Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012045 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199002150224355 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART506 N1 N2 ART508 N1 ART805 N3 ART2131. L 82/77 DE 1977/06/12 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/05/31 IN BMJ N237 PAG241. | ||
| Sumário: | I - O artigo 506 do Código Civil refere-se a casos de colisão de veículos e abrange todos os danos sujeitos a reparação nos termos dos artigos anteriores, quer se trate de danos sofridos pelo veículo, quer dos sofridos pelas pessoas transportadas. II - O n. 1 prevê casos de comprovada inexistência de culpa. III - Na primeira parte do n. 2 contempla-se a hipótese de haver dúvidas quanto a existência ou inexistência de culpa, considerando-se, no caso de não se saber se houve ou não culpa de qualquer dos condutores, igual à medida da contribuição de cada um deles para os danos. IV - A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física. V - O seu montante deve ser fixado equitativamente, tendo-se em atenção, em cada caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faça sentir. VI - No caso de morte da vítima, o responsável tem de indemnizar os danos não patrimoniais por ela sofridos, transmitindo-se o direito à indemnização por via sucessão conforme o disposto nos artigos 496, n. 2 e 2131 e seguintes do Código Civil. VII - Não há que cumular uma indemnização pela perda da vida, reparável pecuniariamente, e outra pelos sofrimentos que a precederam, não lhes devendo corresponder, se ambos os danos têm de ser atendidos para se obter o quantum da indemnização, parcelas autónomas da soma total. | ||
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