Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230281
Nº Convencional: JTRP00006295
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
ÓNUS DA PROVA
EMPREITADA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP199207149230281
Data do Acordão: 07/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 361-1
Data Dec. Recorrida: 12/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART204 ART206 ART515 ART712 N2 ART792.
CCIV66 ART342.
Sumário: I - Sem prejuízo de poder dar lugar à improcedência da acção, a ineptidão da petição inicial por falta de invocação de causa de pedir é nulidade excluída pelo trânsito em julgado do despacho saneador
( artigos 204 e 206 do Código de Processo Civil ).
II - A deficiência da petição pode ser suprida pelos articulados posteriores, como permitido pelo princípio da aquisição processual ( artigo 515 do Código de Processo Civil ), segundo o qual o tribunal deve, em princípio, tomar em conta todos os factos provados, independentemente de a sua alegação no processo ter sido feita pela parte nisso interessada.
III - Uma vez que o direito à prestação do preço só nasce com o cumprimento da respectiva contraprestação, pedindo o autor a condenação do réu no pagamento do preço do contrato, não basta a prova de ele ter sido celebrado, antes se exige, como pressuposto ou facto constitutivo desse direito, que o mesmo tenha sido executado, ou seja, que o autor tenha cumprido, pelo menos, as suas cláusulas essenciais.
IV - Não se tratando da construção de obra material, o contrato não é de qualificar como empreitada, mas como de prestação de serviços ( Antunes Varela,
Revista de Legislação e Jurisprudência, 121/185 ).
Reclamações: