Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL VIOLAÇÃO DA HONRA E CONSIDERAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201402189058/10.3TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O direito ao bom nome e reputação consiste, em suma, em não ser ofendido na sua honra, dignidade ou consideração social mediante a imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e obter a competente reparação. II - A lei garantindo a liberdade de expressão e de opinião, protege as pessoas contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade moral. III - O autor como político e personalidade pública que é, goza reconhecidamente de uma presunção de idoneidade e de seriedade, todavia essas qualidades, ou a ausência delas, podem e devem ser escortinadas e questionadas, a todo o tempo, pelo cidadão comum. IV - As frases e expressões mais incisivas utilizadas, não obstante terem naturalmente incomodado e agastado o autor, não devem ser consideradas ofensivas da honra e consideração pessoal deste, nem enquanto pessoa singular, nem enquanto político de expressão nacional, e mais precisamente, enquanto autarca/Presidente da Câmara Municipal …. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 9058/10.3 TBVNG-P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 2.ª Vara de Competência Mista Recorrente – B… Recorridos – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. José Bernardino de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – O Município … e C… intentaram no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia contra B… a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação da ré no pagamento, a cada um dos autores, da quantia de €35.000,00. Alegam, para tanto, e em síntese que a ré elaborou uma carta, que em 20.10.2008 remeteu aos Serviços da Casa Civil da Presidência da República, onde imputa aos autores a prática de actos que ofendem a credibilidade e prestígio da autora, pessoa colectiva e a honra e consideração do autor, pessoa singular. * A ré, pessoal e regularmente citada veio contestar, pedindo a improcedência da acção.Para tanto, começou por excepcionar a inadmissibilidade legal da formulação do pedido por preterição do princípio da adesão em processo penal pendente, não impugnando a autoria da carta e consciência das expressões nela apostas, mas tão só o sentido e alcance atribuídos. * Os autores replicaram e mantiveram o alegado na p. inicial.* Foi depois elaborado o despacho saneador, no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção invocada, após o que se selecionou a matéria de facto e se elaborou a base instrutória, de que as partes reclamaram, o que foi oportunamente desatendido.* Realizou-se o julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão sem censura das partes.* Finalmente foi proferida sentença que “julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência:1. condenou a Ré a pagar ao A. C… a quantia de €3.000,00 (três mil euros), absolvendo-a do demais peticionado; 2. absolveu a Ré do pedido formulado pelo A. Município …”. * Inconformada com tal decisão, dela veio a ré recorrer de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que a absolva do pedido.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Atentas as atribuições e competências da Casa Civil da Presidência da República, a sua actividade e organização administrativas, depreensíveis daquelas, e o texto da "missiva" de fls. 9, não pode concluir-se que a carta de fls.10, da autoria da ré, haja sido lida "pelo menos, pelo chefe da Casa Civil da Presidência da República e por um assessor para os assuntos políticos". 2. Em termos de normal idade de comportamento da Administração Pública, à luz das regras da experiência e da vida, é de dar como provado, apenas, com base no texto da "missiva" de fls. 9, que o Chefe da Casa Civil da Presidência da República incumbia "Assessoria para os Assuntos Políticos" de a enviar para o "Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal …". 3. Assim, a resposta correcta à matéria do n.º1 da base instrutória deve ser "provado, apenas, que a carta foi lida por várias pessoas afectas aos servços administrativos da Câmara Municipal …" - em virtude de tal resultar da gravação dos depoimentos prestados [art.º 712.º/1-a)-. parte do Código de Processo Civil], não a constante de fls. 317. 4. À matéria do n.º 2 da base instrutória se "O A. C… [se] sentiu (...) atingido na sua autoestima, imagem pública, nomeadamente enquanto autarca e órgão de gestão de pessoa colectiva pública, honra e consideração, ficando embaraçado e desprestigiado" - Nenhuma prova foi produzida. 5. E em nenhum trecho da base instrutória é perguntado se "O A. C… ficou agastado, desgostoso e ferido". 6. A resposta dada "provado, apenas, que o A. C… sentiu-se atingido na sua auto-estima, imagem pública, nomeadamente enquanto autarca, honra e consideração, ficando agastado, desgostoso e ferido" [fls 317] integra matéria não levada ao conhecimento do Tribunal ["que o A. C… [se] sentiu (...) atingido na sua auto-estima, imagem pública, nomeadamente enquanto autarca, honra e consideração] e matéria que excede o âmbito da matéria quesitada [que "O A. C… ficou agastado, desgostoso e ferido"]. 7. A resposta à matéria do n.º 2 da base instrutória, não sendo, de toda a evidência, meramente afirmativa ou negativa, também não é restritiva, nem explicativa, e excede o âmbito da matéria quesitada. 8. A resposta correcta à matéria do n.º 2 da base instrutória deve ser "não provado", por tal também resultar da gravação dos depoimentos prestados [art.º 712.0/1-a)-1.ª parte do Código de Processo Civil]. 9. A decisão sobre a matéria dos n.ºs 1 e 2 da base instrutória [fls. 210 e 211] violou o disposto nos art.ºs 513.º, 515.º, 516.º, 653.º/2 e 664.º do Código de Processo Civil. 10. Tendo a ré reclamado, a fls. 216 e segs., da decisão de fls. 208 e segs., que procedeu à selecção da matéria de facto julgada "relevante" para a decisão da causa, por não inclusão nela do alegado nos art.ºs 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º da contestação, essa reclamação foi indeferida [fls. 232]. 11. Os factos constantes dos art.ºs 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º da contestação descrevem a realidade em que se inseriu o comportamento da ré e o condicionalismo em que ela actuou, os seus antecedentes e motivação, esclarecem a razão da sua crítica, contextualizam e dilucidam o conteúdo, a motivação, o sentido e o alcance da carta de fls. 10, da autoria da ré. 12. Revestem importância para a interpretação da situação e revelam-se essenciais para a sua caracterização; e mesmo que se entendesse revestirem a natureza de factos instrumentais, sempre contribuiriam para a prova dos factos essenciais, em termos de o seu apuramento ter utilidade, por respeitarem a matéria "relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito". 13. A selecção da matéria de facto e a decisão proferida sobre a reclamação formulada pela ré restringem, de modo inadmissível, o direito de defesa, o direito ao contraditório e o direito à prova, por parte da ré. 14. Devendo ser seleccionada e incluída na base instrutória a matéria alegada nos art.ºs 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º da contestação da ré e não o havendo sido, a base instrutória ficou a padecer de "deficiência", e a decisão que indeferiu a reclamação da ré, de fls. 232, ofendeu o disposto no art.º 20.º/1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 511.º/1 do Código de Processo Civil. 15. A ré escreveu a carta de fls. 10, tendo por antecedentes o que se extrai dos documentos de fls. 110 a 126, 131 e 133, num contexto de conflito com a Câmara Municipal …, que, sem prévia declaração de utilidade pública, sem prévia expropriação, sem a tomada de posse administrativa, procedeu à demolição do prédio da ré e de seu pai, sem que ele ameaçasse ruína ou representasse perigo para a segurança de quem quer que fosse, e, como se tal não bastasse, ainda distraiu os materiais de que o prédio era construído. 16. A carta de fls. 10 refere a estranheza da ocorrência de um incêndio, "sem qualquer imputação do mesmo à Câmara Municipal … ou ao seu Presidente", o autor C…, e critica a demolição do prédio sua pertença e de seu Pai e o comportamento do autor, não as suas qualidades pessoais. 17. Ao expressar a opinião de que «é inacreditável que num Estado de Direito ainda haja políticos que actuem desse modo, movidos unicamente por mesquinhos interesses políticos, para cuja satisfação tudo vale, mesmo que seja através da prática de actos criminosos», de que «toda a actuação da câmara e do seu presidente é ilegal e dolosa, constituindo uma afronta aos mais elementares direitos dos cidadãos, um abuso de poder inadmissível em quem ocupa um cargo público», representa, perante o senhor Presidente da República, a sua legítima indinação e formula um protesto não menos legítimo, pelos actos da Câmara Municipal …, ilegais e abusivos, de que foi vítima, para concluir por pedir uma «censura política à actuação ilegal e dolosa do Presidente da Câmara Municipal …». 18. O protesto da ré, a sua manifestação de indignação, valorado à luz do direito da liberdade de expressão, enquadra-se no direito de crítica e não permite que as afirmações por ela empregues possam ser consideradas ofensivas. 19. Não se produziu "qualquer juízo negativo sobre a personalidade e as qualidades humanas e morais do autor”, por efeito da carta de fls. 10. 20. À ré não podem ser imputadas "as consequências eventualmente resultantes de actos de terceiros, como o envio de cópia da carta para o Chefe de Gabinete do autor”, "na Câmara Municipal …, nem pelos actos que se seguiram por determinação do referido Chefe de Gabinete e que podem ter contribuído para a divulgação do teor da carta em termos que, aparentemente, desagradaram ao autor”. 21. A sentença sub censura violou o disposto no art.º 37.°/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e nos art.ºs 70.º/1, 483.º, 484.º e 496.º do Código Civil. * O autor/apelado veio juntar aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. O Município … é, por natureza e função, entidade de direito público cujo órgão Câmara Municipal é presidido por C…, desde 1998, por ter sido eleito para o efeito em sucessivos mandatos. - alínea A) dos factos assentes. 2. No dia 20 de Outubro de 2008, foi remetida pela Ré aos Serviços da Casa Civil da Presidência da República, sita em Lisboa, uma carta por si elaborada, tendo aqueles serviços dado fé e remetido cópia da mesma à Câmara Municipal …, onde deu entrada no dia 4 de Novembro de 2008. - alínea B) dos factos assentes. 3. Em tal carta declara o seguinte: “O presidente da Câmara Municipal … e demais vereadores eleitos pelo D… pretendem construir um teleférico na Zona Histórica da cidade a tempo de ser inaugurado nas próximas eleições autárquicas. Não se põe em causa a natureza da obra, pese embora constituir uma aberração inútil que desfigura a zona histórica, nem a forma como se pretende fugir às regras sobre o endividamento da Câmara, mas apenas o meio que está a ser usado na aquisição dos terrenos onde vai ser implementado o teleférico. Nunca se viu em Portugal, muito menos no anterior regime, um comportamento tão indigno dum político e dum representante dum órgão público como o evidenciado pelo militante do D…, C… e vereadores que o acompanham, pois antes de expropriar um prédio com sete apartamentos arrendados, destruiu-o e apropriou-se de tudo o que dele restava, sem dar conta aos seus proprietários. A requerente, juntamente com o seu pai, E…, é proprietária do prédio urbano sito no nº 55 a 57 da …, Vila Nova de Gaia (Zona Histórica) composto de três andares e sete apartamentos, todos alugados, e em bom estado de conservação. Em início de Agosto, o seu pai foi notificado de uma deliberação da Câmara tendo por conteúdo a expropriação da “parcela de terreno” onde estava implantado o referido prédio, para efeito de construção urgente do teleférico de Gaia, solicitando-se ao mesmo tempo a presença na Câmara para uma reunião a fim de tratar do referido problema. No dia 12 de Agosto, a requerente teve uma reunião com vários representantes da Câmara, onde discordou quer do objecto da expropriação, dado se tratar dum prédio urbano e não duma parcela de terreno, quer do preço oferecido, que correspondia exclusivamente ao valor do terreno e não ao valor do prédio urbano nele implantado, invocando que, se não lhe fosse entregue um prédio na mesma zona com a mesma área teria de recorrer às vias judiciais. Estranhamente, na semana seguinte, ocorreu um incêndio num prédio contíguo ao seu, que há muito se encontrava devoluto para efeito de construção do teleférico, mas que felizmente apenas atingiu o seu prédio na zona de cobertura em escassos dois metros quadrados. Por considerar que o incêndio constituiu um crime, atenta a forma e as circunstâncias em que ocorreu, e de, pelas declarações do Vereador F… à imprensa, se ter apercebido que o intuito da Câmara era a demolição do seu prédio, dada a pressa em instalar o teleférico, além da participação do crime de incêndio, solicitou à Câmara que tivesse todos os cuidados na demolição do prédio contíguo, informando que, para que não restassem dúvidas sobre a estabilidade e segurança do prédio, foi solicitada a um organismo público – Instituto da Construção – uma vistoria ao mesmo. De igual modo actuou a seguradora do prédio – G…, SA (“G1…”) – que no âmbito dum processo de sinistro efectuou uma vistoria, constando que nenhuma parte estrutural do prédio ficou em perigo, sendo ele todo em granito e com grande solidez. Qual não foi o seu espanto, quando ao requerente, após um período de férias no estrangeiro, verificou que a Câmara desalojou os moradores e procedeu à demolição do seu prédio, consumando aquilo que de início pareceu ser o seu intento, pois, como lhe foi transmitido na referida reunião, o teleférico tem que estar pronto na data das eleições, indo mesmo ser aberto concurso para adjudicar a construção à mesma empresa que construiu o teleférico da Madeira. Mas não só, sem sequer ter tomado posse administrativa do prédio e avisar os donos, apropriou-se das enormes pedras graníticas que constituíam a casa, constando mesmo entre a vizinhança que as entregou ao empreiteiro a quem adjudicou a demolição. A demolição do seu prédio, sem lhe ter dado qualquer conhecimento, sendo certo que nenhum perigo o mesmo oferecia para a segurança de quaisquer pessoas, incluindo os próprios moradores, e sem sequer ter dado oportunidade à requerente de demonstrar que o prédio não oferecia qualquer ameaça de ruína, causou-lhe um enorme prejuízo; de igual forma apoderou-se ilegitimamente das pedras componentes do prédio, como se fosse coisa sua, bem sabendo que não lhe pertenciam. É inacreditável que num Estado de Direito ainda haja políticos que actuem desse modo, movidos unicamente por mesquinhos interesses políticos, para cuja satisfação tudo vale, mesmo que seja através da prática de actos criminosos. Toda a actuação da câmara e do seu presidente é ilegal e dolosa, constituindo uma afronta aos mais elementares direitos dos cidadãos, um abuso de poder inadmissível em quem ocupa um cargo público. Pelo exposto, solicito os bons ofícios de Vossa Excelência, como mais alto representante da Nação e garante do regular funcionamento das instituições democráticas, no sentido de diligenciar pela censura política à actuação ilegal e dolosa do Presidente da Câmara Municipal …”. - alínea C) dos factos assentes. 4. A descrita carta foi elaborada pela Ré, no dia 20 de Outubro de 2008, tendo dado entrada e sido recepcionada na Casa Civil da Presidência da República e reporta-se a pretexto de um processo de expropriação de um prédio pertença da Ré e seu pai, expropriação essa necessária para se lograr construir um teleférico nesta Cidade de Vila Nova de Gaia, sendo ainda certo que num prédio contíguo, enquanto decorria o aludido processo expropriativo, veio a deflagrar um incêndio. - alínea D) dos factos assentes. 5. A Ré, conhecedora e bem ciente da qualidade e função do A. e da Câmara que representa, agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente. - alínea E) dos factos assentes. 6. A carta foi lida por várias pessoas afectas aos serviços administrativos da Câmara Municipal …, bem como, pelo menos, pelo chefe da Casa Civil da Presidência da República e um assessor para os assuntos políticos antes de chegar ao conhecimento dos AA. – resp. quesito 1.º da base instrutória. 7. O A. C… sentiu-se atingindo na sua auto-estima, imagem pública, nomeadamente enquanto autarca, honra e consideração, ficando agastado, desgostoso e ferido. - resp. quesito 2.º da base instrutória. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 664.º, 684.º n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL., mas ainda não é aplicável o regime processual estabelecido no NCPC, por a decisão em crise ter sido proferida antes de 1 de Setembro de 2013. * Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a decidir nos autos:1.ª – Impugnação da decisão da matéria de facto. 2.ª – Da omissão na base instrutória dos autos de factos relevantes para a boa decisão da causa qualquer que seja a solução plausível da questão de Direito. 3.ª – Do Direito. * 1.ªquestão – Impugnação da decisão da matéria de facto.Diz a apelante que os quesitos 1.º e 2.º da base instrutória foram incorrectamente julgados. Mais diz que a resposta correcta ao quesito 1.º será: - "provado, apenas, que a carta foi lida por várias pessoas afectas aos serviços administrativos da Câmara Municipal …" e, ao quesito 2.º: - "provado, apenas, que o A. C… ficou agastado, desgostoso e ferido". Na senda da impugnação de tais decisões chama a apelante à colação, além do mais, o que designa por normalidade de comportamento da Administração Pública e os depoimentos produzidos pelas cinco testemunhas ouvidas nos autos. * No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 712.º do C.P.Civil.Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar...”. Decorre também do preâmbulo do DL 39/95, de 15 de Dezembro, que instituiu no nosso processo civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, ou seja, “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. Desse mesmo preâmbulo consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Dúvidas não restam de que está hoje legalmente consagrada a possibilidade deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas recorrentes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, podendo, ainda, por força do disposto no art.º 712.º n.º 2 do C.P.Civil, “oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, formará a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa (não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção), o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cfr. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1.ª secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância. Todavia não se pode esquecer que quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal, cfr. art.º 655.º n.º 1 do C.P.Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil. Finalmente, há que atentar no que preceitua o art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, de onde decorre que ao apelante não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que cumpra os ónus de especificação aí impostos, isto é: a) – Tem de especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) – Tem de indicar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto, tratando-se de prova gravada, deverá identificar precisa e separadamente, com referência ao que consta da acta, os depoimentos em que se funda, indicando ainda com exactidão as passagens dessa gravação em que se funda; c) – E deve desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt. No caso em apreço, constatamos que a apelante cumpriu os referidos ónus de alegação. * Os factos/quesitos que a apelante considera incorrectamente julgados em 1.ª instância são os seguintes:1.º- A carta foi lida por várias pessoas afectas aos serviços administrativos da Câmara Municipal …, bem como por funcionários da Presidência da República, em Lisboa, antes de chegar ao conhecimento dos Autores? 2.º- O A. C… sentiu-se atingindo na sua auto-estima, imagem pública, nomeadamente enquanto autarca e órgão de pessoa colectiva pública, honra e consideração, ficando embaraçado e desprestigiado? * A 1.ª instância respondeu a tais factos:1.º- “provado, apenas, que a carta foi lida por várias pessoas afectas aos serviços administrativos da Câmara Municipal … bem como, pelo menos, pelo chefe da Casa Civil da Presidência da República e um assessor para os assuntos políticos”. 2.º- “provado, apenas, que o A. C… sentiu-se atingido na sua auto-estima, imagem pública, nomeadamente enquanto autarca, honra e consideração, ficando agastado, desgostoso e ferido”. E fundamentou a convicção assim alcançada dizendo: “O tribunal formou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas H…, chefe de gabinete do A. pessoa singular, I…, director municipal dos bombeiros, J…, director municipal, K…, presidente da assembleia municipal e L…, vereador da câmara municipal, que descrevem o percurso da carta no âmbito dos serviços municipais e as consequências que a mesma provocou no A. pessoa singular. Relativamente ao conhecimento, na Presidência da República, da referida carta o tribunal formou a sua convicção no teor da missiva que acompanhou tal carta uma vez que não foi produzido qualquer meio de prova relativo ao conhecimento por parte de outras pessoas do conteúdo da carta naquele órgão de soberania”. * Ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento e invocados pela apelante, tendo em consideração a razão de ciência de cada uma dessas testemunhas e, além do mais tendo em atenção o que foi possível intuir, designadamente quanto à espontaneidade, imparcialidade e convicção das respostas dadas, e vendo ainda o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente o teor da carta de fls. 9, julgo que não assiste qualquer razão à apelante, ou seja, a decisão sobre a matéria de facto em causa não merece qualquer censura, pelo que se mantém inalterada.* Mas vejamos.No que concerne á matéria do quesito 1.º da base instrutória onde se questionava quem terá lido a carta da autoria da ré/apelante junta a fls. 10 dos autos, insurge-se esta quanto ao facto de a 1.ª instância ter julgado provado que a mesma foi também lida, pelo menos, pelo chefe da Casa Civil da Presidência da República e um assessor para os assuntos políticos. Estriba-se a apelante em conjecturas pessoais, mas não comprovadas. Ora a ré endereçou a carta em apreço nos autos, junta a fls. 10, ao Senhor Presidente da República e após ter sido recebida pelos serviços competentes da presidência e decerto aí analisada quanto ao seu teor foi, por via da carta junta a fls. 9 enviada ao Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal … com o seguinte texto “Encarrega-me o Chefe da Casa Civil de Sua Excelência o Presidente da República de enviar…”, assinado por M… da Assessoria para os Assuntos Políticos. Por força do disposto na Lei n.º 7/96, de 29.02 e no Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4.04, a Casa Civil da Presidência da República é um serviço de consulta, de análise, de informação e de apoio técnico ao Presidente da República, sendo constituída pelo Chefe da Casa Civil e pelos assessores, adjuntos e secretários. Sendo que o Chefe da referida Casa Civil da Presidência da República, nos termos do Decreto-Lei n.º28-A/96, de 4.04, dirige a Casa Civil, assegura a coordenação dos órgãos e serviços da Presidência da República, superintende na Secretaria-Geral, exerce as demais competências previstas na lei, representa o Presidente da República sempre que este o determine, e exerce ainda as competências que, no âmbito da Presidência da República, não estejam atribuídas a outro órgão, podendo delegar competências no secretário-geral e a coordenação do núcleo de apoio administrativo e do Centro de Comunicações num dos adjuntos. Como se sabe o uso, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável, além do mais, na resolução de questões de facto que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica. Mas também é sabido que as regras da experiência não são meios de prova, instrumentos de obtenção de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além da hipótese a que respeitem, permitindo atingir continuidades, imediatamente, apreensivas nas correlações internas entre factos, conformes à lógica, sem incongruências para o homem médio e que, por isso, legitimam a afirmação de que dado facto é a natural consequência de outro, surgindo com toda a probabilidade forte, próxima da certeza, sem receio de se incorrer em injustiça, por não estar contaminado pela possibilidade física, mais ou menos arbitrária, impregnado de impressões vagas, dubitativas e incredíveis. As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência, cfr. art.º 349.º do C.Civil, não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência” (cfr. Vaz Serra, in RLJ ano 108, pág.352), ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios” (cfr. Antunes Varela, in RLJ ano 123, pág.58), reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade. Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. Ora, do teor da missiva de fls. 9 dos autos é de presumir-se, face à normalidade da vida ou às regras da experiência, que efectivamente aquele assessor para os Assuntos Políticos da Casa Civil da Presidência da República, que por via da missiva junta a fls. 9 reenviou aos serviços competentes da Câmara Municipal … a carta escrita pela ré/apelante, teve perfeito conhecimento do que estava a reenviar e respectivo conteúdo, ou seja, podemos concluir que o mesmo teve conhecimento pessoal, por via do exercício das suas funções, do teor da carta que a ré/apelante escreveu. Por seu turno, tendo em atenção que, como o referido assessor refere expressamente, aquele reenvio foi efectuado por ordem do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, logo temos também de presumir, fazendo apelo às regras da normalidade das coisas ou da experiência de vida, que quem incumbe/ordena a outrem que reenvie certa carta, tem conhecimento do teor do que está na referida carta e por isso sabe determinar o destino que lhe deve ser dado. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, não se vê qualquer razão para se alterar a resposta dada em 1.ª instância ao quesito 1.º da base instrutória. * Relativamente ao quesito 2.º da base instrutória onde se questionava quais as consequências da actuação da ré/apelante, e designadamente do teor da carta que escreveu, para o autor enquanto pessoa singular e enquanto político/autarca, temos que sobre tal questão foram inquiridas as testemunhas Dr. H…, jurista e Chefe de Gabinete do autor, desde 2000; Eng. I…, funcionário camarário há 35 anos, Director Municipal dos Bombeiros e da Protecção Civil e Comandante dos Sapadores Bombeiros; Dr. J…, advogado, funcionário municipal, desempenhando as funções de Director Municipal da Administração e Finanças desde 1998; K…, aposentado e Presidente da Assembleia Municipal, há 3 anos, tendo sido adjunto do Presidente da Câmara e Dr. L…, advogado, Vereador da Câmara Municipal há sete anos, sendo que em 2008 tinha o pelouro do ambiente e fiscalização. Tendo todas estas testemunhas deposto de forma segura, isenta e convicta, revelando factos do seu conhecimento pessoal.Pretende a apelante que se não dê por provado que o autor se sentiu atingido na sua auto-estima, imagem pública, nomeadamente enquanto autarca, honra e consideração. Vejamos. A testemunha H… referiu ter tido conhecimento da carta em apreço nos autos, que afirmou ter lido e lhe ter dado o devido encaminhamento, no desempenho das suas funções. Referiu também que o autor se sentiu atingido na sua auto-estima com o teor da dita carta, tendo ficado muito magoado, também por ser Presidente da Câmara. Mais referiu que a dita carta, ao que sabe, não teve relevo público, no entanto as pessoas que dela tiveram conhecimento, comentaram o seu teor. A dita carta referia-se ao autor enquanto Presidente da Câmara, militante do D… e enquanto político. Tendo concluído que o autor ficou muito magoado, desgostoso e revoltado com o teor da carta da ré. A testemunha I… referiu ter tido conhecimento da carta escrita pela ré pelo correio interno da Câmara, vinda dos serviços da presidência da Câmara para os serviços da testemunha. Referiu que houve comentários nos serviços da Câmara sobre o teor da carta, designadamente, e no que respeita ao serviço dos bombeiros, que terão feito de propósito para deixar que o incêndio corresse… tendo-se sentido, ele próprio, atingido na sua honra, bom nome e idoneidade profissional pelo teor da cara no que respeita ao incêndio. Declarou que o autor se sentiu bastante incomodado com o teor da carta, por se dizer que tinha havido dolo da sua parte, tendo procurado saber junto da testemunha e dos seus serviços o que havia ocorrido pormenorizadamente. Mais disse que já lida com o autor há muitos anos e, por isso viu que o autor estava como poucas vezes o tinha visto, muito ofendido, aborrecido, muito incomodado com o assunto. Pensa que o autor, com o teor da carta, achava que estava em causa uma questão de honra e de consideração pública dele. A testemunha J… começou por referir que a carta em causa é resultante de uma expropriação e mais disse que conhece todo o respectivo dossier já que é o responsável pelas expropriações na Câmara. Teve conhecimento da carta por ter sido reencaminhada para os serviços de que é responsável. Referiu que o autor falou com ele sobre a dita carta, e que pelo que se apercebeu o autor ficou aborrecido com a insinuação de que andava com intenções malévolas, chateado, muito desagradado, tendo sentido que era uma missiva intencional para denegrir a sua imagem, incomodado com toda aquela situação e ferido, sentindo que estava a ser injuriado. Apercebeu-se que o autor ficou muito incomodado e aborrecido com duas ou três passos - a insinuação de que estava tudo feito com o empreiteiro para o concurso do teleférico; a questão de que o incêndio teria sido intencional; e que a Câmara e o Presidente terão agido de má-fé com o intuito de atingir os seus objectivos que era despejas as pessoas e fazer a obra. A testemunha K… disse ter tido conhecimento do carta em apreço por à altura ser adjunto do Presidente da Câmara, tendo apenas lhe sido dado conhecimento do seu teor, mas não a leu. Mais referiu que a mesma causou indignação. Que foi o próprio Presidente quem comentou o assunto com a testemunha e que estava ofendido, indignado e bastante aborrecido, agastado e magoado, principalmente com as acusações de premeditação do incêndio e de toda a situação, de corrupção, por serem injustas e falsas. Finalmente, a testemunha L… disse ter conhecimento da carta em apreço nos autos, por a ter lido, por a mesma ter sido enviada para o seu gabinete, no entanto disse não se recordar já muito bem do seu teor. Lembra-se que era uma carta bastante ofensiva. Disse recordar-se que o autor ficou magoado, um pouco agastado, pois à altura era presidente do D… e até nem estava na Câmara. Que foi um assunto que o magoou e o entristeceu, pois era muito pessoal, pois imputavam-lhe actos criminosos. Ora, perante o global depoimento das referidas testemunhas é nossa segura convicção de que em consequência da carta da ré e das imputações que nela são feitas, o autor, na realidade, sentiu-se atingido na sua auto-estima, imagem pública, nomeadamente enquanto autarca, honra e consideração, tendo também ficando agastado, desgostoso e ferido. Pelo que por tudo o que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto e o teor dos documentos juntos aos autos, não se vislumbra que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os quesitos em causa enferme de erro e, muito menos, de erro grosseiro ou manifesto, não merecendo, por isso, qualquer censura, devendo manter-se inalterada. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 2.ªquestão- Da omissão na base instrutória dos autos de factos relevantes para a boa decisão da causa qualquer que seja a solução plausível da questão de Direito.Diz a apelante que notificada da decisão de fls. 208 e segs dos autos, a qual procedeu à selecção da matéria de facto julgada "relevante" para a decisão da causa, oportunamente reclamou da mesma, todavia essa sua reclamação foi indeferida por despacho proferido a fls. 232. E assim, atento o disposto no art.º 511.ºn.º3 do C.P.Civil, vem agora impugnar tal decisão. Na verdade, e nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 511.º do C.P.Civil, o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final. Pelo que, quanto a esta questão, o recurso é o próprio e tempestivo. E, deste modo, há que apreciá-la e decidi-la. * Diz ainda a apelante que sustentou a sua referida reclamação contra a selecção da matéria de facto efectuada nos autos com o facto de ter alegado na sua contestação vários factos que revestem importância para a interpretação do seu comportamento e que se revelam essenciais para a sua caracterização, pois descrevem a realidade em que se inseriu o seu comportamento e o condicionalismo em que actuou, os seus antecedentes e motivação. Esclarecem e iluminam a razão da sua crítica, demonstrando que se insurgiu contra a demolição, em seu entender, injustificada do prédio de que é contitular com seu pai, e também no entender dos peritos que realizaram uma perícia a pedido de uma seguradora, que consideraram não ameaçar ruína. Todavia, essa reclamação foi indeferida, contudo continua a entender que o apuramento de tais factos seria, pelo menos, útil, por ser matéria “relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”. * Ora, segundo o disposto no art.º 511.º do C.P.Civil, o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso da decisão final.São considerados factos provados os factos que estiverem, expressa ou tacitamente, confessados, salvo se a confissão não for admissível ou for insuficiente, cfr. art.º 490.ºdo C.P.Civil. São ainda considerados como assentes os factos obre os quais exista acordo, desde que a vontade das partes seja suficiente para vincular o tribunal. São ainda considerados factos assentes, os comprovados por documento com força probatória suficiente, tendo em conta as normas de direito substantivo que regulam o valor probatório dos documentos autênticos, autenticados ou particulares. E apesar de um determinado facto, provado nos autos por uma das supra referidas formas, não ter sido oportunamente seleccionado, nada impede que na sentença o juiz o tenha em consideração, o pondere e dele extraia os respectivos efeitos jurídicos, cfr. art.º 659.º n.ºs 2 e 3 do C.P.Civil. Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum – à luz do código revisto”, pág. 165, refere acerca do critério a observar na selecção da matéria de facto relevante para decisão da causa, que “esta selecção é feita de entre os factos articulados pelas partes … os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções … tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito”. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., pág. 139, relaciona a referida selecção com as regras de distribuição do ónus da prova, dizendo: “De entre as versões da matéria de facto controvertida (…), cabe ao juiz seleccionar aquela que, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, deva ser provada para que a acção proceda ou para que o efeito jurídico pretendido pelo autor seja impedido”. Neste sentido vai a nossa jurisprudência, cfr. Acs. STJ de 31.05.2005 e de 27.11.2008, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Na organização dos factos assentes e da base instrutória, deve atender-se ao ónus da alegação e da prova, seleccionando apenas os factos relevantes para a decisão da causa, quer os relativos a factos constitutivos quer os relativos a factos de excepção” e “o critério de selecção dos factos a quesitar é o do seu relevo para as soluções de direito que sejam plausíveis”. Em suma, dentre os factos alegados pelas partes, só devem ser seleccionados e incluídos na base instrutória os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Estando aqui abrangidos os factos alegados pelo autor que sejam necessários à procedência do pedido formulado e cujo ónus da prova lhe cabe nos termos do art.º 342.º n.º 1 do C.Civil, e os factos alegados pelo réu que visem obstar à procedência do pedido do autor, como sejam os que se referem a alguma excepção peremptória, art.º 493.º n.ºs 1 e 3 do C.P.Civil, cujo ónus da prova lhe é imputado pelo n.º 2 do art.º 342.º n.º 2 do C.Civil. E assim, todos os demais factos articulados pelas partes, que não interessam à decisão da causa, não devem e não têm que ser selecionados, neste sentido Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 402, refere que “a selecção dos factos relevantes envolve já um acto lógico de eliminação: … devem ser eliminados pura e simplesmente … os factos que, apesar de articulados, não interessam às soluções plausíveis da questão de direito”. * A ré, ora apelante, na reclamação que dirigiu contra a selecção da matéria de facto efectuada nos autos defendeu que deviam ser levados à base instrutória os factos alegados sob os art.ºs 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º da sua contestação. Sobre tal reclamação recaiu a seguinte decisão: “Reclamação (…) Ré (fls.216 a 221). Não tem interesse para a decisão da causa apreciar os factos que estiveram na origem da declaração escrita da Ré, mas tão só (em sede final de mérito) a apreciação do carácter (i)lícito das declarações e suas consequências (essas sim, levadas à base instrutória). Neste sentido se indeferem as reclamações, sem prejuízo, (…) se pretender a (…) inclusão de um facto sem natureza de excepção (artigo 31º da contestação)”. * Pretende agora a ré/apelante que se inclua na base instrutória dos autos os factos constantes dos art.ºs 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º da sua contestação, de onde consta: “31.º Dessa carta dirigida ao Presidente da República, aliás, não mais se soube e nenhum eco ou brado teve. 35.º Por efeito desse incêndio, foram afectados cerca de 4 m2 (quatro metros quadrados) do telhado do prédio da ré, a empena de apoio do telhado, cerca de 5 m2 (cinco metros quadrados) de forro na prumada da zona da cobertura ofendida, pelo interior, no segundo andar, frente, e as pinturas [documento n.º 8 (fls. 109)]. 36.º Tendo a seguradora G…, S. A. ("G1…") mandado efectuar, no âmbito do respectivo processo de sinistro, uma vistoria, nela foi apurado que "[o]s danos que o imóvel apresentava não eram estruturais, pelo que não colocavam em risco a sua segurança" [documento n.º 8 (fls. 109-in fine)]. 37.º A ré logo "solicitou à Câmara que tivesse todos os cuidados na demolição do prédio contíguo", para evitar que fossem causados danos no prédio sua pertença e de seu Pai [documento n.º 9]. 38.º E, "para que não restassem quaisquer dúvidas sobre a estabilidade e segurança do prédio", ainda pediu ao Instituto da Construção uma vistoria [documento n.º 10]. 39.º Apesar destes cuidados, a Câmara Municipal … ordenou a "demolição do (…) prédio". 40.º Fê-lo com rara urgência e sem dar conhecimento do facto à ré ou a seu Pai. 41.º E o prédio foi demolido. 42.º Depois da demolição, as pedras de granito das paredes do prédio foram entregues, ao que constou, "ao empreiteiro a quem (…) a demolição" fora adjudicada. 43.º O que se descreveu [incêndio, demolição e apropriação das pedras] causou à ré um prejuízo não inferior a € 138.240,00 (cento e trinta e oito mil duzentos e quarenta euros) [documento n.º 8 (fls. 104 e segs.)]”. * Vendo os referidos factos, cumpre desde já deixar consignado que se não vê qualquer relevância na inclusão na base instrutória dos autos do facto constante do art.º 31.º da referida contestação, pois o mesmo encerra apenas pura matéria de impugnação.Quanto aos demais factos, cremos também que os mesmos são absolutamente inócuos para a boa decisão da causa. Ou seja, temos por evidente que é irrelevante apurar-se nos autos qual a metragem e que partes do prédio de que a ré/apelante é contitular foram afectadas pelo incêndio que deflagrou no imóvel vizinho; assim como irrelevante é para o que verdadeiramente está em causa nos autos, saber-se como foram avaliados por uma seguradora as consequências dos danos causados no imóvel da ré/apelante e que diligências esta fez junto da Câmara Municipal e de outras entidades por via do incêndio que deflagrou no prédio contíguo ao seu. Igualmente não tem qualquer interesse para o que está em causa nos autos vir a apurar-se ou não que, sem que tivesse sido dado conhecimento à ré/apelante e ao outro contitular do mesmo, esse seu prédio foi demolido por ordem da Câmara Municipal. Finalmente também não tem qualquer interesse saber-se pedras que faziam parte desse prédio foram entregues a um empreiteiro e, finalmente que o referido incêndio, demolição e apropriação de pedras e demolição causaram á ré/apelante um determinado prejuízo. Pois vendo o teor da causa de pedir e do pedido formulado nos autos e das excepções neles deduzidas, não se vislumbra qualquer interesse em incluir aqueles factos no acervo fáctico a ter em consideração com vista à boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sendo assim absolutamente inócuos para a boa decisão da causa. Por outro lado, não se pode ignorar que sob a alínea D) dos factos assentes já se deixou consignado qual a realidade que esteve subjacente à actuação da ré/apelante, ou seja, qual a motivação que a levou a escrever a carta em apreço nos autos e a nela fazer constar as expressões em causa, pois está assente que: “A descrita carta (…) reporta-se a pretexto de um processo de expropriação de um prédio pertença da Ré e seu pai, expropriação essa necessária para se lograr construir um teleférico nesta Cidade de Vila Nova de Gaia, sendo ainda certo que num prédio contíguo, enquanto decorria o aludido processo expropriativo, veio a deflagrar um incêndio”. Destarte, julgamos que os factos em causa e agora chamados à colação pela apelante não têm qualquer interesse para a interpretação do seu comportamento e nem se revelam essenciais para a sua caracterização. Donde e sem necessidade de outros considerandos, reputa-se de correcta e não merecedora de qualquer censura a não inclusão de tal factualidade nos autos. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 3.ªquestão – De Direito.O autor fundamentou nos autos a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil da ré por acto ilícito, consistente na violação da sua honra e consideração enquanto titular de um cargo público e na sua auto-estima e imagem pública, em suma, na violação da personalidade moral do autor, com lesão de bens de tal personalidade, como são a sua honra, bom nome, prestígio e consideração. Estamos, assim, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos ou aquiliana, cujas regras básicas, relevantes no caso, decorrem dos artºs 483º, 496.º, 562.º, 563.º e 566.º, do C.Civil, e que a nossa Doutrina e Jurisprudência costumam resumir nos inerentes pressupostos de facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, integrando-os na causa de pedir. Destes pressupostos, interessa começar por analisar a ilicitude e a culpa, uma vez que não está em causa o facto voluntário da ré/apelante consistente na escrita da carta que constitui fls. 10 dos autos e o seu envio ao Senhor Presidente da República, assim como o reenvio da mesma aos serviços da Câmara Municipal …, ou seja, ao menos na aparência das coisas, a susceptibilidade de com tal actuação, de atingir o bom nome e a reputação do autor, por ser passível de violar um direito absoluto deste integrado na sua personalidade moral. * Ora, correndo o risco de se vir a considerar que se descontextualizaram as frases e expressões passíveis de atentarem contra o bom nome e a reputação do autor, iremos selecionar do global teor da carta junta a fls. 10 dos autos as passagens, objectivamente, mais problemáticas.Assim pode ler-se do global teor dessa missiva: - “O presidente da Câmara Municipal … (…) eleito pelo D… pretende construir um teleférico na Zona Histórica da cidade a tempo de ser inaugurado nas próximas eleições autárquicas. Não se põe em causa (…) a forma como se pretende fugir às regras sobre o endividamento da câmara (…)”. (…) “Nunca se viu em Portugal, muito menos no anterior regime, um comportamento tão indigno dum político e dum representante dum órgão público como o evidenciado pelo militante do D…, C… (…), pois antes de o expropriar um prédio (…), destruiu-o e apropriou-se de tudo o que dele restava, sem dar conta aos seus proprietários”. (…) “Estranhamente, na semana seguinte, ocorreu um incêndio num prédio contíguo ao seu (…)”. (…) “Por considerar que o incêndio constituiu um crime, atenta a forma e as circunstancias em que ocorreu, e de, (…) se ter apercebido que o intuito da Câmara era a demolição do seu prédio, dada a pressa em instalar o teleférico (…)”. (...) “(…) a Câmara desalojou os moradores e procedeu à demolição do seu prédio, consumando aquilo que de início pareceu ser o seu intento, pois, como lhe foi transmitido na referida reunião o teleférico tem que estar pronto na data das eleições indo mesmo ser aberto concurso para adjudicar a construção à mesma empresa que construiu o teleférico da Madeira”. “(…) apropriou-se das enormes pedras graníticas que constituíam a casa, constando mesmo entre a vizinhança que as entregou ao empreiteiro a quem adjudicou a demolição”. “(…) apoderou-se ilegitimamente das pedras componentes do prédio, como se fosse coisa sua, bem sabendo que não lhe pertenciam”. “É inacreditável que num Estado de Direito ainda haja políticos que actuem desse modo, movidos unicamente por mesquinhos interesses políticos, para cuja satisfação tudo vale, mesmo que seja através da prática de actos criminosos”. “Toda a actuação da câmara e do seu presidente é ilegal e dolosa, constituindo uma afronta aos mais elementares direitos dos cidadãos, um abuso de poder inadmissível em quem ocupa um cargo público”. “(…) solicito os bons ofícios de Vossa Excelência,(…) no sentido de diligenciar pela censura política à actuação ilegal e dolosa do Presidente da Câmara Municipal …”. * As frases ou expressões objectivamente plausíveis de atentar contra o bom nome e reputação do autor, têm de ser analizadas e interpretadas no âmbito do contexto alargado de manifesta conflitualidade entre a ré/apelante e a Câmara Municipal …, originado por uma expropriação camarária de que havia sido alvo um prédio pertença da ré e de seu pai, e com o qual estes não estavam de acordo, designadamente com os valores indemnizatórios avançados e com o andamento do actos expropriativos. Situação que manifestamente se agudizou com o incêndio que veio a deflagrar no imóvel vizinho que se reflectiu no estado de conservação do imóvel de que a ré era contitular, e que culminou com o desalojamento das pessoas que habitavam no dito imóvel e demolição deste.* Ora o direito ao bom nome e reputação consiste, em suma, em não ser ofendido na sua honra, dignidade ou consideração social mediante a imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e obter a competente reparação.Refere-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/92, de 1.04.92, in www.dgsi.pt, que o direito ao bom nome é violado por actos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a prática de acções ilícitas ou ilegais ou que consistam em tornar publicas faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiros, não são publicamente conhecidos. O direito ao bom nome e reputação tem consagração no Direito Internacional, cfr. art.ºs 12.º e 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, estipulando-se que ninguém sofrerá ataques à sua honra e reputação e contra tais ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei, sendo que todo o individuo tem direito à liberdade de opinião e de expressão e art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a propósito da liberdade de expressão estipulando que “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. (…). 2. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”, e no Direito interno, desde logo, na Constituição, cfr. art.ºs 25.º onde se preceitua que “a integridade moral das pessoas é inviolável”, e 26.º n.º1, onde se estabelece que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação” e na lei ordinária, além do mais, nos termos amplos definidos no art.º 70.º do C. Civil, onde se refere a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral, sendo que relativamente ao crédito e bom nome pessoais, dispõe ainda, especialmente, o art.º 484.º, do C.Civil, que quem afirmar ou difundir um facto capaz de os prejudicar, responde pelos danos causados. Trata-se de uma particular forma de antijuridicidade em geral prevista no art.º 483.º, do C.Civil. Ou seja, em suma, a lei garantindo a liberdade de expressão e de opinião, protege as pessoas contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade moral. A propósito da honra e sua tutela, escreveu-se no Ac. do STJ de 4.05.2010, in www.dgsi.pt que “A honra juscivilisticamente tutelada abrange a projecção do valor da dignidade humana, a qual é inata a todos os seres humanos. Em sentido lato, ela abrange o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político, engloba o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social, e envolve o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem (Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, páginas 301 e ss.). A honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade humana. Para o Cardeal Saraiva, “tem honra o homem que constantemente, e por hum sentimento habitual, procura alcançar a estima, a boa opinião e o louvor dos outros homens e trabalha por o merecer”, certo que “o sentimento de honra nasce de um bem sucedido amor de nós mesmos, e nos leva directamente à virtude e às acções generosas, como único meio de alcançarmos boa opinião e louvor dos outros homens” (Obras completas, tomo VII, páginas 186 e 187, citado por José Augusto Sacadura Garcia Marques, A Tutela Geral da Personalidade e o Sentido ao Bom Nome na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apud Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 da Reforma de 1977, Volume II, página 111). No campo jurídico ela pode definir-se como a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa. Tal direito é um direito inato da personalidade: pelo simples facto do nascimento toda a criatura tem, em si mesma, o bem da própria honra. “Posteriormente, a posição que o indivíduo adquire na sociedade, o género de actividade que pratica, as qualidades pessoais que se desenvolvem com a idade, são todos os elementos que a honra individual pode sofrer maior ou menor desenvolvimento, revelando-se por um modo ou por outro. … Mesmo o sexo, a raça, a nacionalidade, conferem à honra outros tantos aspectos especiais, mas, no entanto, o conceito de honra, ainda que proteiforme, conserva a sua fundamental unidade. O direito à honra é, portanto, único (Adriano De Cupis, Os Direitos da Personalidade, página 111 e ss.) O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito da personalidade. A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com outras pessoas. A honra existe numa vertente pessoal e subjectiva, e noutra vertente social, objectiva. Na primeira, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa tem de si própria, na segunda, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade a que pertence. “Todas as pessoas têm direito à honra pelo simples facto de existirem, isto é, de serem pessoas” (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, página 62, e Direito de Personalidade, página 76). A honra será interior – opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor, ou exterior – representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, a chamada reputação ou bom nome (Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, página 79). Para este consagrado penalista coimbrão, citando Rudolphi, “a dignidade penal da honra radica na convicção de que «a pessoa só pode viver e desenvolver-se de forma adequada numa comunidade quando os outros membros da comunidade lhe reconhecem a qualidade de pessoa e a tratam em conformidade com o seu Geltungswert. Se se recusa à pessoa este valor, através da divulgação de expressões de não-respeito ou de desrespeito, tal equivale a reduzir as possibilidades de viver e de se desenvolver no interior da sociedade”. E, em consonância, remata, dizendo que “a honra terá, assim, de representar a merecida ou fundada pretensão de respeito da pessoa no contexto das relações de comunicação e interacção social em que é chamada a viver” (obra citada, página 81). Orlando de Carvalho sustenta que “o valor da honra, enquanto dignitas humana, «é mais importante que qualquer outro (valor do direito à projecção moral, ou seja, o direito à honra em sentido amplo) e transige menos facilmente com os demais em sede de ponderação de interesses” (Teoria Geral da Relação Jurídica, página 65)”. * Como expressamente se refere na decisão recorrida - “O A. pessoa singular exerce funções por mandato democrático conferido pelos cidadãos e, naturalmente, pode (e deve) ser alvo de críticas funcionais”. E, efectivamente, o autor como político e personalidade pública que é, goza reconhecidamente de uma presunção de idoneidade e de seriedade, todavia essas qualidades, ou a ausência delas, podem e devem ser escortinadas e questionadas, a todo o tempo, pelo cidadão comum. Analisando as frases e expressões constantes da carta junta a fls. 10 dos autos, e tendo em consideração todo o contexto em que a mesma é elaborada, dúvidas não temos de que o pretendido pela ré/apelante foi de, junto do Senhor Presidente da República, como o mais alto representante da nação, relatar o ocorrido, expressando a sua revolta e indignação pelo mesmo que considerava estar eivado de actos ilegais e abusivos, queixando-se de tudo o ocorrido e solicitando ao mesmo tempo a tomada das devidas providências, ou seja, a “censura política à actuação ilegal e dolosa do Presidente da Câmara Municipal …”. É para nós óbvio que na dita carta são formuladas insinuações e juízos de valor negativos relativamente à conduta do autor, mas julgamos que o que é posto em causa não as qualidades pessoais e humanas do mesmo enquanto pessoa singular, mas antes o seu comportamento ou actuação enquanto político e, mais precisamente, enquanto autarca/Presidente da Câmara … – “O presidente da Câmara Municipal … eleito pelo D… (…)”; “(…) um comportamento tão indigno dum político e dum representante dum órgão público como o evidenciado pelo militante do D…, C… (…)”; “o intuito da Câmara era a demolição do seu prédio, dada a pressa em instalar o teleférico (…)”; “(…)a Câmara desalojou os moradores e procedeu à demolição do seu prédio, consumando aquilo que de início pareceu ser o seu intento (…); “(…) o teleférico tem que estar pronto na data das eleições(…)”; “(…) apropriou-se das enormes pedras graníticas que constituíam a casa (…)”;“(…) apoderou-se ilegitimamente das pedras componentes do prédio, como se fosse coisa sua, bem sabendo que não lhe pertenciam(…)”; “É inacreditável que num Estado de Direito ainda haja políticos que actuem desse modo, movidos unicamente por mesquinhos interesses políticos, para cuja satisfação tudo vale, mesmo que seja através da prática de actos criminosos”; “Toda a actuação da câmara e do seu presidente é ilegal e dolosa, constituindo uma afronta aos mais elementares direitos dos cidadãos, um abuso de poder inadmissível em quem ocupa um cargo público”; “(…) no sentido de diligenciar pela censura política à actuação ilegal e dolosa do Presidente da Câmara Municipal …”. Como se escreve no Ac. do STJ de 30.06.2011, in www.dgsi.pt, “releva contra o autor a sua qualidade de Presidente da Câmara, pelo que se impõe uma maior aceitabilidade de expressões, mesmo chocantes ou ofensivas que o visem”. Ou seja, o facto de o autor ser um político não o torna isento de crítica, antes, mais o expõe a ela, colocando-o, saudavelmente, sob permanente escrutínio. Cremos que a actuação da ré/apelante, não é mais do que a tentativa de defesa dos direitos que julgava lhe assistirem, expressando assim a sua indignação, quiçá temor e impotência, face à actuação de um ente público (Câmara Municipal …) e designadamente do seu Presidente, ora autor, que entendia ser unicamente movida/o por “mesquinhos interesses políticos” e eleitorais, ilegal, abusiva e violadora dos seus direitos enquanto cidadã e munícipe. Ora, analisando a actuação da ré/apelante à luz do direito de liberdade de expressão e de crítica do poder político e seus representantes, que lhe assiste num Estado de Direito Democrático como é o nosso, cfr. art.º 37.º n.º1 da CRP, julgamos que a esta exerceu, de forma veemente, um direito de cidadania que lhe assistia visando o político e homem público que é o autor, expondo a situação e apelando ao Senhor Presidente da República. Logo, não se pode considerar que a ré agiu de forma gratuita ou desprovida de boa-fé, já que fundada na ocorrência da expropriação e sua tramitação de que foi alvo o imóvel de que era contitular, ou de forma desproporcionada à violação dos direitos que entendia estar a ser alvo. Sendo que as frases e expressões mais incisivas por si utilizadas, não obstante terem naturalmente incomodado e agastado o autor, não devem ser consideradas ofensivas da honra e consideração pessoal deste, nem enquanto pessoa singular (que atento o global teor da carta em apreço, entendemos nunca foi objectivo da ré/apelante atingir), nem enquanto político de expressão nacional, e mais precisamente, enquanto autarca/Presidente da Câmara Municipal …. Como se refere no Ac. do STJ de 28.06.2012, in www.dgsi.pt, citando Jónatas Machado, in “Liberdade de Expressão”, pág. 266, “a liberdade de expressão “tem como objectivo a detecção e a denúncia pública das patologias do poder, como sejam a prepotência, o arbítrio, a corrupção, o nepotismo, a ineptidão e a incompetência dos titulares de órgãos públicos (…) e de todos os actos por eles praticados que infrinjam as normas jurídicas vigentes ou que lancem dúvidas importantes sobre o seu carácter ou a sua idoneidade moral”. E mais adiante, citando Manuel da Costa Andrade, in “Liberdade de Expressão”, pág. 274, escreveu-se nesse mesmo acórdão que “a tolerância dispensada aos juízos de valor é ostensivamente mais generosa do que a outorgada às imputações de facto”, acrescentando o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 28 de Setembro de 2000, que, “quanto aos limites da crítica admissível, estes são mais alargados quando referentes a um político, agindo na sua qualidade de figura pública, do que quando se referem a um simples particular”. Estamos pois convictos de que o exercício do direito de liberdade de expressão e de indignação exercitado pela ré/apelante, cfr. art.º 37.º n.º1 da CRP, situando-se no campo dos direitos fundamentais, e não ser potencialmente conflituante com o direito ao bom-nome e reputação do autor, enquanto homem, pessoa singular, e enquanto político e homem público, não ultrapassou os limites reconhecidos pela lei ao legítimo exercício desse direito, cfr. n.º3 do citado art.º 37.º da CRP, não se mostrando violado o núcleo essencial daqueles direitos do autor, daí que se encontre, “in casu” excluída a ilicitude da conduta da ré, logo afastada a sua eventual responsabilidade civil, nos termos dos art.ºs 484.º e 483.º, ambos do C.Civil. Pelo que procedem as respectivas conclusões da apelante, não podendo manter-se a decisão recorrida. Sumário I- O direito ao bom nome e reputação consiste, em suma, em não ser ofendido na sua honra, dignidade ou consideração social mediante a imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e obter a competente reparação. II - A lei garantindo a liberdade de expressão e de opinião, protege as pessoas contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade moral. III - O autor como político e personalidade pública que é, goza reconhecidamente de uma presunção de idoneidade e de seriedade, todavia essas qualidades, ou a ausência delas, podem e devem ser escortinadas e questionadas, a todo o tempo, pelo cidadão comum. IV - As frases e expressões mais incisivas utilizadas, não obstante terem naturalmente incomodado e agastado o autor, não devem ser consideradas ofensivas da honra e consideração pessoal deste, nem enquanto pessoa singular, nem enquanto político de expressão nacional, e mais precisamente, enquanto autarca/Presidente da Câmara Municipal …. IV – Pelo exposto, decide-se julgar a presente apelação procedente e em revogar a decisão recorrida, em consequência do que se julga a acção improcedente, absolvendo a ré/apelante do pedido que lhe foi feito pelo autor. Custas pelo apelado. Porto, 2014.02.18 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Carvalho |