Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP201511101246/14.0T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O administrador, enquanto representante do condomínio, tem legitimidade passiva para as acções propostas por um condómino com vista ao ressarcimento de danos causados por partes comuns do edifício. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1246/14.0 T8MTS.P1 Comarca do Porto – Matosinhos – Inst. Local- Secção Cível – J4 Apelação Recorrente: B… Recorrida: “C…, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A ré “C…, Lda.”, invoca a excepção da sua ilegitimidade passiva, alegando em síntese que é apenas a administradora do condomínio do Edifício …, onde o autor detém a fracção “K”, não se confundindo com o próprio condomínio, tendo ambos personalidade e capacidade judiciárias distintas. Defende a ré que quem deveria ter sido demandado era o próprio condomínio, não devendo a empresa ré ser demandada em nome próprio. Respondeu o autor, dizendo, em síntese, que a ré sempre poderia ser demandada na qualidade de administradora do condomínio, pelo que é parte legítima na presente causa. No despacho saneador foi julgada procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva e, em consequência, a ré foi absolvida da instância. Inconformado com o decidido, interpôs recurso o autor B…, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 10.04.2015, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré para ser demandada na acção e que determinou a absolvição da instância. 2º O Tribunal “a quo” considerou que a Ré era parte ilegítima na presente acção e que a mesma deveria ter sido instaurada contra o condomínio do prédio. Ora, 3º A (i)legitimidade das partes apura-se em função do pedido e da causa de pedir (tal como os apresenta o Autor) pois só em função desses dois elementos é possível averiguar do interesse directo, da utilidade ou prejuízo resultantes da acção. 4º O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. – artigo 30.º n.º 2 do C.P.C, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor – nº 3 do citado artigo 30º do CPC. 5º Resulta da lei - artigo 1421.º al. c) e n.º 2 al. d)- que a rampa/entrada de acesso à garagem é parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, assim pertencendo, em regime de compropriedade, a todos os condóminos, cabendo todavia a sua administração à assembleia de condóminos e a um administrador (cf. art.ºs 1420. n.º 1 e 1430.º, n.º 1), sendo função deste regular o seu uso. 6º Dispõe concretamente o n.º 2 do art. 1437º do Código Civil que o administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, pelo que, estando em causa factos respeitantes às partes comuns do prédio cuja vigilância, reparação e gestão cabe à administração do condomínio assiste à mesma legitimidade. Assim, 7º O Recorrente instaurou a presente acção contra a Ré imputando -lhe a qualidade de administradora do condomínio (cf. artigos 2º, 33º, 34º e 36º da PI). 8º No articulado inicial da acção, o Autor/Recorrente sempre que se referiu à pessoa da Ré, fê-lo na qualidade de administradora do condomínio e nunca em nome próprio; 9º Sendo que, com relevo para a apreciação da questão da excepção da ilegitimidade foram pelo Autor/Recorrente alegados na petição inicial os seguintes factos: “- A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à gestão, assistência e serviço de condomínios, exercendo funções de administração do condomínio do prédio do Autor desde 01.06.2014. - Resulta da lei -artigo 1421.º al. c) e n.º 2 al. d)- que a rampa/entrada de acesso à garagem é parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, assim pertencendo, em regime de compropriedade, a todos os condóminos, cabendo todavia a sua administração à assembleia de condóminos e a um administrador (cf. art.ºs 1420. n.º 1 e 1430.º, n.º 1), sendo função deste regular o seu uso. - Neste amplexo de poderes incluem-se naturalmente os deveres de vigilância e conservação destas partes comuns que, no caso, são incumbência da Ré. - Deste modo, estando a Ré onerada com o dever de vigiar a rampa, tomando todas as diligências tendentes a evitar a lesão na saúde - direito subjectivo- de quem delas se servisse, sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 493.º citado, se presume a sua culpa. - O Autor esteve assim privado do uso da sua fração, e consequentemente do uso do seu veículo pelo período de 8 dias em virtude da conduta da Ré. (que mudou o canhão de fechadura da porta de acesso à garagem sem […]) - Note-se que, o Autor foi privado (de uso) da fração e, consequentemente do seu veículo […] impediu o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do artigo 1305º do CC.” 10º Pelo que deverá concluir-se pela legitimidade da Ré para ser demandada na presente acção. 11º Ademais, e caso o Dign. Tribunal a quo tivesse concluído que o alegado pelo Autor/Recorrente era insuficiente e que este deveria logo na identificação da Ré, a seguir à menção da sua sede social, alegar que a Ré é demandada na qualidade de administradora do condomínio em questão (o que este fez no artigo 2.º da PI), deveria o Tribunal “a quo” ter convidado o Autor a completar a petição quanto a esse aspecto usando a faculdade prevista no artigo 590º do CPC, que configura um poder-dever, que a não ser exercido e a omissão seja susceptível de influenciar a decisão da causa, constitui nulidade, nos termos do artigo 195.º nº1 do CPC. 12º Termos em que, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça legitimidade à Ré, na qualidade de Administradora do respectivo condomínio, ou caso assim se não entenda, seja convidado o Autor a indicar pelo modo supra referido, a qualidade na qual a Ré é demandada, com todas as legais consequências. A ré apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se, relativamente à ré, ocorre – ou não – excepção de ilegitimidade passiva. * Os elementos factuais e processuais com relevo para o conhecimento do presente recurso constam do precedente relatório para o qual se remete.* Passemos à apreciação jurídica.O art. 30º do Cód. do Proc. Civil estabelece que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (nº 1), sendo que este se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da acção (nº 2). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3). Decisivo para a solução do presente caso é o art. 1437º do Cód. Civil onde se preceitua o seguinte: «1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. 2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. 3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir poderes especiais ao administrador.» Na situação dos autos, a causa de pedir que está na base da demanda radica na queda do autor na rampa de acesso à sub-cave, onde este detém um lugar de garagem, sinistro que atribui ao facto da rampa se encontrar molhada e suja com óleo, sem que estivesse sinalizado o eventual perigo de queda. Com a queda ocorrida, o autor partiu os óculos, rasgou as calças e ficou com hematomas na anca e no olho. Alegou ainda que esteve privado de aceder à garagem e ao lugar de aparcamento que na mesma dispunha, onde tinha estacionado o seu veículo automóvel, por um período de oito dias, em virtude de ter sido mudado o canhão da fechadura da porta de acesso à garagem sem que lhe tivessem sido entregues as respectivas chaves. Formulou pedido que consiste na condenação no pagamento do custo das calças e dos óculos, bem como numa compensação por danos não patrimoniais (3.000,00€) e ainda numa indemnização de 2.000,00€ (250,00€ diários) decorrente da falta de acesso à garagem. Entendeu-se no despacho recorrido “que quem tem legitimidade passiva para ser demandado é o próprio condomínio, sendo que sempre que o administrador é demandado será sempre em representação do condomínio”. Como na presente acção a ré actua por si própria e não na qualidade de administradora do condomínio, concluiu-se no sentido da sua ilegitimidade e da consequente absolvição da instância. Não concordamos, porém, com esta decisão, desde logo por força do já citado art. 1437º, nº 2 do Cód. Civil, onde se preceitua que o administrador pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. A consagração desta disciplina, conforme afirma Sandra Passinhas (in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pág. 343), “encontra a sua ratio na realização de uma evidente exigência de simplificação nas relações entre o condomínio e terceiros, ou algum dos condóminos que pretenda fazer valer em juízo pretensões respeitantes a bens ou interesses comuns.” Por isso, ao abrigo do art. 223º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, o condomínio é citado na pessoa do seu legal representante. Contudo, o legislador não deixou de ser prudente ao ter distinguido as situações que se reconduzem a mera gestão e conservação do condomínio das que se relacionam com a propriedade e posse de bens comuns, regendo para estas últimas o nº 3 do art. 1437º do Cód. Civil. Com efeito, quando esteja em causa a propriedade ou a posse de bens comuns ou o direito de algum ou alguns dos condóminos a essas mesmas coisas, o administrador é parte ilegítima, salvo se se verificar a hipótese prevista no nº 3 do art. 1437º, ou seja, se a assembleia conferir ao administrador poderes especiais de representação.[1] Prosseguindo, referir-se-á que casos paradigmáticos de legitimidade do administrador nos termos do art. 1437º, nº 2 do Cód. Civil são aqueles em que o administrador é demandado numa acção em que um terceiro pretenda o pagamento de serviços prestados ou de bens fornecidos ao condomínio ou o das acções propostas por condóminos, para obter o ressarcimento de danos causados por partes comuns do edifício, como, por exemplo, infiltrações de águas provenientes do terraço de cobertura.[2] No caso “sub judice” a acção proposta pelo autor, que é condómino, radica em factos referentes à rampa de acesso à garagem e à porta desta, donde, conforme alega, lhe advieram danos de diversa natureza. Os locais acima referidos constituem partes comuns do edifício – art. 1421º, nº 1, al. c) e nº 2, al. d) do Cód. Civil. O administrador do condomínio tem pois legitimidade para ser demandado numa acção com esta configuração, o que, todavia, foi recusado no despacho recorrido, onde se afirmou, para além do mais, que a ré “C…, Lda.” actua nesta acção por si própria e não na qualidade de administradora do condomínio. Não podemos perfilhar esta afirmação, uma vez que da leitura da petição inicial logo decorre, de modo manifesto, que a ré “C…, Lda.” foi demandada não por si própria, mas sim por ser a administradora do condomínio, o que flui, nomeadamente, dos seus arts. 2º, 33º, 34º, 36º, 64º e 65º transcrevendo-se, por esclarecedor, o art. 2º, onde se alegou o seguinte: “A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à gestão, assistência e serviço de condomínios, exercendo funções de administração do condomínio do prédio do Autor desde 01.06.2014.”[3] Deste modo, resultando da petição inicial que a ré se mostra demandada na qualidade de administradora do condomínio, há que concluir, em consonância com o disposto no art. 1437º, nº 2 do Cód. Civil, pela sua legitimidade passiva.[4] Impõe-se, por isso, a procedência do recurso interposto pelo autor com a inerente revogação da decisão recorrida. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- O administrador, enquanto representante do condomínio, tem legitimidade passiva para as acções propostas por um condómino com vista ao ressarcimento de danos causados por partes comuns do edifício. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo autor B… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que julga a ré parte legítima para ser demandada na presente acção. Mais se determina o prosseguimento dos autos. Custas a cargo da recorrida. Porto, 10.11.2015 Rodrigues Pires Márcia Portela Maria de Jesus Pereira ______________ [1] Cfr. Abílio Neto, “Manual da Propriedade Horizontal”, 3ª ed., pág. 376. [2] Cfr. Sandra Passinhas, ob. e loc. cit. [3] Esclarece-se que os factos alegados pelo autor na petição inicial se reportam aos dias 10.6.2014, 27.6.2014 e 4.7.2014. [4] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 2.5.2006, proc. 0620640, disponível in www.dgsi.pt. |