Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034551 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES PRESSUPOSTOS SUCESSÃO DE CRIMES | ||
| Nº do Documento: | RP200205290240026 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART30 ART77 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG345. AC STJ DE 1986/10/02 IN BMJ N360 PAG340. AC STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG278. AC STJ DE 1991/07/03 IN CJ T4 ANOXVI PAG7. | ||
| Sumário: | Para que haja lugar ao conhecimento superveniente do concurso exigem-se dois pressupostos: um de ordem temporal - que o agente haja praticado outro ou outros crimes, anteriormente à condenação transitada em julgado - e outro, que a pena anterior ainda não esteja extinta. Condenado o arguido em 1994 em pena de prisão, de que lhe foi perdoado um ano por aplicação do disposto na alínea d) do n.1 do artigo 8 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, pena essa que veio a integrar um cúmulo jurídico efectuado no mesmo processo, tendo o arguido saído em liberdade após o cumprimento da pena única, mas vindo novamente a ser condenado em 1999 na pena de 3 anos de prisão por crime ocorrido posteriormente a 1994, o que determinou a revogação do perdão anteriormente concedido, não há lugar ao cúmulo jurídico da pena aplicada em 1999 com a pena de 1 ano correspondente ao perdão revogado, por inaplicação das regras, dos artigos 77 e 78 do Código Penal, tratando-se de uma sucessão temporal de crimes a que corresponde uma sucessão de penas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |