Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320047
Nº Convencional: JTRP00009250
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO BASE
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199303039320047
Data do Acordão: 03/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 64/92
Data Dec. Recorrida: 11/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/17 ART16 ART20 ART21 ART23 N1 ART24 N1
ART13.
CCIV66 ART790 N1.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART82.
Sumário: I - A compensação a que o trabalhador tem direito em virtude do despedimento ilícito é calculada em função da retribuição base com exclusão do subsídio de alimentação.
II - Na atribuição de remuneração por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e na atribuição da retribuição respeitante a meses sem prestação de trabalho não será tido também em atenção tal subsídio de alimentação.
Reclamações: