Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240026
Nº Convencional: JTRP00034551
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
PRESSUPOSTOS
SUCESSÃO DE CRIMES
Nº do Documento: RP200205290240026
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 41/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART30 ART77 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG345.
AC STJ DE 1986/10/02 IN BMJ N360 PAG340.
AC STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG278.
AC STJ DE 1991/07/03 IN CJ T4 ANOXVI PAG7.
Sumário: Para que haja lugar ao conhecimento superveniente do concurso exigem-se dois pressupostos: um de ordem temporal - que o agente haja praticado outro ou outros crimes, anteriormente à condenação transitada em julgado - e outro, que a pena anterior ainda não esteja extinta.
Condenado o arguido em 1994 em pena de prisão, de que lhe foi perdoado um ano por aplicação do disposto na alínea d) do n.1 do artigo 8 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, pena essa que veio a integrar um cúmulo jurídico efectuado no mesmo processo, tendo o arguido saído em liberdade após o cumprimento da pena única, mas vindo novamente a ser condenado em 1999 na pena de 3 anos de prisão por crime ocorrido posteriormente a 1994, o que determinou a revogação do perdão anteriormente concedido, não há lugar ao cúmulo jurídico da pena aplicada em 1999 com a pena de 1 ano correspondente ao perdão revogado, por inaplicação das regras, dos artigos 77 e 78 do Código Penal, tratando-se de uma sucessão temporal de crimes a que corresponde uma sucessão de penas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: