n.º 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP a sentença quando na motivação, depois de ter sido admitida em sede de audiência a junção aos autos, ao abrigo do artigo 340º do CPP, de documentos (faturas) que considerou serem necessários para a descoberta da verdade, os quais objetivamente poderiam contribuir para a contraprova do facto considerado provado de que o dinheiro apreendido (3.020€) era fruto das vendas do produto estupefaciente entretanto realizadas, nada diz a respeito de tais documentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 131/19.3PFPRT.P1 Relator: William Themudo Gilman 1º Adjunto: Carla Oliveira 2º Adjunto: Liliana Páris Dias * Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: * 1 - RELATÓRIO No processo comum nº 131/19.3PFPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 6, após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, decide-se: 1.º Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com Regime de Prova, a ser acompanhado, no seu cumprimento, pela DGRSP. 2.º Condenar o arguido BB pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com Regime de Prova, a ser acompanhado, no seu cumprimento, pela DGRSP. 3.º Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. 4.º Declarar perdido a favor do Estado todo o produto estupefaciente apreendido, nos termos do disposto no art.º 35.º, nº 2, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e ordenar a sua oportuna destruição (cfr. art.º 62.º, nº 6, do mesmo diploma legal), bem como declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido. 5.º Ordenar a devolução dos telemóveis aos arguidos. *» * Não se conformando com a decisão, o arguido AA interpôs recurso, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «i. O recorrente não se conforma com a douta sentença na parte em que deu como provado no ponto 5. que o dinheiro que lhe foi apreendido era proveniente de vendas de produto estupefaciente e o declarou perdido a favor do Estado. ii. Desde logo, porque não foram dados como provados quaisquer factos dos quais se extraia que o arguido vendeu/entregou produto estupefaciente a alguém e desse acto recebeu qualquer quantia monetária. iii. Desconsiderou também o Tribunal que o arguido desempenhava actividade comercial na sociedade comercial A... e no sabado dia 30 faturou e recebeu 3010,00€ quase a totalidade do dinheiro apreendido e que a douta sentença decidiu julgar perdido a favor do Estado. iv. Foi violado o disposto no artigo 36º do DL 15/93 porquanto não foi provado qualquer acto que permitisse concluir pela vantagem ilicita do dinheiro. v. Não esclareceu de forma motivada o tribunal as razões de facto e de direito que poderiam permitir pela conclusão da vantagem ilicita. vi. É insuficiente a fundamentação e não se verificam os pressupostos da perda, foi desconsiderado prova documental junta na sessão de 13-10-2022 que deverá instruir o recurso apresentado. TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDO POR OUTRO NOS TERMOS RECLAMADOS, ASSIM SE FAZENDO, COMO HABITUALMENTE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!» * O Ministério Público, concluiu as suas alegações de resposta do modo seguinte: «1- Contrariamente ao exposto pelo recorrente, entendemos que se mostra fundamentado o facto do dinheiro apreendido ao arguido AA ser fruto das vendas do produto estupefaciente, entretanto, realizadas entre ambos. 2- Tal facto provado resultou das regras da experiência e da lógica e a livre apreciação da prova, o que mostrasse corretamente apreciado, bem como, não se mostram violados quaisquer dispositivos legais invocados pelo recorrente. 3- Do texto da decisão recorrida não resulta que o Tribunal o quo tenha dado como provados factos, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles ou sequer que não tenha sustentação na prova produzida em audiência de julgamento. 4- Aliás, conforme se retira do texto da douta sentença, o Tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto ao modo como ocorreram os factos e quanto à responsabilidade do arguido, ora recorrente, bem como quanto à origem da quantia em dinheiro no montante de €3.000, em face da quantidade e diversidade da qualidade de drogas apreendidas (facto 2 e 4); a forma de acondicionamento das mesmas e do ralador, bem como, o facto do dinheiro se encontrar junto com o produto estupefaciente, razão pela qual o dinheiro lhe foi apreendido. 5- Pelo exposto, concluímos que a sentença recorrida não padece de qualquer vício e fez correta interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo invocado pelo recorrente e, por isso, o recurso interposto não merece provimento, devendo a douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos, incluindo a questão do dinheiro declaro perdido a favor do Estado. Contudo, V.ªs Ex.ªs farão como sempre JUSTIÇA. » * Nesta instância o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.* Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.* Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. O recorrente limitou o seu recurso à parte relativa ao facto dado como provado no ponto 5 da sentença: “O dinheiro apreendido ao arguido AA era fruto das vendas do produto estupefaciente entretanto realizadas por ambos”. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Nulidade por falta de fundamentação, 374º e 379º do CPP. - Erro notório na apreciação da prova, 410º do CPP. - Impugnação da matéria de facto, 412º do CPP. - Da perda de vantagem, 109º do CP. * 2.2 - A DECISÃO RECORRIDA: Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição): «II – FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 2 de Abril de 2019, cerca da 1h34, os arguidos AA e BB seguiam na Praça ..., no Porto, na viatura ..-NX-.., quando foram interceptados numa acção de fiscalização da PSP. 2 – Nessa altura, o arguido AA, que seguia no lugar do passageiro da frente, trazia consigo no interior de uma mochila que tinha entre as pernas, o seguinte: - 3 saquetas com Canabis (resina), com o peso líquido de 30,295 gramas, com um grau de pureza (THC) de 14%, que permitia realizar 85 doses individuais; - 32 pedaços de plástico com Canabis (folhas/sumidades), com o peso líquido de 514,647 gramas, com um grau de pureza (THC) de 7,7%, que permitia realizar 793 doses individuais; - Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1,158 gramas, com um grau de pureza de 71,3%, que permitia realizar 5 doses individuais; - 1 saqueta com Canabis (folhas/sumidades), com o peso líquido de 13,975 gramas, com um grau de pureza (THC) de 28,5%, que permitia realizar 80 doses individuais; - 1 pedaço de Canabis (resina), com o peso líquido de 5,510 gramas, com um grau de pureza (THC) de 6,8%, que permitia realizar 7 doses individuais; - 1 pedaço de Canabis (resina), com o peso líquido de 3,113 gramas, com um grau de pureza (THC) de 4,8%, que permitia realizar 3 doses individuais; - a quantia monetária de 3.020,00€ (três mil e vinte euros euros), dividida em 2 notas de 200€, 7 notas de 50€, 82 notas de 20€, 58 notas de 10€, 10 notas de 5€; e - um telemóvel da marca Apple, modelo Iphone 5. 3 – O arguido BB, que estava sentado no banco de trás, trazia consigo, dentro de uma mochila que estava ao seu lado: - 2 saquetas com Canabis (folhas /sumidades), com o peso líquido de 42,295 gramas, com um grau de pureza (THC) de 10,5%, que permitia realizar 89 doses individuais; - 3 caixas próprias de acondicionamento de produto estupefaciente, com vestígios de Canabis; - um ralador com vestígios de Canabis; e - um telemóvel da marca Apple, modelo Iphone 6. 4 – O produto apreendido aos arguidos pertencia a ambos, que o destinavam a posterior revenda. 5 – O dinheiro apreendido ao arguido AA era fruto das vendas do produto estupefaciente entretanto realizadas por ambos. 6 – Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com a consciência de que não podiam adquirir, deter, ceder, proporcionar a outrem ou vender as mencionadas substâncias, cuja natureza e características conheciam e, mesmo assim, muniram-se das mesmas a fim de as revender a terceiros que os procurassem para tal efeito 7 - Mais sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. * Das condições sócio-económicas do arguido AA:8 – O arguido é solteiro e vive sozinho. 9 - Gere uma empresa própria de horticultura técnica, auferindo dessa actividade a quantia mensal de cerca de €1.000 e poucos líquidos. 10 -Tem outros vencimentos porque compra e vendo instrumentos/sintetizadores online usados e desta actividade ganha mensalmente cerca de 2 a 3.000€. 11 - Vive em casa arrendada pela qual paga €650 de renda e gasta €80 a 100 de água e electricidade. 12 - Não lhe são conhecidos outros bens ou rendimentos. 13 - Concluiu cursos profissionais de música electrónica. * Da contestação do arguido BB:14 - O arguido é uma pessoa íntegra e de bons costumes. 15 - Ao longo do seu percurso de vida sempre se pautou pelo respeito pelo próximo. 16 - O arguido sempre manteve boas relações de convivência em sociedade, sendo uma pessoa considerada por todos. Das condições sócio-económicas do arguido BB: 17 – O arguido é solteiro e vive com os pais. 18 - O arguido está desempregado desde 30-9-2022 e vai iniciar funções no comboio presidencial. 19 - Vive em casa dos pais. 20 - Quando trabalha, e sempre que pode, ajuda os pais. 21 - O arguido é dono de um veículo automóvel, de marca Citroen, modelo ..., do ano de 2002. 22 - Frequentou o Mestrado Integrado em Engenharia Civil, que suspendeu no 5.º ano. 23 - Frequentou um curso de gestão hoteleira e restauração, nível 5, na Escola de Hotelaria do Porto. * Dos antecedentes criminais dos arguidos:24 - Nada consta do certificado de registo criminal dos arguidos. * B) FACTOS NÃO PROVADOSNão se provaram os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: A) Que os telemóveis serviam para a prática dessa actividade de tráfico e foram adquiridos com os seus proveitos. B) Que o produto estupefaciente apreendido ao arguido BB se destinasse exclusivamente ao seu consumo. * C) MOTIVAÇÃOO Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, analisada na audiência de discussão e julgamento, valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, designadamente: Os arguidos estiverem presentes na audiência de julgamento e quiseram prestar declarações. Admitiram a posse dos produtos estupefacientes e dos objectos apreendidos, mas negaram que os detivessem para venda. O arguido AA negou que o dinheiro que detinha era produto de venda de estupefacientes. Referiu ainda que era o dinheiro que tinha realizado nas vendas da sua loja, no dia anterior, que ia levá-lo para casa, mas porque encontrou uns amigos iam beber um copo à Casa Agrícola. Ora, esta explicação não faz sentido na medida em que ninguém transporta tal quantia e vai sair à noite com ela e, sobretudo, levando consigo quase 1.000 doses de canábis e vai tomar um copo num sábado à noite. É absurdo acreditar nessa versão. Tanto mais que, coincidentemente, o arguido BB, que seguia no mesmo carro e também ia tomar um copo à Casa Agrícola, também levasse consigo canábis que permitia fazer 89 doses, bem como 3 caixas acondicionadoras desse produto (que continham vestígios) e, ainda, um ralador com resíduos de canábis. Não é credível a versão apresentada pelos arguidos nesse ponto. Também não se mostra credível a vai ao arrepio das regras da experiência comum a circunstância de o produto que transportava ser para consumo próprio pois admitiu que conhecia o arguido AA e que por vezes ia à loja daquele, de onde vieram as referidas caixas acondicionadoras. O arguido BB não conseguiu dar uma explicação plausível para deter consigo tais caixas e o ralador. A quantidade e qualidade do produto que ambos os arguidos detinham estão consignados no relatório pericial de fls. 322 a 324 e revelam, pela quantidade e pelas demais circunstâncias que acima identificamos que o produto que transportavam não podia ser para exclusivo consumo, mas, fazendo-se apelo às regras da experiência comum (pelas coincidências que acima fizemos referência), só podemos concluir que em face das quantidades, das caixas acondicionadoras e do ralador, a posse em conjunto de tais produtos se destinavam à sua venda. Por outro lado, não pode ser coincidência que o arguido AA detivesse, ainda, no mesmo momento, a quantia de €3.000. Por outro lado, o agente da PSP CC, disse que efectuou uma fiscalização normal e aleatória e que o veículo onde seguiam tinha um cheiro muito intenso a estupefaciente (o que contraria a afirmação do arguido BB, de que não sabia o que o AA tinha no interior da mochila) e que o condutor foi detido por álcool. Disse que os arguidos foram muito colaborantes, identificou os produtos que cada arguido tinha nas respectivas mochilas. Salientou que o produto que o AA detinha estava dividido em vários plásticos e que o dinheiro estava junto com a droga, razão pela qual apreenderam o dinheiro. Mais salientou que a droga que o BB detinha não estava dividida e que estava toda junta, mas confirmou as caixas acondicionadoras e o ralador, que estavam na posse deste último arguido. Afirmou que o máximo que é permitido deter são 25gr de folhas de canabis, sendo certo que o arguido BB detinha mais de 42 gr. Por fim, admitiu que não os viu a vender. Acontece, porém, que as quantidades, as circunstâncias de acondicionamento, os objectos com resíduos de canábis e o dinheiro permite-nos concluir, com apelo às regras da experiência comum, que os arguidos, que estavam juntos e com tais objectos na sua posse, destinavam as drogas ao consumo. Disse também que desconhece se os telemóveis eram utilizados para a actividade de tráfico. As circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação foram confirmadas pelo agente da PSP que procedeu à fiscalização, acima identificado, que depôs de forma desinteressada, isenta e credível. Para além destes meios de prova, que conjugados entre si nos permitem concluir que os factos ocorreram conforme vem descrito na acusação, também a prova documental sustenta a acusação e, bem assim, as declarações da testemunha de acusação. Referimo-nos ao auto de notícia por detenção de fls. 2 e seguintes; ao auto de apreensão de fls. 5 a 7 e 14 e 15; ao teste rápido de despistagem de fls. 8 a 13 e 16 e, bem assim, aos Relatórios de exame pericial de fls. 122 e 129 e 322 a 324 (que atestam as quantidades, a qualidade e o número de doses que permitem fazer). Os factos descritos na contestação do arguido BB sobre a personalidade do arguido resultam das declarações dos seus amigos DD e EE, que os atestaram. As circunstâncias relacionadas com as condições de vida dos arguidos resultam das suas próprias declarações que nessa parte se revelaram credíveis. Os factos não provados resultam da circunstância de sobre os mesmos não ter sido feita melhor prova. Mais concretamente, não se provou por qualquer meio de prova, nem resulta da conjugação dos demais elementos de prova, que os telemóveis apreendidos tenham sido utilizados para a actividade de venda de estupefacientes. Por outro lado, apesar de se admitir, até porque a testemunha EE também o referiu, que o arguido BB possa ser consumidor, esporádico ou não, não é credível que os produtos que detinha servissem apenas para seu exclusivo consumo. Certo é que, mesmo que assim fosse, sempre a quantidade de produto que detinha não é admissível por ultrapassar o permitido para o consumo médio individual para o período de 10 dias. Ficou, por tais razões, tal facto, incluído nos factos não provados. Por fim, no que toca aos antecedentes criminais, o tribunal fundou-se nos certificados de registo criminal actualizados juntos aos autos a fls. 318 a 320. * » * 2.3 - APRECIAÇÃO DO RECURSO. 2.3.1 - Nulidade da sentença por falta de fundamentação - 374º n.º 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP. Entende o recorrente que o tribunal omite da motivação a prova documental junta e pertinente para a prova da proveniência legal do dinheiro apreendido, pelo que a sentença incorreu em nulidade de falta de fundamentação – artigo 374º nº 2 e 379º, nº 1, al. a) e 2 do CPP. Argumenta para tanto que no âmbito da audiência de discussão e julgamento o arguido juntou aos autos faturas emitidas 3 dias antes da detenção e apreensão, que documentam precisamente o recebimento por parte do arguido no exercício da atividade comercial que desenvolvia à data da quantia de 3000,00€. E se dúvidas pudessem existir de que o arguido poderia não ter qualquer relação com a sociedade comercial através das quais foram emitidas as referidas faturas, tais suspeitas foram prontamente esclarecidas com a consulta ordenada à base de dados da Conservatória do Registo Comercial – conforme ata do dia 13-10-2022 referência 441085368. Vejamos. Começando pelo artigo 374º, n.º 2 do CPP, relativo ao dever de fundamentação da sentença, cuja omissão pode levar à nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, o seu teor é o seguinte: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Resulta desta norma que o tribunal, para além de indicar as provas que serviram para formar a sua convicção do tribunal, tem também ainda de efetuar o exame crítico daquelas, explicitando o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas. A indicação e exame crítico das provas impõe que sejam dadas a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou[1]. É que, com a leitura da fundamentação da sentença, deve ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, no sentido de considerar provados e não provados os factos objeto do processo. O objetivo dessa fundamentação é o de permitir a sindicância da legalidade do ato pelo tribunal de recurso, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando, por isso como meio de autodisciplina. Mas como é evidente, «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível» (Ac. do STJ de 30/6/1999 - proc. nº 285/99-3ª). O que importa é que o exame crítico das provas, explicitado na sentença, permita avaliar racionalmente o fundamento da decisão e o processo lógico seguido. Descendo ao caso dos autos, verificamos que o Tribunal na sessão da audiência de 13-10-2022, a requerimento do recorrente, determinou ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP a junção aos autos de faturas emitidas pela “Sociedade A... Lda.”, bem como sob promoção do Ministério Público a junção aos autos do “Print” da Conservatória do Registo Comercial da sociedade em questão. As cinco cópias de faturas juntas dizem respeito, segundo o que delas consta, à venda a dinheiro pela sociedade «A..., Lda.» no dia 31.03.2019 de instrumentos e produtos destinados, como é do conhecimento comum ou de acesso rápido e simples[2], à cultura hidropónica de plantas em locais sem luz (lâmpadas, balastros, nutrientes). O total das vendas constante nessas faturas ascende a 3010€. Do print do registo comercial da sociedade em questão, consta que o arguido AA é o seu gerente e que aquela tem como objeto, além do mais, o comércio de flores, plantas, sementes, fertilizantes e outros produtos, bem como a manufaturação de sistemas de cultivo e assistência técnica na montagem e manutenção de sistemas de cultivo e instrumentos. Tudo visto, compreende-se facilmente por que razão o tribunal, ao abrigo do artigo 340º do CPP, ordenou a junção de tais documentos, desses meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurou necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Com efeito, tais documentos poderiam objetivamente servir para contraprova do facto imputado na acusação, ou seja: «O dinheiro apreendido (3.020€) ao arguido AA era fruto das vendas do produto estupefaciente entretanto realizadas por ambos.» Era essencial num ponto de tal relevância saber a razão pela qual o tribunal valorizou/desvalorizou e como interpretou os documentos em causa, em especial as faturas, sob pena de não percebermos como, face àqueles meios de prova cuja produção foi ordenada pelo tribunal, este chegou à conclusão de que o dinheiro apreendido era proveniente de vendas anteriores e não das alegadas vendas constantes das faturas juntas. Sobre a análise crítica das faturas nada consta na motivação da sentença recorrida. Os destinatários da decisão e o tribunal de recurso ficam sem saber se, como parece ter sido o caso, as faturas foram efetivamente desvalorizadas e porquê. É notória a falta de fundamentação a este respeito. Concluindo, é nula por falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º n.º 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP a sentença quando na motivação, depois de ter sido admitida em sede de audiência a junção aos autos, ao abrigo do artigo 340º do CPP, de documentos (faturas) que considerou serem necessários para a descoberta da verdade, os quais objetivamente poderiam contribuir para a contraprova do facto considerado provado de que o dinheiro apreendido (3.020 €) era fruto das vendas do produto estupefaciente entretanto realizadas, nada diz a respeito de tais documentos. Assim, nos termos dos artigos 374º n.º 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP, decreta-se a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação quanto ao ponto 5 da matéria de facto provada, devendo o tribunal recorrido suprir a falta de motivação dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas juntas em sede de audiência. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso. * Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, declaram a sentença recorrida nula por falta de fundamentação quanto ao ponto 5 da matéria de facto provada, devendo o tribunal recorrido suprir a falta de motivação dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas juntas em sede de audiência, assim suprindo a nulidade. Sem custas. * Notifique.Porto, 8 de novembro de 2023 William Themudo Gilman Carla Oliveira Liliana de Páris Dias ______________ [1] Cfr. Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, p.1120-1121. [2] A título de exemplo ficam aqui as ligações para dois dos múltiplos sites que se referem à cultura hidropónica sem luz natural: https://www.iberdrola.com/sustentabilidade/o-que-e-hidroponia-e-vantagens , https://wholegreen.es/es/600w-800w/1949-led-720w-6-barras-con-balastro-fixture-lumii-black.html |