Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0714061
Nº Convencional: JTRP00040615
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RP200710030714061
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 499 - FLS 108.
Área Temática: .
Sumário: Comete o crime do artº 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, quem, sem possuir a respectiva habilitação, conduz na via pública um ciclomotor, ainda que com o motor desligado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I
Relatório

1º A decisão de 1ª instância: - Tribunal Singular X
- Tribunal Colectivo

“Condeno o arguido B………., pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de três meses de prisão, que se substitui por 90 dias de multa à taxa diária de € 3,00, o que perfaz o montante global de € 270,00.”

2º O Recurso:

Inconformado com a decisão veio o arguido B………. interpor recurso tendo concluído da seguinte forma:

1) O recorrente não aceita a aplicação da pena de prisão ainda que substituída por dias de multa.
2) Entende o recorrente que os factos dados como provados, são incorrectamente julgados, pois que de “per si” são insuficientes, para concluir pela condenação do arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03-01.
3) Concluímos, que foi opção do legislador, na norma em questão – art.º 3, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03-01 – limitar a acção típica à condução de veículos com motor, sendo o motor o cerne da destrinça dos veículos, acentuando nos veículos com motor uma maior perigosidade pois colocam em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património, pois que são esses veículos que atingem maiores velocidades, dimensões e pesos.
4) Assim, para que possamos responsabilizar penalmente o agente, teremos de extrair da sua conduta uma pré-determinada vontade de conduzir veículo a motor por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, sem que para tal estivesse legalmente habilitado.
5) Só que, para que tal aconteça, é mister que aquele veículo que é conduzido pelo agente possua efectivamente um motor que funcione.
6) No caso dos autos não ficou demonstrado que, o arguido tivesse conduzido um veículo a motor.
7) Porquanto, não se apurou verdadeiramente do funcionamento do motor do referido ciclomotor.
8) Sem prescindir, a norma do art.º 114, n.º 2 do CE, relativamente às características dos veículos, “Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, ..., o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.”.
9) Não se admitindo que o não funcionamento do motor, de um veículo a motor seja irrelevante... O motor é o “coração” do sistema de propulsão de um qualquer veículo a motor!!! Não se aceitando o raciocínio de que um veículo seja caracterizado a motor, possuindo um motor que não funciona...
10) Desta forma, se tivermos em conta a teoria do Homem Médio, isto é, uma pessoa colocada nas mesmas circunstâncias de facto, tempo e lugar do arguido que transporta um veículo avariado e que aproveita o declive natural da via pública, para se fazer transportar, vulgarmente designado “a lanço”, não usando esse veículo qualquer força motriz, apenas se movendo pela força da gravidade, pela ausência de atrito, pelo facto do veículo ter duas rodas pelo equilíbrio do veículo na vertical e perpendicular ao solo... Será que se consideraria a conduzir um veículo a motor?
11) A resposta terá de ser negativa. Até porque o veículo não se encontrava apto a circular nas suas condições normais e regulamentares, e segundo a norma estradal supra referida, art.º 114º, n.º 2 do CE, não funcionando o motor o mesmo equivale à sua falta, circulando tal e qual como um velocípede... sem pedais!!!
12) Ao invés o tribunal “a quo” decidiu que: “...dúvidas não restam de que o arguido ao circular pela Rua ………., Valongo, em cima do ciclomotor com a matrícula .-PRD-..-.., com as luzes e motor desligado e com o capacete colocado, na íntegra na cabeça, está preenchido o elemento objectivo do tipo legal e que consiste em não estar habilitado para conduzir ciclomotores na via pública ou equiparada.”
13) Era natural, que desclassificando o veículo em questão e considerando-o como um veículo amotorizado, sem motor, a norma a aplicar relativamente aos documentos de que o condutor deve ser portador é o art.º 85º, n.º 3 do CE – “Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.” Portanto, não teria no caso sub judice de ser portador de título de condução.
14) Assim, não resulta provado dos presentes autos e não é possível afirmar sem qualquer dúvida, que o veículo a motor em que o arguido circulava se encontrava operacional.
15) Inversamente, se conclui que o Tribunal Recorrido, julgou com base em presunções, pois que entendeu que se o arguido vem em cima de um ciclomotor, na via pública, com o capacete colocado, na íntegra, na cabeça e não possuí licença de condução, incorrer em responsabilidade criminal, conforme, aliás resulta da sentença.
16) Entende, o Recorrente que a prova do facto – se o veículo a motor, ciclomotor, efectivamente se encontrava avariado e não apto a circular, é um facto essencial à condenação do Arguido.
17) Pelo que, e sem mais considerações, não se poderia concluir ao analisar a prova realizada em audiência de julgamento, pela subsunção da conduta do arguido ao conjunto dos elementos típicos constitutivo do crime d condução sem habilitação legal.
18) O tribunal “a quo” errou ao concluir pela condenação do arguido, pois a matéria de prova produzida é insuficiente e como já vimos os factos foram incorrectamente apreciados e julgados, pelo que deverá o arguido ser absolvido pela prática do mesmo.
19) Mesmo que existisse qualquer dúvida, o que não se concebe relativamente ao caso sub judice sempre teria de ser resolvida a favor do arguido.
20) O tribunal errou ao concluir por um «prognóstico desfavorável» sobre o comportamento do ora Recorrente;
21) Violando, portanto o princípio in dubio pro reo.
Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
Ser revogada a decisão do tribunal “a quo”, absolvendo-se o arguido do crime de condução sem habilitação legal, por manifesta insuficiência de prova produzida e respectiva fundamentação da aludida decisão, com o que se fará a sempre lídima e sã justiça.

A fls. 86 o recurso foi admitido.

3º - Respostas:

Ao recurso do arguido respondeu o Digno Magistrado do M.º P.º, concluindo da seguinte forma:

1) Discorda-se da posição do recorrente, por se julgar que se defende aqui um raciocínio artificioso e despido de fundamento.
2) Com efeito, parece-nos que não é o facto de um veículo a motor ir com o motor desligado que o transforma num veículo sem motor.
3) Aliás, ao contrário do que defende o recorrente parece-nos que um veículo com motor desligado ainda será mais perigoso do que com o motor ligado, já que na primeira hipótese o mesmo se torna impossível de controlar pelo seu condutor.
4) Pelo que somos do entendimento que o tribunal recorrido andou bem ao considerar que a circunstância do veículo ter circulado com o motor desligado afasta a recondutibilidade da situação denunciada ao disposto no referido art.º 3º.
5) Pelo que entendemos que deve ser mantida a decisão recorrida, rejeitando-se o recurso interposto.

Os autos subiram a este Tribunal Superior e aqui o Senhor Procurador Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento.

Deu-se cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do CPP e nada mais foi requerido.

Colheram-se os vistos legais.

Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo sendo:

4º - Os factos provados os seguintes:

1 – No dia 13 de Outubro de 2006, cerca das 21 horas e 10 minutos, na Rua ………., Valongo, o arguido conduziu o ciclomotor, com a matrícula .-PRD-..-.., marca ………., pertencente a C………., sem que fosse titular de licença de condução ou de outro documento que lhe permitisse conduzir este tipo de veículos.
2 – O arguido agiu voluntariamente com intenção de conduzir na via púbica nas circunstâncias descritas, bem sabendo que tal não lhe era permitido
3 – Actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
4 – O arguido quando foi interceptado pelo agente da autoridade circulava em cima do ciclomotor, com as luzes e o motor desligado e com o capacete colocado, na íntegra, na cabeça.
5 – O arguido vive com a mãe, que é reformada, pagando de renda o montante de € 76,00.
6 – Tem uma filha com 5 anos de idade.
7 – Encontra-se desempregado há cerca de um ano.
8 – A sua esposa recebe de rendimento de inserção social o montante de € 125,00.
9 – O arguido já foi condenado:
- Por sentença de 12 de Agosto de 2005, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º …/05.9PAVLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, referente a factos praticados em 10 de Agosto de 2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, a qual foi declarada extinta pelo pagamento.
- Por sentença de 2 de Novembro de 2005, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º …/05.8PAVLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, referente a factos praticados em 22 de Outubro de 2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 2,00.

5º Factos não provados:

Para além destes, com relevo para a decisão, não se provaram quaisquer outros factos constantes da acusação, que estejam em contradição com a factualidade precedentemente elencada e designadamente não se provou que:
- O ciclomotor estivesse avariado e não apto a circular.

6º Motivação:

Dos factos provados
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados assentou, desde logo, nas declarações do arguido que admitiu que no dia e hora supra referidos, circulava pela Rua ………., Valongo, em cima do ciclomotor com a matrícula .-PRD-..-.., com as luzes e o motor desligado e com o capacete colocado, na íntegra, na cabeça.
E, diga-se, conduzir significa guiar, encaminhar, transportar de um lugar para o outro, dirigir.
Logo, dúvidas não restam de que o arguido ao circular pela Rua ………., Valongo, em cima em cima do ciclomotor com a matrícula .-PRD-..-.., com as luzes e o motor desligado e com o capacete colocado, na íntegra, na cabeça, está preenchido o elemento objectivo do tipo legal e que consiste em não estar habilitado para conduzir ciclomotores na via pública ou equiparada.
Por outro lado, o arguido tinha o domínio do veículo.
Mais referiu que não é titular de licença de condução ou de outro documento que lhe permitisse conduzir este tipo de veículos.
Por outro lado, teve-se em conta as declarações do arguido no que concerne à sua condição sócio-económica e o Certificado de Registo Criminal de fls. 13 a 15, quanto aos seus antecedentes criminais.
Mais se atentou no depoimento sério e credível da testemunha D………., agente da PSP, que interceptou o arguido.

