Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034974 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS CASO JULGADO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO TAXA DE JURO USURA | ||
| Nº do Documento: | RP200210140250933 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART473 ART1146. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/02/11 IN CJ T1 ANOXVII PAG98. AC RL DE 1998/10/29 IN BMJ N480 PAG532. | ||
| Sumário: | I - Não há lugar a restituição, com base em enriquecimento sem causa, se o valor recebido tiver sido fixado por sentença transitada em julgado. II - Mesmo que tenha havido enriquecimento, há causa justificativa desse enriquecimento, constituída pelo referido caso julgado. III - O mútuo concedido por instituição bancária não está sujeito, quanto às taxas dos respectivos juros, aos limites previstos no artigo 1146 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |