Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042890 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | DEVER DE SE APRESENTAR À INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA | ||
| Nº do Documento: | RP20090715725/06.7TYVNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 320 - FLS 60. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso dos autos, além da presunção legal, não ilidida pela devedora ou pelo seu administrador, de culpa grave na omissão do dever de se apresentar à insolvência, mostra-se também devidamente traçado o nexo causal entre essa omissão e o agravamento da situação de insolvência, pelo que terá de qualificar-se esta como culposa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 725/06.7TYVNG-C.P1 REL. N.º 562 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO No incidente de qualificação de insolvência da “B………., SA”, veio o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, interpor recurso da decisão que qualificou essa insolvência como fortuita. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo – v. fls. 73. Nas respectivas alegações de recurso, o recorrente sustenta que se deve qualificar a causa da insolvência como culposa e, para esse efeito, formula as seguintes conclusões: 1. O n.º 2 do art. 186º do CIRE menciona presunções legais inilidíveis que não admitem prova em contrário. Tal como menciona o acórdão supra citado estamos perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa insindicáveis pelo juiz. 2. O n.º 3 do art. 186º do CIRE menciona presunções elidíveis, que admitem prova em contrário. 3. Sendo presunções legais, como na verdade são, compete só e unicamente ao devedor insolvente angariar prova para as elidir e, só tal é possível, no caso do n.º 3. 4. O Julgador não pode substituir-se ao devedor ao dizer que não se verificando os requisitos do n.º 1 do art. 186º do CIRE não se verificam, consequentemente, as referidas presunções. 5. No caso concreto dos autos, a matéria de facto confessada e documentalmente provada é suficiente para se concluir pela insolvência com carácter culposo. Nas contra-alegações, o administrador da Requerida, C………., pugna pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão que se coloca é a de saber se deve qualificar-se de fortuita ou culposa a insolvência da firma “B……….., SA”. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Está assente nos autos que: 1. Por sentença de 07.11.2007, já transitada em julgado, foi declarada em estado de insolvência a firma “B………., SA”, com base na seguinte factualidade: A) A Requerente D………., SA, prometeu arrendar à Requerida, em 15 de Março de 2002, um escritório de 79 m2 e dois lugares de estacionamento, ficando acordado que tal arrendamento seria celebrado por três anos, com início em 1 de Abril de 2002 e que a renda mensal de € 1.582,50 seria devida desde 1 de Junho de 2002, tudo conforma cópia de fls. 10 a 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo a Requerida ocupado tais instalações desde essa data e pago mensalmente a contraprestação acima referida. B) A Requerida tem por objecto a prestação de serviços informáticos, comércio, importação e exportação de material informático, sistema e soluções informáticas, tem sede na Rua ………., n.º …, CR/chão, ………., Maia, e tem como administrador único C………. . C) Em 29.10.2003, Requerente e Requerida acordaram nos termos constantes da cópia de fls. 14 e 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, declarando extinto, por conveniência de ambas, o contrato referido em A), “cessando desde então os direitos e obrigações nele regulados, excepção feita ao débito relativo à utilização do espaço prometido locar e despesas de condomínio, no montante global de € 37.760,80 de que a Segunda Contratante se declara devedora e que pagará à Primeira Contratante em oito prestações mensais, iguais e sucessivas de € 4.720,10 (…), vencendo-se a 1ª prestação em 31 de Outubro corrente. Porém, interessa à Segunda Contratante tomar de arrendamento à Primeira Contratante e a esta reciprocamente dar de arrendamento um novo local para o exercício da sua actividade, pelo que, nesta data, celebram o respectivo contrato de arrendamento com as condições e cláusulas que previamente ajustaram, tudo conforme cópia que, para deste constar, anexam ao presente documento”. D) A Requerida não pagou nenhuma das prestações estipuladas no acordo referido em C). E) São credores da Requerida, pelo menos, o E……….., o F………., o G………., o H………., SA, e a I………., Lda. F) A Requerida não deposita as suas contas há mais de nove meses. Está também provado documentalmente que: 2. A “B………., SA” tinha débitos à Segurança Social e à Fazenda Nacional desde Outubro de 2003 – docs. nºs 1 e 2, cujos conteúdos se dão aqui por reproduzidos. 3. O Ex.º Administrador de Insolvência apresentou o parecer a que alude o art. 188º, n.º 2, do CIRE, pronunciando-se no sentido de que a insolvência seja considerada culposa, com base nos seguintes factos: - A “B………., SA” não se apresentou à insolvência no prazo a que estava obrigada; - Esse facto agravou a situação de insolvência da devedora, uma vez que aumentaram as dívidas à Fazenda Nacional, à Segurança Social e o passivo da própria insolvente, por força dos juros de mora que se foram vencendo; - A “B………., SA” não procedeu ao depósito legal de contas. 4. O Ministério Público concordou com o parecer referido em 2. 5. A devedora e o administrador C………. foram ouvidos mas nada disseram. O DIREITO A insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita – arts. 185º e 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março. A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência – n.º 1 do art. 186º. Segundo o n.º 2 do art. 186º a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular é sempre culposa quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento, por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do art. 188º. O n.º 3 do mesmo artigo 186º diz, por seu lado, que se presume a existência de culpa grave, quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. A generalidade da doutrina[1] considera que as várias alíneas do n.º 2 constituem presunções legais jure et jure, isto é, inilídiveis, conducentes à qualificação da insolvência como culposa. Apesar disso, e partindo do conceito de presunção legal desenhado no artigo 349º do Código Civil, inclinamo-nos mais para o entendimento de que essas alíneas integram factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa. No acórdão do Tribunal Constitucional de 26.11.2008[2], escreveu-se a este propósito: “… é duvidoso que na previsão do artigo 186º do CIRE se instituam verdadeiras presunções. Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal … de situações típicas de insolvência culposa”. De todo o modo, sejam presunções ou factos-índice, o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa. Provada qualquer uma das situações enunciadas nas citadas alíneas, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. O n.º 3 do mesmo artigo apresenta, por seu turno, um conjunto de situações de presunção de culpa grave. Trata-se, contudo, de presunções juris tantum, ilidíveis por prova contrária. A culpa grave, assim presumida, não implica, sem mais, a qualificação da insolvência como culposa, mas apenas que, ao omitir-se o cumprimento desses deveres, se actuou com culpa grave. Com efeito, como nas hipóteses do n.º 3 já se não presume o nexo de causalidade de que a omissão dos deveres aí descritos determinou a situação de insolvência da empresa, ou que para ela contribuiu, agravando-a, além da prova desses comportamentos omissivos, deve provar-se o nexo de causalidade, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram[3]. Vejamos, então, se é possível estabelecer, no caso vertente, o nexo causal entre os deveres omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Terão sido dois os deveres omitidos pelo administrador da “B………., SA”, ambos previstos no n.º 3 do art. 186º: o de não se apresentar à insolvência no prazo legal e o de não depositar as contas anuais na conservatória do registo comercial. Quanto a este último dever não se descortina que a sua omissão tenha sido causa da deflagração da insolvência ou que tenha causado o seu agravamento. O mesmo não se poderá dizer do outro dever omitido. Nos termos do art. 18º do CIRE, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, isto é, da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (art. 3º, n.º 1). Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do art. 20º. Ora, esta alínea g) refere-se, entre outras, às dívidas tributárias e às que resultem da falta de cumprimento de contribuições e quotizações para a segurança social. No caso dos autos, estando em dívida prestações à Segurança Social e impostos à Fazenda Nacional desde Outubro de 2003, presume-se que o conhecimento da situação de insolvência pelo administrador da “B………., SA”, C………., ocorreu 3 meses após a entrada em vigor do CIRE (Setembro 2004), ou seja, em Dezembro de 2004. A insolvente manteve-se, porém, inerte e só por impulso da sua credora “D………., SA” é que, em 06.11.2006, foi requerida a sua insolvência. Até lá, foram-se vencendo contribuições à Segurança Social e impostos à Fazenda Nacional, o que fez disparar o passivo da “B………., SA”, agravando, inelutavelmente, a impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, como o ilustram as certidões que integram os documentos nºs 1 e 2. A esses débitos juntaram-se outros e, conforme consta do mapa de fls. 3 a 5 do apenso D), o valor das dívidas da insolvente atingiu, sem juros, o montante de € 1.019.305,55. Os titulares de empresas ou administradores de pessoas colectivas têm de ser responsabilizados pelos comportamentos omissivos de que resultem ou possam resultar prejuízos para os seus credores, sendo certo que qualquer processo de insolvência visa, em primeira linha, a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos destes. Como consta do preâmbulo do DL 53/2004, um objectivo da reforma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. Foi para essa finalidade que se criou o “incidente de qualificação da insolvência”, o qual é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência, qualquer que seja o sujeito passivo. A prática do velho lema “deixa andar”, tão próprio de uma geração de “empresários” mais preocupados com o seu próprio património do que com a saúde económico-financeira da empresa e com o dever de honrar os compromissos assumidos, tem de ser devidamente sancionado pelos tribunais, tal como foi expressa intenção do legislador, corporizada, também, nas duas alíneas do n.º 3 do art. 186º. Concluindo: No caso dos autos, além da presunção legal, não ilidida pela devedora ou pelo seu administrador, de culpa grave na omissão do dever de se apresentar à insolvência, mostra-se também devidamente traçado o nexo causal entre essa omissão e o agravamento da situação de insolvência, pelo que terá de qualificar-se esta como culposa, nos termos dos arts. 185º e 186º, n.º 3, al. a). * III. DECISÃO Nestes termos, na procedência da apelação, revoga-se a sentença proferida pela 1ª instância e decide-se: a) Qualificar a insolvência como culposa; b) Declarar afectado pela qualificação de insolvência culposa o administrador C……….; c) Declarar o administrador C………. inibido para o exercício do comércio durante 2 (dois) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, nos termos do art. 189º, n.º 2, al. c) do CIRE. * Custas pela massa. * Após trânsito, cumpra-se o disposto no n.º 3 do art. 189º do CIRE. * PORTO, 15 de Julho de 2009 Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo _____________________ [1] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. II, pág. 14; Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, pág. 175, 2ª edição; e Carneiro da Frada, “A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência”, in Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António Sousa Franco, Vol. II, pág. 963. [2] Publicado no DR, 2ª Série, n.º 9, de 14.01.2009. [3] Acórdão da Relação do Porto, de 25.10.2007, no processo n.º 0733856, www.dgsi.pt. |