Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006072
Nº Convencional: JTRP00016358
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: SEGURO
CLÁUSULA GERAL
DANOS MORAIS
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Nº do Documento: RP198707300006072
Data do Acordão: 07/30/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIV PAG226
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A COSTA-M CORDEIRO IN CLAUS CONTAT GERAIS. A VARELA IN DAS OBRG 5ED V1 PAG256. V SERRA IN RLJ ANO99 PAG56.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25.
CCOM888 ART427.
D DE 1907/10/21 ART5.
DL 11-B/76 DE 1976/01/13 ART9 B M.
DL 440/76 DE 1976/05/26 ART6.
DL 302/82 DE 1982/07/30.
L 11/83 DE 1983/08/16.
DL 188/84 DE 1984/06/05 ART7 ART9 N2 A.
DL 85/86 DE 1986/05/07.
DR IIIS DE1983/01/24 NORMA 2/82.
DR IIIS DE 1986/08/27 NORMA 108/86.
Jurisprudência Nacional: AC DL DE 1959/10/30 IN JR V PAG706.
AC RC DE 1980/04/15 IN CJ T2 PAG48.
AC STJ DE 1978/11/09 IN BMJ N281 PAG359.
Sumário: I - O regime das cláusulas contratuais gerais, definido no Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, não se aplica, entre outros casos, às cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada.
II - É válida a cláusula constante da apólice de contrato de seguro não obrigatório, aprovada pela entidade pública competente, que exclui a responsabilidade da seguradora no tocante aos prejuízos ou danos morais.
Reclamações: