Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251002
Nº Convencional: JTRP00033603
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
RECURSO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
CULPA
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP200211040251002
Data do Acordão: 11/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 315/01
Data Dec. Recorrida: 03/07/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
CPC95 ART153 ART201 N1 ART205 N1.
CCIV66 ART1672 ART1779 ART1781 A ART1782.
Jurisprudência Nacional: AL RL DE 2001/05/03 IN CJ T3 ANOXXVI PAG77.
Sumário: I - A imperceptibilidade da gravação da prova influi decididamente no exame e na decisão da causa, constituindo, assim, uma nulidade processual que deve ser arguida no prazo de dez dias, contados a partir do dias em que, cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo, devendo fazê-lo perante o tribunal onde ocorreu tal nulidade.
II - Sanada a nulidade, por falta de arguição atempada, não pode ser obtido o respectivo efeito útil em sede de recurso.
III - Provando-se apenas a mera separação de facto dos cônjuges por mais de três anos consecutivos (fazem refeições separadas, dormem separados e nem sequer dirigem a palavra um ao outro, embora vivam na mesma casa) bem decretado foi o divórcio com base nos artigos 1781 alínea a) e 1782 do Código Civil, sem que a qualquer deles seja possível imputar a culpa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: