Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
444/17.9T8ALB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: DIREITO POTESTATIVO
DEMARCAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Nº do Documento: RP20220630444/17.9T8ALB.P1
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à demarcação traduz-se num direito potestativo à colaboração dos donos dos prédios confinantes, com vista à rigorosa fixação dos limites físicos entre esses mesmos prédios.
II - Assim, na base do pedido de demarcação deve haver sempre uma causa de pedir complexa, integrada por factos tendentes a demonstrar: a) A existência de prédios confinantes; b) A pertença dos mesmos a donos diferentes; c) E, a incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a localização da linha divisória entre eles
III - Tratando-se, como se trata, de um direito potestativo, a demarcação, uma vez demonstrados os seus pressupostos, não pode deixar de ser realizada., não sendo aqui aplicáveis as regras atinentes à distribuição do ónus da alegação e prova sobre a localização da linha divisória.
IV - Não integrando esse traçado a causa de pedir da acção de demarcação, nunca os factos que o definem se podem ter como exclusivamente na disponibilidade de alegação e prova pelas partes. V - Assim, pode e deve o juiz traçar a linha divisória entre prédios confinantes sem estar sujeito ao critério e/ou traçado alegado pelas partes, não infringindo o princípio do pedido se optar por critério e/ou traçado diversos dos alegados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 444/17.9T8ALB.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA e BB, residentes na Rua ..., ..., ... Albergaria-a-Velha, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra CC e DD, residentes na ... ..., peticionando, em súmula, se proceda à demarcação entre o prédio rústico de que são proprietários (inscrito na respectiva matriz sob o art.º ...) e o prédio rústico pertencente aos RR. (inscrito na matriz sob o art.º ...), com aquele confinante, sendo o dos Autores com a área de 1984 m2 e o dos Réus com a área de 9416 m2.
Regularmente citados, os Réus deduziram contestação, na qual, em síntese, reconhecendo que os prédios em questão são confinantes, impugnaram a generalidade da factualidade alegada pelos Autores, designadamente no que concerne à área do seu prédio, que dizem ser de 11.589 m2, pelo que a delimitação entre os prédios das partes será diversa da alegada pelos Autores.
Pugnaram, assim, pela improcedência da acção.
Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho onde se saneou o processo, se definiu o objecto do litígio, se dispensou a fixação dos temas de prova e se apreciaram os meios de prova apresentados pelas partes.
Foi determinada a realização de perícia sobre a matéria em apreço nos autos, a qual foi levada a cabo pelo perito nomeado, cujo relatório e subsequentes esclarecimentos constam dos autos sob as referências ..., ..., ..., ... e ....
Realizou-se a audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais, no culminar da qual foi proferida sentença onde se decidiu do seguinte modo:
Julgou-se a presente acção parcialmente procedente, por provada em parte, e, em consequência, decidiu-se:
a) Declarar que os AA. AA e BB são legítimos proprietários do prédio rústico sito em ..., Albergaria-a- Velha, inscrito na matriz predial sob o art.º ... e descrito na CRP de Albergaria-a-Velha sob o nº ...;
b) Declarar que aquele prédio confina pelo lado nascente com o prédio rústico sito em ..., Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz sob o art.º ..., pertencente aos RR. CC e DD;
c) Determinar que a demarcação entre esses prédios se faça através dos marcos indicados no desenho topográfico sob a ref.ª ... com os dizeres “Marco a colocar aceite por A. e Réu” e “Marco a colocar aceite pelo A.”, inserindo- se no prédio dos AA. a parcela de 567,86 m2 ali mencionada;
d) Condenar A. e RR. a respeitar tal delimitação;
e) Condenar A. e RR. nas custas do processo, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente (art.º 527º, 1 e 2, CPC).
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Inconformados com a decisão proferida dela vieram interpor recurso os Autores e os Réus, apresentando cada um deles as suas respectivas alegações.
Não foram apresentadas contra alegações.
Foi proferido despacho onde se consideraram os recursos tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação, foi emitido despacho que teve os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
No recurso dos Réus:
1. Os depoimentos das testemunhas EE (as declarações encontram-se gravadas, através do sistema digital conforme ata da audiência de Julgamento de 16/09/2021, com início às 11:17:10 a 11:34:06), FF (as declarações encontram-se gravadas, através do sistema digital conforme ata da audiência de Julgamento de 16/09/2021, com início às 11:35:07 a 11:48:34), GG (as declarações encontram-se gravadas, através do sistema digital conforme ata da audiência de Julgamento de 16/09/2021, com início às 15:04:13 a 15:12:39) e HH (as declarações encontram-se gravadas, através do sistema digital conforme ata da audiência de Julgamento de 16/09/2021, com início às 15:15:02 a 15:46:22), cuja credibilidade (de nenhuma destas testemunhas) não foi posta em causa pelo Tribunal “a quo”, demonstram que as alíneas b) e c) dos factos não provados encontram-se mal julgadas.
2. A testemunha EE, arrolada pelos Autores e primo dos mesmos, referiu, no seu depoimento que o Réu CC catrapilou o terreno em discussão nos autos, colocou galinhaço (estrume), cortou árvores por mais que uma vez e anda na posse do terreno em causa há mais de vinte anos. Recorda-se que há mais de 20 anos o Réu tomou parte do terreno que era da Tia II (posteriormente passou para os Autores) e a partir de então anda na posse do mesmo (ver minutos 10:26 a 10:48; 12:53 a 13:35; 14:21 a 15:38; 15:55 a 16:46).
3. A testemunha FF, arrolada pelos Autores e filho dos mesmos, esclareceu que o terreno que os pais (aqui Autores) compraram a uma prima do Autor, que está no Brasil, andava na posse do Réu CC, o qual a catrapilou e cortou árvores (minutos 09:47 a 10:48; minutos 11:55 aos minutos 12:33).
4. A testemunha GG, a qual é genro dos Réus, esclareceu que conhece o prédio dos sogros há mais de vinte anos, que ali plantou eucaliptos e regou os mesmos e nunca foi chamado à atenção por quem quer que seja. Acrescenta que o terreno dos Réus terá à volta de um hectare (minutos 01:06 a 04:39).
5. A testemunha HH, filhos dos Réus e com conhecimento directo do local dos factos, explicou que conhece o terreno dos pais por “...”, o qual foi adquirido por aqueles, por compra e venda, há mais de 25 anos, tendo cerca de 1 hectare de área. Explicou que, após a compra, os seus pais cortaram os pinheiros e eucaliptos grossos que ali existiam, lavraram através do Sr. JJ e depois plantaram eucaliptos, não tendo dúvidas de que havia marcos a separar o prédio dos Autores do dos Réus e estes plantaram os eucaliptos antes cerca de 1 metro de distância dos marcos, como é habitual (minutos 00:58 a 20:23).
6. A testemunha explicou ainda que, desde a compra, os Réus limpavam os matos, estrumavam, punham galinhaço e tratavam do terreno, confirmando os cortes de madeira nesse prédio (o primeiro há cerca de 25 anos, aquando da compra do terreno, e o segundo passados 12 anos da primeira plantação feita pelos Réus) [minutos 00:58 a 20:23].
7. Esta testemunha explica a diferença entre as madeiras do terreno dos AA e a dos RR (aquela era mais fraca e fina, menos tratada do que a madeira do terreno destes) [minutos 00:58 a 20:23].
8. A testemunha HH confirma que a empresa de compra e venda de madeira dos Réus comprou, por duas vezes, madeira aos Autores – a primeira há cerca de 8/10 anos atrás e a última em 2019/2020 (minutos 00:58 a 20:23).
9. Decorre ainda do depoimento da mesma que há alguns anos atrás as partes (Autores e Réus e mandatários) foram ao local mediram à fita o prédio dos Réus e colocaram um pau/estaca à beira do caminho (foto nº. 1 junta ao auto de inspecção ao local de 26 de Maio de 2021), o qual alinha com os marcos em pedra que estão mais acima (e aliás foram reconhecidos/confirmados por ambas as partes e constam no levantamento topográfico com a referência ..., de 29/11/2019). Este pau/estaca delimita à beira do caminho o prédio dos AA. e dos RR. E colocaram uma outra estaca no L (minutos 22:30 aos minutos 23:08 e 23:40 aos minutos 29:47).
10. Em face de toda a prova testemunhal produzida e do facto 8 dado como provado, deve esta douta Relação (face aos poderes que goza de reapreciação da matéria de facto), nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC, alterar a decisão de facto, passando a dar como provado o seguinte:
- A área efectiva e real do prédio indicado em 4) é de pelo menos 1 hectare (isto é, 10.000m2).
- Desde há 10, 15, 20 e mais anos, os Réus sempre tiveram por certa tal área (10.000m2) como o limite do seu prédio, que sempre respeitaram, dele fruindo nessa extensão sem que os AA. ou quem quer que fosse se opussem.
11. O Tribunal “a quo” erra ao centrar a sua atenção nas áreas previstas nas certidões prediais e matriciais referentes ao art.º ... e ao art.º ..., esquecendo-se que no caso em apreço a linha divisória tem de ser fixada mediante os actos de posse dos RR, alegados e provados (quer com a prova indicada pelos Autores, quer com a prova indicada pelos Réus).
12. O Tribunal teve a oportunidade de confirmar no local que até ao pau/estaca existente à beira do caminho (foto nº1 junta ao auto de inspecção ao local de 26 de Maio de 2021), o qual alinha com os marcos em pedra que estão mais acima (reconhecidos/confirmados por ambas as partes e constam no levantamento topográfico com a referência ..., de 29/11/2019), a vegetação é diferente daquela que se encontra no prédio dos AA (facto 8 dado como provado) (a partir desse dito pau), tendo as testemunhas, de AA e RR, relatado os actos de posse destes até esse pau.
13. O tribunal não só não atendeu à factualidade que observou no local (e que decorre das fotografias juntas ao auto de inspecção de 26/05/2021), como não levou em consideração o facto desse pau se encontrar no alinhamento dos marcos em pedra que estão mais acima, e ainda à prova testemunhal produzida.
14. O raciocínio do Tribunal “a quo”, segundo o qual «se a parcela em litígio for incluída no prédio dos RR., este passará a totalizar a área de 10.342 m2, ou seja, perto de 2.000 m2 a mais do que se mostra inserto no seu título», não tem qualquer relevância para a boa decisão da causa, já que nem o assentamento da matriz nem o próprio registo predial são prova ou indício seguros das dimensões e confrontações dos prédios, e, além disso, o que aqui interessava aferir era se os RR tinham adquirido por usucapião a dita parcela de terreno em discussão.
15. Como vem dado por provado no facto 8, a área de terreno utilizada pelos RR. é visível e distinguível da parcela utilizada pelos AA, tendo o Tribunal “a quo” verificado que aí se incluía a parcela de 567,86 m2, cuja limpeza e desenvolvimento vegetativo das árvores eram diferentes face ao prédio dos AA.
16. Admitindo o Tribunal “a quo” que não foi possível estabelecer com rigor a melhor linha divisória entre os prédios, mediante os actos de posse que cada uma das partes haja praticado nos respectivos terrenos, não havendo outra prova que justificasse a inclusão daquela parcela no prédio dos AA e/ou dos RR, aquele sempre teria de dividir a mesma equitativamente pelos proprietários confinantes, e nunca atribuir a mesma aos AA, principalmente atendendo ao facto de terem sido as próprias testemunhas arroladas por estes a confirmarem os actos de posse dos RR sobre a aludida parcela.
17. Atendendo a que a presunção registral emergente do art.º 7º C.R. Predial (bem como a descrição dos prédios nas finanças) não abrange factores descritivos, como as áreas, limites ou confrontações, nunca poderia a sentença recorrida considerar, apenas com base nesse argumento, sem que tivesse sido produzida qualquer prova nesse sentido, e após verificar que até ao pau/estaca existente à beira do caminho (foto nº. 1 junta ao auto de inspecção ao local de 26 de Maio de 2021) o estádio de desenvolvimento vegetativo das árvores era distinto do existente após a mesma, que a parcela de 567, 86 m2 integrava o prédio dos AA.
18. Restando-lhe (ao não reconhecer a aquisição por usucapião e na ausência de outra prova sobre a que prédio pertencia tal parcela), uma divisão salomónica da referida parcela, o que não ocorreu.
19. O Tribunal “a quo”, para além de ter atribuído a parcela em discussão aos AA sem fundamento para tal, acaba por condenar em objecto distinto do pedido, visto que o que foi peticionado por aqueles foi a atribuição proporcional a cada parte da diferença entre as áreas reais dos prédios de AA e RR e as previstas nas cadernetas prediais.
20. Em vez disso, o Tribunal “a quo” optou por passar por cima do pedido e atribuir a parcela de 567,86 m2 aos AA, desviando-se, por completo, do objecto do pedido, o que conduz à nulidade da sentença.
21. A sentença recorrida viola o disposto no n.º 1, do artigo 609.º, do CPC, bem como o consagrado no artigo 1354.º, n.ºs 2 e 3, do C. Civil.
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento deste Venerando Tribunal:
Revogando a decisão em recurso, julgando a acção improcedente …. – V.ªs. Exªs. farão, como sempre, a habitual Justiça!
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No recurso dos Autores:
1-Vem o presente recurso da douta sentença que, decidindo do mérito da causa, julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, determinou que a demarcação entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus se faça através dos marcos indicados no desenho topográfico sob a referência ... com os dizeres “Marco a colocar aceite por A e Réu” e “Marco a colocar aceite pelo A.”, inserindo-se no prédio dos A.A. a parcela de 567,86 m2 ali mencionada, bem como dos factos que os recorrentes consideram incorrectamente julgados;
2- Os recorrentes consideram incorrectamente julgado o facto de o prédio aludido em 1) ter área identificável no local de, pelo menos, 1.117,67 m2;
3- Entendemos que o tribunal fez incorrecta interpretação da certidão predial junta como doc. nº2, na petição inicial, pelos Autores, para além de estar em completa oposição com o facto dado anteriormente como provado em 1- Encontra-se descrito na CRP de Albergaria-a-Velha, a favor dos A.A. AA e BB, sob o nº ..., o prédio rústico sito em ..., Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz sob o art.º ..., nos termos constantes dos docs. nºs 1 e 2 juntos pelos A.A. com a petição inicial, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;
4- O artigo 7º do Código do Registo Predial sob a epígrafe (Presunções derivadas do registo) estabelece: O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
5- O registo define a descrição ..., freguesia ..., como prédio rústico, situado em ..., com a área total de 1780 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., da freguesia ... e ..., e aí inscrito a favor dos Autores AA e BB pela AP. ... de 2013/01/11.
6- A presunção de que o direito existe em momento algum foi impugnado pelos R.R. ou sequer elidido.
7- Os recorrentes consideram incorrectamente julgado o facto de o prédio aludido em 4) ter área identificável no local de, pelo menos, 9.774,14 m2;
8- O Tribunal “a quo” não pode, no ponto 4 dar como provado que o artigo rústico ... tem a área de 0,845000 ha e no ponto 7 dar como provado que o prédio mencionado em 4) tem área identificável no local de, pelo menos, 9.774,14 m2;
9- O Sr. Perito é notificado da sua nomeação para elaborar relatório judicial, tendo-lhe sido junta cópia da petição inicial, onde vem alegado no artigo 1º que ao Autores são donos e legítimos possuidores de um eucaliptal com 1.780 m2 e no artigo 7º que os Réus são donos e legítimos possuidores de um eucaliptal com 8.450 m2;
10- O Sr. Perito elabora o levantamento topográfico e indica o prédio dos Autores como tendo a área de 6.044 m2 e o prédio dos Réus com a área de 10.320 m2, em flagrante oposição com as áreas referidas na petição inicial;
11- O Autor refere ao Sr. Perito que possui um artigo para nascente dos marcos indicados, e o Sr. Perito, em vez de indicar no levantamento topográfico o artigo ou parcela que é reclamado por Autor e Réu, e arrogando o cumprimento consciente da função com lealdade zelo e aptidão, decide incluir tal artigo no prédio dos Réus (no levantamento topográfico a cor rosa);
12- Os Autores apresentaram naturalmente reclamação ao relatório pericial, tendo junto aos autos duas cadernetas prediais rústicas dos artigos -..., com a área de 2.300 m2, e 5179 com a área de 2.210 m2, que possuem para poente do artigo ... referido no artigo 1º da petição inicial, com a área de 1.780 m2, que no seu conjunto totalizam a área de 6.290 m2, tendo ainda alegado que este último tem a forma de um L invertido;
13- A resposta do Sr. Perito à reclamação dos Autores não fez qualquer referência à diferença entre a área de 6.290 m2 e a área por si apresentada no levantamento topográfico de 6.044 m2 e manteve o já anteriormente afirmado;
14- Insatisfeitos com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, os Autores apresentam uma segunda reclamação em 30/1/2020 (Refª. ...);
15- O Sr. Perito apresenta esclarecimentos, que nada esclarecem relativamente ao pedido de esclarecimentos formulados na reclamação e apresenta novo levantamento topográfico, sinalizando a vermelho a área de 1876 m2 e indicando a área dos Autores como sendo 7920 m2;
16- Iniciou-se o julgamento na data designada de 26/05/2021 e, no decurso do mesmo, após requerimento apresentado pelo mandatário signatário, o Meritíssimo Juiz decidiu:”...se proceda ao levantamento topográfico e medição real da área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e da área do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...”;
17- Relativamente ao terreno dos Autores já se encontrava apurada a norte a área de 1117,87 m2;
18- Faltava apurar a largura da faixa de terreno com o comprimento de 145 m, que parte do caminho, a sul, até à área já apurada de 1117,67 m2, a norte, de modo a completar a forma de L invertido;
19- Para demarcar tal faixa de terreno os Autores sugeriram a colocação de um marco para nascente, junto ao caminho, à distância de 5 metros da linha de estrema dos marcos existentes, tendo o Sr. Perito tomado nota com vista a elaborar a medição;
20- O Sr. Perito apresenta novo levantamento topográfico fixando a área da faixa de terreno em 567,86 m2, ficando o prédio dos Autores com a área de 1685,53 m2;
21- Os Autores apresentaram 3ª reclamação para o Sr. Perito esclarecer como é que de uma faixa de terreno com 145 m de comprimento e 5 de largura resulta a área de 567,86 m2;
22- Em resposta o Sr. Perito, apresenta novo levantamento topográfico onde inseriu: “Área = 567,86 m2 esta linha é paralela aos dois marcos por isso tem 4,83 m junto à estrada e 3,91 a norte. O Autor com a marcação dos novos marcos fica com uma área de 1685,53 m2”;
23- Se o Autor indica a largura da faixa de 5 m junto ao caminho, o Sr. Perito no levantamento topográfico não pode reduzi-la para 4,83 m;
24- E essa faixa de 5 m mantém-se a mesma desde o caminho a sul até à parcela com a área de 1117,87 m 2, a norte;
25- Se a linha é paralela aos dois marcos de modo nenhum pode ter 4,83 m junto à estrada e 3,91 m a norte.
26- Teve lugar a audiência de julgamento, no qual prestou depoimento o Sr. Perito KK, cujas declarações se encontram gravadas através do sistema digital conforme acta da audiência de julgamento de 16/09/2021, com início das 10h30m00 às 11h12m40s
27- A maior parte das respostas do Sr. Perito às questões formuladas pelo aqui mandatário são imperceptíveis, mas do que foi possível perceber resulta que o Sr. Perito resulta que o Sr. Perito alterou a posição defendida nos levantamentos topográficos apresentados;
28- O Tribunal “a quo” deu como provado que a área de terreno utilizada pelos RR é visível e distinguível da parcela utilizada pelos AA., o que se revela pelo seu estado de limpeza dos prédios, mantendo-se limpa de mato a parcela utilizada pelos demandados, bem como pelo diverso estádio de desenvolvimento vegetativo das árvores, pois, por haverem sido plantadas em épocas diversas e serem cuidadas e tratadas, as árvores da parcela utilizada pelos RR. Estão maiores e mais desenvolvidas do que as da parcela utilizada pelos AA;
29- Não se entende como o Tribunal “a quo” deu tal área como assente, quando o Sr. Perito na resposta à primeira reclamação quer dos Autores quer dos Réus diz expressamente: “Não denotei qualquer diferença no estado de limpeza na extrema que há litígio bem como no desenvolvimento do estado vegetativo;
30- Não decidiu bem o Tribunal “a quo” quando decidiu inserir no prédio dos Autores a parcela de 567,86 m2;
31- Do acima exposto resulta que a inserção no prédio dos A.A. da parcela de 567,86 m2 não preenche a área 1780 m2 da descrição predial .../...-Albergaria-a-Velha, inscrita a favor dos Autores;
32- A que acresce que a parcela de terreno com o comprimento de 145 m pela largura de 5 m (145x5=725 m2) ou seja (1,117,67 m2+725 m2 =1,842,67 m2) já excede em 62,67 m2 a área da descrição predial;
33- Face ao pedido formulado pelos Autores/recorrentes estes sugerem que lhes seja atribuída uma faixa de terreno de 145m de comprido por 6 m de largura, de que resultaria a área de 870 m2 (145x6=870);
34- Esta área de 870 m2 acrescida à área já apurada de 1117,67 m2, resulta a área total de 1987,67 m2, que excede em 3,67 m2 a área pedida pelos Autores na petição inicial.
35- Consta do levantamento topográfico que o prédio dos Réus tem a área de 10.326 m2.
36- Se lhe for retirada a área de 870 m2, passa a ter a área 9456 m2, que excede em 40 m2 a área pedida pelos Autores na petição inicial.
37- Foram violados os artigos 1354º, nº 1 do Código Civil, 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 7º do Código do Registo Predial.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser alterada a douta decisão recorrida, no sentido de ser proferido douto acórdão a inserir no prédio dos Autores/recorrentes uma faixa de terreno com a largura de 6 m tanto sul junto ao caminho, como a norte junto à área de 1117,67 m2, perfazendo a área total de 1987,67 m2, assim se fazendo INTEIRA.
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Face ao antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas nestes dois recursos:
No recurso dos Réus:
1ª) A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto proferida;
2ª) A aquisição por usucapião da parcela de terreno em litígio;
3ª) A nulidade da decisão.
No recurso dos Autores:
1ª) A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
2ª) A nulidade da decisão.
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Estando em causa como está em cada um dos recursos a decisão de facto proferida, cumpre antes do mais, recordar aqui qual o conteúdo dessa mesma decisão.
Assim:
Factos provados
1- Encontra-se descrito na CRP de Albergaria-a-Velha, a favor dos AA. AA e BB, sob o nº ..., o prédio rústico sito em ..., Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz sob o art. ..., nos termos constantes dos docs. nºs 1 e 2 juntos pelos AA. com a petição inicial, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;
2- Os AA. adquiriram o referido imóvel por escritura de justificação outorgada em 22 de Março de 2010, no Cartório da Notária LL, em Albergaria-a-Velha, nos termos constantes do doc. nº 3 junto pelos AA. com a petição inicial, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;
3- Há mais de 20 anos que os AA. e pessoas que os antecederam na titularidade do prédio o vêm utilizando de variadas formas, tais como amanhar, plantar e cortar eucaliptos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de exercerem um direito próprio;
4- Encontra-se inscrito no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, a favor do Réu CC, o prédio rústico sito em ..., Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz sob o art.º ..., nos termos constantes do doc. nº4 junto pelos AA. com a petição inicial, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;
5- O prédio indicado em 1) confronta pelo seu lado nascente com o prédio referido em 4) e este confina pelo seu lado poente com o prédio mencionado em 1);
6- O prédio aludido em 1) tem área identificável no local de, pelo menos, 1.117,67 m2;
7- O prédio mencionado em 4) tem área identificável no local de, pelo menos, 9.774,14 m2;
8- A área de terreno utilizada pelos RR. é visível e distinguível da parcela utilizada pelos AA., o que se revela pelo estado de limpeza dos prédios, mantendo-se limpa de mato a parcela utilizada pelos demandados, bem como pelo diverso estádio de desenvolvimento vegetativo das árvores, pois, por haverem sido plantadas em época diversa e serem cuidadas e tratadas, as árvores da parcela utilizada pelos RR. estão maiores e mais desenvolvidas do que as da parcela utilizada pelos AA.;
9- As partes aceitaram por acordo colocar um marco divisório entre os dois prédios na estrema nascente/ norte do prédio aludido em 1).
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Factos não provados
a) Que, os RR., há cerca de seis ou sete anos, ao lavrarem o seu terreno para a última plantação, arrancaram os marcos que dividiam os referidos prédios e procederam à plantação de eucaliptos no prédio dos AA.;
b) Que a área efectiva e real do prédio indicado em 4) é de cerca de 11.589 m2;
c) Que, desde há 10, 15, 20 e mais anos, os RR. sempre tiveram por certa tal área como o limite do seu prédio, que sempre respeitaram, dele fruindo nessa extensão sem que os AA. ou quem quer que fosse se opusesse.
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Não houve outros factos provados ou não provados com relevância para a boa decisão da causa, ou que não estejam em oposição ou não tenham ficado já prejudicados pelos que foram dados como provados e não provados.
A demais matéria alegada pelas partes é conclusiva, de direito ou irrelevante para a boa decisão da causa.
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Motivação
A decisão do tribunal assentou na conjugação dos seguintes meios de prova:
- Teor dos documentos nºs 2 a 4 juntos com a p. i. – factos provados sob os nºs 1, 2 e 4;
- Concordância manifestada pelas partes quanto à confinância entre os prédios em apreço nos autos (arts. 9º da p. i. e 3º da contestação) – facto provado sob o nº 5;
- Depoimento EE e FF, respectivamente, primo e filho dos AA., ambos conhecedores dos prédios em questão, os quais, com conhecimento de causa, asseveraram os actos praticados pelos AA. e seus antecessores no terreno em apreço nos autos – facto provado sob o nº 3;
- Depoimento das testemunhas GG e HH, respectivamente, genro e filho dos RR., a asseverarem os actos praticados por estes últimos na parcela de terreno reclamada pelos mesmos, sem que, porém, tal pudesse ter ocorrido na área indicada pelos RR. em sede de contestação (art.º 17º);
- De referir, neste conspecto, que o tribunal diligenciou pela obtenção das áreas de ambos os prédios efectivamente detectáveis no local, levando em conta os marcos aí existentes e o contributo das partes (cfr. actas sob as refs. ... e ...), o que levou a várias deslocações do Sr. Perito e das próprias partes ao local em questão, tendo permitido o consenso entre aquelas quanto à divisória entre os dois prédios na estrema nascente/norte do terreno dos AA.;
- Quanto ao mais, segundo os vários desenhos topográficos realizados pelo Sr. Perito, e pelos esclarecimentos prestados pelo mesmo em audiência, apurou-se que a área do prédio inscrito na matriz sob o art.º ... será, no máximo, de 10.342 m2 (tendo sido explicado que o aumento de área relativamente à constante do instrumento de fls. 72 – que indicava 10.326 m2 – decorreu da actualização dos marcos colocados a norte, concretamente no que se refere à parcela ali ilustrada a azul mais claro), passando para a área mínima de 9.774,14 m2 se não lhe for atribuída a parcela de 567,86 m2 mencionada no desenho sob a ref. ... (sobre a qual restou o dissídio nos autos);
- Da perícia realizada nos autos e dos esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito, foi possível também apurar que o prédio dos AA. possui área identificável no local de, pelo menos, 1.117,67 m2, a não lhe ser atribuída a sobredita parcela de 567,86 m2, podendo ascender a 1.685,53 m2 caso tal parcela integre o terreno em questão – cfr. sobredito desenho;
- De tudo que antecede, e não obstante os préstimos do Sr. Perito nas várias deslocações ao local e esclarecimentos prestados em Juízo, bem como o contributo dado pelas partes e pelas testemunhas inquiridas em audiência, não foi possível divisar, sem dúvidas relevantes, a melhor delimitação entre os prédios inscritos na matriz sob os arts. ... e ..., nem a exacta área de cada um deles;
- Daí a factualidade dada como provada sob os nºs 6, 7 e 9 e a matéria julgada não provada sob as als. b) e c);
- Por outro lado, da diligência de inspecção ao local (ref. ...), foi possível perceber a diferença de plantação e do estado da vegetação existentes nos terrenos em apreço nos autos – facto provado sob o nº 8;
- Nenhuma prova foi produzida quanto à alegada mudança de marcos efectuada pelos RR. e consequente utilização, por estes, de parte do terreno dos AA. – facto não provado sob a al. a).”
*
Iniciando a nossa análise pelos recursos da decisão de facto interpostos por Autores e Réus, o que a tal propósito cabe deixar dito é o seguinte:
Como antes já vimos, no seu recurso os Réus impugnam a decisão de facto proferida no que toca às alíneas b) e c) dos factos não provados.
Para tanto cumprem devidamente os ónus previstos no art.º 640º, nºs 1 e 2 do CPC.
E justificam esta sua pretensão no que em seu entender resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE, FF, GG e HH.
Nestes termos, tendo em conta a referida fundamentação inscrita pelo Tribunal “a quo” na decisão recorrida e a impugnação deduzida pelos réus/apelantes recorrente, cabe apurar se, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios aludidos, a sua própria e autónoma convicção esta coincide ou não com a referida e em caso afirmativo, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida pela 1ª instância, no que se refere aos concretos pontos de facto agora postos em causa.
Assim, é aceite por todos que em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, há que ter em conta que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia (neste sentido cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, pág.165/166).
Deste modo, cabe ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Ou seja, o acesso directo do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efectuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância.
Tudo isto, por forma a atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador e a evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente.
Neste âmbito, é também fundamental não esquecer que quando, em particular, se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (cf. art.º 607º, nº5 do CPC).
A este propósito cf. as lições do Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 569, quando afirma que prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.”.
Também o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág.348, quando a propósito do sistema de prova livre, afirma que o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.”
A ser assim, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Não obstante, face aos atuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o Tribunal “ad quem” analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz da 1ª instância, deverá proceder às correcções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha.
Cabe, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (cf. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609).
Aplicando tais considerações ao caso concreto, o que se impõe fazer notar é o seguinte:
Como nos era imposto, procedeu-se à audição das gravações onde ficou registado o teor integral dos depoimentos prestados em julgamento por cada uma das identificadas testemunhas.
E isto porque os réus/apelantes nas suas alegações se limitam a transcrever parte desses depoimentos, certamente aqueles que no seu entender melhor sustentam as suas pretensões recursivas.
No entanto, da referida audição não retiramos razões que justifiquem a alteração nos termos propostos da decisão de facto proferida.
Se não vejamos:
É verdade que relativamente à matéria inscrita no ponto 8 dos factos provados o Tribunal “a quo” fez notar o que resultou da inspecção ao local realizada no dia 26 de Maio de 2021, diligência essa a que corresponde a acta com a ref.ª ....
Perante tal circunstância achamos pertinente proceder à necessária análise do conteúdo de tal acta, designadamente das duas fotografias que estão juntas à mesma das quais resulta o seguinte:
À fotografia 1 corresponde a seguinte legenda: “Limite do terreno que AA. e RR. declaram pertencer-lhes”.
À fotografia 2 corresponde a seguinte legenda: “Parcela de terreno que os AA. declaram pertencer-lhe.”
Perante a análise das referidas fotografias o que das mesmas e só das mesmas se pode concluir é que não existem razões para questionar o que a este propósito foi feito constar na motivação da decisão de facto e que foi, recorde-se, o seguinte: “Por outro lado, da diligência de inspecção ao local (ref. ...), foi possível perceber a diferença de plantação e do estado de vegetação existentes nos terrenos em apreço.”
No entanto, o que os Réus pretendem é que tendo, também, em conta o teor de tal ponto de facto, seja dada como provada a matéria inscrita nas alíneas b) e c) dos factos não provados.
Ora não vislumbramos razões para considerar, como consideram os Réus, que o conteúdo deste ponto 8 dos factos provados justifica por si só a alteração proposta quanto às referidas alíneas.
Mais ainda, da restante prova produzida, nomeadamente da testemunhal a que os Réus agora aludem, não resultam elementos suficientes para com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a mesmos pontos de facto.
Vale pois o que a este propósito ficou exarado na sentença recorrida e que pode ser resumido da seguinte forma:
A prova produzida, pericial e testemunhal não permitiu apurar nem qual a melhor forma de proceder à delimitação entre os prédios inscritos na matriz sob os artigos ... e ..., nem qual a área exacta de cada um deles.
E a ser assim, vale a argumentação já antes referida segundo a qual perante depoimentos contraditórios entre si e a fragilidade da prova produzida, deve em respeito aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, prevalecer a decisão proferida pela primeira instância.
Por isso e sem mais improcede o recurso da decisão de facto aqui interposto pelos Réus.
Como ficou já visto, no recurso que vieram interpor, os Autores consideram que foram incorrectamente julgados os pontos 6, 7 e 8 dos factos provados, cujo conteúdo aqui recordamos para uma melhor apreciação:
“6- O prédio aludido em 1) tem área identificável no local de, pelo menos, 1.117,67 m2;
7- O prédio mencionado em 4) tem área identificável no local de, pelo menos, 9.774,14 m2;
8- A área de terreno utilizada pelos RR. é visível e distinguível da parcela utilizada pelos AA., o que se revela pelo estado de limpeza dos prédios, mantendo-se limpa de mato a parcela utilizada pelos demandados, bem como pelo diverso estádio de desenvolvimento vegetativo das árvores, pois, por haverem sido plantadas em época diversa e serem cuidadas e tratadas, as árvores da parcela utilizada pelos RR. estão maiores e mais desenvolvidas do que as da parcela utilizada pelos AA.;.”
Apesar da forma algo confusa como se sustenta este recurso da decisão de facto, pode considerar-se que relativamente à mesma impugnação foi dado cabal cumprimento ao disposto no art.º 640º do CPC.
No entanto o que se verifica é que para fundamentar este seu recurso os Réus o que no fundo fazem é questionar o valor da prova pericial realizada nos autos (cf. conclusões 7ª a 29ª das respectivas alegações), não indicando verdadeiramente quaisquer outros meios de prova que a possam infirmar.
Mais, aqui e ali limitam-se a questionar a forma como o Tribunal “a quo” analisou e interpretou as certidões prediais correspondentes aos prédios dos Autores e dos Réus, nomeadamente na forma como chegou à área de cada um desses prédios (cf. conclusões 1ª a 6ª das alegações).
É consabido que “sem embargo da ponderação das circunstâncias que rodeiam o julgamento da matéria de facto, no exercício desta função, a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art.º 607º, nº5, e a que especificadamente se alude nos arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494, nº2 (verificações não judiciais qualificadas) do CPC” (António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I., pág.798).
No entanto e a este propósito, cabe fazer notar o seguinte, seguindo o entendimento que entre outros sustenta o Acórdão da relação de Coimbra de 17.04.2012, no processo 1483/09.9TBTMR.C1, em www.dgsi.pt:
“No caso de impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância, embora o Tribunal da Relação deva apreciar a matéria impugnada efectuando uma apreciação autónoma da prova produzida, no sentido de que o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto.
Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.”
Aplicando tal entendimento ao caso concreto o que se verifica é que na decisão proferida, mais concretamente no que diz respeito ao decidido relativamente aos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados, não foi cometido qualquer erro de julgamento.
Assim, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida nem a motivação em que se sustentou a resposta afirmativa a tais factos que todos já conhecemos e que pode ser sintetizada da seguinte forma:
Na tentativa de conseguir apurar quais as áreas concretas de cada um dos prédios, o Tribunal ordenou a realização de várias diligências com a presença das partes e do Sr. Perito, conforme resulta das actas a que correspondem as referências ... e ....
Assim e em resultado de tais diligências as partes chegaram a um acordo relativamente à forma de traçar a linha divisória entre os seus dois prédios na extrema nascente/norte do prédio dos autores.
Em relação às restantes questões que permanecerem controvertidas e para proferir a decisão de facto acima melhor descrita e que agora se impugna, o Tribunal “a quo” socorreu-se e bem dos seguintes meios de prova:
Nos vários desenhos topográficos realizados pelo Sr. Perito e nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo mesmo, do que resultou que a área do prédio inscrito na matriz sob o art.º ... é, no máximo, de 10.342 m2, (esclarecendo-se que o aumento de área relativamente à constante do instrumento de fls.72 – que indicava 10.326 m2 – teve origem na actualização dos marcos colocados a norte, nomeadamente no que toca à parcela ali identificada a cor azul mais claro).
Dai também resultou que tal área passará para a área mínima de 9.774,14 m2, no caso de não lhe ser atribuída a parcela de 567,86 m2 mencionada no desenho sob a referência ... e sobre a qual permaneceu o litigio dos autos.
Dos referidos meios de prova também resultou provado que o prédio dos Autores possui uma área que no local foi possível apurar ser de pelo menos, 1.117,67 m2, caso não lhe seja atribuída a referida parcela de 567,86 m2, passando a ser de 1.685,53 m2 na hipótese da referida parcela vir a integrar o mesmo prédio.
De toda a prova produzida à qual para além da antes identificada se associam os depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas então inquiridas, não resultou prova suficiente quanto à forma mais correcta e adequada de proceder à delimitação entre os prédios inscritos na matriz sob os artigos ... e ..., nem quanto a área exacta de cada um deles.
Sendo assim e por não estarem preenchidos no caso os pressupostos previstos no art.º 662º, nº1 do CPC, não existe fundamento para a alteração proposta, mantendo-se assim nos seus estritos e precisos termos os pontos 6, 7 e 8 dos factos provados.
É pois com os factos que integram a decisão de facto antes proferida e agora confirmada que devem ser apreciadas as restantes questões suscitadas nos dois recursos dos autos.
Na sentença recorrida ficou consignado que nos autos o que cabia apurar era se o prédio dos autores, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..., confina com o prédio dos Réus, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..., e, na afirmativa, determinar a determinação entre ambos.
Segundo o acórdão da Relação de Coimbra de 13.05.2014, no processo n.º 3779/10.8TBVIS.C1, em www.dgsi.pt. é o seguinte o objecto da acção de demarcação:
“I -A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o direito potestativo do dono de um prédio obter o concurso dos donos dos prédios vizinhos para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles.
II -Visando efectivar esse direito, as acções de demarcação apresentam uma causa de pedir complexa, traduzindo-se na invocação da titularidade de prédios distintos, da confinância e, por último, da controvérsia quanto aos limites, sendo certo que se trata da acção adequada ainda naquelas situações em que a linha limite é conhecida e indiscutida, destinando-se a acção a obter o concurso do dono do prédio vizinho para a mera aposição dos marcos.
III -Por via da norma do artº 1354º, nº 2, do C. Civ., vê-se que o direito a demarcar prédios depende, não tanto da invocação de uma linha de demarcação, mas antes da própria inexistência de demarcação em si - tudo o mais deve ser conhecido pelo próprio tribunal, aplicando, para efeitos da fixação de uma linha de demarcação, os critérios principal e supletivo previstos no citado artº 1354º.
IV -Desde que se verifique a confinância de prédios pertencentes a proprietários diferentes e inexista linha divisória entre eles (seja porque, indiscutida entre os proprietários confinantes, não está marcada, sinalizada no terreno, seja porque ela (isto é, a sua localização), é objecto de controvérsia entre eles, seja porque eles pura e simplesmente desconhecem a sua localização) está aberta a porta para a actuação do direito de demarcação.
V -Se a divisão da área conflituante não puder ser resolvida pelos títulos de cada um, será sucessivamente resolvida pela posse ou outros meios de prova; no limite, não podendo ser resolvida por nenhum desses meios, será equitativamente dividida pelos proprietários confinantes”.
Aplicando tais regras ao caso concreto, o que importa salientar é o seguinte:
Como ficou consignado na decisão recorrida, está provado que os prédios inscritos na matriz predial rústica de Albergaria-a-Velha sob os artigos ... e ..., a favor, respectivamente, de Autores e Réus, confrontam entre si.
Assim, o prédio do art.º ... confronta pelo seu lado nascente com o prédio do art.º ... (cf. facto provado nº5).
Mais, só existe acordo entre as partes quanto à divisão na parte nascente/norte do prédio inscrito na matriz sob o art.º ... (cf. facto provado nº9).
Por isso, impunha-se proceder à demarcação na extrema nascente/sul do mesmo prédio.
Ora como expressamente referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª edição, Volume III, pág.201 e anotação ao art.º 1354º, “a demarcação é feita, diz o nº1, de conformidade com os títulos de cada um. Como consequência desta regra, o art.º 1508º nº1, do Código de Processo Civil, obriga os interessados a apresentarem, no acto de nomeação de peritos, os títulos que tiverem, quando não o hajam feito antes, e manda proceder à diligência (demarcação) em atenção ao que constar dos documentos.”
Caso, a divisão da área conflituante não possa ser resolvida pelos títulos de cada um, será sucessivamente resolvida pela posse ou outros meios de prova e no limite, não podendo ser resolvida por nenhum desses meios, será equitativamente dividida pelos proprietários confinantes (cf. nºs 2 e 3 do art.º 1354º).
Como ficou já visto, na sentença recorrida ficou consignado o seguinte:
No que concerne aos AA., mostram-se juntas aos autos a certidão predial e a certidão matricial referentes ao art.º ..., das quais consta a área de 1.780 m2 – cfr. facto provado sob o nº 1.
Por seu turno, o prédio dos RR. encontra-se inscrito no serviço de finanças de Albergaria-a-Velha sob o art.º ..., com área indicada de 8.450 m2 –facto provado sob o nº 4.
Assim, e pese embora a presunção registral emergente do art.º 7º C. R. Predial (bem como a descrição dos prédios nas finanças) não abranja factores descritivos, como as áreas, limites ou confrontações (cfr., nesta matéria, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 3 de Dezembro de 2013, no Proc. nº 194/09.0TBPBL.C1, relatado por José Avelino Gonçalves, e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 10 de Janeiro de 2006, no Proc. nº 3207/05, relatado por Hélder Almeida, ambos in www.dgsi.pt), temos que a área constante da caderneta predial referente ao prédio dos demandantes encontra correspondência com a realidade apurada nos autos, pois a soma dos 1.117,67 m2 indicados pelo Sr. Perito no instrumento sob a ref. ... com a parcela de 567,86 m2 também ali mencionada, e sobre a qual incide o dissídio entre as partes, totaliza a área global de 1.685,53 m2, ou seja, muito aproximada (ainda que aquém) da dimensão constante do título referente a esse imóvel.
Diga-se, aliás, que são os próprios RR. a admitir que a área real do prédio dos AA. é maior do que a constante da certidão de matriz – cfr. art. 19º da contestação.
Diversamente, se a parcela em litígio for incluída no prédio dos RR., este passará a totalizar a área de 10.342 m2, ou seja, perto de 2.000 m2 a mais do que se mostra inserto no seu título.
Consequentemente, de acordo com os títulos de cada proprietário confinante, a delimitação entre os respectivos prédios será feita, in casu, através dos marcos indicados no desenho topográfico sob a ref. ... com os dizeres “Marco a colocar aceite por A. e Réu” e “Marco a colocar aceite pelo A.”, inserindo-se no prédio dos AA. a parcela de 567,86 m2 ali mencionada.”.
Contrariamente ao que agora se vem dizer nos recursos aqui interpostos, tal decisão não merece censura porque respeita as regras impostas pelo supra citado art.º 1354º do Código Civil.
Por outro lado também não vislumbramos que a mesma padeça da nulidade que lhe é apontada, a do art.º 615º, nº1, alínea e) do CPC.
Se não vejamos, citando o Acórdão do STJ de 08.02.2018, processo 633/15.0T8VCT.G1.S1, www.dgsi.pt:
“II - A nulidade por condenação além do pedido e em objecto diverso do pedido, e ainda por exceder o âmbito da pronúncia, prevista no art.º 615º, nº 1, alínea e), do CPC, a verificar-se, resultará do desrespeito pelo princípio do nº 1, do art.º 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido.
III - Tal nulidade deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art.º 3º, nº 1, do CPC).”
A propósito desta questão, temos também como relevante a seguinte exposição inscrita no Acórdão da Relação de Guimarães de 24.11.2016, processo 2078/13.8TBVCT.G1, www.dgsi.pt:
“Ora, analisando a petição inicial, facilmente se conclui que os AA. pretendem exercer o direito à demarcação do seu prédio com o prédio dos RR.
Este direito vem previsto no artigo 1353.º do Código Civil, nos seguintes termos: “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles”.
Trata-se, como é comummente entendido, de um direito potestativo à colaboração dos donos dos prédios confinantes com vista à rigorosa fixação dos limites físicos entre esses prédios.
Assim, na base do pedido de demarcação deve haver sempre uma causa de pedir complexa, integrada por factos tendentes a demonstrar: a) A existência de prédios confinantes; b) A pertença dos mesmos a donos diferentes; c) E, a incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a localização da linha divisória entre eles.
Mas já não carecem de ser alegados quaisquer factos tendentes a comprovar a localização dessa linha. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/10/2013 (…), “[n]as acções desta natureza, a ausência de indicação de uma linha divisória ou a deficiente indicação da sua localização não inquinam a petição inicial com o vício da ineptidão por falta ou obscuridade da causa de pedir, porquanto, sempre aquela há-de ser definida pela via da aplicação sucessiva dos critérios consagrados no artigo 1354.º do Código Civil”.
De resto, este último preceito não define o conteúdo do direito à demarcação, mas, antes, a forma de a realizar.
De modo que, do já exposto, podemos retirar as seguintes ilações:
Em primeiro lugar, tratando-se, como vimos, de um direito potestativo, a demarcação, uma vez demonstrados os seus pressupostos, não pode deixar de ser realizada. Não são aqui aplicáveis as regras atinentes à distribuição do ónus da alegação e prova sobre a localização da linha divisória.
Em segundo lugar, o juiz não está vinculado ao critério ou mesmo à linha divisória indicada pelas partes. A lei, neste aspecto é imperativa: se essa linha não puder ser fixada a partir dos títulos de cada um dos proprietários, será sucessivamente estabelecida por recurso à posse ou outros meios de prova e, no limite, não podendo ser determinada por nenhum desses meios, será equitativamente dividida pelos proprietários confinantes. O que não pode é deixar de ser identificado o seu traçado.
Em terceiro lugar, não integrando esse traçado a causa de pedir da acção de demarcação, nunca os factos que o definem se podem ter como exclusivamente na disponibilidade de alegação e prova pelas partes. Ou dito por outras palavras, nunca se podem qualificar como factos essenciais (artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que permite a aquisição oficiosa dos mesmos, desde que respeitados os condicionalismos legais, designadamente no plano do contraditório em relação à prova que a eles conduziu (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
E, por fim, podendo e devendo o juiz traçar a linha divisória entre prédios confinantes sem estar sujeito ao critério e/ou traçado alegado pelas partes, também não infringe o princípio do pedido se optar por critério e/ou traçado diversos
De modo que, no caso, tendo sido respeitado o falado principio do contraditório no decurso da produção de prova, a nulidade que os Apelantes imputam à sentença recorrida, decorrente da falta de alegação de alguns dos factos nela considerados como provados (clª 9ª), deve ter-se por improcedente.
E improcedente se deve ter igualmente a acusação de igual nulidade proveniente da mesma sentença ter considerado um traçado da linha divisória diverso do indicado pelos AA. Como já vimos, não tinha de o fazer.
Já quanto ao alegado desfasamento entre a pretensão dos AA., a que se procedesse à demarcação, e a decisão de condenação dos RR. a concorrerem para ela, tal só pode ser devido a uma interpretação que se deve ter por legitima. Na acção de demarcação, com efeito, a prestação devida é pelo réu e não pelo tribunal. De modo que os AA., ao pedirem que se proceda à demarcação entre os prédios em causa pela forma por eles assinalada, só podem - para um declaratário normal situado na posição dos RR (artigo 236.º, n.º 1, e 238.º, do Código Civil) - estar a referir-se a uma ordem jurisdicional nesse sentido, imposta a estes últimos.
Daí que também não se veja qualquer motivo para declarar nula a sentença recorrida, neste ponto.”
Aplicando tal entendimento aos presentes autos e à sentença proferida, terminamos como começamos concluindo sem mais pela não verificação da qualquer das nulidades apontadas.
Em suma, improcedem totalmente os argumentos recursivos dos recursos aqui interpostos, impondo-se sim a confirmação sem mais da decisão proferida.
*
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
III. Decisão:
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os recursos de apelação aqui interpostos e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas por cada um dos recursos a cargo dos respectivos apelantes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.

Porto, 30 de Junho de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço