Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441370
Nº Convencional: JTRP00014562
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI INTERPRETATIVA
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP199504209441370
Data do Acordão: 04/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76.
CEXP91.
CCIV66 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/04 IN BMJ N283 PAG172.
AC RE DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG257.
Sumário: I - Na expropriação por utilidade pública, a determinação do valor da indemnização deve regular-se pela lei em vigor na data da publicação da respectiva declaração.
II - O Código das Expropriações de 1991 tem a natureza de lei inovadora, designadamente no que concerne ao cálculo da justa indemnização, e não de lei interpretativa.
III - Em princípio, deve atribuir-se especial relevo ao laudo dos peritos do tribunal, por oferecerem estes maiores garantias de imparcialidade.
Reclamações: