Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043187 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RP20091103187-B/2000.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 331 - FLS. 1. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Ocorrendo já uma segunda alienação do bem, a impugnação pauliana — para poder proceder ainda contra tal transmissão posterior — deverá ser deduzida também contra o segundo adquirente, sob pena de não fazer caso julgado contra ele uma eventual decisão favorável ao credor que vier a ser proferida na acção. II- Mas, se não demandar o segundo adquirente, pode ainda o credor ver reconhecido na acção, se o peticionar, o direito à indemnização correspondente ao seu crédito, até ao limite do valor do bem, apenas contra o l adquirente, que esteja de má fé, nos termos do artigo 616.°, n.° 2 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 187-B/2000.P1 – APELAÇÕES (V.N.GAIA-COMÉRCIO) Acordam os juízes nesta Relação: Apelação do Autor (alegação a fls. 498 a 503): O recorrente B…………………, residente no ……….., n.º …., ……, Guimarães, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida nesta acção declarativa de impugnação pauliana, com processo ordinário, que instaurou no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia contra os recorridos “Massa Falida de C…………., Lda.” (representada pelo liquidatário judicial D……………, domiciliado na Rua ………, n.º ….-….º, …., no Porto) e de cujo processo de falência estes autos são apenso e “E………….., S.A.”, com sede na Rua …………, n.º ……, ……., Póvoa de Varzim e que, apesar de ter julgado procedente a acção contra a 1ª Ré, veio a absolver a 2ª do pedido que formulara contra ela de condenação em indemnização correspondente ao seu crédito, por ter entretanto alienado já o bem, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que estando a 2ª Ré de má fé e tendo alienado o bem/armazém em causa a uma sociedade denominada ‘F…………., Lda.’, tem o Autor/recorrente direito a ver a 2ª Ré/alienante condenada a pagar-lhe o valor do seu crédito, no montante de 34.417,05 euros e juros, nos termos do artigo 616.º, n.º 2 do Código Civil, o que deveria ter sido declarado na douta sentença recorrida, a qual, assim, deverá ainda vir a ser revogada nessa parte, dando-se provimento à apelação e julgando-se a acção totalmente procedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Apelação da 2ª Ré (alegação a fls. 508 a 515): E vem a recorrente “E…………, S.A.” interpor também recurso da mesma sentença (que a absolveu do referido pedido de indemnização é certo, mas reconheceu o direito do Autor fazer valer o seu crédito sobre o bem que adquirira à 1ª R. e vendeu já a um terceiro, assim procedendo a impugnação pauliana em relação ao contrato de compra e venda celebrado a 28 de Fevereiro de 2001), intentando vê-la agora revogada e alegando, para tanto e em síntese, que deve ser acrescentado o facto alegado e provado por acordo e documento autêntico de que ocorreu já uma segunda alienação do imóvel em causa. Por outra parte, atentas as respostas negativas dadas aos quesitos 4º, 5º e 10º-A da base instrutória, tem de ter-se por afastado o necessário requisito da má fé, que se demonstrou por aquelas respostas negativas não estar verificado. E impugna a resposta que foi dada ao quesito 8º – no sentido de que ‘os administradores da 2ª Ré sabiam que a falida tinha dívidas, nomeadamente para com o Autor’ –, já que as duas únicas testemunhas que sobre ele depuseram (G…………… e H…………….) apenas se referiram a dívidas da falida, nunca em concreto que elas fossem para com o Autor e só um dos administradores da recorrente (o sr. I…………..). Por fim, o Autor nem sequer impugnou a alienação que a 2ª Ré fez do imóvel a terceiro, mas devia tê-lo feito nesta acção se queria valer-se da ineficácia também de tal venda. Assim, dando-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida “ser revogada e substituída por outra que absolva a 2ª R. do pedido formulado ou quando muito – mas sem prescindir – em indemnização”, remata. O recorrido B……………. apresenta contra-alegações (a fls. 533 a 538 dos autos) para dizer, também em síntese, que a recorrente não tem razão, devendo manter-se a resposta dada ao quesito 8º, precisamente com base nos depoimentos das duas testemunhas indicadas nas alegações de recurso. Depois, não era necessário demandar o sub-adquirente do bem, “podendo ser exigida directamente da 2ª Ré a indemnização, isto é, a reparação do prejuízo que o recorrido sofreu com a transmissão”, aduz). Pelo que ao recurso deve ser negado provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida, mas em atenção às modificações peticionadas na sua própria apelação. * I – Vêm dados por provados os seguintes factos:1) O Autor é credor da falida “C………….., Lda.”, aqui 1ª Ré, no montante de 34.417,05 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezassete euros e cinco cêntimos), tendo o seu crédito sido reconhecido e graduado a fls. 81 e seguintes do apenso A (alínea A) da Especificação). 2) O Autor não conseguiu receber a quantia que lhe é devida, não tendo sido encontrados, no processo de falência, outros bens susceptíveis de serem penhorados, com excepção da apreensão do valor de 1.247,93 (mil, duzentos e quarenta e sete euros e noventa e três cêntimos) em numerário, e o Autor não tem conhecimento de quaisquer outros bens penhoráveis à falida (alínea B) da Especificação). 3) A 1ª Ré foi declarada falida em 09 de Julho de 2001, por sentença já transitada em julgado, nos presentes autos de falência (alínea C) Especificação). 4) Por escritura pública datada de 28 de Fevereiro de 2001, lavrada a fls. 31 a 33 do Livro n.º 249-D, de Escrituras Diversas do 2º Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, a 1ª Ré vendeu à sociedade comercial “E……………, S.A.”, pelo preço de 99.759,58 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), o prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, destinado a armazém com logradouro, designado por n.º 2, sito no Lugar ……….., freguesia de …….., do concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00249, e todo o seu recheio (alínea D) da Especificação). 5) A transmissão por venda a favor da 2ª Ré (‘E…….., SA’) foi registada em 01 de Março de 2001 (alínea E) da Especificação). 6) O supra aludido prédio/armazém, vendido pela 1ª Ré à 2ª Ré, era propriedade da falida desde, pelo menos, 30 de Dezembro de 1988 (alínea F) da Especificação). 7) O armazém foi vendido pelo valor de 87.713,79 (oitenta e sete mil, setecentos e treze euros e setenta e nove cêntimos) e o seu recheio pelo valor de 12.045,79 (doze mil, quarenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos) – (alínea G) da Especificação). 8) Um dos administradores da 2ª R já tinha registado a seu favor e a título pessoal, dois arrestos (em 16 de Abril de 1997 e a 8 de Maio de 1998) – (alínea H) da Especificação). 9) A escritura referida em 4) foi feita pela 1ª Ré, representada pela sócia gerente J…………… – vidé documento de fls. 23 dos autos (resposta ao quesito 1º). 10) O crédito do Autor sobre a falida existe, pelo menos, desde o ano de 1990, altura em que a mesma prometeu vender um imóvel (Fracção ‘M’, no rés-do-chão do edifício J.S. 3) – (resposta ao quesito 6º). 11) O crédito do Autor é anterior ao contrato de compra e venda do referido armazém, celebrado entre os Réus (resposta ao quesito7º). 12) Os administradores da 2ª Ré sabiam que a falida tinha dívidas, nomeadamente para com o Autor (resposta ao quesito 8º). 13) À 1ª Ré (falida) não são conhecidos outros bens susceptíveis de penhora, para além do referido armazém e mercadorias (resposta ao quesito 9º). 14) A 2ª Ré, na pessoa do seu administrador K………….., não reclamou qualquer quantia no processo de falência (resposta ao quesito 10º). 15) A 2ª Ré, para pagamento do armazém e recheio, passou dois cheques – um no valor de esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) e outro de esc. 2.585.036$00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil e trinta e seis escudos) – vidé fls. 58 dos autos (resposta ao quesito 11º). 16) Os supra referidos cheques não entraram na contabilidade da 1ª Ré (resposta ao quesito 12º). II – Acrescenta-se, também por provado, o seguinte facto, com interesse para a decisão da causa, alegado pelo Autor no artigo 46º da sua douta petição inicial, aceite expressamente pela 2ª Ré no artigo 5º da sua douta contestação e que consta de documento autêntico – escritura pública de compra e venda: 17) Em 24 de Maio de 2002, o prédio supra referido em 4) foi objecto de venda pela 2ª Ré “E……………., S.A.” à sociedade “F……………., Lda.”, pelo preço declarado de 99.759,60 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros, sessenta cêntimos) – (vidé o documento de fls. 329 a 331 dos autos). * Ora, as questões que demandam apreciação e decisão da parte do tribunal ‘ad quem’ têm que ver, quanto à apelação do Autor, com a absolvição da 2ª Ré do pedido de indemnização pelo valor correspondente ao seu crédito, por já ter entretanto alienado o bem; e, quanto à apelação da 2ª Ré, com a reanálise das provas produzidas em ordem a aquilatar da conformidade com elas da resposta que foi dada ao quesito 8º da base instrutória, e se estão, afinal, verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação do instituto da impugnação pauliana, designadamente o da sua invocada má fé naquela aquisição e não ter o Autor vindo impugnar na acção a venda que entretanto já fez a terceiro. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões dos recursos. Naturalmente que a apelação da 2ª Ré tem que ser conhecida primeiro, pois tem subjacente a impugnação da decisão tomada sobre a matéria de facto. A) – Apelação da 2ª Ré “Alfapar – Gestão Imobiliária, S.A.” (alegação a fls. 508 a 515): Neste recurso está primeiramente em causa a decisão da matéria de facto. Ora, quanto a isso, importa começar por dizer que a recorrente não deixa de especificar nas suas doutas alegações de recurso os concretos pontos de facto da base instrutória que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil (ainda no domínio do velho regime dos recursos anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), assim se percebendo exactamente do que é que discorda e pretende ver alterado nesta sede. E tal é perceptível também para o recorrido, tanto que lhe responde directa e pertinentemente. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas esse ónus vem cumprido ‘in casu’ e até de forma minuciosa, nem deixando a recorrente de indicar os precisos pontos com que não concorda frontalmente (e pretende ver alterado o que ficou decidido em 1.ª instância) e indicando os segmentos dos depoimentos de testemunhas que identifica, em que baseia essa discordância. E até junta transcrição desses segmentos (a fls. 512 e 513 e fls. 523 a 528), depois completada também por transcrições apresentadas pelo próprio recorrido nas suas contra-alegações (a fls. 533 e 534) – as quais se apresentam suficientemente clarificadoras para se poder decidir a questão que está colocada ao Tribunal ad quem, como adiante se dirá. Para além de que tais transcrições vêm aceites, de parte a parte, como verdadeiras. Pelo que está o normativo em causa cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege em tal problema – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vidé o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). Quanto à questão propriamente dita da matéria fáctica que, na perspectiva da recorrente, deveria ter obtido resposta de não provada (a matéria do quesito 8º da base instrutória que obteve resposta positiva, pese embora restritiva), não cremos, porém, salva melhor opinião, que a impugnante tenha agora razão nas objecções que levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza ‘a quo’. Nesta matéria rege o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto. No caso ‘sub judicio’, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram transcritos, pelo que nada obsta a que o tribunal ‘ad quem’ reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos que vêm previstos no n.º 2 desse normativo legal. E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho da Sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho em que respondeu à matéria fáctica (a fls. 450 a 453 dos autos) estar abundantemente fundamentado, como dele mesmo consta, havendo aí a preocupação de elucidar os seus destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria que vinha quesitada – e isso só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo tal redacção, como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª edição, a págs. 544, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito”. Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (conforme as actas da respectiva audiência, a fls. 371 a 376, 437 a 443, 447 a 449 e 454 dos autos) e teve, assim, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. [Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no douto Acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629 e publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2006, tirado no processo n.º 0650899 e ainda publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, conclui, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. Por fim, ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ, referência n.º 05A2200: “1 – A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. 2 – O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).] Ora, voltando já ao caso concreto, a matéria de facto que a recorrente pretende ver agora julgada de não provada é, como se disse, aquela que consta do 8º quesito da base instrutória, com a seguinte redacção (a fls. 151 dos autos): 8º) “Os administradores da 2ª Ré sabiam que a Falida tinha dívidas, nomeadamente para com o Autor e que, com a referida compra e venda, dificultavam e obstavam ao Autor e demais credores a penhora e venda de tais bens, para satisfação do seu crédito?” Matéria que obteve, depois, a seguinte resposta (a fls. 450 dos autos): “Provado apenas que os administradores da 2ª Ré sabiam que a falida tinha dívidas, nomeadamente com o Autor”. Pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita saber se a ora recorrente, adquirente do bem/armazém, estava de má fé nessa aquisição, e sabia que, com ela, causava prejuízo aos credores da alienante, designadamente ao Autor – e poder, assim, aferir dos pressupostos da impugnação pauliana. E a importância dessa prova para a recorrente está à vista, constituindo a diferença entre decair ou não na acção; e daí perceber-se também a sua firme discordância e inconformismo com a decisão jurisdicional que não contempla essa pretensão. Vejamos então os elementos de prova a que a recorrente se reporta – que, dentro da prova testemunhal, ela confina expressamente aos depoimentos das duas testemunhas ouvidas na sessão de julgamento do dia 03 de Junho de 2008 (assinalados na acta respectiva a fls. 374: G…………….. e H……………), as quais, pelo que consta das diversas actas da audiência, são as únicas que foram inquiridas à matéria daquele mencionado quesito 8º. Ora, analisados os segmentos dos seus depoimentos transcritos, temos de convir que eles não são de molde a sustentar-se a tese exposta pela recorrente, como esta pretendia, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar-se ter a Mm.ª Juíza ‘a quo’ captado muito bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso tem. Com efeito, basta ver que aquela mencionada testemunha G…………. (a qual foi gerente da 1ª Ré/falida durante vários anos, destituído depois, tendo a 2ª Ré/recorrente sido sua cliente) afirma que conhecia bem o sr. K………….., administrador da 2ª Ré, frequentando a casa um do outro, o qual sabia dos problemas da 1ª Ré/falida e de dívidas que tinha a vários clientes (“obviamente, ele sabia tudo. Estava ao corrente de tudo!”, reporta); e sendo a intenção desse mesmo administrador a de “arrecadar o património da firma C……………., Lda., falida, que era o único armazém que tinha, precisamente para descapitalizar, portanto, a firma do património patrimonialmente, para não ter que pagar aos outros”; e, reportando-se ao crédito do Autor, afirma que “o B………….. era credor”. E a testemunha H………….. (que comprou à 1ª Ré/falida um T0 há cerca de 14 anos) diz que o dito sr. K…………… sabia que as dívidas da 1ª Ré existiam “e comprou e não disse nada a ninguém; e olhou pela vida dele”; e “disse ao sr. K………… que eu tinha um processo em tribunal, e que queria receber o meu”, remata. Quer dizer: duma assentada, através do negócio contestado, a 1ª R./falida põe a salvo dos credores o único bem que possui e livra-se do pagamento das dívidas que acumulou, passando incólume pela situação como se nada fosse ou não fosse nada com ela. É o que resulta da prova testemunhal produzida – de forma muito clara –, sendo que nenhum outro elemento (v. g. documental) a contraria. Pelo que não podem restar dúvidas, face àqueles depoimentos, que a M.ª Juíza a quo optou bem pela resposta que plasmou naquele quesito 8º, a saber: “Provado apenas que os administradores da 2ª Ré sabiam que a falida tinha dívidas, nomeadamente com o Autor”. Tal a verdade que foi trazida à acção e é com ela que temos que contar. Esta a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a Mm.ª Juíza a quo – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados os mesmos factos que foram apurados na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse propósito (sem prejuízo daquele facto que supra se acrescentou à matéria provada, de resto, a pedido da recorrente, relacionado com a alienação que entretanto foi feita do imóvel, pela 2ª Ré ‘E………….., S.A.’, à sociedade ‘F………….., Lda.’, em 24 de Maio de 2002). E a decisão sobre a matéria de facto – ao não considerar que a recorrente desconhecia a situação da 1ª Ré e os créditos existentes, incluindo o do Autor – traçou o destino da acção no que toca à pretensão última deste, que mais não quer do que ser ressarcido do seu crédito. O que era aqui relevante era a prova da matéria de facto, que a apelante queria ver alterada. O direito acompanharia naturalmente essa alteração. Pelo que, como se decidiu na 1ª instância, encontram-se verificados todos os requisitos de que a lei faz depender a procedência daquele citado mecanismo de conservação da garantia patrimonial, previstos no artigo 610.º do Código Civil – e, designadamente, o requisito da má fé (sobre o qual, recorde-se, incide esta vertente da apelação da recorrente, que se não referiu aos demais requisitos do instituto), que consta do artigo 612.º do mesmo Código: “O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé” (estatui o seu n.º 1, ‘ab initio’). E, segundo o seu n.º 2, “Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, situação que se verifica, portanto, ‘in casu’, designadamente face àquela resposta ao 8º quesito da base instrutória, que aqui e agora se manteve inalterada. [O Prof. Meneses Leitão, no seu ‘Direito das Obrigações’, volume II, da Almedina, 5ª edição, a páginas 307, reporta-se à má fé (consilium fraudis), para efeitos de impugnação pauliana, como abrangendo ‘tanto os casos de dolo como de negligência consciente em relação à verificação do prejuízo’, afastando, pois, os casos de negligência inconsciente, que define: “as partes celebram o negócio sem ter consciência da possibilidade de lesar o credor, quando poderiam, se actuassem diligentemente, ter adquirido essa consciência”.] Improcede, assim, nesta parte, o recurso da 2ª Ré. Por último, pretende a recorrente que o Autor, para obter ganho de causa na presente demanda e conseguir que o negócio realizado seja tido por ineficaz perante si, haveria que ter intentado a acção também contra a firma “F………….., Lda.”, à qual, entretanto, a apelante, em 24 de Maio de 2002, alienou o imóvel/armazém. Vejamos. Partindo do pressuposto de que se pode apreciar aqui esta problemática (já que nunca a ela a 2ª Ré se referiu ao longo do processo, designadamente na sua defesa, para que a 1ª instância sobre ela se tivesse pronunciado – e, agora, esta 2ª instância, em sede de recurso –, assim se podendo sempre defender que se apresentaria como uma questão nova, ainda não tratada nos autos), partindo do princípio, dizíamos, que se poderá apreciar, numa perspectiva abrangente da questão de direito a decidir, verifica-se que a apelante não deixa de ter alguma razão no que afirma, embora sem as consequências e resultados favoráveis para si que pretende, como melhor se explicitará infra e ainda aquando da apreciação do recurso apresentado pelo próprio Autor. Com efeito, sem ter demandado a nova adquirente do bem, o Autor nunca terá título executivo contra ela, de nada lhe servindo uma sentença como a da 1ª instância, nos termos em que está exarada, que lhe reconhece o direito e lhe dá a possibilidade de executá-lo, mas contra quem o detém e não é parte nesta acção e, portanto, a quem se não impõe a decisão condenatória nela tomada – desde já se adivinhando a interposição de oposição em caso de ser executada (recorde-se que o Autor tinha pleno conhecimento dessa 2ª venda quando intentou a acção, a ela se referindo logo na sua douta petição inicial, no artigo 46º). Só que esse não é problema da 2ª Ré, ora recorrente. Esse é (será, a breve trecho) um problema do Autor. Contra a apelante, não há dúvidas que a decisão recorrida está correcta, pois que, independentemente de onde pare o bem alienado, se verificavam todos os requisitos previstos na lei para a procedência da impugnação pauliana – que constam dos referidos artigos 610.º e 612.º do Código Civil –, tendo a decisão da 1ª instância reportado que todos eles se verificavam ‘in casu’, o que aqui se corrobora. A recorrente parece pretender que a instauração da acção também contra a 2ª adquirente do bem é um requisito da própria impugnação pauliana deduzida contra si. Mas não é, como se vê. Sê-lo-á, naturalmente, para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, não contra aquela em que participou (vidé os termos constantes do artigo 613.º, n.º 1 do Código Civil). Pelo que improcede in totum o recurso apresentado. B) – Apelação do Autor B…………. (alegação a fls. 498 a 503): Por seu turno, intenta o Autor que seja revogada a parte da douta sentença que absolveu a 2ª Ré do pedido de indemnização que formulara, correspondente ao valor do seu crédito, no montante de 34.417,05 euros e juros, nos termos do artigo 616.º, n.º 2 do Código Civil, porquanto estando de má fé e tendo alienado o bem/armazém em causa à sociedade “F………….., Lda.”, tem agora o Autor/recorrente direito a ver tal 2ª Ré/alienante “E……………., S.A.” condenada a pagar-lhe aquele valor. “Quid juris?” Nos termos estatuídos no mencionado artigo 616.º, n.º 2 do Código Civil, “O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado”. Aqui ancora, realmente, a problemática suscitada nos autos e no recurso. É que a sentença da 1ª instância, tal qual se encontra, vai entroncar num verdadeiro beco sem saída para o Autor e não é essa a finalidade das decisões jurisdicionais: se, por um lado, julga procedente o pedido de impugnação contra a primeira venda e, assim, dá ao Autor o direito de ver restituído o bem alienado até ao valor do seu crédito, por outro, nega-lhe o pedido de condenação da 2ª Ré no montante desse crédito, a título de indemnização, com o fundamento de que o mesmo Autor poderá executar o bem, esteja ele onde estiver. Mas isso seria se ainda não tivesse havido uma segunda venda e o novo adquirente também fosse demandado na acção. O problema é que, como já houve a segunda venda e a nova adquirente não está demandada, o Autor não poderá executar o bem, ao contrário do que se pressupôs na douta sentença recorrida, não formando a decisão aí proferida caso julgado contra essa nova adquirente. Por isso é que – ciente desse problema – o Autor peticionou, desde logo, a indemnização contra a 2ª Ré, entretanto alienante do bem. E, mais ainda, teve que vir recorrer a partir do momento em que a sentença lhe indeferiu tal pedido, pois, de outro modo, ficaria sem poder ressarcir-se do seu crédito, apesar de ter tido ganho de causa na acção correspondente. [O Prof. Vaz Serra, citado a este propósito por Abílio Neto no seu Código Civil Anotado, da Petrony, 6ª Edição, de 1987, na anotação n.º 2 ao artigo 613.º, a págs. 355, vem esclarecer que “O credor pode não accionar o sub-adquirente e exigir apenas do adquirente imediato a indemnização”.] Dessarte, a solução é a que decorre da lei, naquele preceito que é citado: a 2ª Ré, enquanto adquirente de má fé na primeira venda, “é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado”. Valor dos bens que, sendo maior, tem aqui naturalmente por limite o do crédito reclamado pelo Autor (a lei fala sempre em restituição “na medida do seu interesse”, como não poderia deixar de ser). Pelo que, num tal enquadramento fáctico e legal, tem agora que proceder a apelação do Autor, julgando-se, em consequência, também procedente o seu pedido indemnizatório e alterando-se, nessa medida, a decisão da 1.ª instância, que assim se não poderá manter, tal qual estava, na ordem jurídica. E, em conclusão, dir-se-á: I. Ocorrendo já uma segunda alienação do bem, a impugnação pauliana – para poder proceder ainda contra tal transmissão posterior – deverá ser deduzida também contra o segundo adquirente, sob pena de não fazer caso julgado contra ele uma eventual decisão favorável ao credor que vier a ser proferida na acção. II. Mas, se não demandar o segundo adquirente, pode ainda o credor ver reconhecido na acção, se o peticionar, o direito à indemnização correspondente ao seu crédito, até ao limite do valor do bem, apenas contra o 1º adquirente, que esteja de má fé, nos termos do artigo 616.º, n.º 2 do Código Civil. * Decidindo.Assim, face a tudo o que fica exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento à apelação da 2ª Ré e concedê-lo à do Autor, julgando, pois, a acção procedente também quanto ao pedido indemnizatório formulado. Custas pela 2ª Ré em ambos os recursos. Registe e notifique. Porto, 03 de Novembro de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |