Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440701
Nº Convencional: JTRP00014944
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA
ENDOSSO
ACEITE
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199505159440701
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8700/A 1
Data Dec. Recorrida: 03/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART18 ART69 ART43.
CSC86 ART260 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/11/29 IN CJ ANOII PAG1275.
AC RC DE 1987/05/05 IN CJ T3 ANOXII PAG17.
Sumário: I - A menção " valor recebido ", constante de carimbo aposto no verso de uma letra, de que consta também o endosso da letra a um Banco, tem como significado mais natural e lógico o de quitação escrita na letra no pressuposto de ela vir a ser paga, pelo que tal menção deve ser riscada quando a letra não for paga pelo devedor a quem for apresentada.
II - No caso de alteração, por rasura, do texto original de uma letra, quanto à designação do nome do sacado, depois da assinatura no lugar do aceite, tudo se passa como se houvesse duas letras no mesmo documento: uma nos termos da declaração original e outra nos termos do texto alterado.
III - Se na letra tiver sido rasurado o nome de sociedade, sob o qual apôs a sua assinatura, no lugar do aceite, um sócio-gerente da mesma sociedade, sem menção dessa qualidade, esse sócio-gerente não é obrigado cambiário em face do texto original da letra e só pode sê-lo, em face do texto alterado, se tiver ratificado essa alteração mediante uma conduta concludente.
IV - Não integra essa conduta concludente o facto de ele não ter deduzido qualquer oposição ao protesto da letra na falta de pagamento ou não ter dado, dentro dos termos desse protesto, quaisquer razões para o não pagamento.
Reclamações: