Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2025111011014/25.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O ónus consagrado na alíneas a), do nº1, do art. 640º, do CPC, (de especificação de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados), pressuposto do conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto, cuja função é delimitar o objeto do recurso, tem de se mostrar cumprido nas conclusões das alegações, impondo, desde logo, a falta de tal especificação (bem como a falta de especificação da al. b) e da al. c), do referido nº1 e da al. a), do nº2, na peça das alegações (mesmo no seu corpo)), a rejeição do recurso, na vertente de facto (cfr. nº1, do art. 639º e nº1 e 2, al. a), do art. 640º, daquele diploma legal). II - O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i)- probabilidade da existência do crédito; ii)- justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial. III - Pressupõe o mesmo, para além da probabilidade de existência do crédito, a alegação e prova (sumária) de factos suscetíveis de densificar o perigo de se tornar difícil ou impossível a sua cobrança, assegurando-se, com o arresto, a sua efetiva execução. IV - E para que se verifique o requisito de “justo receio” da perda da garantia patrimonial de um crédito, necessária é a demonstração de razões objetivas que aconselhem uma decisão cautelar imediata como fator de eficácia da ação principal, sendo que na falta de alegação e prova, sumária, de tais razões se não mostra justificado o receio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 11014/25.8T8PRT.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Valongo - Juiz 1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Recorrente: AA
AA apresentou recurso de apelação da decisão que, sem contraditório prévio, julgou improcedente o procedimento cautelar de arresto, solicitado contra BB, solicitando a revogação da mesma e que se decrete o arresto nos termos dos artigos 391.º e seguintes do CPC, com base nas seguintes CONCLUSÕES: A) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, ao exigir do Requerente prova (praticamente) plena em sede cautelar, tratando o juízo de verosimilhança como se de prova definitiva se tratasse, em clara violação do regime do artigo 391.º do Código de Processo Civil (CPC), que apenas impõe prova sumária e um juízo de probabilidade séria quanto ao direito invocado e ao perigo de perda da garantia patrimonial. B) Em sede de procedimentos cautelares como o arresto, o julgador deve limitar-se a uma análise de summaria cognitio, bastando um juízo de verosimilhança quanto à existência do direito e de fundado receio quanto ao perigo da sua frustração. C) O Tribunal a quo, ao exigir prova plena da titularidade da conta bancária e da intenção fraudulenta da Requerida, excedeu o padrão probatório legalmente admissível, configurando um erro de julgamento material. D) A jurisprudência consolidada tem reiterado que, em sede cautelar, “o requisito da existência do direito se basta com um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança” e “não se exige que o direito esteja plenamente comprovado, bastando o fumus boni iuris” — cfr. Ac. TRL 08.09.2019, proc. n.º 12428/18.5T8LSB.L1-7, e Ac. TRG 12.09.2019, proc. n.º 1378/18.5T8CHV.G1. E) Esta orientação é também seguida pelo Ac. TRP 10.07.2025, proc. n.º 4078/24.3T8CSC.P1, que reafirma que basta probabilidade séria colhida por análise sumária da situação de facto (summaria cognitio). F) O Recorrente logrou demonstrar a existência de crédito e o perigo da sua frustração, através de prova documental e factual: - efetuou duas transferências no total de €20.000,00 para o IBAN indicado pela Requerida; - interpelou-a formalmente, sem resposta; - a Requerida recusou levantar as cartas e furtou-se às notificações judiciais e - procedeu a alterar a estrutura societária da empresa de que é gerente e que até à data e desde sempre se mantinha no seu domínio patrimonial. G) Tais factos bastam, com base na experiência comum, para afirmar a verosimilhança do direito e o receio fundado de dissipação. H) A sentença recorrida incorre ainda em erro de direito ao afastar o instituto do enriquecimento sem causa, por entender existir “causa jurídica”. I) Contudo, o próprio tribunal reconhece que o contrato de cessão de quota não chegou a ser celebrado, pelo que o pagamento foi efetuado em vista de um efeito que não se verificou, enquadrando-se no artigo 473.º, n.º 2 do Código Civil, que impõe a restituição do montante indevidamente retido. J) No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo desvalorizou factos objetivos que evidenciam um padrão de evasão, manipulação e risco concreto de frustração do crédito, designadamente: – três notificações frustradas (setembro, outubro e dezembro de 2024); – não levantamento de cartas com aviso de receção; – alterações societárias relevantes após o início do litígio. K) Estes indícios, tomados no seu conjunto, são suficientes para demonstrar o fundado receio de perda da garantia patrimonial. L) A decisão recorrida, ao ignorar este conjunto de elementos e ao aplicar um critério de prova plena, violou o artigo 391.º do CPC, o artigo 473.º, n.º 2 do CC, e o artigo 607.º, n.º 5 do CPC, incorrendo em erro de julgamento e omissão de apreciação crítica da prova, o que justifica a reapreciação da matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1 do CPC. M) O juízo de verosimilhança, próprio da providência cautelar, não exige certeza mas apenas probabilidade séria. N) Pelo que, a exigência de prova plena requerida pela sentença recorrida anula a função própria do arresto, que é prevenir a dissipação de bens enquanto se discute o direito em ação principal, e constitui uma violação do princípio da proporcionalidade da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição e artigo 2.º do CPC). O) Por conseguinte, demonstrados os requisitos do artigo 391.º do CPC — a probabilidade séria do crédito e o justo receio de perda da garantia — deve o arresto ser decretado, assegurando-se a efetividade do direito do Recorrente e prevenindo-se a frustração da futura execução. P) Pelo exposto, impõe-se a procedência do presente recurso, com a consequente revogação da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Valongo e substituição por decisão que decrete o arresto preventivo requerido, sobre os bens móveis, imóveis e/ou saldos de contas bancárias da Requerida BB, até ao valor global de €21.435,62 acrescido dos juros vincendos, com todas as legais consequências. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados indiciariamente provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição): 1. A sociedade A..., LDA., NIPC ..., foi constituída com o capital social de 5.000,00 € e com os seguintes sócios e quotas: uma quota no valor de 1.750,00 € titulada pela sociedade B..., LDA., uma quota no valor de 1.750,00 € titulada pela Requerida, uma quota no valor de 750,00 € titulada por CC e uma quota no valor de 750,00 € titulada por DD. 2. Pela AP. ... foi registada a alteração do contrato de sociedade, passando a ser os seguintes os titulares das quotas: uma quota no valor de 1.750,00 € titulada pela Requerida, uma quota no valor de 1.750,00 € titulada pela Requerida, uma quota no valor de 750,00 € titulada por EE e uma quota no valor de 750,00 € titulada por EE. 3. Pela AP. ... foi registada a alteração do contrato de sociedade, passando a sociedade unipessoal, com a seguinte quota: quota no valor de 5.000,00 € titulada pela sociedade C..., LDA. 4. A Requerida exerceu funções de gerente da sociedade desde a sua constituição e pela AP. ... foi registada a cessação das suas funções de membro de órgão social (gerência). 5. Em data não concretamente apurada, Requerente e Requerida, atuando esta na qualidade de sócia da sociedade A..., LDA. titular de duas quotas no valor de 1.750,00 € cada, estabeleceram conversações no sentido de a Requerida transmitir ao Requerente uma quota na referida sociedade, numa percentagem representativa de 5% do capital social. 6. No seguimento dessas conversações, Requerente e Requerido acordaram o valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) para essa cessão da quota. 7. Na sequência desse acordo, o Requerente realizou no dia 21.08.2023 uma transferência bancária no valor de 10.000,00 € (dez mil euros) e realizou no dia 04.09.2023 outra transferência bancária no valor de 10.000,00 € (dez mil euros), ambas realizadas para a conta com o IBAN ..., perfazendo o valor global de 20.000,00 € (vinte mil euros) como sinal de um acordo de cessão de quota. 8. O Requerente interpelou a Requerida para que lhe devolvesse o referido valor de 20.000,00 € através de comunicações postais enviadas remetidas em 11.12.2023 (com aviso de receção), 08.01.2024 (com aviso de receção), 10.01.2024 (com aviso de receção) e 01.02.2024, 9. As quais não foram levantadas pela Requerida. 10. Na sequência, o Requerente requereu a notificação judicial avulsa da Requerida, a qual foi promovida pela Agente de Execução FF e que se frustrou nas três tentativas realizadas nos dias 12.09.2024, 31.10.2024 e 12.12.2024, pela agente de execução FF (CP ...). 11. Na última das referidas tentativas de notificação, a Sr.ª Agente de Execução consignou o seguinte: * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Considerou o Tribunal de 1ª instância não terem resultado indiciariamente provados os seguintes factos (transcrição): 1. No âmbito das conversações estabelecidas entre Requerente e Requerido descritas nos factos provados, as partes acordaram que o valor de 50.000,00 € seria pago na data da assinatura do contrato de cessão da quota. 2. A conta com o IBAN ... era, à data da realização das transferências bancárias descritas nos factos provados, titulada pela Requerida. 3. Foi por razões alheias à vontade do Requerente e por iniciativa exclusiva da Requerida que não veio a ser celebrado o contrato de cessão de quotas. 4. O valor de 20.000,00 € (vinte mil euros) das duas transferências bancárias descritas nos factos provados reverteu, na sua totalidade, em proveito próprio da Requerida e da sua sociedade (para pagamento de salários, subsídios de férias e segurança social), valor que a Requerida usou em nome próprio e para despesas da sua sociedade. 5. Ao alterar o contrato de sociedade em 09.05.2025 (alteração ao contrato de sociedade registada através da AP. ...), a Requerida visou dissipar o seu património. 6. A Requerida age de modo livre e consciente com o propósito deliberado e concretizado de reter o referido valor de 20.000,00 € (vinte mil euros) bem sabendo que o mesmo não lhe era devido. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da inobservância dos ónus de impugnação da decisão da matéria de facto. *
Insurge-se o recorrente contra a decisão que julgou improcedente o arresto, entendendo verificados os requisitos necessários ao seu decretamento. Resulta que o recorrente fundou a procedência da sua pretensão recursória na procedência da impugnação da decisão da matéria de facto. Apreciada a questão da inobservância dos ónus de impugnação da matéria de facto, cumpre referir que dependendo a procedência do recurso em termos jurídicos, no que à interpretação e aplicação do direito respeita, da prévia procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo a apelante logrado impugnar, com sucesso, tal matéria, que, assim, se mantém inalterada, prejudicado ficaria, desde logo, o conhecimento daquela. Destarte, na falta de fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura independentes da impugnação da decisão da matéria de facto e não se vislumbrando motivos para isso de conhecimento oficioso do tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso teria, desde logo, de se concluir pela total improcedência do recurso. Não obstante, cumpre referir que entre os “procedimentos cautelares especificados”, figura, na Secção V o arresto (arts 391º a 396º), uma providência de garantia, pois constitui uma forma de assegurar que a delonga da tramitação processual da ação não se irá refletir negativamente no efeito útil da mesma, consistindo na apreensão judicial de bens do devedor - 391º, nº 2 e 392, nº 2 do CPC e 619º, nº 1 e 2 do CC - e constituindo um importante meio de defesa de direitos de natureza creditícia, atentas a efetiva conservação da garantia patrimonial do credor que com ela se alcança. No arresto, conforme estabelece o nº 1, do art. 391º, do CPC, que adjetiva o consagrado no nº 1, do art. 619º do Código Civil, “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, sendo que nele o perigo para o efeito útil da medida cautelar tem de resultar da própria conduta do requerido relativamente ao seu património, enquanto garantia geral das suas obrigações. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha José Eusébio Almeida José Nuno Duarte ________________ [1] De 07-11-2019 – Revista n.º 162867/15.0T8YIPRT.L1.S1; de 08-02-2018, Revista 8440/14.1T8PRT.P1.S1, ambos desta 2ª secção, in www.dgsipt [2] Na Revista n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1 in www.dgsi.pt. [3] AUJ de 17/10/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 [4] Ac. do TRP proferido no proc. 20881/22.6T8PRT.P1(Relator: Manuel Fernandes). [5] Cfr Ac. RP de 16/6/2009, proc. 3994/08.4TBVNG-C.P1, in www.dgsi.net [6] As. RL de 20/5/2010, proc. 52/10.5T2MFR.L1-2, acessível in dgsi.pt. [7] Ac. RL de 8/1/2019, proc. 12428/18.5T8LSB.L1-7, acessível in dgsi.pt. |