Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
35/17.4SFPRD-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRÁTICA DE CRIME DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PENA
Nº do Documento: RP2025021235/17.4SFPRD-D.P1
Data do Acordão: 02/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Atualmente a revogação da suspensão da execução da pena nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, exigindo sempre um juízo de ponderação negativo, no sentido da constatação de que se frustraram as finalidades que estiveram na base da suspensão.
II - O cometimento de facto ilícito da mesma natureza, mas ainda com maior gravidade, - tráfico de estupefaciente na previsão art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01 -, durante o período de suspensão de pena, demonstra uma desconsideração absoluta da suspensão da execução da pena aplicada neste processo, inferindo-se da conduta do arguido que não puderam ser alcançadas as finalidades preventivas que estiveram na base da suspensão da execução, não sendo aquele credor da confiança que nele depositou o tribunal ao suspender-lhe a pena.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 35/17.4SFPRT-D.P1
Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto – J10 – Tribunal Judicial da Comarca de Porto

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
No âmbito do Processo Comum com intervenção de Tribunal Coletivo n.º 35/17.4SFPRT a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto – J10- foi julgado e condenado o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, do D/L n.º 15/93, de 22/01, numa pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova a fixar pela DGRSP, o qual deveria incluir, entre outras consideradas pertinentes, as seguintes imposições:
-Não frequentar meios e lugares conotados e associados ao tráfico de estupefacientes, bem como acompanhar indivíduos conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes;
-Manter o tratamento à sua toxicodependência seguindo, na integra, toda a terapêutica que lhe seja indicada, a par de outras que sejam consideradas pertinentes para a ressocialização do arguido;
-Trabalhar com o arguido todos os factores de vulnerabilidade que apresente, de modo a favorecer e a consolidar a inversão comportamental, nomeadamente a manutenção do tratamento/acompanhamento à problemática aditiva, a manutenção do trabalho voluntário na A... enquanto ocupação estruturada do quotidiano bem como a interiorização do desvalor da sua conduta e o treino de competências pessoais em défice, como seja a do pensamento consequencial, de forma a poder reger o seu quotidiano de acordo com as normas sociais e jurídicas vigentes.

Posteriormente, e porque o arguido praticou factos dolosos no período da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no âmbito dos autos, foi realizada audição do arguido.

Após o MP ter promovido a revogação da suspensão aplicada, o Tribunal, por decisão proferida em 08.11.2024, constante nos autos de que estes são um apenso, decidiu declarar revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nesses autos, determinando que o mesmo cumpra a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão fixada no acórdão proferido no âmbito dos autos de que estes são um apenso.

Desta decisão veio o arguido interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
I. O recorrente foi condenado pela prática de tráfico de estupefacientes na pena de 3 anos e 3 meses, sendo suspensa na sua execução.
II. Sucede, porém, que o arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 41/22.7SFPRT, por um crime da mesma natureza, com uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
III. Por estes motivos, o Tribunal a quo entendeu que se encontravam preenchidos os pressupostos para aplicar o regime da revogação da suspensão da pena.
IV. Porém, a revogação da suspensão da pena não ocorre de forma automática, sendo necessário que se encontrem violadas de forma irreversível as finalidades do regime da suspensão da pena.
V. O requisito material para a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o Tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
VI. O requisito formal da aplicação do regime da suspensão da execução da pena é necessário que o agente seja condenado com uma pena que não seja superior aa cinco anos.
VII. Para o cumprimento do regime da suspensão da pena, será necessário que que o agente cumpra as injunções às quais ficou adstrito, de forma a cumprir as finalidades incutidas na pena suspensa, nomeadamente os deveres, as regras de conduta e as injunções que lhe foram aplicadas.
VIII. Assim, para haver a revogação da suspensão da pena demostra-se necessário que foram violadas de forma irremediável e inadmissível as finalidades da pena que foi aplicada nos autos.
IX. Assim, o recorrente tem consciência da gravidade do crime praticado, contudo, o mesmo é vítima do flagelo que provém do crime de tráfico, pelo facto de ser consumidor, sendo difícil afastar-se desse vício.
X. Adicionalmente, não se pode deixar de considerar o produto estupefaciente intrínseco ao caso em apreço.
XI. O grau de gravidade do haxixe encontra-se abaixo de outras drogas, comparando com outras, o haxixe é uma droga com índice de gravidade “leve”.
XII. Da mesma forma, não se pode desvalorizar que o arguido se encontra socialmente integrado e arrependido dos factos que praticou, pelo que concluímos que o comportamento anterior do agente foi um ato irresponsável, irrefletido e que não vai voltar a repetir.
XIII. O recorrente demonstra uma força de vontade de modo a mudar o rumo da sua vida, como da sua companheira e filha, por quem tem muito apreço.
XIV. Assim, verificamos que o recorrente se encontra devidamente integrado socialmente, não podendo a revogação da suspensão da pena operar de forma automática.
XV. Será necessário, haver por parte do Tribunal um juízo de prognose inicial, onde terá de ser averiguado se com a condenação do mesmo, se opera de facto um comportamento inadmissível aos olhos do Homem Médio Comum, de forma a relevar culpa audaz, e o esquecimento dos deveres gerais, traduzindo-se na cessação dos deveres aos quais se encontrava distrito.
XVI. Da mesma forma, a intenção que se encontra por detrás da suspensão da pena que foi aplicada nos presentes autos, seria num primeiro momento, de cumprir as exigências de prevenção especial que lhe foram impostas, de forma a reintegrá-lo na sociedade, o que demostra devidamente cumprido.
XVII. Através dos comportamentos do agente demostram-se que as finalidades que vinham adstritas ao regime da suspensão da pena, pela qual veio a ser condenando nos presentes autos, demostra-se cumprida.
Termina pedindo seja julgado procedente o recurso apresentado, e em consequência, seja revogada a decisão recorrida.

Ao recurso interposto pelo arguido respondeu o Ministério Público, em termos sintéticos, da seguinte forma:
- Com efeito, após ter sofrido a condenação nos presentes autos, por crime de tráfico de menor gravidade, o arguido veio a cometer novo crime, em pleno período de suspensão da execução da pena, crime de igual natureza, mas na sua forma mais grave. Já não um crime de trafico de menor gravidade, mas agora um crime de tráfico de estupefacientes.
- Esta conduta do arguido, por si só e praticamente sem necessidade de outros considerandos, demonstra à saciedade que o arguido não interiorizou minimamente o desvalor da conduta nem a censura que lhe foi feita com a condenação nos presentes autos. A ameaça que sobre ele recaia foi totalmente desvalorizada, e não obstou de forma alguma a que o mesmo prosseguisse a atividade criminosa, fazendo-o de forma ainda mais grave.
- Não obstante tal constatação foi dada oportunidade ao arguido para apresentar explicação sobre o seu comportamento, sendo que das suas declarações não resulta, também, qualquer interiorização do desvalor da sua conduta.
- Afigura-se-nos que o tribunal ponderou de forma séria, o que se encontra naturalmente demonstrado no teor do douto despacho proferido, as declarações e a posição assumida pelo arguido, mas entendeu, no exercício do poder decisório que lhe é atribuído pela lei, que, apesar de tudo o que foi dito pelo arguido, inexiste qualquer prognostico favorável, pois, como se diz lapidarmente no douto despacho ora posto em crise “a suspensão da pena de prisão determinada nos presentes autos ao arguido, infelizmente não logrou atingir as suas finalidades intrínsecas, ou seja constata-se que a ameaça da prisão e a simples censura do facto não alcançou as finalidades da punição, o de evitar o cometimento de novos crimes”.
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, seja mantida a decisão recorrida.

Neste Tribunal de recurso a Digna Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu e que se encontra nos autos pugna pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada de relevante veio a ser acrescentado aos autos.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II- Fundamentação:
Fundamentação de facto:
1- No âmbito dos autos de que os presentes são um apenso, por acórdão proferido em 30.03.2020 e transitado em 03.09.2020, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, do DL n.º 15/93 de 22.01, numa pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão. Esta pena foi suspensa na sua execução por idêntico período 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (cujo termo ocorreria a 03.12.2023) subordinada a regime de prova e à observância de determinadas regras de conduta, como sejam:
- não frequentar meios e lugares conotados e associados ao tráfico de estupefacientes, bem como acompanhar indivíduos conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes;
- manter o tratamento à sua toxicodependência seguindo, na integra, toda a terapêutica que lhe seja indicada, a par de outras que sejam consideradas pertinentes para a ressocialização do arguido;
- trabalhar (…) todos os fatores de vulnerabilidade que apresente, de modo a favorecer e a consolidar a inversão comportamental, nomeadamente a manutenção do tratamento/acompanhamento à problemática aditiva, a manutenção do trabalho voluntário na A... enquanto ocupação estruturada do quotidiano bem como a interiorização do desvalor da sua conduta e o treino de competências pessoais em défice, como seja a do pensamento consequencial, de forma a poder reger o seu quotidiano de acordo com as normas sociais e jurídicas vigentes.
2- Decorrido o período de suspensão da execução, não foi junto relatório final de execução porquanto o arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva em 13,02.2023, no âmbito do proc. n.º 41/22.7SFPRT (cf. ref.ª nº 34878936, de 27.02).
3- No âmbito dos autos n.º 41/22.7SRPRT o arguido foi condenado, por acórdão proferido a 12.12.2023 e transitado a 01.08.2024, numa pena de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão (efetiva) (cf. referência n.º 40315389 de 9.10), pela prática, desde julho de 2022 a 11 de fevereiro de 2023, de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01.
4- No dia 28 de outubro de 2024 foi efetuada a audição do arguido (cf. ref.ª 465057225) e não apresentou qualquer justificação credível para a prossecução da atividade criminosa durante o período da suspensão da execução da pena
5- Em 08.11.2024 foi proferida decisão judicial, ora recorrida, nos seguintes termos:
“Por acórdão proferido em 30 de março de 2020, transitado em julgado em 3 de setembro de 2020, AA, foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, do D/L nº15/93 de 22/01, numa pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova a fixar pela DGRSP, o qual deveria incluir, entre outras consideradas pertinentes, as seguintes imposições:
- Não frequentar meios e lugares conotados e associados ao tráfico de estupefacientes, bem como acompanhar indivíduos conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes;
- Manter o tratamento à sua toxicodependência seguindo, na integra, toda a terapêutica que lhe seja indicada, a par de outras que sejam consideradas pertinentes para a ressocialização do arguido;
- Trabalhar com o arguido todos os factores de vulnerabilidade que apresente, de modo a favorecer e a consolidar a inversão comportamental, nomeadamente a manutenção do tratamento/acompanhamento à problemática aditiva, a manutenção do trabalho voluntário na A... enquanto ocupação estruturada do quotidiano bem como a interiorização do desvalor da sua conduta e o treino de competências pessoais em défice, como seja a do pensamento consequencial, de forma a poder reger o seu quotidiano de acordo com as normas sociais e jurídicas vigentes.
Nesse seguimento foi elaborado e junto aos autos um plano de reinserção social, o qual foi homologado.
O período de suspensão começou a decorrer a partir do trânsito da mesma, pelo que se verifica que desde lá até então tal período de suspensão já decorreu.
A Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos constantes da douta promoção que antecede, pelos fundamentos aduzidos, promove a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado e consequentemente pronuncia-se pelo cumprimento de tal pena de prisão.
Cumpre apreciar e decidir:
Quando uma pena de prisão haja sido suspensa na sua execução, por força da aplicação do disposto no art.º 50.º do Código Penal, e conforme estatui o art.º 57.º, n.º 1, do mesmo Diploma Legal, a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
Ora, os motivos da revogação, enunciados no art.º 56.º, nº 1, do Cód. Penal, consistem na infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social que tenha sido aplicado (al. a)) ou na comissão de crime pelo qual o agente venha a ser condenado, se isso revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas (al. b)).
Decorrido o período de suspensão da execução, não foi junto relatório final de execução porquanto o arguido AA foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva em 13/02/2023, no âmbito do proc. nº 41/22.7SFPRT (ref.ª nº 34878936, de 27/02).
Através da certidão junta aos autos sob a ref.ª nº 40315389, de 09/10, em conjugação com a consulta do processo nº 41/22.7SFPRT, constata-se que o arguido AA, foi condenado por ter praticado no período compreendido entre julho de 2022 a 11 de fevereiro de 2023, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, do D.L. nº 15/93, de 21 de janeiro, numa pena de 4 anos e 11 meses de prisão, decisão transitada em julgado em 20/04/2024.
Na sequência do conhecimento do cometimento do aludido crime, foi convocado o arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.º, do C.P.Penal, tendo-lhe sido tomadas declarações no passado dia 28 de outubro. O arguido não deu qualquer explicação/justificação plausível para a conduta pela qual veio a ser condenado, ou seja, pelo cometimento de factos ilícitos durante o período em que cumpria uma pena de prisão, suspensa na sua execução, em que foi condenado nos presentes autos.
Cumpre apreciar e decidir:
O juízo que presidiu à suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos, foi, como consta do acórdão aqui proferido, a convicção de que a censura dos factos e a ameaça da pena seria suficiente para atingir as finalidades punitivas. Ora constata-se que durante o período da suspensão da pena de prisão, o arguido cometeu outro crime de tráfico de estupefaciente, mas desta feita, p. e p. pelo artigo 21.º, ou seja um ilícito da mesma natureza, mas de maior gravidade, circunstância que não pode deixar de conduzir à conclusão de que a suspensão da pena de prisão determinada nos presentes autos ao arguido, infelizmente não logrou atingir as suas finalidades intrínsecas, ou seja constata-se que a ameaça da prisão e a simples censura do facto não alcançou as finalidades da punição, o de evitar o cometimento de novos crimes.
Por todo o referido e pese embora a verificação dos pressupostos constantes do artigo 56.º, n.º 1, do C.Penal, um dos quais se verifica cabalmente preenchido, não sejam de aplicação imediata, no caso, não se alcança qualquer motivo, qualquer justificação para a conduta adotada pelo arguido, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do C.Penal, revogo a suspensão da execução da pena de três anos e três meses de prisão em que o arguido AA foi condenado, determinando o cumprimento de tal pena de prisão.
Notifique.
Após trânsito:
- Boletins à DSIC.
- Comunique ao processo à ordem do qual o arguido se encontra a cumprir pena de prisão e ao TEP. (…)”.

Fundamentos do recurso:
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).

Questão que cumpre apreciar:
- se encontram preenchidos os fundamentos previstos no art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, para a revogação da suspensão da pena de prisão que foi aplicada ao arguido recorrente.

Vejamos.
No recurso interposto da decisão proferida, alega o arguido recorrente que a decisão que declarou revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido não deverá manter-se, porque
- a revogação da suspensão da pena não ocorre de forma automática sendo necessário que se encontrem violadas de forma irreversível as finalidades do regime da suspensão da pena;
- o arguido encontra-se socialmente integrado e arrependido dos factos que praticou, pelo que conclui que o seu comportamento anterior terá sido um ato irresponsável que não irá repetir;
- os comportamentos do agente demonstram que as finalidades que vinham adstritas ao regime da suspensão da pena, pela qual veio a ser condenado nos presentes autos, mostram-se cumpridas.
Apreciemos.
A decisão recorrida que declarou revogada a suspensão da execução da pena de prisão que havia sido aplicada ao arguido, ora recorrente, fundamentou-se no disposto no art.º 56.º, n.º 1, als. b), do Cód. Penal.
Estipula o art.º 56.º, n.º 1, do Cód. Penal que: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) (…); ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
Atualmente a revogação da suspensão da execução da pena nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, exigindo-se sempre um juízo de ponderação negativo, no sentido da constatação de que se frustraram as finalidades que estiveram na base da suspensão.
Também dúvidas não se nos suscitam de que se impõe sempre, independentemente do(s) motivo(s) da eventual revogação, a audição do condenado.
A jurisprudência mais recente tem, reiterada e uniformemente, considerado que a audição do condenado é obrigatória e que a sua falta constitui uma nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, al. c), do Cód. Proc. Penal.
As razões em que se sustenta tal orientação são claras e convincentes: a revogação da suspensão configura uma alteração da sentença condenatória, já que, sendo aquela uma verdadeira pena (uma pena de substituição), a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena - a pena de prisão.
A revogação é, assim, um ato decisório que contende com a liberdade do arguido, que o atinge na sua esfera jurídica, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência.
O direito ao contraditório é uma das mais importantes manifestações das garantias de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente consagrado (art.º 32.º, n.º 5, da CRP), e para os seus destinatários significa, além do mais, a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das “partes” (acusação e defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efetiva no desenvolvimento do processo; c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contrariar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, 523).
Apesar da sua especial incidência na audiência de discussão e julgamento, o princípio do contraditório abrange todos os atos suscetíveis de afetar a posição do arguido.
A audição do arguido é um direito constitucionalmente consagrado e uma garantia de defesa que o arguido até pode, se assim o entender, não fazer uso e manter-se em silêncio sem que o mesmo seja prejudicado por isso.
Voltando ao caso concreto, resulta que, por acórdão proferido em 30.03.2020 e transitado em 03.09.2020, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, do DL n.º 15/93 de 22.01, numa pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (cujo termo ocorreria a 03.12.2023) subordinada a regime de prova e à observância de determinadas regras de conduta, como sejam: não frequentar meios e lugares conotados e associados ao tráfico de estupefacientes, bem como acompanhar indivíduos conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes; manter o tratamento à sua toxicodependência seguindo, na integra, toda a terapêutica que lhe seja indicada, a par de outras que sejam consideradas pertinentes para a ressocialização do arguido; trabalhar todos os fatores de vulnerabilidade que apresente, de modo a favorecer e a consolidar a inversão comportamental, nomeadamente a manutenção do tratamento/acompanhamento à problemática aditiva, a manutenção do trabalho voluntário na A... enquanto ocupação estruturada do quotidiano bem como a interiorização do desvalor da sua conduta e o treino de competências pessoais em défice, como seja a do pensamento consequencial, de forma a poder reger o seu quotidiano de acordo com as normas sociais e jurídicas vigentes.
Neste acórdão, e a propósito da aplicação de pena de substituição à pena de 3 (três anos e 3 (três) meses de prisão em que o arguido foi condenado, aquele Tribunal a quo referiu que “(…). Quanto ao arguido AA, não esquecendo as condenações que o mesmo já sofreu, as penas de prisão efetiva que cumpriu, uma das quais pelo cometimento de crime de tráfico de estupefaciente, há que ponderar que o arguido mantém a frequência da consulta no Centro de Respostas Integradas ... (...), onde se desloca quinzenalmente para levantamento da metadona, ocasião em que é submetido a testes de controlo, sem registo de recaídas; que o arguido encontra-se a ser alvo de acompanhamento por parte da equipa do Porto penal 1 desta DGRSP, no âmbito do Processo nº59/19.7SFPRT do Juízo Central Criminal do Vila do Conde – Juiz 2, em pena de prisão suspensa com regime de prova, cujo plano de reinserção social, foi orientado para a manutenção de abstinência relativamente ao consumo de substâncias aditivas e a frequência do tratamento/acompanhamento no ... nos moldes ali definidos como necessários que o arguido tem cumprido; que à data dos factos a última condenação reporta-se ao cometimento de um crime de condução sem habilitação legal cometido em 2012; que tem-se constatado a manutenção de um quotidiano inserido em contexto normativo (nomeadamente o trabalho como voluntário na A... e a comparência às entrevistas agendadas na competente equipa da DGRSP) e para a interiorização do desvalor da conduta criminal, dos danos causados assim como a assunção da responsabilidade sobre os seus atos e desenvolvimento da capacidade de resolução de problemas; que o arguido durante o acompanhamento das diversas penas de execução na comunidade foi sendo avaliado e assumiu sempre atitude reveladora de preocupação em cumprir com as obrigações impostas. Para além do que no contacto estabelecido com o responsável pela instituição A..., foi confirmada a colaboração do arguido que é ali valorizado pela forma educada e simpática como interage com os diversos elementos e a disponibilidade que demonstra para o trabalho. Por tais motivos crê-se que a censura do facto e a simples ameaça da pena acompanhada de regime de prova, será capaz de satisfazer as finalidades punitivas, evitando o cometimento deste e de outros crimes, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, 53.º, n.º 1 e n.º 2 e 54.º, todos do C.Penal, entendemos suspender a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão em que o arguido foi condenado pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses subordinada a regime de prova a fixar pela DGRSP, o qual deverá passar, entre outras consideradas pertinentes, pelo seguinte: . (…)”.
Assim, e de acordo com o acórdão proferido, aquele Tribunal a quo entendeu que, não obstante as condenações que o [arguido] já sofreu, as penas de prisão efetiva que cumpriu, uma das quais pelo cometimento de crime de tráfico de estupefaciente, ainda era possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, já que mantinha a frequência da consulta no Centro de Respostas Integradas ... (...), estava a ser alvo de acompanhamento por parte da equipa do Porto penal 1 desta DGRSP e mantinha um quotidiano inserido em contexto normativo (nomeadamente o trabalho como voluntário na A... e a comparência às entrevistas agendadas na competente equipa da DGRSP), entendendo, por isso, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, desde que acompanhada de regime de prova e regras de conduta, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que suspendeu a execução da pena de prisão por 3 (três) anos e 3 (três) meses, período durante o qual o arguido teria que cumprir o regime de prova e não frequentar meios e lugares conotados e associados ao tráfico de estupefacientes, bem como acompanhar indivíduos conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes. Também teria que manter o tratamento à sua toxicodependência seguindo, na integra, toda a terapêutica indicada, e ainda trabalhar todos os fatores de vulnerabilidade que apresente, de modo a favorecer e a consolidar a inversão comportamental, nomeadamente a manutenção do tratamento/acompanhamento à problemática aditiva, a manutenção do trabalho voluntário na A... enquanto ocupação estruturada do quotidiano bem como a interiorização do desvalor da sua conduta e o treino de competências pessoais em défice, como seja a do pensamento consequencial, de forma a poder reger o seu quotidiano de acordo com as normas sociais.
Ora, acontece que, nos autos n.º 41/22.7SRPRT, por acórdão proferido a 12.12.2023 e transitado a 01.08.2024, o arguido foi condenado, na pena de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão (efetiva) (cf. referência n.º 40315389 de 9.10), pela prática, desde julho de 2022 a 11 de fevereiro de 2023, de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01.
Em face da prática deste novo ilícito, e em cumprimento do princípio do contraditório, foi efetuada, no dia 28 de outubro de 2024, a audição do arguido.
Na referida diligência, e de acordo com o registo efetuado da tomada de declarações do arguido, este apenas disse que era verdade e que nada mais tinha a dizer.
Após a referida diligência o Tribunal a quo decidiu revogar, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1, e n.º 2, do artigo 56.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, determinando que este cumpra a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão fixada nestes autos.
No presente caso verifica-se que o arguido durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada no âmbito dos autos de que os presentes são um apenso, cometeu novo crime e da mesma natureza, mas com maior gravidade, isto é, crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01, razão pela qual não poderemos deixar de concordar com o Tribunal a quo quando refere, para fundamentar a sua decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado, que “tal circunstância que não pode deixar de conduzir à conclusão de que a suspensão da pena de prisão determinada nos presentes autos ao arguido, infelizmente, não logrou atingir as suas finalidades intrínsecas, ou seja constata-se que a ameaça da prisão e a simples censura do facto não alcançou as finalidades da punição, o de evitar o cometimento de novos crimes. (…)”.
Ora, o cometimento de facto ilícito da mesma natureza, mas ainda com maior gravidade, durante o período de suspensão de pena, demonstra uma desconsideração absoluta da suspensão da execução da pena aplicada neste processo, inferindo-se da conduta do arguido que não puderam ser alcançadas as finalidades preventivas que estiveram na base da suspensão da execução, não sendo aquele credor da confiança que nele depositou o tribunal ao suspender-lhe a pena.
Assim, ao contrário do defendido pelo recorrente, encontram-se violadas de forma irreversível as finalidades do regime da suspensão da pena de prisão, devendo, por isso, ser afastada. como fez a decisão recorrida, a suspensão da execução da pena, salvaguardando-se desta forma o fim punitivo daquela pena.
Não obstante as alegações do recorrente, a verdade é que o cometido de novo facto ilícito – tráfico de estupefaciente da previsão do art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01-, não revela que tal conduta foi um ato irresponsável do arguido, porquanto foi prolongado no tempo dado que resultou provado ter ocorrido desde julho de 2022 a 11 de fevereiro de 2023. Acresce que tal conduta também não demonstra qualquer arrependimento por parte do arguido, o que também não se verificou no momento da sua tomada de declarações prévia à prolação da decisão recorrida.
O juízo de prognose favorável inicialmente formulado não se concretizou, inexistindo qualquer motivo sério que permita renovar tal entendimento: a pena de substituição imposta ao arguido revelou-se inadequada, porquanto este, ao invés de interiorizar a oportunidade de ressocialização que lhe foi concedida, voltou a delinquir, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim, é manifesto que a suspensão da pena de prisão que foi aplicada ao arguido não é apta a cumprir as finalidades das penas, designadamente as finalidades de prevenção especial, dado que o arguido manifesta uma personalidade contrária ao dever ser jurídico-penal e um desprezo pela pena que lhe foi aplicada
Considerando tudo quanto se deixa exposto, teremos que concluir que a decisão recorrida fez uma aplicação correta do disposto no art.º 56.º, do Cód. Penal, por se encontrarem preenchidos no caso em análise os fundamentos da revogação da suspensão da pena de prisão que foi aplicada ao arguido recorrente.
O recurso interposto pelo arguido manifestamente soçobra na sua totalidade.

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça.

Porto, 12 de fevereiro de 2025
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias)
Paula Natércia Rocha
Paula Guerreiro
Maria Ângela Reguengo da Luz