Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1188/21.2T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202110071188/21.2T8STS.P1
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A autoridade de caso julgado impede que uma questão, ou conjunto de questões, antes apreciadas em decisão transitada em julgado, possam ser de novo submetidas, em ulterior acção, ao conhecimento do tribunal.
II - O único desvio que o CIRE consente a esse princípio é o previsto, em caso de insuficiência da massa insolvente, no artigo 39º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1188/21.2T8STS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 6


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO
1. B…, solteiro, contribuinte n.º ………, residente na Rua …, n.º .., .., ….- … …, instaurou acção requerendo a sua declaração de insolvência.
Para o efeito, alega que está a atravessar um momento difícil na sua vida, encontrando-se em grandes dificuldades económicas, que se consubstanciam numa situação de insolvência actual.
Refere que tem actualmente um contrato de trabalho a termo incerto como trabalhador temporário na C… e aufere a título de retribuição base o montante de €665,00. Adianta que contraiu algumas obrigações numa altura em que as suas perspectivas económicas eram melhores: em Novembro de 2005, contraiu um crédito à habitação para compra de casa própria junto da D…, no montante global de €137.950,00, onde residiu com a sua família; em meados de 2006 reforçou esse crédito em €20.000,00; obtendo um alívio da sua situação financeira por essa altura, o Requerente adquiriu um veículo automóvel, tendo contraído um crédito no montante global de €11.246,72. No entanto, com a chegada da crise de 2008, o Requerente caiu em situação de desemprego, o que conduziu a uma redução considerável nos seus rendimentos.
Sem possibilidades de cumprir com as suas obrigações, sem afectar as suas necessidades básicas, esclarece que acabou por ter que recorrer à insolvência, que foi decretada no dia 4/10/2010, no processo com o n.º 6862/10.6TBMAI, que correu os seus termos no 4.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia.
Embora a mesma tenha sido declarada como fortuita, foi indeferido o benefício da exoneração do passivo restante; tendo liquidado todo o património de que era proprietário, constituído apenas pela sua casa de habitação e pelo seu veículo, ficaram em dívida grande parte das quantias já referidas e os seus credores continuam a tentar cobrar os créditos que detêm; a E… detém um crédito de €255.107,37 e o F…– Instituição de Crédito, S.A. intentou mesmo a execução com o n.º 3798/18.6T8MAI para cobrar coercivamente o montante de €8.365,92. No âmbito deste processo o Requerente chegou a um acordo de pagamento em prestações de um total de €11.349,37, que tem cumprido com muito esforço, sendo estes os seus credores e estando vencidos todos os créditos.
Afirma que não é proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel, à excepção de alguns pertences pessoais, tendo despesas consigo e com o seu agregado familiar: o Requerente tem um filho com 10 anos, que reside consigo a maior parte da semana, já que está separado da mãe deste; com a sua alimentação e do seu filho, o Requerente despende mensalmente uma média de €200,00; com artigos de higiene, roupa e calçado para si e para o filho gasta uma média mensal de €100,00; com o material escolar do seu filho gasta cerca de €20,00 mensalmente; o seu filho é ainda praticante de futebol de formação, mediante uma contribuição mensal de €30,00 e frequenta um ATL mediante o pagamento mensal de €56,00. O Requerente reside com os seus pais em casa arrendada, contribuindo para a renda com o montante mensal de €100,00; e contribui ainda com o pagamento da água, luz e gás da habitação, em que tem uma despesa média mensal de €100,00. O Requerente e o filho têm também um cão, com o qual o Requerente despende habitualmente cerca de €50,00 por mês em alimentação e idas ao veterinário. Para se deslocar para o seu emprego o Requerente conduz um carro emprestado pelo irmão, mas assume o pagamento do seguro e paga um prémio de €23,00 e tem gastos também com o seu abastecimento e manutenção numa média mensal de €120,00.
Assim, considera o Requerente como necessário para um sustento minimamente digno para si e para o seu agregado familiar o montante mensal equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
Alega que não é culpado da sua situação de insolvência, tendo a sua anterior insolvência sido qualificada como fortuita. Embora tenha estado empregado durante o período entre a insolvência que lhe foi decretada e a presente data, a sua situação financeira pouco se alterou, já que os empregos que arranjou foram sempre de salários perto do salário mínimo.
Requereu, ainda, a exoneração do passivo restante, para o efeito defendendo que lhe assiste tal direito, atentos os factos alegados, desde já requerendo a exclusão do rendimento disponível a entregar ao fiduciário para efeitos de exoneração do passivo restante do montante mensal supra indicado.
Juntou diversos documentos, entre os quais a relação de credores a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, de onde consta o seguinte:
“Relação de todos os credores do Requerente
F… – Instituição de Crédito, SA - €10.549,00, comum
E… - €255.107,37, comum.”
Foi proferida decisão liminar com o seguinte dispositivo:
“...indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência aqui apresentado por B…, por se configurar a exceção de caso julgado, não podendo naturalmente os autos assim prosseguir para apreciação da exoneração do passivo restante requerida, pois não existe exoneração do passivo restante sem processo de insolvência, pelo que igualmente não se admite tal pedido.
Custas a cargo do requerente.
Fixo o valor da causa no indicado pelo requerente.
Registe e notifique”.
2. Inconformada com essa decisão, dela veio o requerente a interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida indeferiu liminarmente a declaração de insolvência por considerar configurada a excepção de caso julgado;
2. A decisão merece censura, já que faz uma errada aplicação dos factos e do direito;
3. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa;
4. O artigo 581.º dispõe que se repete a causa quando à identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir;
5. Embora o Requerente seja o mesmo, não existe uma identidade de sujeitos credores;
6. Eram 3 os credores no processo 6862/10.6TBMAI: a Administração do Condomínio G…, a D…, S.A. e a H…, Instituição de Crédito, S.A.;
7. São apenas dois os credores no presente processo: o F… – Instituição de Crédito, S.A. e a E…;
8. A cause de pedir é também diferente;
9. Já que são distintos o passivo e o activo do Requerente;
10. E por que mesmo num processo de insolvência não se pode reduzir a causa de pedir a um simples cálculo contabilístico;
11. Se assim fosse, bastaria remeter ao tribunal um qualquer documento contabilístico;
12. Quando ao invés o legislador obriga o requerente de insolvência, no artigo 23.º, n.º 1 do CIRE, à remessa de petição escrita;
13. A obrigação de fundamentar o pedido é aliás reforçada perante o artigo 24.º, n.º 1, alínea c) do mesmo código;
14. Esta exigência de fundamentação entende-se porque o processo de insolvência não se reduz à declaração de insolvência;
15. Sendo nele também apreciadas a qualificação da insolvência e a exoneração do passivo restante, no caso das pessoas singulares;
16. Pelo que há sempre que considerar o momento e as circunstâncias particulares em que o pedido é formulado;
17. E não ocorre o risco de ser o tribunal colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, porque os factos em apreciação, como a postura do Recorrente perante os credores, o seu vencimento actual, as suas decisões financeiras são distintas, tanto mais que separadas por dez anos;
18. De resto o mecanismo do caso julgado é de duvidosa aplicação a situações como esta;
19. Já que o CIRE é um código de natureza especial que regula as situações de insolvência;
20. Que é praticamente auto-suficiente do ponto de vista processual, como refere o Dr. Luís M. Martins;
21. Dispondo o artigo 17.º do CIRE que a aplicação do CPC é supletiva em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE;
22. Num reforço do princípio lex specialis derogat generali previsto no artigo 7.º, n.º 3 do CC;
23. O CIRE dispõe de várias normas que prevêem a possibilidade de múltiplas insolvências da mesma pessoa;
24. Como o seu artigo 187.º e 238.º, n.º 1, alínea c);
25. Mas em nenhuma se impede a decretação da insolvência de um devedor pelas mesmas dívidas existentes em processo de insolvência anterior;
26. Assim, a contrario sensu, o legislador não teve a intenção de impedir a insolvência de pessoas nestas circunstâncias;
27. Mesmo no incidente da exoneração do passivo restante, em que o legislador estabelece um intervalo de dez anos entre o benefício deste mecanismo, não ficou estabelecida qualquer disposição que referisse dívidas existentes em processo de insolvência anterior;
28. Pelo que por maioria de razão, se dirá que também a declaração de insolvência pode ser decretada, já que o incidente de exoneração do passivo restante é posterior à declaração de insolvência e dependente deste;
29. Sobre esta questão acompanhamos o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/04/2017 no processo n.º 5416/16.8STB-B.E1 quando se diz: “A decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração de passivo restante proferida em processo de insolvência não constitui caso julgado no novo processo de insolvência em que o devedor formule novo pedido de exoneração, porquanto as circunstâncias que permitem extrair a conclusão quanto à admissibilidade do pedido formulado assentam nas causas que nortearam a situação de insolvência decretada em cada um dos processos e na conduta do requerente do pedido, tendo sempre por referência a concreta declaração de insolvência, no âmbito da qual o pedido é formulado.”
30. “É certo que os créditos e os credores em ambos os processos são essencialmente os mesmos, mas também é certo que a devedora foi declarada novamente insolvente e o pedido de exoneração reporta-se à nova declaração de insolvência. Ora, se a lei permite que quem tenha sido declarado insolvente o possa voltar a ser, posto que ocorram os factos conducentes a tal situação, como agora sucedeu, também o insolvente, que assim, voltou a ser declarado há-de poder dispor de todos os mecanismos processuais atinentes ao seu estado, como sejam o de requerer a exoneração do passivo restante outra vez, atenta a sua nova situação. Embora não diga directamente respeito à questão do caso julgado, afigura-se-nos incongruente face à lei vedar ao insolvente o pedido de exoneração do passivo restante, quando, caso tivesse beneficiado da exoneração, poderia voltar a formular esse pedido ao fim de 10 anos, como decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”
31. E no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/07/2017 no processo n.º 8657/16.4T8CBR.C1, onde se diz: “No processo actual a conduta da insolvente tem que ser valorada em função das circunstâncias que nortearam a nova declaração de insolvência, pelo que o objecto do processo é diferente.”
32. A posição adoptada na sentença recorrida poderá levar ao entendimento absurdo, injusto e com potencial para ser usado de forma perversa, que de forma a beneficiar de nova situação de insolvência, ao devedor em nova situação de insolvência resta- lhe contrair mais créditos para ultrapassar o obstáculo da excepção de caso julgado, assim causando ainda maior prejuízo aos credores, novos e antigos;
33. Pelos motivos expandidos andou mal a sentença recorrida e deve a mesma ser revogada.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença, sendo decretada a insolvência do Recorrente, seguindo-se os ulteriores termos até final e assim sendo feita JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar da existência ou não de fundamento para o decidido indeferimento liminar.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão foi considerada assente a seguinte factualidade:
1. Nos presentes autos, o requerente pretende ser declarado insolvente e lhe seja concedida a exoneração do passivo restante.
2. No processo de insolvência n.º 6862/10.6TBMAI, o ora requerente foi declarado insolvente (a pedido do próprio), por sentença proferida em 4.10.2010, transitada em julgado em 9.12.2010, tendo o mesmo formulado pedido de exoneração do passivo restante.
3. O pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo ora requerente no processo de insolvência n.º 6862/10.6TBMAI foi liminarmente indeferido, por decisão de 14.12.2010, junta a estes autos por certidão em 19.5.2021, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
4. Nos presentes autos, o requerente alegou (como causa de pedir) não ter património nem rendimentos para proceder ao pagamento dos seus débitos, os quais indicou nos termos que constam da relação junta ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 24.º do CIRE: F… – Instituição de Crédito, SA - €10.549,00, comum; E… - €255.107,37, comum.”
5. Nos autos de insolvência n.º 6862/10.6TBMAI, o ora requerente foi declarado em situação de insolvência porquanto o seu património e rendimentos não se revelavam suficientes para o pagamento dos seus débitos.
6. Em tais autos de insolvência, o requerente alegou a existência dos seguintes débitos: “em novembro de 2005, contraiu um empréstimo no montante de €137.950,00 junto do Banco D…, para aquisição da fração autónoma designada pela letra “Q”, destinada a habitação, sita na freguesia de …, concelho da Maia, descrita na Conservatória do Registo Predial da ... sob o número 2649 e inscrita na respetiva matriz sob o artigo 3899; O requerente, na altura em que contraiu o empréstimo sabia que não poderia proceder ao pagamento da prestação a que ficaria vinculado com o empréstimo supra mencionado, mas, ainda assim acedeu em fazer tal empréstimo... ; o Requerente aceitou contrair o empréstimo, na garantia de que o Pai é que pagaria as prestações do mesmo, até porque nessa altura nem sequer se encontrava a trabalhar, ajudava o Pai na venda de veículos, mas não auferia um salário; ... veio novamente solicitar ao filho que pedisse um reforço do empréstimo junto da Banca no montante de €20.000,00...: O Requerente pediu o dito reforço do empréstimo, o qual lhe foi concedido em junho de 2006, passando a ficar obrigado para com o banco com mais €99,87 mensais; ... o Requerente nunca teria contraído um empréstimo para aquisição de casa com apenas 23 anos e sem qualquer estabilidade financeira; ... o Requerente só em 2008 é que tomou conhecimento da situação em que se encontrava; o Requerente só dispõe do veículo automóvel, de marca OPEL …, de março de 2001, com a matrícula ..-..-RG, que se encontra com reserva de propriedade a favor do Banco H….”
7. No mesmo processo, o Sr. Administrador da Insolvência indicou como credores do Requerente, na relação a que alude o art. 154.º do CIRE (não houve lugar ao apenso da reclamação e graduação de créditos): Administração do Condomínio do Edifício G… - €2.143,38, comum; D…, SA - €218.067,33, comum; H…, Instituição Financeira de Crédito, SA - €5.177,46, comum.
8. No indicado processo de insolvência, o Sr. Administrador da Insolvência fez constar do relatório a que alude o art. 155.º do CIRE, relativamente aos créditos sobre a insolvência, as seguintes “Notas”: “Foram reclamadas pelos credores e indicadas pelo devedor dívidas, que o administrador da insolvência provisoriamente reconhece e que constam do respetivo anexo, num total de 225 mil euros; o crédito à habitação reclamado pela D… (D…) ascende a 218 mil euros, 97% do total, contudo, talvez por lapso, não contempla, ainda, o valor que recebeu pela alienação do imóvel que lhe deu origem, em ação executiva. Surge também um crédito da H…, SA, relativo a financiamento para uma viatura marca …, cuja propriedade está reservada para o credor até ao pagamento total da dívida. A reclamação de créditos versa sobre o valor das prestações em atraso, sendo uma parte anterior à declaração de insolvência e outra, menor, posterior, assim como o total da dívida vincenda, a qual foi, também provisoriamente, reconhecida pelo administrador da insolvência”.
9. O processo de insolvência n.º 6862/10.6TBMAI foi encerrado por decisão proferida em 10.2.2011, nos termos dos artigos 230º, n.º 1, al. d) e 232º, n.º 2 do CIRE.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
De acordo com o artigo 1.º do CIRE, “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Já do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, (pontos 3 e 6) se podia retirar: “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”.
Considera-se em situação de insolvência.o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas[1].
Dispõe o artigo 18.º do CIRE:
1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º
O artigo 20.º do mesmo diploma legal identifica os outros legitimados a requerer a insolvência do devedor, nas circunstâncias nele enunciadas.
Como explicam João Labareda e Carvalho Fernandes[2], “trata-se […] de um mecanismo de tutela destas pessoas, cuja posição tende a agravar-se à medida que o devedor for subsistindo e contraindo mais dívidas”.
Dispõe, com efeito, o artigo 20.º, n.º 1 do CIRE que “a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados”, verificando-se algum dos factos que a seguir enumera.
Como resulta do acervo factual apurado, o ora recorrente apresentou-se anteriormente à insolvência, tendo sido declarado insolvente por sentença proferida em 4.10.2010, transitada em julgado em 9.12.2010, no processo de insolvência que correu termos com o n.º 6862/10.6TBMAI.
O ora requerente foi então declarado em situação de insolvência porquanto o seu património e rendimentos não se revelavam suficientes para o pagamento dos seus débitos.
No referido processo formulou pedido de exoneração do passivo restante, o qual foi liminarmente indeferido, por decisão de 14.12.2010.
Instaurou agora novo processo de insolvência, alegando insuficiência económica para solver as suas dívidas, formulando novamente pedido de exoneração do passivo restante.
O caso julgado constitui excepção dilatória[3], de conhecimento oficioso[4], que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância[5].
De acordo com o nº 1 do artigo 580 º do Código de Processo Civil, “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à listispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”.
Para o Prof. Manuel de Andrade[6] a excepção do caso julgado traduz-se em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social.
O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal[7].
A autoridade do caso julgado justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. E essa autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça[8].
De extrema pertinência, para a discussão da situação em análise, se revelam os ensinamentos do Prof. Castro Mendes[9], a propósito do efeito preclusivo do caso julgado: “Fora da hipótese de factos objectivamente supervenientes – e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida «rebus sic stantibus» - cremos que os «contradireitos» que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado. O fundamento essencial do caso julgado não é de natureza lógica, mas de natureza prática; não há que sobrevalorizar o momento lógico do instituto, por muito que recorramos a ele na técnica e construção da figura. «O que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem»”.
E adianta, esclarecidamente, o mesmo Autor: “a paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida pelo juiz de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto.
Outro problema que se põe é o de saber se esta figura do efeito preclusivo pertence ao instituto do caso julgado, ou lhe é estranha.
A dogmática tradicional e dominante integra-o no caso julgado. Uma regra clássica diz-nos aqui que tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat, o caso julgado abrange aquilo que foi objecto de controvérsia, e ainda os assuntos que as partes tinham o ónus (não o dever) de trazer à colação; neste último caso, estão os meios de defesa do réu.
(…) Outros autores vêem este efeito preclusivo como efeito da sentença transitada, mas efeito distinto do caso julgado.
(…) Apreciando esta construção, notaremos antes de mais estarmos inteiramente de acordo com Schwab, quando este salienta que «não tem qualquer relevância prática, se os factos são excluídos com fundamento na eficácia do caso julgado ou com fundamento numa preclusão estranha ao caso julgado». O próprio Habscheid reconhece que caso julgado e efeito preclusivo «ambos se completam, ambos prosseguem o mesmo fim», tutela da paz e da segurança jurídica e chama ao efeito preclusivo «princípio-irmão» do caso julgado material.
(…) A indiscutibilidade de uma afirmação, o seu carácter de res judicata, pode resultar pelo contrário tanto de uma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo vi legis esse efeito. Sucede isso no processo cominatório pleno, em que faz caso julgado uma questão decidida apenas pela aplicação de normas de direito processual civil. E sucede ainda a respeito das questões que as partes têm o ónus de suscitar, sob pena de serem ulteriormente irrelevantes para impugnar ou defender uma situação jurídica acertada ou rejeitada em termos de caso julgado.”
No caso que nos ocupa, o ora apelante, que já anteriormente havia sido declarado insolvente, veio de novo a juízo para insistir na declaração de insolvência, que já lhe foi reconhecida por sentença transitada em julgado.
E fá-lo insistindo igualmente no pedido de exoneração do passivo restante, que no inicial processo lhe foi recusado.
Como se lê na sentença sob recurso, “o Requerente é o mesmo em ambos os processos.
Os credores indicados neste processo são exatamente dois (os mais significativos) dos que foram indicados pelo Requerente e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência no processo de insolvência n.º 6862/10.6TBMAI. E os respetivos créditos são os mesmos, ainda que os valores sejam atualmente mais elevados. Dito de outro modo, os créditos / credores referidos pelo Requerente na petição inicial e indicados na relação a que alude o art. 24º, n.º 1, al. a) do CIRE junta aos presentes autos reconduzem-se, em parte significativa, aos créditos que na insolvência n.º 6862/10.6TBMAI foram indicados pelo Requerente e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência (a designação dos credores é distinta apenas pela alteração da sua designação ou derivada da cedência de créditos, sendo certo que decorre dos factos alegados na petição inicial que estamos precisamente perante os mesmos créditos que naquele processo de insolvência foram reconhecidos aos credores D…, SA e H… Instituição Financeira de Crédito, SA, ainda que por valores, agora, superiores, fruto dos juros de mora entretanto vencidos ao longo dos anos).
O pedido num e noutro processo é precisamente o mesmo: o de ser declarado insolvente (com fundamento num ativo inferior ao passivo, que inclusivamente não se alterou neste novo processo, pois nenhum novo património ou rendimentos advieram ao requerente, conforme resulta do alegado na petição inicial) e o de lhe ser concedida a exoneração do passivo restante, cujos fundamentos num e noutro processo são coincidentes”.
O efeito e a autoridade do caso julgado apenas sofre os desvios expressamente previstos nos artigo 39.º do CIRE.
De acordo com a alínea d) do n.º 7 do referido dispositivo, não tendo sido requerido o complemento da sentença, “após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5”.
Como refere o acórdão da Relação de Coimbra de 3.12.2019[10], “É certo, portanto, que se permite a instauração de novo processo com base na mesma situação de insolvência, o que, na prática, equivale a dizer que a sentença proferida nos termos da citada disposição legal não faz caso julgado e, como tal, não impede que, em novo processo, seja formulada idêntica pretensão baseada na mesma causa de pedir. Mas essa é uma situação excepcional que apenas se aplica no caso ali previsto e que encontrará a sua justificação no facto de estar em causa uma sentença que não produz todos os efeitos que são inerentes a uma declaração de insolvência e que, além do mais, se baseia numa presunção de insuficiência de massa que é retirada dos elementos que, à data, estão na disponibilidade do juiz e que poderá não ter efectiva correspondência com a realidade”.
É óbvio que a situação do requerente, mantendo-se em situação económica deficitária e apenas lançando mão do novo processo para, através dele, poder obter a exoneração do passivo restante, cujo pedido lhe foi negado no primeiro processo de insolvência, não se enquadra na previsão do referido normativo, pensado para acautelar os direitos dos credores que não havendo obtido satisfação dos seus créditos através do primeiro processo de insolvência instaurado, vêm, mesmo após o trânsito em julgado da sentença nele proferida, a tomar conhecimento de bens entretanto adquiridos pelo devedor ou cuja existência não era conhecida ao tempo da decisão, facultando-lhes a lei a possibilidade de instauração de novo processo de insolvência.
Permitir ao apelante apresentar-se à insolvência, quando o mesmo já fora declarada insolvente por sentença transitada em julgado, para obter a exoneração do passivo restante que no primeiro processo foi liminarmente indeferida, traduzir-se-ia numa afronta à autoridade do caso julgado formado no referido processo, nela não podendo consentir o julgador.
Ora como alerta o citado acórdão da Relação de Coimbra de 3.12.2019, “...se viesse a ser proferida nos autos sentença que julgasse improcedente o pedido de insolvência, tal sentença iria contradizer a sentença anteriormente proferida que, relativamente à mesma situação, já havia declarado a insolvência e se aqui viesse a ser proferida sentença a declarar a insolvência ela corresponderia a mera repetição ou reprodução da anterior sentença. E são precisamente essas situações que a excepção de caso julgado pretende evitar, conforme se dispõe no artigo 580º, nº 2, do CPC”.
Bem andou, pois, a senhora juiz da primeira instância ao não conceder guarida à ofensa ao caso julgado formado com a sentença proferida no processo n.º 6862/10.6TBMAI, não permitindo o prosseguimento dos autos em que o requerente pretende que seja declarado insolvente, quando tal declaração já foi emitida naquele processo por sentença transitada em julgado.
Nenhum reparo merecendo tal decisão, é a mesma de confirmar.
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Síntese conclusiva:
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Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 7 de Outubro de 2021
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.

Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] Artigo 3º, nº1 do CIRE.
[2] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, reimpressão, ed. Quid Juris, págs. 133 a 142.
[3] Artigo 577º, i) do NCPC.
[4] Artigo 578º do NCPC.
[5] Artigo 576º, nº2 do NCPC.
[6] “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 305 e 306.
[7] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pág. 93.
[8] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 94.
[9] “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, págs. 178 e segs.
[10] Processo n.º 562/19.9T8FND.C1, www.dgsi.pt.