Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033603 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE ARGUIÇÃO PRAZO RECURSO DIVÓRCIO LITIGIOSO CULPA SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200211040251002 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 315/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. CPC95 ART153 ART201 N1 ART205 N1. CCIV66 ART1672 ART1779 ART1781 A ART1782. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AL RL DE 2001/05/03 IN CJ T3 ANOXXVI PAG77. | ||
| Sumário: | I - A imperceptibilidade da gravação da prova influi decididamente no exame e na decisão da causa, constituindo, assim, uma nulidade processual que deve ser arguida no prazo de dez dias, contados a partir do dias em que, cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo, devendo fazê-lo perante o tribunal onde ocorreu tal nulidade. II - Sanada a nulidade, por falta de arguição atempada, não pode ser obtido o respectivo efeito útil em sede de recurso. III - Provando-se apenas a mera separação de facto dos cônjuges por mais de três anos consecutivos (fazem refeições separadas, dormem separados e nem sequer dirigem a palavra um ao outro, embora vivam na mesma casa) bem decretado foi o divórcio com base nos artigos 1781 alínea a) e 1782 do Código Civil, sem que a qualquer deles seja possível imputar a culpa. | ||
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| Decisão Texto Integral: |