Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951078
Nº Convencional: JTRP00027223
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: FALÊNCIA
FUNDAMENTOS
REQUERIMENTO
PRAZO
ACTIVIDADE COMERCIAL
ACTIVIDADE INDUSTRIAL
CESSAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199911089951078
Data do Acordão: 11/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 783/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC COV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART8 N1 A B C N3 ART9.
Sumário: I - Durante a vida do devedor e enquanto perdurar a manutenção da actividade empresarial, a situação de insolvência certificada por qualquer dos factos do n.1 do artigo 8 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, justifica o requerimento da falência, independentemente do decurso de qualquer prazo.
II - Mas se ocorrer a morte ou a cessação da actividade, então só é legítimo deduzir o pedido de falência se não houver decorrido mais de um ano sobre o facto que imediatamente o fundamenta.
III - Cessação da actividade significa completa ausência de actividade, ou seja, total paralização da empresa insolvente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: