Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027223 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA FUNDAMENTOS REQUERIMENTO PRAZO ACTIVIDADE COMERCIAL ACTIVIDADE INDUSTRIAL CESSAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199911089951078 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 783/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC COV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART8 N1 A B C N3 ART9. | ||
| Sumário: | I - Durante a vida do devedor e enquanto perdurar a manutenção da actividade empresarial, a situação de insolvência certificada por qualquer dos factos do n.1 do artigo 8 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, justifica o requerimento da falência, independentemente do decurso de qualquer prazo. II - Mas se ocorrer a morte ou a cessação da actividade, então só é legítimo deduzir o pedido de falência se não houver decorrido mais de um ano sobre o facto que imediatamente o fundamenta. III - Cessação da actividade significa completa ausência de actividade, ou seja, total paralização da empresa insolvente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |