Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224355
Nº Convencional: JTRP00012045
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP199002150224355
Data do Acordão: 02/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART506 N1 N2 ART508 N1 ART805 N3 ART2131.
L 82/77 DE 1977/06/12 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/05/31 IN BMJ N237 PAG241.
Sumário: I - O artigo 506 do Código Civil refere-se a casos de colisão de veículos e abrange todos os danos sujeitos a reparação nos termos dos artigos anteriores, quer se trate de danos sofridos pelo veículo, quer dos sofridos pelas pessoas transportadas.
II - O n. 1 prevê casos de comprovada inexistência de culpa.
III - Na primeira parte do n. 2 contempla-se a hipótese de haver dúvidas quanto a existência ou inexistência de culpa, considerando-se, no caso de não se saber se houve ou não culpa de qualquer dos condutores, igual à medida da contribuição de cada um deles para os danos.
IV - A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física.
V - O seu montante deve ser fixado equitativamente, tendo-se em atenção, em cada caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faça sentir.
VI - No caso de morte da vítima, o responsável tem de indemnizar os danos não patrimoniais por ela sofridos, transmitindo-se o direito à indemnização por via sucessão conforme o disposto nos artigos 496, n. 2 e 2131 e seguintes do Código Civil.
VII - Não há que cumular uma indemnização pela perda da vida, reparável pecuniariamente, e outra pelos sofrimentos que a precederam, não lhes devendo corresponder, se ambos os danos têm de ser atendidos para se obter o quantum da indemnização, parcelas autónomas da soma total.
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