Dos factos não provados
Resultou da ausência de mobilização probatória susceptível de convencer o Tribunal acerca da sua veracidade pois, não obstante o arguido ter referido que o ciclomotor não funcionava, o certo é que não convenceu que tal sucedesse.
Ademais, diga-se, se fosse verdade que o ciclomotor não estava apto a funcionar, não se compreende porque razão o arguido tinha o capacete colocado na cabeça e a razão pela qual seguia em cima do mesmo, podendo transportá-lo à mão.
II

Fundamentação

Como ficou assinalado, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução sem carta p. e p. pelo art.º 3º n.º 1 do DL n.º 2/98 de 3/01, na pena de 3 meses de prisão substituído por 90 dias de multa a 3€ no total de 270€.

Em resumo o recorrente veio dizer:

- os factos foram incorrectamente julgados não podendo ser integrados no art.º 3º do DL n.º 2/98 de 3/01 já que o arguido seguiria com o motor desligado devendo, portanto, fazer-se equivaler o veículo conduzido a um veículo sem motor, para cuja condução não é necessária a titularidade de qualquer licença de condução;
- por outro lado não ficou demonstrado que o veículo teria o motor a funcionar;
- invoca o principio “in dúbio pro reo” e por isso pede a sua absolvição.

Vejamos:

Deu-se como provado no n.º 4 que “o arguido quando foi interceptado pelo agente da autoridade circulava em cima do ciclomotor com as luzes e o motor desligado e com o capacete colocado na integra na cabeça”. Ora, o facto de tal veículo ir com o motor desligado não o transforma, obviamente, num veículo sem motor. Os veículos sem motor são aqueles que não têm tal componente e não o que era conduzido pelo recorrente, que tinha motor. Quer dizer, o facto de ir desligado não o descaracteriza minimamente, pois mantém todas as características de veículo com motor, daí que a alegação do recorrente seja totalmente inconsequente.

Além do mais, não restam quaisquer dúvidas de que o arguido tinha o domínio sobre o referido veículo que conduzia em plena via pública. O arguido refere que estaria avariado e que o ia arranjar mas não deixa de ser significativo que ao aperceber-se da presença da GNR em serviço de fiscalização face ao facto de segundo a sua versão conduzir um ciclomotor sem motor não o fez como se impunha, ou seja, levar o ciclomotor pela mão, mas ao contrário manteve-se a dirigir o mesmo apertando o capacete para não ser punido por conduzir sem capacete. O local era a descer e porque era a descer o arguido desligou o ciclomotor a fim de poupar combustível.

A testemunha D.......... refere com toda a clareza que viu o arguido a circular/dirigir o ciclomotor com o motor desligado e com as luzes apagadas e por isso mandou parar o arguido o qual lhe disse que o ciclomotor estava avariado, mas a mesma testemunha diz que não sabia que o veículo estivesse avariado.

Atentas as regras da experiência comum o comportamento do arguido, com capacete na cabeça, a descer uma ladeira e com o motor desligado, não indicia que o ciclomotor estivesse avariado; o que pretendia era, e de acordo contra as regras, poupar combustível.

A prova produzida convence com toda a clareza que o arguido no dia, hora e local mencionados, conduzia o ciclomotor em causa sem estar habilitado com licença para o fazer e conduziu com capacete próprio para conduzir ciclomotores, descendo uma ladeira sem o motor ligado. Reafirma-se que o facto de o arguido conduzir o ciclomotor em questão com o motor desligado, tal não descaracteriza o mesmo, tornando-o em veículo sem motor, pelo que o entendimento do Tribunal recorrido, esteve correcto quando considerou que a circunstância do veículo ter circulado com o motor desligado não afasta a recondutibilidade da situação denunciada ao disposto no art.º 3º do DL n.º 2/98 de 3/01.

Por fim a questão do princípio “in dúbio pró reo”:

Pensamos que o recorrente não tem razão. Com efeito a prova produzida permite afirmar sem qualquer dúvida que o arguido praticou o ilícito pelo qual foi condenado não tendo permanecido qualquer dúvida que haja sido julgada contra o arguido.

O recurso é manifestamente improcedente daí a sua rejeição ao abrigo do disposto no art.º 420º do CPP.
III

Decisão

Nos termos e com os fundamentos acima expostos acordam os Juízes desta Relação em rejeitar o recurso nos termos do disposto no art.º 420º n.º 1 do CPP.

Condena-se o recorrente em 4 UC de taxa de justiça.

Porto, 03 de Outubro de 2007
Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus
Ângelo Augusto Brandão Morais