Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036959 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ARTICULADOS NOTIFICAÇÃO CONTRA-ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200406010421588 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Também em relação às contra-alegações é obrigatório o cumprimento do disposto no artigo 229-A do Código de Processo Civil, tendo o mandatário obrigação de notificar a parte contrária do seu conteúdo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto B....., L.ª, com sede em....., na comarca de....., instaurou contra Companhia de Seguros...., SA, com sede ....., no....., acção de processo comum, na forma sumária, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.362.189$00 como indemnização por danos que sofreu no seu automóvel nº ..-..-FO, devido a um acidente de viação ocorrido com o mesmo, no dia 12 de Setembro de 1998, pelas 2 horas, na Rua de....., ....., acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação nestes autos, até pagamento. Alega, em resumo, que na ocasião e lugar referidos, o aludido veículo, conduzido por C....., se despistou, indo embater num muro, do que resultou a morte do condutor, bem como danos no mencionado veículo, em cuja reparação a autora gastou a dita quantia de 1.362.189400, pela qual a ré é responsável dado ter celebrado com a autora um contrato de seguro pelo qual, para além do mais, assumiu a obrigação de a indemnizar por danos provocados no FO em resultado de choque, colisão, ou capotamento do mesmo, até ao valor de 2.052.991$00. A ré contestou, opondo que o aludido automóvel só valia 1.100.000$00, pelo que só está obrigada a indemnizar a autora desse valor, diminuído do valor dos salvados, 445.000$00, e da franquia contratada, 41.100$00, tendo posto à disposição daquela a quantia de 663.000$00. Na resposta, a demandante contrariou a matéria de excepção e alterou o pedido quanto à condenação da ré em juros de mora, que pretende se contem desde 16.11.99, data em que interpelou a agora ré para lhe satisfazer o montante gasto na reparação do FO. A fls. 105 foi considerada inadmissível a aludida ampliação do pedido, vindo a autora a recorrer dessa decisão, recurso que foi admitido a fls. 108. No saneador considerou-se a instância válida e regular. Condensada a matéria de facto já assente e a sujeita a produção de prova, realizou-se o julgamento com o resultado constante de fls. 298 e v. Foi depois proferida a sentença, em que se julgou a acção inteiramente procedente, condenando-se a ré no pedido. Dessa decisão, a vencida apelou. Finalmente, a autora recorreu do despacho que lhe determinou o dever de notificar à ré a apresentação das contra-alegações respeitantes à apelação e a condenou nas custas do incidente, recurso esse recebido a fls. 363. Quanto ao agravo de fls. 108 são as seguintes as alegações da recorrente: 1 . Não há alteração da causa de pedir; 2 . A autora, na sua petição inicial, deduziu um pedido de indemnização no montante de 1.362.000$00, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, a contar da data da citação da ré, até efectivo e integral pagamento; 3 . Contudo, a autora alegou, que anteriormente à interposição da presente acção já havia interpelado a ré, por várias vezes para o pagamento da dita quantia. O que a ré não impugnou. 4 . A autora, na sua resposta, à contestação, requereu nos termos do artº 273º do C. P. Civil a alteração do seu pedido primitivo, por forma a que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 84.369$00, a título de juros de mora calculados desde 16.11.99, data em que na sua versão a ré foi interpelada, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; 5 . O despacho recorrido, ao indeferir o pedido da autora, violou o disposto nos arts. 273º nº 2 do C. P. Civil e 805º nº 1 e 806º do C. Civil. A ré contra-alegou, defendendo o bem fundado da decisão recorrida. Quanto à apelação, a ré formula as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida não pode manter-se. II. Nos autos em apreço discute-se os limites da responsabilidade contratual da seguradora perante a sua segurada relativamente à cobertura facultativa dos danos próprios sofridos pelo veículo seguro e não a responsabilidade civil extra-contratual. III. O regime legal do contrato de seguro é supletivo, regulando-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, apenas na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial - artigo 4270. do Cod. Comercial. IV. A parte do "seguro facultativo" fica sujeita à livre disposição das partes, que podem livremente acordar nas coberturas a contratar e respectivos valores, como fizeram no contrato em apreço nos autos, pelo que é de acordo com a interpretação e aplicação ao caso sub judice das cláusulas contratuais que o mérito da presente acção deve ser decidido. V. O valor da coisa é aquele que ela objectivamente tem quando se verifica o sinistro. VI. Excedendo o seguro o valor do objecto segurado, só é válido até à concorrência desse valor - artigo 435°. do Cód. Comercial e 400. no.2 das cláusulas contratuais gerais do contrato de seguro. VII. Tomando em consideração a apreciação da prova testemunhal e os documentos juntos aos autos deveria ter sido dado como provado o quesito 40. da base instrutória, nomeadamente que, "à data do sinistro, o valor comercial do veículo seguro era de € 5.486,78 (1.100.000$00)". VIII. Ao decidir em sentido contrário, a Meritíssima Juiz a quo errou no julgamento da matéria de facto, não aplicando correctamente a lei e o direito - nomeadamente pela violação dos artigos 3620. e seguintes do C.C. IX. Assim, a decisão quanto à matéria de facto ser alterada nesse ponto, dando-se como provado que "à data do sinistro, o valor comercial do veículo seguro era de € 5.486,78 (1.100.000$00)". X. Não se determinando na sentença recorrida o valor concreto do veículo à data do acidente, a Meritíssima Juiz a quo nunca poderia ter extraído a conclusão que motivou a condenação de ser ou não aconselhável a reparação do veículo sinistrado. XI. Ao sindicar-se judicialmente a opção tomada pela seguradora deverá ser considerada apenas a informação disponível na data em que a seguradora se vê obrigada a tomar uma decisão. XII. A decisão acerca da viabilidade da reparação do veículo ou a sua qualificação como perda total deve ter como premissas os seguintes factos e valores: valor do automóvel: € 5.486,78 (1.100.000$00); orçamento da reparação sem desmontagem: € 8.479,56 (1.700.000$00); e valor do salvado: € 2.219,65 (445.000$00). XIII. O veículo sinistrado deveria considerado perda total, nos termos do disposto na alínea a) do nº.1 do artigo 160. do decreto-lei no. 2198, de 3 de Janeiro. XIV. Quaisquer que sejam os valores considerados para o veículo sinistrado e respectiva reparação, o veículo tem sempre de ser considerado perda total. XV. Os danos seguros pelo contrato em apreço emergentes do dito sinistro têm de ser regularizados de acordo com as inerentes regras do contrato de seguro, nomeadamente pagamento do valor seguro, limitado ao valor venal do automóvel, deduzido do valor dos salvados e da franquia contratualmente aplicável. XVI. A Seguradora tem direito a deduzir ao valor da indemnização o valor dos objectos salvos no sinistro - "salvados" - , nos termos do artigo 439°. § 2°. do Código Comercial, que tinham o valor de 445.000$00. XVII. Pelo accionamento das garantias do contrato facultativo de seguro automóvel haverá sempre que deduzir ao valor dos danos a franquia contratual, que é definida como a parte dos danos emergentes de um sinistro que ficam a cargo do segurado. XVIII. No caso em apreço a franquia pelo accionamento da cobertura de "choque, colisão ou capotamento" foi fixada em ( 214,98 (43.100$00). XIX. Assim, ao valor seguro do FO (correspondente ao valor comercial do automóvel) - ( 5.486,78 (1.100.000$00) - deverá deduzido o valor dos salvados - (2.219,65 (445.000$00) - e o valor da franquia aplicável - ( 214,98 (43.100$00) XX. Sendo certo que a ora Recorrente é responsável para com a Recorrida pela indemnização dos danos causados no veículo seguro, tais danos não ultrapassam os (3.062,12, correspondente ao valor venal do veículo (ou valor real) deduzido do valor do "salvado" e do valor da franquia contratualmente aplicável, a cargo da Recorrente, pelo que o valor indemnizável pela Recorrente à Recorrida se limita à quantia de 3.062,12. XXI. Ao decidir em sentido contrário ao ora exposto, a sentença recorrida violou, entre outras normas, o disposto nos artigos 405º do Código Civil, artigos 4270., 4350. e 4390. § 20., ambos do Código Comercial, artigo 16°. no.1 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, bem como não consagra a correcta interpretação e aplicação aos autos do clausulado no contrato de seguro automóvel celebrado entre Recorrente e Recorrida, nomeadamente o acordado) nos artigos 350., 38°. e 400. e cláusulas particulares (franquia) inseridas na apólice de seguro celebrada, bem como na parte em que consideramos haver incorrecta apreciação da prova o disposto no artigo 3620. do C.C. Pelo que deve ser revogada a decisão proferida em Primeira Instância sobre a matéria de facto ora impugnada, bem como, independentemente do provimento da impugnação da matéria de facto, revogar-se nos termos expostos a decisão de direito, sugerindo-se a revogação da sentença recorrida e, em sua substituição a prolacção de acórdão que absolva a recorrente nos termos expostos. A recorrida contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido. No agravo admitido a fls. 363, a autora formula as seguintes conclusões: A) A aqui agravante não está obrigada a notificar o mandatário da parte contrária das contra-alegações que apresentou no recurso de apelação apresentado pela ora agravada; B) Não existe qualquer fundamento para condenar a aqui agravante a título de incidente, Pelo que deve ser revogado referido despacho, determinando-se que a secretaria notifique a parte contrária. Não houve contra-alegações. * O Sr. Juiz a quo sustentou os seus referidos despachos.Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer dos recursos. * Vêm considerados provados os seguintes factos:1 - No dia 12 de Setembro de 1998, pelas 02.00 horas, o veículo ligeiro, misto, marca Toyota, modelo....., com a matrícula ..-..-FO, conduzido por C....., na Rua......, freguesia de....., Concelho de....., no sentido ...../centro de..... (Norte/Sul), próximo de uma curva à direita da supra referida rua junto à Sapataria “G.....") entrou em despiste, indo embater, com violência, no muro de vedação de uma propriedade. 2 - Do acidente resultaram, além do mais, danos na referida viatura. 3 - Autora e a Ré celebraram o contrato de seguro titulado pela apólice ../..., em que a primeira transferia para a segunda a responsabilidade civil ilimitada contra terceiros provocados pelo sobredito veículo, bem como a cobertura do risco de choque, colisão e capotamento da própria viatura, nos termos dos documentos juntos a folhas 49 a 69 cujo teor se dá por reproduzido e até ao valor de 2.250.000$00. 4 - Autora procedeu já, por sua conta, à reparação dos danos sofridos pelo FO em consequência do embate acima descrito. 5- A Ré remeteu, em branco, à Autora, o documento junto a folhas 59, a qual o recebeu e o devolveu à Ré, após ter procedido ao seu preenchimento na parte em que tal documento se encontra manuscrito. 6- Na reparação do FO a Autora despendeu, pelo menos, 1.362.000$00. 7- O custo da reparação do FO foi estimado, antes da desmontagem, em cerca de 1.700.000$00. 8- Após o embate sofrido pelo FO, o valor de venda do seu salvado era de 445.000$00. 9- A data do acidente o FO tinha mais de 3 anos e cerca de 90.000 Km. 10 - A Ré nunca contestou junto da Autora o valor por esta aposto no documento junto a fls. 59, no qual se refere o valor actual do FO. * Nos termos do artº 710º do C. P. Civil, cumpre conhecer do agravo interposto da decisão que não admitiu a pretendida alteração do pedido.O fundamento de tal recusa reside em haver também alteração da causa de pedir, pois a autora não alegou, na p.i., que interpelou a ré no dia 16.11.99, sem que haja acordo das partes sobre a alteração. Apreciando a questão, verifica-se que, na verdade, a autora, embora no seu primeiro articulado, sob o nº 10, refira que interpelou diversas vezes a ré, não menciona a data em que o fez. Assim, alegando depois que tal interpelação teve lugar em 16.11.99, ampliou o quadro de facto em que baseia a sua pretensão, o que não é consentido, para o caso, pelo disposto no artº 273º nº 1 do C. P. Civil, pois só poderia fazê-lo, na falta de acordo que ocorre, na réplica, articulado que a forma sumária de processo não comporta. O mesmo se passa quanto ao pedido, visto o estabelecido no artº 273º nº 2 do mesmo código. Por isso, bem decidiu o Sr. Juiz. Assim, nega-se provimento ao recurso. Passando a apreciar a apelação, constata-se que a ré impugna a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, no que toca ao nº 4 dos factos sujeitos a prova. Conforme resulta do disposto no artº 712º nº 1, a) do C. P. Civil, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser impugnada nos termos do artº 690º A do mesmo código, o que depende de terem sido gravados os depoimentos prestados. Aqui, não se vê que tal tenha ocorrido, nem a recorrente observa o estabelecido no citado artº 690º A, pelo que não se admite a pretendida reapreciação, improcedendo o recurso nessa parte. Assim fixado o quadro de facto a que deve aplicar-se o direito que caiba, há que se ter em conta que não se apurou qual o valor do FO aquando do acidente. A prova desse valor, provocando uma modificação, para menos, na responsabilidade da ré, dado o disposto no artº 435º do C. Comercial, aqui aplicável, cumpre à seguradora, como dispõe o artº 342º nº 2 do C. Civil. v. neste sentido o ac. do STJ de 25.2.49, BMJ 11º- 217. Vem assente que o capital do contrato de seguro era de 2.250.000$00. Contudo, provou-se também que, a solicitação da ré, a autora lhe comunicou pelo documento de fls. 59, que o valor do veículo era, em Fevereiro de 1998, de 1437 contos. Nos termos do artº 358º nº 2 do C. Civil, é esse o valor que aqui deve ser tido em conta, pelo que improcedem desde já as conclusões da alegação da apelante baseadas em ser o valor do automóvel inferior ao da reparação dos danos. Sabe-se que a ré responde perante a autora em razão do contrato de seguro de danos próprios que celebraram entre si, e não por transferência de responsabilidade civil. Porém, de tal não decorre que a agora apelante não esteja obrigada a reparar inteiramente o dano, situando-se o valor deste abaixo do valor do veículo, como aqui sucede. Tendo o FO sido reparado, não se justifica que ao montante da indemnização devida se deduza o dos salvados, pois diferentemente do que sustenta a recorrente, não é caso de perda total. É que não são aqui aplicáveis as disposições que invoca, designadamente por não ter adquirido os mesmos. Num contrato como o dos autos, perda total, como a própria expressão inculca, significa o máximo dano, equivalente a privação da coisa ou destruição absoluta da mesma, correspondendo assim à obrigação de indemnização pelo capital do seguro que então vigore, no caso o valor do veículo seguro. Tendo o conserto do FO custado 1.362.000$00 e contendo-se este valor dentro do capital seguro, que era o valor do automóvel, o segurado não enriquecerá com o pagamento da indemnização, pelo que não sai desvirtuado o contrato de seguro como contrato de risco. Nos termos desse contrato, cujo instrumento escrito está de fls. 40 a 69, foi estipulada uma franquia de 41.100$00. Este montante, conforme a vontade das partes, fica a cargo do segurado, como comparticipação sua na cobertura do risco. Desse modo, é irrelevante que a reparação dos danos se opere pela reposição do veículo no estado anterior, ou por indemnização em dinheiro. Como tal, o referido montante deve ser deduzido ao custo da reparação, procedendo o recurso nessa parte. Pelo exposto, decide-se julgar a apelação procedente na medida do explicado, pelo que se revoga a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 1.320.900$00, a que equivalem 6.588,62 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data em que a ré foi aqui citada, até pagamento, e absolvendo-a do mais que vem pedido. Finalmente, cumpre apreciar o agravo admitido a fls. 363. Trata-se de saber se as contra-alegações de recurso estão abrangidas pelo disposto artº 229º A do C.P. Civil. Nos termos da referida disposição legal, cumpre aos srs. mandatários das partes notificar à contraparte todos os articulados e requerimentos autónomos apresentados depois da notificação da contestação ao autor. Esta norma foi introduzida pelo DL 183/2000 de 10 de Agosto, justificando-se a medida, no respectivo preâmbulo, em desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes. A esta luz, não se descortina diferença entre notificar a resposta à contestação ou as contra-alegações de recurso, pois sempre se persegue o desiderato de diminuir o trabalho a cargo das secretarias judiciais. Porém, como bem assinala a recorrente, os tribunais estão sujeitos à lei e esta, nos termos do artº 12º do C. Civil, não pode ser interpretada sob a égide do pensamento legislativo se não contiver na respectiva letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que expresso imperfeitamente. O artº 151º do C. P. Civil define articulados, pelo que há que ponderar os respectivos termos. Segundo o citado artº 151º nº 1 são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes. Em primeira impressão este conceito justapõe-se à petição inicial e à contestação, pois é aí que, ao menos prevalentemente, se expõem os fundamentos da acção e da defesa e se formulam pretensões. Sucede que é a petição inicial, bem como a contestação, que o legislador expressamente excluiu do encargo de notificação que atribuiu às partes. Sob pena de se inutilizar a norma, isso significa que a noção de articulados reportada ao mencionado artº 229º A do C.P. Civil é pouco rigoroso, devendo ser entendidos como as peças em que as partes expõem razões ou fundamentos tendentes a suportar as suas posições em cada fase da causa. Entendidos nestes termos, o artº 229º A do C. P. Civil consente que as contra-alegações de recurso se tenham como articulados e, assim, como abrangidas pelo dever de notificação à contraparte, pois a expressa intenção do legislador de diminuir o serviço de expediente a cargo das secretarias judiciais, tem correspondência na letra da lei. Pelo exposto, o despacho recorrida mostra-se acertado. Consequentemente, decide-se negar provimento ao recurso. Custas da apelação pela apelante e pela apelada, na medida em que decaíram, ficando as respeitantes aos agravos a cargo da recorrente. Porto, 01 de Junho de 2004 António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa |