Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPRIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20111220203/11.2YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos processos decididos por tribunal arbitral só são susceptíveis de recurso as decisões finais e não as meramente interlocutórias; II - A constituição e a actividade dos agrupamentos complementares de empresas (ACE) regulam-se pelos diplomas legais que estabelecem as suas bases gerais (Lei n.º 4/73, de 4/6) e o regulamento (DL n.º 430/73, de 25/8), pelos respectivos estatutos e regulamento interno quando exista, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições que regem as sociedades comerciais em nome colectivo e, bem assim, com as devidas adaptações, a parte geral do Código das Sociedades Comerciais. III - Uma sociedade agrupada não pode demandar outra sociedade agrupada, ainda que na qualidade de administradora do ACE, com base em responsabilidade contratual, para dela obter para a própria demandante uma indemnização por prejuízos sofridos. IV - O contrato de suprimentos é celebrado entre o sócio e a sociedade de que faz parte, sendo que a discussão sobre a constituição do dever de os prestar passa pela demanda do ACE, enquanto sujeito passivo, e não pela de um simples administrador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 203/11.2YRPRT – 3ª Secção (apelação) Tribunal Arbitral - Centro de Arbitragem Comercial do Instituto de Arbitragem Comercial Instalado na cidade do Porto Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Pinto de Almeida Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, SA[1], com sede na …, …., ….-… …, intentou acção arbitral, que seguiu os termos do processo declarativo sumário[2] e sob a regras da Lei da Arbitragem[3], contra C…, SA[4], com sede no …, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, e D…, SA, que se passou a designar por D1…, SA[5], com sede Rua …, …/…, ..°, ….-… Porto. O Tribunal Arbitral foi constituído por acta de 13 de Julho de 2006, ao abrigo do art.º 22º do Regulamento Interno do Agrupamento Complementar de Empresas, designado por E1…[6], celebrado a 20 de Julho de 2004, agrupamento previamente criado para a execução da obra Construção do Troço de Estrada da Rocade Mediterranéenne entre El Jebha e Ajdir: Lote 2: Beni Boufrah – Ajdir, em Marrocos. Como resulta da referida acta de instalação (al. c)), o Tribunal Arbitral foi constituído e instalado, tendo por objecto o “litígio que respeita a divergências entre a C… e a B1… quanto à direcção do E1… «E…», mormente no que concerne aos pagamentos efectuados e a realizar, …”. A 21 de Julho de 2006, as partes alteraram o Regulamento Interno do E1… e assinaram um protocolo nos termos do qual se suspendia o procedimento arbitral em curso até ao termo da empreitada. A 31 de Agosto de 2006, as partes requereram a suspensão do processo arbitral, que foi deferida por despacho de 22 de Setembro de 2006. Porém, no dia 21 de Janeiro de 2007 a B1… requereu a cessação da suspensão da instância, ao que as restantes partes se opuseram. O tribunal, por despacho de 2 de Março de 2007, admitiu a cessação da suspensão. Foi então que a B1… apresentou a petição inicial no dia 19.4.2007, contra a C1… e a D2…, pedindo a condenação da C1… no pagamento da quantia de € 5.000.000,00 decorrente da responsabilidade desta na situação deficitária do E1…, e o reconhecimento do direito de não ter de injectar fundos adicionais na empreitada nem de realizar suprimentos, assim, com seguinte pedido, ipsis verbis: Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via disso: 1) «Ser declarada a responsabilidade da demandada C1… pela situação deficitária verificada no E1… e na empreitada que estão em causa; 2) Ser a demandada C1… condenada a pagar à B1… indemnização pêlos prejuízos por esta sofridos em resultado da sua participação no E1… e na empreitada, no montante correspondente ao montante que vier a ser apurado na presente acção em relação a tais prejuízos, mas que nunca será inferior a € 5.000.000; 3) Ser reconhecido à B1… o direito de não injectar fundos adicionais na empreitada ou suportar quaisquer suprimentos futuros, nomeadamente solicitados pelo DG e/ou exigidos em virtude de decisão provisória do Presidente do CA; 4) Ser a C1… condenada a, na qualidade de Presidente do CA, abster-se de impor à B1… a prestação de suprimentos, nomeadamente através da decisão provisória prevista no artigo 11°, n.º 6, do RI; 5) Ser reconhecido à B1… o direito de não realização dos suprimentos objecto de decisão provisória do Presidente do CA na reunião de 31 de Março de 2006; 6) Em consequência do pedido anterior, ser considerada indevida a prestação, pela B1…, desses suprimentos; 7) Ser reconhecido à B… o direito de não realização dos suprimentos objecto de decisão provisória do Presidente do CA na reunião de 2 de Marco de 2007; 8) Em consequência do pedido anterior, ser reconhecida a legitimidade da recusa de prestação desses suprimentos.» A 14 de Maio de 2007, a C1… contestou a acção deduzindo várias excepções, tendo concluído pela sua absolvição. No dia 15 de Maio de 2007, a D2… também contestou a acção, onde refere que, como o pedido de indemnização só está deduzido contra a C1…, não tem que se pronunciar. Contudo, acrescenta que em relação aos suprimentos o esforço é de todas as agrupadas. A B1… respondeu às excepções deduzidas pela C1… a 11 de Junho de 2007 e requereu a realização de uma perícia. Respondendo a 20 de Junho de 2007, a C1… impugnou alguns documentos juntos pela B1… e opôs-se à realização da perícia. Depois de vários requerimentos das partes, a 14 de Março de 2008 a B1… deduziu incidente de liquidação, aumentando o pedido da acção para € 8.364.061,23, e reiterando o pedido de prova pericial. A C1… opôs-se a este incidente, considerando-o inadmissível, e reiterou a sua oposição à realização da perícia. A 15 de Maio de 2008[7] o Tribunal Arbitral proferiu despacho que conheceu das diversas excepções e incidentes suscitados pelas partes, e seleccionou a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida em forma de Guião de prova, de que as partes reclamaram. O Tribunal conheceu daquela matéria de Direito nos termos e sob os temas que, por comodidade e rigorosa transparência, se transcrevem[8]: «1. Competência do tribunal arbitral tendo em conta o compromisso arbitral Nos termos do Artigo 22.°, n.º 2, do Regulamento Interno elaborado pelas partes, Contrato «Obra de Marrocos — C… / D… / B…», em caso de diferendo entre as partes, não resolvido em tentativa de conciliação, a questão será decidida por arbitragem. Perante a existência de um diferendo entre as partes foi requerida a arbitragem, tendo cada uma das partes, ao abrigo do n.º 4 do mesmo preceito, nomeado um árbitro. O Arbitro designado pela B…, SA, foi o Dr. F…; o Arbitro designado pela C…, SA, foi o Dr. G…; e o Arbitro designado pela D…, SA, foi o Prof. Doutor H…. Os árbitros, na Acta de Instalação do Tribunal Arbitrai (13 de Julho de 2006), designaram, para desempenhar as funções de Presidente, o Prof. Doutor H…. Termos em que se considera o tribunal arbitral regularmente constituído e competente para julgar o diferendo entre as partes. A suscitada incompetência do tribunal após o termo da suspensão da instância será analisada no ponto 3. 2. Determinação do objecto do litígio Como se dispõe na alínea c) da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, o objecto do litígio respeita a divergências entre a C… e a B… quanto à direcção do E1… «E…», mormente no que concerne aos pagamentos efectuados e a realizar, tal como resulta das cartas trocadas pelas agrupadas sobre o assunto e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do art. 22.° do mencionado Regulamento. Nos termos do prescrito no citado n.º 6 do art. 22.° do Regulamento, o «objecto do litígio será o que resultar da petição da demandante e de eventual reconvenção do demandado». Ora, nas respectivas peças processuais as partes identificaram os seus pedidos, que delimitam o objecto do litígio. Assim, a requerente (B…), resumidamente, pede que a C… seja condenada a pagar-lhe uma indemnização resultante de prejuízos da sua participação na obra em valor não inferior a 5.000.000,00 € e que não tenha de realizar mais suprimentos para o E1…; por seu turno, a C…, na contestação, deduzindo algumas excepções, propugna pela improcedência dos pedidos da requerente; a D1… apresentou a sua contestação não se pronunciando sobre os pedidos. Termos em que se fixa o objecto do litígio remetendo para os pedidos formulados pela B1…. 3. Termo da suspensão da instância Tendo a suspensão do processo arbitral sido ajustada por consenso, a 21 de Julho de 2006, e deferida pelo tribunal (Despacho l, de 22 de Setembro de 2006), importa determinar se pode cessar a suspensão da instância, a requerimento da B1…, na medida em que houve oposição da C…. A B…, SA, em requerimento apresentado a 19 de Janeiro de 2007, requereu a cessação de suspensão da instância invocando alteração superveniente das circunstâncias e particularmente pelo facto de a C… não ter respeitado algumas das obrigações então assumidas. A D1… não se opôs à pretensão da B1…, mas a C…, SA opôs-se à requerida cessação, pelo que foi designada uma audiência preliminar, tendo em vista apreciar os fundamentos respeitantes à cessação da suspensão do processo arbitral, para ser tomada uma decisão. A audiência teve lugar no dia 2 de Abril de 2007. Como as partes não chegaram a acordo, o tribunal proferiu o Despacho 4, de 9 de Abril de 2007, nos seguintes termos: «A B…, SA, requereu a cessação da suspensão deste processo arbitral, invocando determinados fundamentos. A C…, SA, invocando os termos constantes do acordo que determinou o pedido de suspensão do processo, opôs-se à mencionada pretensão. A D1…, SA informou nada ter a opor ao requerido. Perante este diferendo, o Tribunal convocou uma audiência preliminar, que teve lugar no dia 2 de Abril de 2007. Na referida audiência não foi possível chegar a acordo entre as partes no que respeita à cessação da suspensão do processo arbitral, pelo que cabe ao Tribunal decidir. Tendo em conta esta divergência entre as partes e com base nas regras aplicáveis ao presente processo arbitral, o Tribunal decidiu: 1) Reiterar que se considera competente para apreciar o pedido de cessação de suspensão do processo, como consta do Despacho de 2 de Março de 2007; 2) Que essa competência resulta do facto de o Tribunal ter sido constituído para resolver «divergências entre a C… e a B1… quanto à direcção do E1… “E…”, mormente no que concerne aos pagamentos efectuados e a realizar, tal como resulta das cartas trocadas pelas agrupadas sobre o assunto e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do art. 22.° do mencionado Regulamento.» (alínea c) da Acta de Instalação); 3) Que a competência do Tribunal dimana do objecto do litígio, o qual, na falta de acordo, «será o que resultar da petição da demandante e de eventual reconvenção do demandado» (art. 22.°, n.º 6, do Regulamento Interno); 4) Que as questões ora suscitadas e os respectivos fundamentos, assim como eventuais consequências, encontrando-se em estreita conexão com o objecto do litígio – tal como preliminarmente enunciado na alínea c) da Acta de Instalação do Tribunal -, deverão ser decididos logo após articulados ou, eventualmente, em fase posterior. Em face do exposto, decide-se que devem os autos por agora prosseguir, retomando-se o prazo para a apresentação da petição pela B…, SA, a partir da data da notificação do presente despacho». Para melhor apreciar a questão, importa atender ao requerimento apresentado pela C…. Sustenta a C… que a suspensão foi decidida unanimemente pelas três agrupadas, em Assembleia Geral do E1… de 21/07/06, sendo que a sua razão de ser prendia-se «com o facto de a obra estar a ser perturbada com litígios pendentes e que urge concertar esforços para a levar a bom termo, as agrupadas alteram o RI/E1… no sentido de alargar os prazos para a iniciativa e desenvolvimento de eventuais litígios, passados, presentes ou futuros, nos termos do texto agora aprovado, e suspendem os procedimentos em curso, nomeadamente a pretensão da agrupada C…, SA, de excluir a B1… e a pretensão desta em procedimento arbitral já aberto contra aquela, ficando ambas com o direito de continuarem ou retomarem essas acções no final da empreitada e nos termos do RI/E1… com as alterações agora aprovadas (…)». Também alega que, em consequência de tal deliberação, procederam as agrupadas à alteração do respectivo «Regulamento Interno do E1…», e dos «Estatutos», senão que esta alteração «consubstancia igualmente uma renúncia expressa e escrita, por parte das agrupadas, do direito disponível a instaurarem ou prosseguirem qualquer procedimento v. g. arbitral, para a resolução dos seus conflitos, até à conclusão da obra». Conclui, pois, que só após a conclusão da obra em causa é que as agrupadas poderão recorrer aos meios ao seu alcance para defenderem aquilo que entendem ser os seus direitos e interesses, pelo que a pretensão em fazer cessar a suspensão do presente processo arbitral, formulada pela Requerente B1…, constitui uma «violação e alteração unilateral dos acordos e documentos societários» que regem o E…, nomeadamente a deliberação constante da Acta n.º 6, de 21/07/06, os arts. 13.° e 27.° dos Estatutos, e ainda o art. 11.°, n.º 7, do Regulamento Interno. Acrescenta inclusive que o Tribunal ao decidir que «(…) as questões ora suscitadas e os respectivos fundamentos, assim como eventuais consequências, encontrando-se em estreita conexão com o objecto do litígio deverão ser decididos logo após articulados ou, eventualmente, em fase posterior (…)», profere uma decisão «absolutamente contraditória nos próprios termos, para além de consubstanciar contradição entre a respectiva fundamentação e a decisão» o que implica «a sua absoluta nulidade (art. 668.°do C.P.C.)». Finalmente, a C… invocou que não obstante a B1… ter suscitado a «alteração das circunstâncias», que estiveram na base da requerida suspensão, o certo é que esta não indicou qualquer prova da factualidade alegada, «o que sempre impossibilitaria o Tribunal de apreciar o que quer que fosse por falta de qualquer elemento probatório…!», bem como «tal apreciação sempre consubstanciaria matéria fáctica alheia (externa) ao conflito arbitral aqui em causa, matéria esta que só poderia ser conhecida e decidida por um “pré Tribunal arbitral”». Ou seja, envolve neste aspecto uma questão relativa ao âmbito da competência do Tribunal, que cumpre analisar. Como já se referiu, a competência deste Tribunal para apreciar tais questões resulta do facto de ter sido constituído para resolver «divergências entre a C… e a B1… quanto à direcção do E1… “E…”, mormente no que concerne aos pagamentos efectuados e a realizar, como se alcança das cartas trocadas pelas agrupadas sobre o assunto e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do art. 22 do mencionado regulamento». Por outro lado, podemos dizer que aquela competência resulta igualmente do «objecto do litígio» que é, como vimos, o que resultar da petição da demandante e de eventual reconvenção do demandado. Desta feita, por não ter sido formulado qualquer pedido reconvencional, o objecto do litígio é o que resulta, em primeira linha, dos pedidos formulados pela Demandante (B1…). Como vimos, um dos pedidos formulados consiste em lhe ser reconhecido o direito de «não injectar fundos adicionais na empreitada ou suportar quaisquer suprimentos futuros». Por conseguinte, atento ao decurso da obra, com todas as vicissitudes invocadas pelas partes nos seus articulados, e considerando que, entretanto, terão sido exigidas à B1… mais prestações de suprimentos, parece-nos inequívoco que as questões trazidas pela demandante, aquando da apresentação do requerimento de «cessação da suspensão da instância», os respectivos fundamentos, bem como as suas eventuais consequências, encontram-se em estreita conexão com o objecto do litígio. Daí que, ao contrário do defendido pela C…, este Tribunal não considera que aquela possa consubstanciar «matéria fáctica alheia (externa) ao conflito arbitral aqui em causa». E pois legítimo a este Tribunal dela conhecer, na medida em que foi constituído para resolver divergências entre a C… e a B1… quanto à direcção do E1… (E…), mormente no que concerne aos pagamentos efectuados e a realizar. Este Tribunal foi constituído para dirimir aquele conflito, tal como apresentado pela Demandante B1… (cf. v. g. n.º 6 do art. 22.° do Regulamento). No caso sub judice estamos perante um «litígio novo» mas que não resulta de uma nova relação jurídica, apenas constitui mais uma vicissitude (conexa e decorrente) da mesma relação jurídica principal, e, por isso mesmo, abrangida pela competência deste Tribunal. Como é sabido, nos termos do n.º l do art. 21.° da Lei da Arbitragem Voluntária, o Tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção, o que significa, grosso modo, que qualquer questão suscitada sobre a competência do Tribunal arbitral deve por este ser decidida. Destarte é este Tribunal competente para julgar o invocado diferendo e todas as questões suscitadas, o que se passará a fazer. 4. Invalidade ou ilegalidade do Despacho de 9/4/2007 Não obstante a conclusão referida no ponto anterior, importa analisar a alegada invalidade ou ilegalidade do já citado despacho de 9 de Abril de 2007 (supra transcrito). A C… entende que o Tribunal, ao decidir-se pela prossecução dos autos no despacho de 09/04/2007 (ordenando a notificação da B1… para apresentar a competente petição, relegando o conhecimento concreto das questões suscitadas e sua decisão para momento a seguir à fase dos articulados, ou, eventualmente, em fase posterior), proferiu uma decisão «inválida e ilegal», assim como «absolutamente contraditória nos próprios termos, para além de consubstanciar contradição entre a respectiva fundamentação e a decisão», o que implica «a sua absoluta nulidade (art. 668.º do C.P.C.)». Segundo o estatuído no artigo 267.º do CPC (ex vi art. 15.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, 29/08 – Arbitragem Voluntária, art. 22.º, al. 3) do Regulamento Interno E1…; e alíneas d) e g), da Acta de Instalação), a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial. Ali se pode ler também que o acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação. Na altura em que as agrupadas apresentaram ao Tribunal o requerimento de «suspensão de instância», apesar de se encontrar a correr o competente prazo para a apresentação da petição inicial, por parte da B1…, o certo é que aquele articulado ainda não havia sido entregue na secretaria do Tribunal. É esta entrega que «marca o momento exacto da proposição da acção, que marca o início solene, oficial, da vida da acção», como escreve o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 252, 2.ª Ed., Coimbra Editora. É este o momento que determina o começo da instância, considerando-se esta como a relação processual em desenvolvimento (in itinere). Por sua vez, tal relação é desdobrada em dois momentos distintos e sucessivos. O primeiro, relativo à proposição da acção, assenta na entrada da petição em juízo. O segundo, destinado a completar tal relação (formação da lide), reside na citação do réu, chamando-o para se defender. É com o acto material da entrega da petição que se preenche o princípio fundamental da iniciativa da parte, expressamente consignado na primeira parte do n.º 1 do artigo 3.º, do CPC. Como também é referido na citada obra, o momento da propositura da acção é o que releva para o efeito do impedimento da caducidade e o que conta para a pendência da causa» (pág. 253). Pelo despacho proferido em 22/09/2006, o Tribunal pronunciou-se sobre a matéria de suspensão, deferindo o requerido. Fê-lo no âmbito dos poderes que lhe foram cometidos pelas partes em ordem à direcção do processo (cf. artigos 265.º, 276.º, als. c), e d), e 279.º, n.º 4, todos do CPC, e ainda o artigo 14.º, n.º 3, da Lei 31/86, de 29/08). Em boa verdade, no momento em que o Tribunal foi chamado a intervir a propósito do requerimento apresentado pelas agrupadas (através do qual vieram «suspender o presente processo arbitral, suspendendo nomeadamente os prazos em curso») não se pode, em rigor, afirmar que se estava diante de uma «suspensão da instância». Antes, de mera «suspensão» do prazo para a apresentação daquela petição. O presente processo arbitral» – e não, propriamente, a instância – ficou suspenso numa fase ou momento anterior à petição. Assim, para além de o Tribunal considerar a apresentação da petição pela demandante um «pressuposto» para o começo da instância, outrossim o próprio e concreto objecto do litígio só se poderia alcançar, rigorosamente, com o conhecimento pelo Tribunal daquele articulado e de eventual reconvenção da demandada, regularmente deduzidos – cf. o citado n.º 6 do art. 22.º do Regulamento. Esta a razão de ser e oportunidade do despacho reclamado, pelo que, ao contrário do alegado pela demandada C…, não se nos afigura aquele contraditório nos seus termos. Face ao exposto, só poderia pois o Tribunal relegar o conhecimento concreto das questões suscitadas e sua decisão para momento posterior à fase dos articulados. Improcede também, consequentemente a arguição de nulidade de todo o processado posteriormente, indeferindo-se a correspondente excepção apresentada pela C…. 5. Alteração unilateral dos acordos e documentos societários Defende a C… que a B1… sempre precisaria de ter vindo acompanhada das restantes agrupadas para requerer ao Tribunal a cessação da suspensão da instância, qualificando o comportamento em causa como uma violação e «alteração unilateral dos acordos e documentos societários» que regem o E1…, nomeadamente a deliberação constante da Acta n.º 6, de 21/07/06, e a nova versão, dela resultante, dos arts. 13.º e 27.º dos Estatutos, e ainda o art. 11.º, n.º 7, do Regulamento Interno». Pois que aquela deliberação «consubstancia(ou) uma renúncia expressa e escrita, por parte das agrupadas, do direito disponível a instaurarem ou prosseguirem qualquer procedimento, v. g. arbitral, para a resolução dos seus conflitos, até à conclusão da obra». Esta questão poderá subdividir-se em outras duas. Uma de índole processual ou adjectiva, e outra de índole material ou substantiva. Da convenção de arbitragem celebrada entre as partes resultou um direito potestativo para cada uma delas, que consiste na faculdade de fazer constituir o presente Tribunal arbitral para o julgamento do litígio, cujo objecto ficou complementarmente definido com a apresentação da petição inicial e os pedidos ali formulados pela demandante B1…. É certo que em momento ainda anterior à apresentação da petição inicial, vieram todas requerer a suspensão dos «procedimentos em curso nomeadamente este processo arbitral até final da empreitada», juntando para o efeito a acta de reunião da Assembleia Geral do E1…, de 21/07/2006, através da qual procederam à alteração dos artigos 11.º, 17.º e 18.º, do Regulamento Interno do E1…, cujo conteúdo, por comodidade de exposição, aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos. As agrupadas estabeleceram nos artigos 27.º dos Estatutos do E1… e 22.º do Regulamento Interno, sob a epígrafe «Conciliação e arbitragem» – que não foram objecto de alteração –, que qualquer disputa, entre elas, relativa à «interpretação, execução, cumprimento ou qualquer outra matéria relativa a este contrato será objecto de tentativa de conciliação, e caso o diferendo não seja resolvido por esta via, a questão será decidida por arbitragem nos termos dos números seguintes». Se por um lado a C… defende que a alteração efectuada consubstancia «uma renúncia expressa e escrita, por parte das agrupadas, do direito disponível a instaurarem ou prosseguirem qualquer procedimento v. g. arbitral, para a resolução dos seus conflitos, até à conclusão da obra», por outro, a B1… defende que o invocado acordo (Protocolo) «não pode ser entendido como uma renúncia da demandante em relação ao direito de impulso processual – inicial ou subsequente – que lhe assiste», e que «a requerida cessação da suspensão deste processo, com o concomitante prosseguimento dos autos, em nada contende com os acordos constitutivos do E1… ou com a cláusula compromissória», acrescentando ainda que «os estatutos do E1… não sofreram qualquer alteração», e no que «tange ao Regulamento Interno, as alterações a esse acordo limitam-se ao estabelecimento de prazos e opções mais alargados no que respeita ao impulso dos meios de resolução de conflitos, sem daí resultar qualquer impedimento de iniciativa processual imediata». Finalmente alega que não está previsto no Regulamento Interno que as partes só possam accionar ou retomar os mecanismos de resolução de litígios no final da empreitada. As dúvidas de interpretação relativas às invocadas alterações ao compromisso arbitral devem fazer-se nos termos gerais do artigo 236.º do CC, isto é, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Ora, como também é alegado pela Demandante B1…, se as partes aprovaram na Assembleia Geral em causa alterações pontuais ao Regulamento Interno, teriam aproveitado esse ensejo para expressamente prever a inadmissibilidade de procedimentos antes do final da empreitada, se fosse essa a sua vontade. Daí que, segundo as regras contidas no mencionado preceito, se tomarmos em consideração a posição expressa e assumida pela B1… sobre tal matéria, bem como a que foi sufragada pela outra agrupada D1…, e bem assim o disposto no artigo 22.º daquele Regulamento Interno e no artigo 27.º dos Estatutos do E1… (que não foram objecto de qualquer alteração pelas partes), devemos concluir que a invocada alteração não constitui uma renúncia do direito disponível a instaurarem ou prosseguirem, mormente por parte da B1…, com o presente processo arbitral. De facto, atento o invocado princípio dispositivo, um acordo com o sentido defendido pela C… iria coarctar, de modo absoluto e injustificado, o direito consignado nos mencionados artigos (arts. 22.º e 27.º) do Regulamento e dos Estatutos (que, reafirma-se, não foram alterados). Na verdade, tendo em linha de conta que a complexidade da obra em causa nos presentes autos é susceptível de favorecer, durante a sua execução, o aparecimento de inúmeras vicissitudes, assim como variadas divergências entre as partes – que só podem ser resolvidos com recurso à arbitragem –, seria igualmente inconveniente à boa execução da mesma que tais questões só, e apenas, pudessem ser decididas depois do «final» da mesma, com os inerentes problemas de interpretação que também poderiam (e podem) colocar-se sobre o que se deverá entender, v. g. por «final da obra», o que, com certeza, constituiria mais uma questão a submeter à apreciação e decisão do Tribunal arbitral. Ter-se-á de concluir que inexiste qualquer razão válida para a C… defender a continuação da suspensão da instância – que, como vimos, em rigor não sucedia –, pois não tendo aquela ainda assumido qualquer posição quanto aos factos articulados (por inexistência da respectiva petição inicial, momento que determina o «começo da instância»), também não se poderia falar na aquisição de qualquer vantagem/desvantagem que pudesse dispor com a presente situação de pedido de cessação da suspensão, pois dela não resulta para a Demandada C…, pelo menos em regra, qualquer situação agravada relativamente à que ocorria anteriormente, pois continua salvaguardado e íntegro o seu interesse processual quanto à decisão de mérito sobre a relação material controvertida. A isto acresce, finalmente, que, como o termo da suspensão coincide com (segundo a óptica da própria Demandada C…) a data da conclusão da obra, face à informação veiculada pelas agrupadas, o indicado termo/conclusão da obra terá já ocorrido no pretérito mês de Fevereiro de 2008, o que sempre legitimaria a qualquer das partes o direito de demandar a outra parte. Em face do exposto, o Tribunal entende que a B1… podia, por si só, requerer o prosseguimento dos autos, com fundamento no invocado princípio do dispositivo e do impulso processual, que, como demandante, lhe está especialmente cometido na presente acção arbitral. Finalmente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 660.º do CPC, quanto à invocação pela Demandante, «a título meramente subsidiário», da «falta de verificação dos pressupostos em que assentou a vontade de suspender o processo» – para o que protestou «oferecer a prova» relativa a tal matéria no caso de o Tribunal «vir a entender necessário» –, face à relatada solução preconizada pelo Tribunal, fica tal matéria prejudicada, abstendo-se o Tribunal de sobre ela se pronunciar. O Tribunal entende, pois, que se uma parte quer reiniciar o processo que instaurou, e a outra não, invocando para isso a eficácia do acordo suspensivo de litígios, este é, também, um ponto de discórdia que terá de ser resolvido, e que cabe assim, até pela averiguação e ponderação de razões, e por dizer respeito aos mesmos assuntos, no âmbito natural da sua competência e mandato. Termos em que decide julgar improcedente a invocada «invalidade e ilegalidade da cessação da suspensão da instância e consequente nulidade de todo o processado». 6. Ilegitimidade passiva da C… A C… excepciona, considerando-se parte ilegítima, invocando que tanto os danos reclamados pela B1… quanto os suprimentos exigidos estão na esfera jurídica do E1… e não da consorciada; esclarecendo que os prejuízos na empreitada não se podem imputar só à líder, mas ao E1… onde as deliberações eram tomadas por unanimidade, e que os pedidos de suprimentos eram feitos pelo E1… e não pela C…. Todavia, a B1… não reclama uma indemnização pela deficiente actuação do E1…, mas em razão de entender que a C…, atenta a sua posição de líder do E1…, actuou indevidamente do que resultaram prejuízos para o E1… e para a B1…. De igual modo, quanto aos suprimentos, a B1… não contesta o seu dever de contribuir para o E1…, mas, mais uma vez, entende que os valores pedidos eram exorbitantes e isso devia-se a uma actuação indevida da C… tendo em conta a sua posição de líder. Dispõe o artigo 26.º do CPC, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Acrescenta o mesmo preceito que na falta de indicação em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Em conclusão, atendendo ao aludido preceito legal e seguindo de perto a interpretação jurisprudencial maioritária sobre o conceito de legitimidade processual («as partes legítimas na acção são os sujeitos da relação jurídica definida pelo pedido formulado pelo autor»), indefere-se a invocada excepção de ilegitimidade passiva apresentada pela C…. 7. Ineptidão da causa de pedir e do pedido A C… invoca que a ineptidão da causa de pedir e do pedido por não terem sido indicados factos que possam sustentar a pretensão de indemnização requerida pela B1…. Alega que «é manifesta a insuficiência fáctica de suporte» para as alegações apresentadas e que estas são «ineptas por insuficiência insuprível da causa de pedir». Porém, na petição inicial a B1… justifica a causa de pedir e indica pedidos concretos; não curando agora apreciar se a causa de pedir e os pedidos têm base factual para proceder – pois depende, em larga medida, da prova que vier a ser feita – ter-se-á de concluir que não tem fundamento a excepção de ineptidão da causa de pedir e do pedido, não se mostrando incompatíveis nem incompreensíveis. Aliás, nesta mesma linha decidiu o Ac. R.E. de 07/04/1986, BMJ 328-656, afirmando: «não gera a ineptidão da petição inicial a circunstância de a alegada causa de pedir conexionada logicamente com o pedido, não ser bastante para alicerçar este, pois o que então se coloca é um problema de improcedência». Acresce que, nos termos do n.º 3 do artigo 193.º do CPC, não ocorre ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu interpretou convenientemente aquele articulado. O que é o caso, face ao conteúdo da contestação apresentada pela Demandada C…. Termos em que se julga improcedente a invocada excepção de ineptidão. 8. Liquidação em execução de sentença A C… contesta que seja admissível relegar para execução de sentença – em tribunal judicial –, pois tal pretensão viola o compromisso arbitral. O regime processual permite que a indemnização, por falta de elementos para fixar o seu montante, possa ser determinada em execução de sentença. A execução de sentença para fixar o valor da indemnização corresponde a um acto subsequente, mas condicionado à decisão do tribunal que condenou uma parte a pagar a indemnização. Deste modo, não viola o compromisso arbitral o facto de o tribunal arbitral, por falta de elementos, condenar uma parte a pagar indemnização à contraparte, relegando a fixação de valor para execução de sentença em tribunal judicial. Tal como na eventualidade de a decisão arbitral não ser respeitada pode haver execução em tribunal judicial sem que isso ponha em causa a cláusula arbitral, de igual modo, pode a decisão arbitral, no que respeita à fixação da indemnização, ser relegada para execução de sentença em tribunal judicial. Entretanto, a questão ficou ultrapassada, pois a liquidação, que se relegara para momento posterior, veio a ser objecto de incidente autónomo, que se analisa no número seguinte. 9. Incidente de liquidação para apurar o montante global dos prejuízos da B1… A B1…, à data em que apresentou a respectiva petição (19 de Abril de 2007), por não dispor de elementos necessários para apurar o valor total dos prejuízos sofridos, apresentou um pedido genérico para ulterior concretização. Posteriormente, em requerimento apresentado a 14 de Janeiro de 2008, quando se aproximava o termo da obra, já na posse de dados para determinar o valor dos prejuízos sofridos, suscitou o incidente de liquidação ao abrigo do disposto no art. 569.º do CC e dos arts. 378.º e ss. do CPC. A C… deduziu oposição, entendendo que este incidente extravasa o objecto da arbitragem e contraria as regras processuais aplicáveis. Estando em causa um pedido de indemnização, ainda que ampliado no seu montante, a alteração requerida pela B1… não extravasa o objecto da presente arbitragem (vd. supra ponto 2), por outro lado, a remissão para as regras processuais comuns (nomeadamente na alínea d) da Acta de Instalação) e a previsão específica constante do art. 569.º do CC permitem concluir pela admissibilidade do incidente de liquidação. Termos em que se defere o pedido da B1…, com a consequente alteração do valor da acção, admitindo-se o incidente deduzido, cuja matéria será julgada conjuntamente com a restante já apresentada. Tendo em conta a admissão do incidente, corrige-se o valor da acção e do processo arbitral para 8.364.061,23 €. 10. Não admissibilidade parcial do articulado (resposta) A C…, no requerimento de 11/06/2007, coloca a questão da «não admissibilidade parcial do articulado resposta», apresentado pela B1…. Para tanto alega que, apesar de no articulado por si oferecido (contestação) ter invocado excepções (v. g., ilegitimidade passiva e ineptidão da causa de pedir e do pedido), o facto é que a B1… «em muito extravasa a pronúncia de tal matéria», devendo, por isso, o alegado nos artigos 54.º a 171.º da Resposta à Contestação, ser dado como não escrito, por «absolutamente inadmissível». Pelo seu lado, a B1… sob a epígrafe As excepções ocultas, alega que se limitou a «contradizer factos novos, trazidos para a lide pela Requerida no intuito de impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico dos factos que haviam sido articulados pela Requerente». Importa decidir. Como a própria C… admite, a apresentação daquele articulado sempre teria lugar, face às excepções por si invocadas, nos termos do art. 785.º do CPC e al. h) da Acta de Instalação do Tribunal. Segundo a alínea d) deste último documento, o Tribunal funcionará segundo as regras do processo declarativo sumário. Ora, isto significa que, em regra, apenas haverá lugar a dois articulados: petição e contestação. Excepcionalmente, poderá haver um terceiro, ou seja, a aludida «resposta», no caso de o Réu/Requerido ter deduzido alguma excepção. Se o demandado se limitar a contradizer os factos articulados na petição, a defesa diz-se por impugnação; só haverá defesa por excepção quando o réu alegue de modo directo e explícito, factos que obstem à apreciação do mérito da acção ou que sirvam de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo Autor. A impugnação, por outro lado, implica sempre uma negação dos factos ou dos seus efeitos jurídicos, através da negação simples e directa ou através de negação motivada, traduzindo-se esta na alegação de outros factos, distintos e opostos àqueles, dando-se uma nova versão da realidade. Se o Autor não respeitar os limites fixados na lei para a elaboração da resposta, haverá nulidade parcial do articulado, cuja sanção envolverá a eliminação de toda a matéria que exceda a resposta à excepção. Ora é o que sucede no caso da matéria alegada nos artigos 54.º e seguintes do mencionado articulado. A C… nega os factos articulados pela B1… – cf.. art. 137.º da contestação –, apresentando, todavia, uma «interpretação e leitura de tais factos diferente daquela que é apresentada por esta». Como escreveu o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 127, Coimbra Editora, 1979, a impugnação é toda a defesa directa, toda aquela que ataca de frente o pedido, contradizendo os factos aduzidos pelo Autor como constitutivos do seu direito, ou o efeito jurídico que deles pretende tirar o Autor. Acrescenta ainda que a negação indirecta ou motivada se traduz na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica; numa versão diferente do facto visado – aceitando-se porém algum elemento dele – e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo Autor; numa contraversão ou contra-exposição do mesmo facto. Efectivamente, a distinção entre a negação motivada e a excepção peremptória é susceptível de provocar, na prática, algumas dúvidas, que poderão, porventura, dissipar-se conforme o sentido da alegação das partes nos articulados e tendo em conta o efeito jurídico pretendido. Ora, perante a alegação produzida no referido artigo 137.º da contestação – quando conjugada a matéria narrada nos artigos 160.º, 167.º a 173.º, 181.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º e 188.º a 190.º; 219.º a 222.º; 237.º, 369.º, 601.º a 607.º, 647.º a 652.º; 250.º a 258.º, 372.º a 374.º e 398.º a 400.º; 303.º a 337.º –, concluímos que a C… se limitou a apresentar uma negação indirecta ou motivada dos factos invocados. Aliás, segundo ainda o comummente defendido pela jurisprudência e doutrina, subsistindo a dúvida, a defesa deve ser qualificada como impugnação, pela maior garantia dada à verdade material em face dos efeitos resultantes de uma (eventual) falta de resposta. Destarte, a elaboração e apresentação daquele articulado (resposta), apesar de legítimo, não respeita porém os limites fixados na lei, pelo que haverá nulidade parcial do mesmo. Termos em que se decide pela eliminação de toda a matéria que exceda a resposta às aludidas excepções, ou seja, os artigos 54.º a 171.º da resposta à contestação. 11. Requerimento de prova pericial A Requerida C…, no mesmo requerimento de 11/06/2007, coloca a questão da «extemporaneidade e inadmissibilidade do requerimento de prova pericial», apresentado no articulado de resposta, alegando que o momento adequado para a Autora / Requerente solicitar a produção de tal meio de prova era com a petição inicial, argumentando que «tal carreamento de prova (pericial) é absolutamente anómalo, extemporâneo e inadmissível nesta fase processual», face ao disposto nas alíneas i) e j) da Acta de instalação do Tribunal arbitral. Por seu turno, a Requerente B1… fundamenta o exercício de tal «direito» naquela mesma Acta de instalação, onde se confere à contraparte a possibilidade «de indicar a sua prova no prazo de 10 dias a contar da notificação do último articulado oferecido». Também alega que existe tal possibilidade «quando a necessidade de tal prova resulte da própria contestação». Como já se referiu supra, o Tribunal funcionará segundo as regras do processo declarativo sumário, como se dispõe na alínea d), da sua Acta de Instalação. Daí que, em princípio, apenas serão admitidos dois articulados, salvo se tiver sido deduzida reconvenção ou alguma excepção, altura em que se admitirá um terceiro (resposta), cingindo-se esta, no caso das excepções, à respectiva matéria, como estabelece a alínea h), da referida Acta. Igualmente se estatui na sua alínea i) «que os articulados serão acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e da identificação de todos os meios de prova», e na alínea j) «no caso de prova pericial, o requerente mencionará logo o seu perito e os respectivos quesitos, cabendo à parte contrária fazer iguais indicações no articulado (seguinte) ou, na sua falta, no prazo de 10 dias a contar da notificação do último articulado oferecido». Ora, em face do contexto e da delimitação processual descrita, não poderia a Requerente B1… requerer a produção daquele meio de prova, dado que o momento processual adequado teria de ser aquando da apresentação do seu articulado inicial. Porém, a presente questão (admissibilidade da prova pericial) está relacionada com uma outra que tem a ver com o «incidente de liquidação», suscitado pela B1…. Efectivamente, a remissão para as regras processuais comuns (nomeadamente na alínea d) da Acta de Instalação), a previsão específica constante do art. 569.º do CC, o disposto nos já citados preceitos legais 378.º e seg.s, e ainda o artigo 471.º, al. b), todos do CPC, permitem, como se disse, concluir pela admissibilidade do incidente de liquidação, cuja matéria será julgada conjuntamente com a restante já apresentada. Tratando-se de um «incidente», e porque o mesmo não foi deduzido antes de começar a discussão da causa (cf. n.º 2 do art. 380.º do CPC), dispõe o artigo 302.º do CPC que em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nessa secção. Daí que, no requerimento que se suscite o incidente e na oposição que lhe foi deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, conforme resulta do artigo 303.º, n.º 1, do CPC. Tanto a Requerente B1… como a Requerida C… deram cumprimento às referidas disposições legais, tendo apresentado e requerido os seus meios de prova, nomeadamente a Pericial – ainda que esta última o tenha feito com «carácter subsidiário», atenta a posição por ela manifestada. Por conseguinte, face à dedução e admissibilidade do referido «incidente de liquidação», mostra-se tempestiva a requerida prova pericial. No entanto, uma outra questão que com esta se relaciona e também se suscita é a de saber se aquele meio de prova é justificável e pertinente, atento o seu objecto, na medida em que, como refere o já citado Prof. Manuel de Andrade, o recurso a este meio de prova só se justifica quando em face dos factos articulados pelas partes, a percepção e apreciação destes suponham conhecimentos especiais, ou seja, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo Tribunal, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais. A propósito desta matéria, a Requerente B1… começou por defender que «a prova pericial, neste tipo de litígios, revela-se frequentemente morosa e onerosa», mais referindo que «não se deve, pois, sobrecarregar o processo com tal prova, se ela se mostrar desnecessária», acrescentando ainda que «no caso vertente, tudo indicava que essa prova não seria necessária». Como também é por aquela afirmado a revelação das causas sobre a situação da empreitada «pode exigir conhecimentos técnicos (nomeadamente, de engenharia e financeiros) próprios de prova pericial». Já conhecemos a posição da C… quanto a tal matéria. Posto isto, face à matéria constante dos autos, aos elementos coligidos pelas partes, v. g. diversa e numerosa documentação, bem como aos critérios atrás enunciados quanto à sua pertinência, por ora, entende o Tribunal indeferir a requerida prova pericial, face ao estatuído no n.º 4 do já citado artigo 380.º do CPC. Mas caso a prova produzida pelos litigantes vier a mostrar-se insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial. 12. Rol de testemunhas A B1… opõe-se ao rol de testemunhas apresentado pela C… no aludido requerimento, porquanto aquele só pode ser aditado até ao termo do prazo para a resposta à contestação, conforme dispõe a alínea m) da Acta de Instalação do Tribunal. Justifica a C… o aludido «aditamento» nos princípios da «igualdade processual» e do «apuramento da verdade material». Alega igualmente que sempre seria aplicável subsidiariamente aos presentes autos o disposto no artigo 512.º-A do CPC. O rol de testemunhas apresentado pela C… constitui um aditamento ao seu rol inicialmente apresentado. Como já se referiu supra, o presente Tribunal funciona segundo as regras do processo declarativo sumário, e, por conseguinte, com as limitações constantes dos artigos 789.º, 632.º e 633.º do CPC, ou seja, ao máximo de dez testemunhas e à inquirição de três a cada facto. Na contestação apresentada, a C… arrolou precisamente as dez testemunhas legalmente possíveis, pelo que, atentas as regras do processo sumário que regem a presente arbitragem, o aditamento requerido não é legalmente possível. De resto, vale o mesmo princípio, como não poderia deixar de ser, no que concerne ao rol de testemunhas apresentado pela Requerente B1…: no seu requerimento inicial indicou quinze testemunhas; posteriormente, na «resposta», reformulando aquele rol, aumentou-o para dezassete. Tendo em ambos, como se vê, ultrapassado o referido limite legal. Do mesmo modo, as testemunhas arroladas por ambas as partes aquando da dedução do «incidente de liquidação» e sua «oposição», considerando que a matéria daquele é discutida e julgada com a causa principal (art. 380.º, n.º 2, do CPC), deverão obedecer e incluir-se nos referidos limites. Assim, decide-se reduzir aqueles róis de testemunhas ao supracitado limite legal. No entanto, face aos invocados princípios de igualdade processual e do apuramento da verdade material dos presentes autos, concede-se o prazo de 10 dias para as partes indicarem, de entre as testemunhas já arroladas, quais aquelas que entendem ser inquiridas (e por que ordem, em princípio) tudo sem prejuízo dos invocados condicionalismos legais. 13. Admissibilidade dos demais requerimentos apresentados pelas partes As partes apresentaram os seguintes requerimentos: 1) Requerimento de 09/08/2007, apresentado pela B1… a juntar documentos; 2) Requerimento de 05/07/2007, apresentado pela C… a juntar documentos; 3) Requerimento de 17/09/2007, apresentado pela B1…; 4) Requerimento de 25/09/2007, apresentado pela C…. Quanto aos dois primeiros requerimentos, as partes limitam-se a juntar (cf. 523.º do CPC) e a pronunciar-se sobre os documentos que foram oferecidos pela parte contrária, no legítimo exercício do princípio do contraditório (cf. arts. 3.º e 517.º do CPC). Por isso, o Tribunal decide admitir a junção dos documentos em causa, que serão a seu tempo por si eventualmente relevados. No que diz respeito ao requerimento apresentado pelo Requerente B1… em 17/09/2007, esta insurge-se contra a «impugnação» pela C… dos documentos por si juntos, por «não se inserir» tal impugnação «na previsão do artigo 544.º do CPC», e que «face à ausência de impugnação, os documentos juntos aos autos pela Requerente fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu Autor (art. 376.º do CC)». Pelo seu lado, a C… no seu requerimento de 25/09/2007, refere que «no requerimento por si junto aos autos, apreciou criticamente os documentos juntos pela B1…, impugnando-os». Acrescenta também que «não impugnou a letra ou assinatura dos mesmos, mas impugnou, relativamente a alguns deles, o seu teor, e relativamente a outros, a interpretação abusiva que a B1… dos mesmos pretendia extrair», e que, por isso, «tal posicionamento processual nada tem de estranho ou anómalo». Com a junção dos documentos em causa, pretendem as partes, como é óbvio, permitir ao Tribunal a formação da sua convicção sobre a realidade dos factos sobre os quais aqueles serão (eventualmente) portadores de informação. A prova documental consiste na apresentação de um objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto (cf.. art. 362.º do CC). Os documentos escritos são aqueles que corporizam, em escrita normal ou cifrada, uma declaração de ciência ou de vontade. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (art. 363.º do CC). Estes últimos podem ser autenticados ou não. A sua força probatória é distinta consoante os casos. Os documentos não autenticados mas assinados têm força probatória formal quando a letra e assinatura, ou apenas a assinatura, forem, expressa ou tacitamente, reconhecidas pela parte contra a qual o documento é apresentado (cf.. art. 374.º, n.º 1 do CC, e arts. 544.º, 473.º e 491.º do CPC). Desta força probatória formal retira-se uma força probatória material quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376.º do CC), que só pode ser impugnada pela prova da falsidade (material ou ideológica) do documento (art. 376.º, n.º 1, in fine, do CC). – Cfr. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova acção declarativa, Lex, 1995, pág. 247. Na prova documental, há que distinguir, quanto ao seu valor probatório, entre a força probatória formal e material: aquela respeita ao valor probatório do documento, isto é, à autenticidade ou genuidade do documento apresentado; esta última refere-se ao valor probatório atribuído aos factos praticados ou atestados pela entidade documentadora. Os documentos particulares com autoria reconhecida gozam de força probatória plena relativamente aos factos compreendidos nas declarações neles contidas que sejam contrários aos interesses do autor (art. 376.º, n.º 2, do CC). Posto isto, em face das considerações enunciadas, resta saber como classificar os documentos em questão e que força probatória atribuir aos mesmos. Reportam-se tais documentos a: «relatório de auditoria»; «fax da B1…»; «acta da reunião de CADM n.º ..»; «Acta da reunião de 05/02/2007, da assembleia geral»; «mail do Eng. I… de 16/02/2007»; «acta da reunião extraordinária de 02/03/07»; «acta da reunião de 02/04/2007»; «documento manuscrito e fax da B1… de 21/09/2006»; «listagem – doc. 11, junto com a resposta à contestação»; «docs. 12 e 13, juntos com resposta à contestação». Ora, os documentos em questão não preenchem os requisitos legais invocados pela Requerente B1…, daí que não possam fazer prova plena nem quanto às declarações atribuídas aos seus autores, nem quanto aos factos contidos nos mesmos – muitos deles nem sequer são da autoria da Requerida C…, e outros até são da autoria da B1…), pelo que tais documentos somente poderão vir a ter um simples coeficiente probatório a apreciar livremente pelo Tribunal. Por conseguinte, a posição assumida pela C… relativamente a tais documentos é bastante para se considerarem os mesmos impugnados, v. g. quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance jurídico pretendido pela B1…. Tanto mais que nos documentos «narrativos» – como sucede no presente caso –, tem lugar a chamada «falsidade ideológica», traduzindo-se esta na desconformidade desse conteúdo com a verdade. Termos em que se indefere o requerido pela B1…. Decisão quanto a custas Além da alteração do valor da acção e do processo arbitral para 8.364.061,23 € em consequência do incidente de liquidação (supra n.º 9), perante a multiplicidade de incidentes e de excepções e a complexidade dos mesmos, assim como a dificuldade de análise dos variados documentos de prova apresentados e tendo em conta o disposto no art. 3.º, n.º 4, do Regulamento de Custas e Preparos e o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial do Instituto de Arbitragem Comercial, para o qual remete a alínea t) da Acta de instalação do Tribunal, determina-se que os honorários dos árbitros são elevados em 50%.» Sobre este despacho, de 15 de Maio de 2008, incidiu reclamação da C1… datada de 2 de Junho de 2008 invocando a sua nulidade no que concerne aos pontos 6, 7, 8, 9 e 12 (decisão sobre as alegadas ilegitimidade passiva da C1…, ineptidão da causa de pedir e do pedido, inadmissibilidade de liquidação em execução de sentença e da admissibilidade do incidente de liquidação formulado pela B1… e, ainda, decisão proferida quanto à prova testemunhal). A reclamação recaiu também, extensamente, sobre os factos assentes e os factos controversos. Sobre a reclamação recaiu o despacho de 3 de Setembro de 2008 (fl.s 2847 e seg.s (vol. VII) que indeferiu sumariamente as invocadas nulidades e deferiu parcialmente as pretendidas alterações aos factos assentes e aos factos controversos. Não foi então apresentado qualquer recurso. * Teve lugar a audiência de julgamento, em sessões que decorreram no …, no Porto, com inquirição das testemunhas arroladas pelas três partes no processo, ao longo dos dias 6, 10, 13 e 31 de Outubro, dos dias 7, 24 e 28 de Novembro, de 19 e 20 de Dezembro de 2008 e ainda no dia 12 de Janeiro de 2009. As alegações orais, de facto e de Direito, tiveram lugar no dia 16 de Janeiro de 2009. Nessa sequência, foi proferido o acórdão recorrido, onde se transcreveram os factos previamente dados como assentes e os factos controvertidos com as respectivas respostas fundamentadas a que o Tribunal Arbitral chegou após a audiência. O acórdão culminou com a seguinte deliberação, ipsis verbis: «Termos em que: a) Não se responsabiliza a C1…, nos termos peticionados, pela situação deficitária verificada no E1… e na empreitada em questão; b) Reconhece-se o direito à B1… de não injectar fundos adicionais na empreitada ou suportar o pagamento de suprimentos que não tenha aceitado, enquanto se mantiver o contexto factual indicado que justifica a quebra na relação de confiança, sem pôr em causa a sua responsabilidade na repartição dos prejuízos nos termos referidos. Custas repartidas na proporção do respectivo decaimento.». Inconformadas, apelaram A e R.R., cada uma em requerimento próprio. A A. B1… produziu alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «A. A decisão proferida nos presentes autos assenta numa apreciação parcialmente incorrecta dos factos submetidos a julgamento que deveriam ter conduzido a uma apreciação distinta da matéria de facto. B. A decisão proferida nos presentes autos enferma de erro na aplicação do direito a tais factos no que respeita à questão da responsabilidade da Demandada C1… na presente empreitada e, em consequência, absolveu indevidamente a Demandada C1… dos pedidos formulados em 1. e 2. da Petição Inicial, termos pelos quais se impõe a revogação, nessa parte, da decisão recorrida. C. A perícia requerida nos presentes Autos deverá ser ordenada na medida em que se revela essencial à quantificação dos prejuízos que decorreram para a B1… da actuação da C1…. D. A C1… é responsável perante a B1… pela situação financeira registada na empreitada, nomeadamente porque se verificam os pressupostos constitutivos da C1… em responsabilidade civil perante a B1…. E. Da posição de líder do E1… decorriam, para a C1…, os inerentes direitos e obrigações que acrescem aos direitos e obrigações decorrentes da sua condição de agrupada. F. A C1…, como líder do E1…, tinha direito a um fee de liderança de 0,5% sobre o “valor de venda”, tinha o poder especial de nomear o Director-Geral do E1…, a presidência do Conselho de Administração e o especial poder de, caso se verifique falta de consenso das agrupadas no seio dos órgãos decisórios do E1… e caso a situação em causa revista especial urgência, decidir e actuar com carácter provisório, adoptando as medidas que repute necessárias à resolução provisória da questão (artigo 11°, n°6, do Regulamento Interno), sempre no interesse comum do E1…. G. O Director-Geral que fosse nomeado pela C1… tinha, entre outros, os poderes gerais de coordenação dos trabalhos da empreitada, bem como os poderes de representação do E1… em todos os assuntos relativos à obra. H. A C1…, na qualidade de agrupada, obrigou-se perante a B1… e a D1…, por via do contrato celebrado com estas, a coordenar com estas a sua actividade para a realização do objecto do contrato. I. A C1… obrigada a pautar a sua actuação pelo interesse do Agrupamento J. A C1… cabia também o poder para destituir o director-geral e para definir o momento de o destituir e nomear. K. A C1… agiu mal aquando da selecção dos Directores-Gerais, e não agiu em conformidade com o interesse do E1… na respectiva destituição e substituição. L. A C1… não agiu no interesse do E1… quando recorreu ao mecanismo previsto no artigo 11°, n.º 6 do Regulamento Interno. M. Os poderes da C1… no E1… eram poderes funcionais, eram verdadeiros poderes-deveres, que a C1… estava obrigada a exercer sempre que tal se mostrasse necessário e a bem do cumprimento e alcance dos fins do E1…. N. A actuação da C1… ao longo de toda a empreitada consubstanciou um incumprimento grave e reiterado das suas obrigações contratuais e dos referidos poderes funcionais. O. O contrato celebrado pelas Partes deveria ter sido pontualmente cumprido. P. São três os princípios que regem o cumprimento das obrigações: (i) a prestação deve ser pontualmente cumprida (406° n. l e 762°, n.°l); (ii) cumprida nos termos do princípio da boa fé (762° n.°2) de modo a que a sua actuação não cause prejuízos ao credor; e (iii) deve ser efectuada integralmente (e não em partes). Q. Ao não ter procedido nestes termos, a C1… incorreu em incumprimento definitivo ou, pelo menos, em cumprimento defeituoso das obrigações contratuais a que estava adstrita. R. A C1…, na qualidade de agrupada, agiu sistematicamente contra o interesse do E1…, incumprindo, desta forma, a obrigação geral de colaborar com as demais agrupadas na realização dos fins do E1…, pelo que praticou um ilícito, que se traduz no facto de ter agido de forma distinta ao que o cumprimento pontual do contrato impunha. S. A C1… agiu de forma irregular, gerando desconformidade entre o “ser” e o ‘dever ser” da prestação debitória, que se traduz também em incumprimento de deveres contratuais. T. Nomeadamente perante a patente deficiente gestão da empreitada, a C1… nada fez. U. A C1… não observou um especial dever de cuidado na nomeação dos Directores-Gerais, assim como não decidiu a respectiva destituição quando se impunha. V. A B1…, na qualidade de agrupada, incorreu em custos ao longo da empreitada, quer de natureza patrimonial quer de natureza não patrimonial. W. Considerando o resultado negativo da empreitada, tais custos são prejuízo das agrupadas. X. A B1… registou também danos não patrimoniais, associados a danos de imagem, em consequência da situação deficitária da empreitada. Y. A B1… registou lucros cessantes correspondentes ao ganho que deixa de o estava projectada para dar lucro. Z. Tais prejuízos são consequência directa e necessária da actuação da C1…. A.A. A culpa da Demandada C1… é uma culpa presumida, na medida em que era a entidade que se mostrava contratualmente obrigada à realização da prestação debitóría. BB. Mediante tal presunção de culpa, caberia à Demandada C1… o ónus de provar que os factos ilícitos não decorreram de culpa sua, prova que não logrou fazer, pelo que não deixará de responder a título de responsabilidade contratual. CC. A descrita actuação da C1… faz a Demandada incorrer em responsabilidade extra-contratual, na medida em que os respectivos elementos estão também preenchidos. DD. A C1… não exerceu os poderes-deveres que lhe competia e omitiu comportamentos que deveria ter adoptado face ao estado dos trabalhos da empreitada. EE. A C1… podia e devia ter agido de outro modo, pelo que agiu em termos que justificam a censura pelos factos praticados, tendo agido com culpa. FF. Em todo o caso, a C1… sempre deveria ser responsabilizada pelo menos a título de negligência. GG. A uma agrupada que tivesse conhecimento directo, como a C1… tinha, das circunstâncias concretas desta empreitada e do curso do E1…, era exigível uma actuação totalmente oposta à que a C1… teve. HH. A isto acresce o facto de estar em causa a agrupada líder, munida de especiais mecanismos aptos a imprimir novo rumo à empreitada. II. Ao ter actuado conforme descrito, quer pela adopção de medidas inapropriadas, quer pela não adopção de medidas que se impunha adoptar, quando podia e devia ter agido de outro modo, a actuação da C1… tem necessariamente que ser classificada como culposa, visto ser, no caso, pessoalmente censurável. JJ. Os referidos gastos e as referidas injecções de fundos apenas se justificam pela gestão ruinosa que a C1… imprimiu à empreitada. KK. Os prejuízos sofridos, até ao momento, pela B1… no âmbito desta empreitada são consequência directa e necessária da actuação ilícita da C1…. LL. Na medida em que se verifica a falta de cumprimento das diversas obrigações por parte da C1…, falta de cumprimento que lhe é imputável e culposa, a qual gerou prejuízos que são consequência directa dessa actuação, está a C1… obrigada a indemnizar a B1… pelos danos causados. MM. Em virtude da relação de especial qualidade que a C1… tem com o E1… – equiparada à de “sócio dominante” – e considerando o especial poder de influenciar os destinos do E1…, a C… estava dotada de um poder muito reforçado, que a coloca em posição de agrupada dominante, cuja actuação é capaz de influir, de forma determinante, no curso da empreitada, sem que qualquer das outras agrupadas, ou mesmo as duas em conjunto, tivessem a capacidade para intervir na empreitada e alterar o seu curso. NN. Nessa medida, deverá a C1… ser especialmente responsável perante as demais agrupadas pelo curso da empreitada, nomeadamente pelos prejuízos que, para as demais, resultarem da respectiva actuação e dos termos em que conduz a empreitada. OO. Deveria a C1… ter um especial cuidado na nomeação de cada um dos directores gerais, tendo em conta o seu especial perfil e as suas específicas competências. PP. É, por isso, forçoso concluir, em face da matéria provada nos presentes autos, pela existência de culpa in eligendo da C1… relativa à nomeação dos directores gerais do E1…. QQ. Cada sócio deve actuar de modo absolutamente compatível com o interesse social ou com interesses de outros sócios relacionados com a sociedade ou, pelo menos, que não deve actuar de modo incompatível com o interesse social. R.R. Ao não fazê-lo, a C1… fica constituída na obrigação de indemnizar a B1… pelos prejuízos causados com a sua actuação. SS. A decisão recorrida, ao ter julgado procedente o pedido da B1… relativo ao reconhecimento do direito a não injectar fundos adicionais na empreitada, considerou que, no contexto específico desta empreitada e perante a actuação da C1…, não era exigível à B1… a prestação dos suprimentos. TT. Os mesmos factos que serviram como causa justificativa para a não prestação de suprimentos deverão constituir ilícito bastante susceptível de gerar a responsabilidade da C1… pela situação da empreitada, sob pena de estarmos perante uma decisão que enferma de contradição séria nos fundamentos de direito, baseados na análise da matéria de facto que serviu de base à tomada da decisão. UU. Em face do exposto deverá ser reconhecido à B1… o direito a ser ressarcida pela C1… na medida dos prejuízos que decorreram para a B1… da execução da presente empreitada. W. A presente decisão deverá ser modificada e, em consequência, deverá ser declarada a responsabilidade da demandada C1… pela situação deficitária verificada no E1… e na empreitada, WW. Bem como deverá a C1… ser condenada a pagar à B1… uma indemnização pelos prejuízos verificados na presente empreitada, no montante dos prejuízos que vierem a ser apurados, idealmente com a realização da perícia requerida, nunca inferiores ao montante peticionado no incidente de liquidação de € 8.364.061,23.» (sic) Termina no sentido de que a Relação proceda à correcta subsunção dos factos ao direito, aferindo os factores relevantes para efeitos de determinação da responsabilidade da C1…, acrescentando que “deverá assim este tribunal revogar parcialmente a decisão recorrida e, em consequência, declarar a responsabilidade da demandada C1… pela situação deficitária verificada no E1… e na empreitada e, em consequência, condenar a C1… a pagar à B1… uma indemnização pelos prejuízos por esta sofridos em resultado da sua participação no E1… e na empreitada, no montante correspondente ao que vier a ser apurado em resultado da perícia que vier a ser nesta sede ordenada, mas que nunca será inferior a € 8.364.061,23.» (sic) * Ao recurso da B1…, a R. C1… respondeu em contra-alegações que resumiu também sob a forma de CONCLUSÕES, como se segue:«1º O recurso aqui em apreço, não tem qualquer suporte ou fundamento fáctico legal.2º A Recorrente pugna pela necessidade de realização da perícia por si requerida. Ora, a prova pericial requerida pela Recorrente B1… foi indeferida pelo Tribunal.3º A Recorrente B1… aceitou tal douto aresto, não tendo alegado, relativamente ao mesmo, qualquer vício ou nulidade, termos em que, o mesmo transitou, não podendo ser agora impugnado pela Recorrente.4º A Recorrente alegando que o Tribunal recorrido realizou uma deficiente subsunção dos factos ao Direito, “esforça-se” por concluir a (I) a responsabilidade civil da C1…; (II) o incumprimento e ou cumprimento defeituoso dos deveres contratuais pela C1…; (III) que tal incumprimento contratual causou danos à B1… (com verdadeiro nexo de causalidade); (IV) que a C1… teve culpa (alegando a existência de presunção dessa mesma culpa e a violação do dever de lealdade), que se verifica uma responsabilidade extra contratual, de tudo decorrendo a obrigação de indemnizar; (V) que a decisão do Tribunal sobre a licitude da recusa da prestação de suprimentos pela B1… é o reconhecimento da violação dos deveres por parte da C1…, o que pressupõe (senão mesmo impõe) a procedência dos pedidos 1 e 2 da PI.5º Face ao alegado pela Recorrente, não se está perante uma nulidade da sentença, mas sim perante um “erro de direito” ou “erro de subsunção jurídica”, atinente à determinação e/ou interpretação das normas jurídicas aplicáveis (e aplicadas) aos factos provados (erro na construção do silogismo judiciário). Todavia, não assiste qualquer razão à Recorrente, partindo o recurso aqui em apreço de pressupostos falsos (designadamente quanto à matéria de facto subjacente ao recurso, que como se verá é absolutamente “virtual” e fantasiosa…!).6º Quer o recurso, quer as conclusões formuladas pela Recorrente, não colocam em causa a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto.7º A Recorrente não invocou matéria probatória que impusesse ao Tribunal recorrido, dar como provada matéria de facto diversa daquela que assim foi considerada. A Recorrente limitou-se a indicar alguns factos dados por assentes pelo Tribunal (e a omitir e ou “falsear” outros…), extraindo dos mesmos conclusão diversa daquela que extrai o Tribunal recorrido.8º Esquecendo o disposto na Lei quanto à livre apreciação da prova pelo Tribunal.9º Ao aceitar como “boa” a decisão proferida pelo Tribunal quanto à matéria de facto a Recorrente condenou o recurso a uma inevitável improcedência.10º Na verdade, a simples análise da matéria de facto dada por assente nos autos é bastante e suficiente para “desmontar” o recurso aqui em apreciação, expondo à evidência que a respectiva fundamentação não procede (designadamente por via da manifesta ausência – ou não verificação - dos pressupostos indispensáveis a qualquer condenação decorrente da responsabilidade contratual - ou até mesmo extra contratual). Senão vejamos:11º Dos pontos 11 a 55 das doutas alegações aqui em causa, a Recorrente tenta demonstrar a responsabilidade da Recorrida C1…. Sem qualquer resultado prático, adiante-se desde já.12º Em boa verdade, para além de enumerar parcialmente normas reguladoras do E1…, a Recorrente limita-se a formular algumas “conclusões” relativas aos deveres que impendem sobre todas as Agrupadas, “truncando” factualidade dada por assente pelo Tribunal e “ficcionando” outra, no sentido de extrair alguma responsabilidade para a C1… (como é o caso dos “pontos K e H” dos factos assentes).13º Quem tinha competência para gerir a empreitada não era a C1… (agrupada líder) nem o DG, mas sim e tão só o Conselho de Administração (veja-se o disposto no art.11, nº1 e nº2, , designadamente als.a) c), d), e), j) e k) do RI, art.17 nº1 dos Estatutos e, além do mais, as respostas dadas pelo Tribunal recorrido aos quesitos 5, 6, 7, 8, 86 e 87).14º A B1… (no ponto 33) conclui que, para além dos deveres inerentes à sua qualidade de agrupada, à C1…, competia ainda os deveres inerentes à sua condição de líder. Todavia, não indica, quais são essas obrigações e deveres específicos (decorrentes da condição de líder); de que preceitos ou normas do E1… tais obrigações resultam; quais foram, em concreto, as obrigações que a C1… incumpriu; se tal incumprimento foi dado por provado pelo Tribunal recorrido (com a indicação discriminada dos quesitos em que tal ocorreu); Nos pontos 39 e 40, a Recorrente tenta discriminar as atribuições exclusivas da C1…, concluindo, porém, com referências a atribuições de todas as agrupadas e nos pontos 49 e 50 (e num esforço de apresentar algo palpável…) a Recorrente desvirtua “descaradamente” o que foi dado por provado em tais quesitos15º Também as alegações dos pontos 62, 63 e 64 são absolutamente falsas (para além de constituirem “uma mau cheia de coisa nenhuma” – seria bom a B1… concretizar quais os incumprimentos da C1… constantes dos factos assentes e ou reconhecidos na sentença recorrida…!), até porque e pelo contrário, o que resulta das respostas dadas pelo Tribunal recorrido é que a alegação da Autora de que a C1… não cumpriu as suas obrigações contratuais (no âmbito do E1… aqui em causa) não foi dada por provada (cfr. entre outras as respostas dadas aos quesitos 6, 23, 24, 25, 28, 29 e 51).16º Também a referência realizada à resposta dada ao quesito 30 (constante do ponto 65 das alegações) é despropositada e desprovida de qualquer razão ou sentido, conforme se viu supra (para onde se remete por economia processual – quer quanto à taxa de paralização em África, quer quanto ao facto de ter sido o DG a alertar repetidamente o CADM para tal situação…).17º Nos pontos 66 a 70, defende a B1… (para grande desespero da lógica e do decoro…!), que a C1…, na qualidade de líder deveria ter deitado mão do expediente previsto no art.11, nº6 do RI, para ultrapassar a deficiente gestão do CADM, sem qualquer razão e contrariando (até) a lógica por si expendida na PI dos autos.18º Também os pontos 71 a 78 são absolutamente improcedentes. Salienta-se, desde logo e mais uma vez, que a B1… mantém a estratégia de invocar generalidades sem substância, fazendo referências em absoluto a “despropósito” (ponto 73 a fls.98 e 99 da sentença recorrida, quando não só tal parcela da sentença se refere a outros pedidos, como não há ali qualquer referência ou reconhecimento à utilização abusiva das normas estatutárias por parte do DG e embora a sentença, nessa parte, acabe por decidir pela não obrigação de prestar suprimentos, o certo é que a fundamentação é diversa e da mesma foi interposto recurso a ser apreciado com o aqui em causa…) e ou desvirtuadoras do dado por provado (v.g. referências realizadas às respostas dadas aos quesitos 97, 29, 32 37 e 38 - constantes dos pontos 75 e 76).19º Concluindo (como se concluiu…) pela inexistência de qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da C1…, desnecessário se mostra apreciar qualquer prejuízo e respectivo nexo de causalidade.20º De qualquer forma sempre se dirá que a Recorrente faz um “exercício de alegação” do nexo de causalidade indispensável a qualquer condenação da C1…, entre a conduta desta e os alegados prejuízos. Tal ocorre para além do mais nos pontos 81, 90, 100 e 153 a 162. Sucede que, em nenhum de tais pontos se demonstra tal nexo de causalidade e em nenhum destes pontos (ou quaisquer outros) se indica a factualidade dada por provada pelo Tribunal demonstrativa de tal nexo de causalidade (directo, necessário e adequado).21º Não se nega que a Recorrente teve prejuízos… tal qual as outras Agrupadas. Mais a B1… até ao presente é a Agrupada que suportou menos prejuízos, dado ter sido aquela que menos aportou ao E1… (cfr. resposta dada ao quesito 129), recusando-se (alegadamente até decisão final em todos os diferendos entre as Agrupadas…!) a proceder a qualquer reequilibrio (reequilibrio imposto no próprio RI – art.4, nº6 e art.5 , nº4 – com carácter de urgência que a B1… se recusa a cumprir…!).22º De qualquer forma, não só a inexistência de tal nexo de causalidade resulta evidenciado nas respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal, como das mesmas resulta que o mesmo nunca pode ser imputado a qualquer conduta da Agrupada líder (cfr. respostas dadas aos quesitos 5, 6, 7, 22, 23, 24, 25, 29, 38, 50, 51, 65, 83, 84, 86, 87, 97 - que reporta, inclusive, a razão de ser de tais prejuízos também a razões exógenas…), 98, 99, 100 e 130 (que reporta a prejuízos suportados pelo E1… – paralização da empreitada - em decorrência da recusa da B1… em pagar os suprimentos impostos).23º Quanto aos danos não patrimoniais (e mais uma vez) não tem a Recorrente qualquer razão. Seja face às respostas dadas pelo Tribunal aos quesitos 107 e 108, seja face ao disposto no nº6 do art.4 do RI (que por si só é determinante e definitivo na improcedência de quaisquer eventuais lucros cessantes e ou danos não patrimonais eventualmente suportados pela B1…).24º A Recorrente pugna pela responsabilização da C1… pelos prejuízos decorrentes da empreitada. Ora, bastará ler os pontos 117 a 129 (da alegada responsabilidade extra contratual) e 130 a 152 (da alegada culpa) para se ficar com uma ideia do conceito de responsabilização da Recorrente B1…. A B1… simplesmente entende que a Agrupada líder (C1…) tinha a obrigação de gerir (bem) a empreitada, em razão do que deverá ser responsabilizada por todos os prejuízos eventualmente decorrentes da empreitada. Ou seja, a B1… faz “letra morta” de todas as normas do E1… (que impõe a responsabilidade pela gestão do E1… ao CADM – composto pelas 3 Agrupadas) e dos factos dados por provados (ou não provados) pelo Tribunal, insistindo nas teses por si defendidas em sede de petição inicial.25º Não se verificando a factualidade alegadamente verificada (nas alegações), não há o que refutar, desde logo por manifesta inexistência de qualquer factualidade de suporte.26º Ainda assim se dirá o seguinte quanto a alguns pontos concretos:● Nos pontos 117, 118, 122, 128, 130 a 152, alegam-se vacuidades sem qualquer concretização factual. Alega-se que a C1… incumpriu mas não se diz que normas (nem onde isso foi dado por provado…). Alega-se que esta Agrupada deveria ter assumido outros comportamentos (e ou omissões), não indicando baseado em que norma ou orientação contratual ou legal. ● Nos pontos 123, 124 e 125 faz-se referência ao “reconhecimento” realizado na douta sentença recorrida de que a obra foi mal gerida em consequência do que, alegadamente, a responsabilidade da C1… seria “óbvia” e evidente. Esquece a Recorrente que a obrigação de gestão da empreitada não pertencia à C1… mas sim ao CADM no seu todo (atente-se a matéria de facto dada por provada – quesitos 5, 6, 7, 8, 22, 23, 24, 25, 86 87, etc. - e o disposto quer nos Estatutos – art.17 -, quer no Regulamento Interno – art.11); ● No ponto 127 pretende a Recorrente extrair a responsabilidade de uma Agrupada (C1…) pelo simples facto desta não concordar com a Recorrente. Parece excessivo e despropositado; 27º Defende também a Recorrente que a C1… estaria investida de especiais direitos (“poderes muito reforçados”), que a coloca em posição de agrupada dominante de tudo se concluindo “culpa in eligendo” da C1…. Ora, a Recorrente esqueceu de referir onde se encontra provado nos autos que a C1… estaria investida nos tais direitos especiais (cfr. respostas aos quesitos 5, 6 e 87).28º Por outro lado e no que concerne aos DGs nomeados pela C1… bastará atentar na matéria dada por assente pelo Tribunal (cfr., além do mais, resposta dada aos quesitos 8, 24, 28, 29, 38, 65, 82, 83, 86 e 98), para se concluir não ter havido qualquer incúria, desleixo ou culpa na nomeação e ou destituição de tais DGs (sendo certo que, ainda que assim fôsse sempre seria de questionar em que medida é que tal eventual factualidade tinha contribuido para os prejuízos alegados, desde logo face à existência, reconhecida pelo Tribunal, de causas exógenas importantes e relevantes na produção de tais prejuízos – v.g. quesito 97).29º Por outro lado, o regime previsto no art.83 do CSC, presume a responsabilidade do gerente perante a sociedade ou sócios (no caso DG, E1… e Agrupadas), pressupondo, ainda, culpa na escolha do gerente. Ora, nada disso se verifica no caso dos autos, pelo que o mesmo é inaplicável.30º Por outro lado, não se verifica demonstrado e ou vertido nos factos assentes, quer a prática de actos de má gestão por parte dos aludidos DGs (cfr., além do mais, respostas aos quesitos 29, 37, 38, 51, 82, 83 e 97) quer a culpa da C1… na escolha (ou destituição dos mesmos).31º Já no que concerne ao item relativo à violação do dever de lealdade imposto aos sócios, não se descortina o que a Recorrente pretende alegar. Que todos (repete-se, todos…) os sócios têm o dever de actuar de modo compatível com o interesse social é um dado adquirido. Daí não resulta que a C1… não o tenha feito (aliás, bastará analisar os autos para se concluir que a C1… é a Agrupada que mais contribuiu para o bom desiderato da empreitada -curiosamente a B1… é a que menos contribuiu – entre outros quesito 129…!).32º Por outro lado e no que respeita à alegada presunção de culpa (pontos 114 a 116 das alegações), crê-se que é uma falsa questão. Analisando a factualidade assente verifica-se que o Tribunal entendeu, sem margem para dúvidas, que os prejuízos da empreitada não são imputáveis a qualquer acto (ou omissão) da C1…, mas sim a causa exógenas e a uma deficiente gestão por parte do CADM (orgão estatutáriamente responsável pela mesma).33º Assim, neste enquadramento concreto como pode haver aqui lugar a qualquer presunção de culpa?34º Por tudo o que veio de ser alegado, também não se verifica a possibilidade de ocorrer qualquer responsabilidade contratual ou extracontratual por parte da Recorrida C1…, donde decorre só poder improceder o pedido indemnizatório formulado pela Recorrente. 35º De qualquer forma, o pedido indemnizatório em apreço nos autos (na concreta causa de pedir constante da PI), fundava-se em responsabilidade civil, decorrente de um alegado incumprimento de deveres, por parte da C1…, no âmbito do E1…. Tal responsabilidade contratual é, assim, de natureza obrigacional (art.798 do CC).36º Os pressupostos e ou requisitos (de verificação conjunta) da responsabilidade civil contratual são os seguintes: Incumprimento; Ilicitude; Culpa; Prejuízo sofrido pelo credor; e Nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.37º De notar que: “… III- Antes parece que , já que a pretensão indemnizatória é apenas uma, incidível na sua fundamentação e configuração, que deve ela fundar-se numa única espécie de responsabilidade, que é o sistema do não cúmulo de responsabilidades. IV- De um prisma dogmático, o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual …” - Ac. do STJ, de 08.05.2003: CJ/STJ, 2003, 2º-39, o que, por si só, redunda na ausência de justificação (possibilidade) para a Recorrente reclamar uma indemnização decorrente da responsabilidade contratual e ou extra contratual, tendo de optar por uma delas. E na PI a Recorrente optou pela responsabilidade contratual. 38º Termos em que, sempre lhe estaria (como está) vedada a possibilidade de reclamar a procedência do pedido indemnizatório formulado, com base na responsabilidade extra contratual da Recorrida - Impossibilidade que aqui se deixa alegada para todos os efeitos legais.39º De qualquer maneira e quanto à solicitada indemnização decorrente da responsabilidade contratual, dos factos dados por assentes pelo Tribunal “a quo” (factualidade essa aceite pela Recorrente, recorda-se) não resultam verificados os requisitos do (I) incumprimento, (II) ilicitude, (III) culpa e (IV) nexo de causalidade entre “facto / prejuízo” (Aliás e no que diz respeito à culpa, se é certo que na responsabilidade contratual incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua - art.799 do CC -, também o é ser ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento).40º Termos em que, só se pode concluir que não assiste razão ao pedido indemnizatório formulado pela Recorrente, estribado na responsabilidade contratual.41º Também no que concerne à indemnização decorrente da responsabilidade extra contratual (sem prescindir e sem prejuízo da já alegada impossibilidade da Recorrente reclamar uma indemnização socorrendo-se, simultaneamente da responsabilidade contratual e extra contratual), sempre e de qualquer forma teria de improceder. Para se poder recorrer a tal instituto, exige-se que se mostrem preenchidos os pressupostos e requisitos daquele tipo de responsabilidade, previstos no Art.483, nº 1 do CC (preceito este de carácter geral e portanto aplicável, também na responsabilidade contratual). Tais requisitos são os seguintes: Facto ilícito; Culpa; Existência de dano; e Nexo de causalidade entre o facto e o dano. 42º Ora, conforme já veio de ser alegado, na factualidade assente nos autos, não resultam provados (antes pelo contrário) quer a existência ou prática de qualquer (I) facto ilícito pela Recorrida C1…, ou a (II) culpa desta, quer ainda qualquer (III) nexo de causalidade (sendo de salientar que na responsabilidade civil extra contratual, a culpa não se presume - art.487, nº1 do CC - e que a Recorrente não fez qualquer prova da mesma).43º Termos em que, improcedem as pretensões da Recorrente B1… quanto a esta questão em concreto (condenação da C1… no pagamento de uma indemnização à B1…).44º Aliás, a douta sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e é suficientemente esclarecedora da razão de ser da improcedência dos pedidos 1 e 2 formulados na PI dos autos.45º A “realidade virtual” do recurso desvirtua (passe a redundância) todas as suas conclusões.46º Quanto às questões vertidas no recurso, a sentença recorrida não só não violou qualquer preceito (legal e ou contratual), como não merece qualquer censura ou rectificação.47º Finalmente, a Recorrente pretende extrair a conclusão de que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” relativa à não exigência de suprimentos à B1… só pode entender-se como o reconhecimento da prática pela C1… de incumprimentos graves que assumiriam “… contornos tais que são subsumíveis ao conceito de “causa de exclusão de ilicitude”, pois só assim se compreende a decisão do tribunal” (ponto 192). Ou seja, a Recorrente pretende extrair como conclusão que a decisão do Tribunal quanto a tal matéria se fundou no incumprimento culposo da Recorrida C1… das suas obrigações contratuais, sendo que o Tribunal não poderia usar de dois pesos e duas medidas (ponto 187), donde tal reconhecimento ter de levar (necessariamente) à condenação da C1… ao pagamento de uma indemnização por incumprimento contratual.48º Ora, o recurso aqui em causa não se centra nem tem por objecto a decisão do Tribunal arbitral relativamente aos pedidos 3 a 8 da PI. Mas numa coisa a Recorrente tem razão: O Tribunal arbitral decidiu mal quanto a esta matéria (pedidos 3 a 8), tanto assim que a ora Recorrida, no que concerne a tal decisão, interpôs recurso a ser apreciado em Instância superior, estando convicta de que tal aresto, nessa parte, irá ser revogado.49º O Tribunal recorrido considerou procedentes tais pedidos (3 a 8 da PI) por duas ordens de razões. A saber:● Sem uma deliberação unânime do CADM, não poder ser imposta a prestação de suprimentos a qualquer Agrupada, desde logo por não ser admissível que um acto de boa disposição – suprimento – possa ser decidido contra a vontade do mutuante sem base contratual; ● Quebra da relação de confiança entre as Agrupadas (as três e não apenas entre a B1… e a C1…), o que justifica que a B1… não tenha de “…se manter na aventura…” limitando “… o seu prejuízo, no plano imediato, concretamente não realizando suprimentos.” 50º No entendimento da Recorrida tal decisão é passível de censura:● Desde logo ao não levar em consideração de que tais deliberações (as respeitantes aos pedidos 5 a 8) foram tomadas pelo Presidente do CADM ao abrigo de um prerrogativa contratual que lhe assistia (art.11, nº6 do RI – Cfr. Documentos 39 e 83 da PI), que o mesmo é dizer com base contratual; ● E ao não fundamentar a alegada “quebra da relação de confiança” entre as Agrupadas: - A ser como pugna o Tribunal recorrido (excepção de não cumprimento) não se justifica contratar o que quer que seja, desde logo porque, alegadamente por um contratante ter perdido a confiança, pode recusar-se a cumprir as suas obrigações contratuais…!! - Não se vislumbrar que obrigação contratual, as restantes Agrupadas não cumpriram, que pudesse justificar a invocação da excepção de não cumprimento por parte da B1…. 51º Aliás o desacerto de tal decisão resulta evidente do teor da própria sentença:● Entender que a B1… não está obrigada a “manter-se na aventura” (face à quebra de confiança entre Agrupadas) e por isso concuir que a mesma não está obrigada a prestar os fundos financeiros (ou suprimentos) necessários ao normal funcionamento do E1…, é contraditório com a conclusão, também vertida na sentença recorrida de que “…, isto não obsta a que esta agrupada suporte com as restantes os prejuízos da obra, na respectiva proporção, não podendo, assim, só por causa disso, do ponto de vista económico financeiro, ficar a B1… beneficiada no acerto de contas final ou saírem prejudicadas as demais Agrupadas que prestaram suprimentos na sua integralidade”. ● A fundamentação contraria a decisão. 52º Mas, não é essa decisão que está em causa no presente recurso. Do ali decidido foi interposto recurso, recurso esse a ser apreciado superior e oportunamente.53º De qualquer forma, em nenhum lado, o Tribunal imputa qualquer incumprimento a qualquer uma das restantes Agrupadas (C1… ou D1…) – nem podia tendo em atenção a factualidade dada por assente nos autos (a alegada “quebra de confiança” tem outras razões que não o invocado incumprimento).54º Todo o silogismo criado pela Recorrente cai por base, por as premissas por si utilizadas não corresponderem à verdade dos factos. Alega a Recorrente que o Tribunal considerou que a obra estava a ser mal gerida (mas a gestão não era efectuada pelo CADM, de que a B1… fazia parte integrante em igualdade de circunstâncias com as restantes Agrupadas…?), e que teria solicitado uma auditoria e alteração do rumo da obra e da estrutura orgânica e que se teria queixado de erros e omissões e deficiências de informação (mas não refere onde se encontra provado que tais factos se ficam a dever a qualquer incumprimento das restantes Agrupadas, ou que a proposta de gestão por si sugerida seria melhor para os interesses do E1…, ou de que preceito resulta a obrigatoriedade de aceitação da mesma pelas restantes agrupadas…!). 55º A Recorrente parte de pressupostos completamente contrários à factualidade assente, pelo que as muito doutas (reconhece-se) alegações, mais não são do que uma construção jurídica artificiosa, completamente desenquadrada da realidade fáctica que lhe subjaz (uma espécie de “gigante com pés de barro”…!). Razão pela qual o recurso cai pela base.56º A douta sentença recorrida, no que respeita à decisão em discussão no presente recurso, não violou nem o disposto na Lei, nem o disposto em documentos contratuais subjacentes ao E1….57º Ou seja, não assiste qualquer razão ao recurso ora em apreciação, improcedendo todas as conclusões das alegações formuladas pela Recorrente (conclusões A a WW).58º Termos em que, deverá a apelação aqui em apreço ser considerada improcedente “in totum”, devendo a decisão recorrida (na parte a que respeita o presente recurso) ser confirmada.» (sic)* No seu recurso, a C1…, alegando, CONCLUIU assim:«f.1/ Da ilegitimidade da Recorrente relativamente aos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do pedido formulado na pi 1- No que respeita aos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do pedido formulado na PI, não se vislumbra como a ora Recorrente pôde ser considerada parte legitima na relação controvertida (tal como a mesma foi configurada pela B1…), desde logo porque a razão de ser de tais pedidos, só tem cabimento numa acção proposta contra o E1…. 2- Tanto mais que, no que concerne aos pontos 5, 6, 7 e 8 do pedido (relativos a situações concretas), os suprimentos ali referidos foram deliberados em sede própria, no âmbito das respectivas competências e em conformidade com as normas reguladoras do E1… (Estatutos e RI), não se percebendo a legitimidade da Recorrente (e da Agrupada D1…) para os pedidos ali formulados, nem a douta argumentação do Tribunal. 3- E se é assim quanto a tais pedidos, por maioria de razão o será para os pedidos formulados nos pontos 3 e 4, em que a B1…, por um lado, pretende que lhe seja reconhecido o direito de não injectar fundos adicionais na empreitada e, por outro, pretende que a C1…, na qualidade de Presidente do CADM, se abstenha de impôr a prestação de suprimentos - Até por tal pedido alterar, objectivamente, o disposto no RI do E1… (para além de ser absolutamente “abstracto”, desconhecendo-se se as hipóteses ali previstas se vão verificar, porque razões, em que termos e com que fundamentos, etc.). 4- Aliás o conflito de interesses, tal como se encontra desenhado pela B1…, verifica-se apenas entre tal agrupada (a “sócia”) e o E1… (a “sociedade”) e constitui a projecção exterior de uma contradição que se verifica na própria pessoa da Agrupada (da sócia) que não pretende, primeiro, prestar suprimentos ou outras prestações suplementares de capital e, depois, “ser credora” dos mesmos perante o E1… (até por ser muito mais “cómodo” ser “não-credora” … ser devedora…!!). 5- E encontrando-se o E1… em má situação económico-financeira, aquele conflito tende a manifestar-se: - A agrupada (sócia), em privilegiado posto de observação (até de direcção…) dos negócios sociais, ao sentir perigar a liquidação do seu crédito (dos suprimentos ou suplementos que prestou ou esteja obrigada a prestar), será levada a pedir ilicitamente o imediato reembolso daqueles ou a recusar a constituição de novos (créditos) ao E1… (à sociedade) – Sendo este, precisamente, o caso dos autos (do que resulta evidenciado que quem tem legitimidade para tais pedidos é o E1… e não as restantes Agrupadas). 6- Aliás, por argumento a contrario e no caso de inexistir qualquer conflito, ao prestar os pretendidos suprimentos /suplementos, a B1… celebraria os respectivos contratos com o E1… (tal qual como os fez nos casos onde não houve divergência) e não com as restantes Agrupadas… O que demonstra que o conflito “desenhado” pela B1…, se encontra instalado, não entre ela e as restantes Agrupadas, mas entre ela e o E1… (donde a invocada ilegitimidade). 7- Em consequência, A argumentação expendida pelo Tribunal Recorrido (apreciar a legitimidade pela relação controvertida, tal como é configurada pelo autor…) contraria a decisão proferida (porque, como se viu, de tal relação controvertida só poderia decorrer a ilegitimidade da C1…, pelo menos, para tais pedidos). 8- Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” não só se “furtou” à questão antes referida (ao não se pronunciar quanto à incompatibilidade antes invocada, “refugiando-se” na simples reprodução de arquétipos legais ou posições doutrinárias), como decidiu em contradição com os fundamentos por si invocados, com o que violou as normas aplicáveis “in casu” e incorreu nas nulidades previstas no art.668, nº1 als.c) e d) do CPC (sendo evidente que, tal decisão influi na decisão da causa - tanto assim que tais pedidos foram considerados procedentes… -, para além de violar expressamente a Lei). 9- Termos em que, A aludida decisão é absolutamente nula e de nenhum efeito (arts.201, nº1, “in fine”, e 668, nº1, als. c/ e d/, ambos do CPC), sendo que, por força do disposto no art.201 nº2 do CPC, a nulidade aqui invocada não afecta e ou prejudica o processado que não seja dela absolutamente dependente (em concreto a decisão proferida quanto aos pontos 1 e 2 do pedido formulado na PI dos autos). 10- Do que decorre que, o douto despacho aqui em apreço (transcrito para a douta sentença no ponto 6 – fls.14 e 15 da sentença), deve ser anulado para todos os efeitos legais e substituído por outro que decida pela ilegitimidade passiva da Recorrente (C1…) para os aludidos pedidos (pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do pedido da PI). f.2/ Da ineptidão da causa de pedir e do pedido formulado na pi (relativamente aos pontos 3, 4, 5 e 6) 11- Na verdade e no que respeita à causa de pedir subjacente aos pontos 3 a 6 do pedido formulado na PI, foi alegado pela ora recorrente que aquela era absolutamente inepta face à ausência de factualidade concreta que pudesse dar origem aos pedidos formulados (…), limitando-se o Tribunal a concluir que a B1… justificou a causa de pedir e indicou pedidos concretos - omitindo absolutamente as razões que o levaram a assim concluir e decidir. 12- Ora, Os pedidos formulados sob as suas alíneas 3 e 4 são de tal forma genéricos e abrangentes (sem qualquer enquadramento ou limitação fáctica …!!!), que não se vislumbra qualquer alegação de facto que os possa “sustentar” (aliás, tais pedidos são em si mesmo verdadeiras alterações aos Estatutos e Regulamento Interno do E1…, na pretensão de criar para a requerente B1… especiais e infundadas prerrogativas). 13- O que revela contradição insanável entre a causa de pedir e os aludidos pedidos (alíneas 3/ e 4/). 14- Por outro lado e no que concerne aos pontos 5 e 6 do pedido, é a própria Recorrida B1… que, no seu articulado, reconhece que procedeu à realização de tais suprimentos (cf. art.213 da PI), renunciando, assim, inequivocamente, a arguir a sua inexigibilidade (o que consubstanciaria, sempre e de qualquer forma, um manifesto abuso de direito). 15- O Tribunal Recorrido não apreciou devidamente a ineptidão formulada pela ora Recorrente, limitando-se a indeferir (sem a devida e indispensável fundamentação) tal nulidade. 16- Ao decidir como decidiu, o tribunal não só incorreu em clara omissão de pronúncia, como omitiu a fundamentação que o levou a decidir nos termos em que o fez, com o que violou as normas aplicáveis “in casu” e incorreu nas nulidades previstas no art.668, nº1 als.b) e d) do CPC (sendo evidente que, tal decisão influi na decisão da causa, para além de violar expressamente a Lei). 17- Termos em que, a aludida decisão é absolutamente nula e de nenhum efeito (arts.201, nº1, “in fine”, e 668, nº1, als. c/ e d/, ambos do CPC), sendo que por força do disposto no art.201 nº2 do CPC a nulidade aqui invocada não afecta e ou prejudica o processado que não seja dela absolutamente dependente (em concreto a decisão proferida quanto aos pontos 1 e 2 do pedido formulado na PI dos autos). 18- Do que decorre que o douto despacho aqui em apreço (transcrito para a douta sentença no ponto 7 – fls.15 e 16 da sentença), deve ser anulado para todos os efeitos legais e substituído por outro que decida pela ineptidão da causa de pedir e do pedido formulado na PI (pontos 3, 4, 5 e 6). f.3/ da decisão (sentença) propriamente dita 19- Se bem se percebeu a decisão ora em recurso, o Tribunal “a quo” entendeu reconhecer “… o direito à B1… de não injectar fundos adicionais na empreitada ou suportar o pagamento de suprimentos que não tenha aceitado, enquanto se mantiver o contexto factual indicado que justifica a quebra na relação de confiança, sem pôr em causa a sua responsabilidade na repartição dos prejuízos nos termos referidos.”, por duas ordens de razões. A saber: ● Sem uma deliberação unânime do CADM, não poder ser imposta a prestação de suprimentos a qualquer Agrupada, desde logo por não ser admissível que um acto de boa disposição – suprimento – possa ser decidido contra a vontade do mutuante sem base contratual; ● Quebra da relação de confiança entre as Agrupadas, o que justifica que a B1… não tenha de “…se manter na aventura…” limitando “… o seu prejuízo, no plano imediato, concretamente não realizando suprimentos.” 20- Sucede que, dos elementos contratuais do E1… (designadamente Estatutos e Regulamento Interno), supra transcritos, decorre, com meridiana transparência, que as Agrupadas definiram as obrigações inerentes a cada (e a todas) uma delas, determinando a obrigação de facultar ao E1… os recursos indispensáveis à prossecução do seu objecto (o que podiam fazer, desde logo ao abrigo do exarado na Lei 4/73, Base III, nº2 e nº3). 21- Assim, a argumentação expendida na decisão recorrida de que “não é admissivel que um acto de boa disposição – suprimento – possa ser decidido contra a vontade do mutuante sem base contratual”, não é aplicável ao caso, desde logo por aqui haver uma base contratual expressa (cfr. Transcrições supra). 22- Na verdade, embora um pressuposto fundamental para a existência e realização de suprimentos resida na liberdade de financiamento da sociedade que, por este meio, os sócios mantêm e exercem, podem estes acordar, logo no contrato de sociedade, em prescindir de parte desta liberdade, estipulando uma obrigação de efectuar suprimentos ou prestações suplementares (esta obrigação de celebração de contratos de suprimento, estipulada nos estatutos sociais, confere à sociedade o direito de exigir a prestação de suprimentos, e impõe aos sócios a correspondente obrigação - equilibrada, necessária e proporcional à participação de cada um e sem ofender princípios de interesse e ordem pública, como é o caso). 23- Aliás, de acordo com o princípio da igualdade de tratamento, não houve, no caso, discriminações entre os sócios (entre as Agrupadas), designadamente, exigindo-se mais a umas do que a outras. 24- Assim, se a Agrupada, depois de interpelada pelo E1…, se recusar a cumprir a obrigação de celebração do contrato de suprimento, está a violar a base contratual estabelecida por unanimidade, será responsável contratualmente e, poderá, por isso, ter de indemnizar aquele. 25- Mas não só, O Tribunal (face ao teor literal das deliberações a que respeitam os pedidos 5 a 8 da PI, deliberações de 31.03.2006 e 02.03.2007 – Documentos 39 e 83 da PI) parte do principio de que se está perante suprimentos “stricto sensu” (socorrendo-se do disposto no art.243 do CSC). 26- Ora, em boa verdade e como se viu, as Agrupadas estavam obrigadas a prestar ao E1… os recursos indispensáveis ao normal exercício da sua actividade, consubstanciando tal obrigação (imposta às Agrupadas pelos Estatutos e RI), antes do mais, uma obrigação de prestação acessória (caso da obrigação de prestação de cauções ou garantias), ou obrigações de prestações suplementares (caso da obrigação de facultar ao E1… os recursos financeiros indispensáveis), previstas nos arts.209 e 210 do CSC. 27- Ou seja, o regime legal subsumido pelo Tribunal recorrido (art.243 do CSC) não era o mais adequado ao caso concreto, sendo certo que dos elementos reguladores do E1… resulta para as Agrupadas uma série de obrigações que mais se adequam e enquadram no regime legal das obrigações acessórias e obrigações suplementares (resultando do seu incumprimento, até, a possibilidade de exclusão de sócio). 28- Depois, Na perspectiva de fundamentação da decisão recorrida (partindo do principio de que se estava perante uma situação estrita de prestação de suprimentos), o Tribunal equipara tal situação ao regime de mútuo, concluindo por distinguir duas situações: ● Aquelas em que a recorrida B1… aceitou tal “mútuo” – hipótese em que estaria sempre obrigada a prestar os “suprimentos”; ● Aquelas em que a recorrida B1… não o aceitou – hipótese em que não estaria obrigada. 29- Para tanto, o Tribunal socorre-se de algumas disposições do DL 231/81, acabando por salientar que por inexistir uma decisão de CADM válida a B1… nunca estaria obrigada a tal pagamento. 30- Ora, no que respeita às disposições do DL 231/81 (Regime Jurídico dos Contratos de Consórcio e de Associação em Participação) o Tribunal recorrido não fez uma leitura atenta dos preceitos legais: ● Em primeiro lugar, porque o art.8 (Deveres dos membros do consórcio), para além de detalhar alguns deveres, remete para o teor da Lei e do Contrato (“Além dos deveres gerais decorrentes da Lei e dos deveres estipulados no contrato…”); ● Em segundo lugar, os arts.10 e 30 (Resolução do contrato) estabelece a possibilidade de qualquer contratante proceder à resolução do contrato, na hipótese de ocorrer justa causa; ● Por outro lado, a referência realizada pelo Tribunal ao disposto no art.18 do DL 231/81 é incompreensível. Em boa verdade, este preceito (Participação em lucros e perdas) remete para o disposto no art.25, que por sua vez estipula no seu nº1 que “O montante e a exigibilidade da participação do associado nos lucros ou nas perdas são determinadas pelas regras nos números seguintes, salvo se regime diferente resultar de convenção expressa ou das circunstâncias do contrato”. ● O mesmo sucede com a referência ao art.26, nº2. É que, não só tal hipótese não se aplica ao caso dos autos, como o nº1 do aludido artigo preceitua que “…são deveres do associante, além de outros resultantes da lei ou do contrato”. 31- Ou seja, o Decreto Lei “avocado” para o Tribunal, remete na essência (como não podia deixar de ser, face ao principio da liberdade contratual) para os termos e elementos reguladores do E1…. Sendo que estes, ao contrário do “pretendido” pelo Tribunal, consubstanciam base legal e contratual bastante para exigir a cada (e a todas) Agrupada, o pagamento dos fundos adicionais que se mostrem necessários à prossecução do objecto social do E1…. 32- Ficamos, assim, resumidos à alegada inexistência de uma decisão de CADM unânime. 33- Ora, no que se refere aos pedidos formulados na PI sob as alíneas 3 e 4 não se vislumbra qual a relevância concreta de tal “alegada” inexistência. É que, tratando-se (como se trata) de pedidos absolutamente “hipotéticos” (relativos a situações futuras e sem qualquer envolvimento e ou enquadramento fáctico), é óbvio que nunca poderiam existir tais deliberações. A requerente B1…, nesses pedidos, não apresenta ao Tribunal nenhuma situação concreta. Através destes pedidos a requerente B1… pretende – apenas e tão só - alterar (unilateralmente…!!) a base contratual em que assenta o E1…. 34- Por outro lado, importa salientar que estes pedidos estão interligados com os dois primeiros pedidos formulados na PI. Em boa verdade, a B1… estrutura a acção da seguinte forma: ● A Agrupada líder não cumpriu as suas obrigações para com o E1…; ●Por via de tal incumprimento (decorrente de actos e omissões) a situação financeira do E1… resvalou para uma situação negativa de valor acrescido (alegadamente cerca de trinta milhões de euros); ● Tal situação deficitária deve-se exclusivamente aos comportamentos da Agrupada líder (ora Recorrente), sendo imputáveis a esta todos os prejuízos; ● Em consequência do que, a B1… deveria ser ressarcida por aquela por todos os danos por si suportados; ● Devendo-lhe ainda ser reconhecido o direito a não injectar mais fundos adicionais ou suprimentos futuros. 35- Isto é, a fundamentação para a pretendida não obrigação de prestação de fundos adicionais (suprimentos) por parte da B1…, radicava na alegada má gestão da empresa líder e na responsabilidade desta pelos prejuízos suportados pelo E1…. 36- Ora bem, basta ver os factos dados por assentes na sentença recorrida e o decidido por ela quanto ao pedido indemnizatório formulado na acção (improcedência total), para se perceber que a “ratio” dos pedidos 3 a 8 da PI só poderia levar à sua total improcedência. 37- De qualquer forma, sublinha-se que, mesmo na hipótese de se verificar violação grave dos deveres contratuais por parte das outras Agrupadas (no que não se concede e só se admite por mero esforço de raciocínio), não assistiria à B1… o direito por si peticionado. Em tal hipótese, a Agrupada B1… poderia pedir a exclusão da(s) Agrupada(s) infractora(s) e ou relapsa(s) (cfr. designadamente o teor do art.9 dos Estatutos e art.18 do RI), ou, em alternativa, havendo justa causa, resolver o contrato (cfr. Arts.10, nº1 e 30, nº1 ambos do DL 231/81). O que não poderia nunca, era usar mão do procedimento arbitral para tentar “alterar” (unilateralmente, repete-se…) a base contratual acordada por unanimidade entre as Agrupadas. 38- Face a tudo o que vem de ser referido tal decisão é manifestamente inaceitável, evidencia contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação, para além de revelar uma deficiente e inadequada interpretação e aplicação dos preceitos legais invocados na sentença e dos documentos contratuais subjacentes à criação do E1… aqui em causa. 39- Mas não só, Os pedidos 5 e 6 são um verdadeiro “absurdo” consubstanciando uma contradição nos próprios termos, é que, como se disse supra, tais pedidos reportam-se à decisão provisória do Presidente do CADM, na reunião de 31.03.2006 (cfr. Documento 39 da PI) da B1… prestar suprimentos (fundos adicionais). Ora, é a própria B1… que, na PI, reconhece ter procedido à realização de tais suprimentos (cf. art.213 da PI), renunciando, assim, inequivocamente, a arguir a sua inexigibilidade. 40- Termos em que, os pedidos aqui em causa (alíneas 5 e 6), sempre seriam absolutamente inviáveis, desde logo por contradição entre o pedido e a causa de pedir. 41- Por outro lado e face às razões já antes invocadas, também os pedidos 7 e 8 teriam de improceder, não havendo razão justificativa para a sua procedência. 42- Mas, será que assiste razão ao Tribunal, quando refere que não existe nenhuma deliberação válida (isto no que concerne aos pedidos formulados nos pontos 5 a 8 da PI, já que no que concerne aos pontos 3 e 4, tal seria, como se viu, impossível…)? 43- Tais deliberações (as respeitantes aos pedidos 5 a 8) foram tomadas pelo Presidente do CADM ao abrigo de um prerrogativa contratual que lhe assistia (art.11, nº6 do RI) – Cfr. Documentos 39 e 83 da PI. 44- É certo que o exercício de tal competência, encontra-se limitado pelo carácter provisório e excepcional que lhe é subjacente (para além de só poder ser exercido no interesse comum do Agrupamento e sem prejuízo da solução definitiva - Art.11, nº6 do RI). Simplesmente, foi isso o que aconteceu (em qualquer uma das situações a que se referem os pedidos 5 a 8, o Presidente do CADM, legitimamente e no exercício das suas competências, usou mão de tal faculdade, no interesse comum do Agrupamento e para evitar maiores danos). 45- Sendo relevante constatar - como se constata – que, ao invés do defendido pelo Tribunal “a quo”, existia uma deliberação válida (ao abrigo do disposto no art.11, nº6 do RI) para exigir à B1… as aludidas participações, suprimentos ou reforços de meios. 46- Termos em que, relativamente ao primeiro dos argumentos invocados pelo Tribunal recorrido (v.g. inexistência de deliberação e de base contratual), não lhe assiste qualquer razão, nem fundamento, ocorrendo mesmo contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão. 47- Quanto à segunda razão invocada pelo Tribunal (Quebra da relação de confiança entre as Agrupadas), o que veio de ser alegado – e que aqui se dá integralmente por integrado e reproduzido - já será o bastante para contrariar tal “extraordinária tese”. 48- De qualquer forma, sempre se dirá que a douta sentença recorrida não fundamenta tal conclusão. A ser como pugna o Tribunal recorrido (excepção de não cumprimento) não se justifica contratar o que quer que seja, desde logo porque, alegadamente por um contratante ter perdido a confiança, pode recusar-se a cumprir as suas obrigações…!! 49- Acresce que, não se vislumbra que obrigação contratual, as restantes Agrupadas não cumpriram, que pudesse justificar a invocação da excepção de não cumprimento por parte da B1… (aliás, é curioso constatar que a B1… não alegou tal instituto, o qual foi invocado “ex novo” pelo Tribunal). 50- O douto aresto recorrido em nenhum local refere que as outras Agrupadas violaram o disposto na base contratual subjacente à constituição do E1… e, ou, não cumpriram suas obrigações contratuais. 51- Só se podendo concluir (face à matéria dada por assente nos autos) que, não existe qualquer contra prestação que justifique ou possibilite a invocação da excepção de não cumprimento (aliás, nem a mesma foi alegada pela B1…, nem justificada em termos fácticos pelo Tribunal – com indicação concreta de qualquer contra prestação em falta …). 52- De qualquer forma, mesmo que houvesse uma situação enquadrável de tal forma (no que não se concede…), nunca poderiam proceder os pedidos formulados pela B1… (sob os nºs3 a 8). Como já atrás se disse, nessa hipótese a Agrupada B1… poderia pedir a exclusão da(s) Agrupada(s) infractora(s) e ou relapsa(s) (cfr. designadamente art.9 dos Estatutos e art.18 do RI), ou, em alternativa, havendo justa causa, resolver o contrato (cfr. Arts.10, nº1 e 30, nº1 ambos do DL 231/81). O que não poderia nunca, era usar mão do procedimento arbitral para tentar “alterar” (unilateralmente) a base contratual acordada por unanimidade entre as Agrupadas, ou furtar-se às suas obrigações como Agrupada. 53- Mas não só por isso a argumentação do Tribunal é incompreensível e inaceitável: ● Entender que a B1… não está obrigada a “manter-se na aventura” (face à quebra de confiança entre Agrupadas) e por isso concluir que a mesma não está obrigada a prestar os fundos financeiros (ou suprimentos) necessários ao normal funcionamento do E1…, é contraditório com a conclusão, também vertida na sentença recorrida de que “…, isto não obsta a que esta agrupada suporte com as restantes os prejuízos da obra, na respectiva proporção, não podendo, assim, só por causa disso, do ponto de vista económico financeiro, ficar a B1… beneficiada no acerto de contas final ou saírem prejudicadas as demais Agrupadas que prestaram suprimentos na sua integralidade”. 54- Mais uma vez a fundamentação contraria a decisão. Concluindo-se igualmente que a construção juridica (artificiosamente) elaborada no aresto recorrido, não tem qualquer razão de ser na própria fundamentação alegada. 55- Acresce que, há que interpretar o conteúdo dos documentos antes referidos (v.g. base contratual de constituição do E1…) nos termos da “teoria da impressão do destinatário”, segundo as normas de interpretação previstas no art.236 do CC - O sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, em face do comportamento do declarante. 56- Ao contrário da interpretação feita pela douta sentença recorrida, qualquer declaratário normal, colocado na concreta posição da agrupada B1…, «…atendendo a todos os coeficientes ou elementos que um declaratário “normal”, medianamente instruído, diligente e sagaz, naquela posição, teria tomado em conta (os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a consideração de qual será o seu mais razoável tratamento, a finalidade prosseguida pela declarante, etc)…» não poderia deixar de concluir não ser possível permitir que uma Agrupada, agindo “desordenadamente” (para não dizer mais), acorde na realização de suprimentos ou prestações suplementares, crie expectativas nas restantes agrupadas, no E1… (e, eventualmente, nos credores sociais) e venha, depois, afirmar que nada acordou, que nada está contratualmente estabelecido. 57- O Tribunal, ignorando (não levando em consideração) o momento da formação do contrato e ignorando o momento do “acordo contratual”, nunca poderia “desobrigar” a B1… a aportar ao E1… os fundos financeiros necessários ao seu nomal funcionamento. 58- Por outro lado, a forma genérica que caracteriza a al.B/ da decisão (ponto VIII da sentença) não coincide, em concreto, com os pedidos formulados pela requerente B1… nos pontos 3 a 8 do pedido, não podendo deixar de se considerar que condenou em objecto diverso do pedido. 59- Ou seja, Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou, por erro de aplicação e ou interpretação, as normas aplicáveis “in casu” (designadamente os arts.9 e 11 dos Estatutos do E1…; arts.2, 4, 5, 11, 12 e 18 do RI do E1…; nºs.2 e 3 da base III da Lei 4/73; arts.8, 10, 18, 25, 26 e 30 do DL 231/81; arts.209, 210 e 243 do CSC) e incorreu nas nulidades previstas nos arts.201, nº1 e 668, nº1 als.b), c) e e) ambos do CPC. 60- Do que decorre que, deve dar-se provimento ao presente recurso, sendo a douta sentença recorrida (no que concerne aos pontos aqui em causa – pedidos 3 a 8 da PI) anulada e ou, pelo menos, revogada e substituída por outra no sentido supra expendido (ou seja, que decida a improcedência integral dos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do pedido formulado pela B1… na PI). f.4/ Das Custas 61- Em aditamento à sentença dos autos foi preferido despacho com o seguinte teor: “… Tendo em conta que na decisão se fixou a repartição de custas na proporção do decaimento, o tribunal considera que o valor do processo corresponde à soma do valor indemnizatório com o dos suprimentos decididos e contestados pela B2…, sendo assim, e para efeito da proporção aproximada do decaimento, fixam-se as custas em 85% para a B1…, em 7,5% para a C1… e em 7,5% para a D2…. …” 62- Por não poder concordar com a aplicação realizada do critério definido pelo Tribunal “a quo”, a ora Recorrente veio intentar requerimento a solicitar a reforma da decisão quanto a custas e a reclamar da elaboração da conta, tudo vindo a ser indeferido, por douto despacho de 25.05.2009, face ao que e ao abrigo do disposto no art.670, nº2 do CPC na redacção aplicável, pode a Recorrente integrar no presente recurso tal matéria. 63- Isto posto, O Tribunal embora considerasse o direito à B1… de não injectar fundos adicionais na empreitada no momento, fê-lo no pressuposto (e com a obrigação…) de que os mesmos teriam de ser pagos no acerto de contas final (até para haver equilíbrio entre as Agrupadas). Assim, o que está aqui em causa (de facto…) não é o pagamento de tais fundos, mas sim a oportunidade da sua realização (diferimento do momento da sua deliberação, para o momento do acerto final de contas…). 64- Face ao exposto, não há dúvidas de que nos precisos termos em que o Tribunal decidiu, o “ganho de causa” da B1… não pode ser considerado como o valor dos aludidos fundos suplementares ou suprimentos (já que a obrigação do seu pagamento mantém-se), mas sim e apenas o benefício económico inerente ao diferimento da sua disponibilidade (ou seja, os juros de tais montantes). 65- Nestes termos, A decisão proferida pelo Tribunal recorrido está em contradição com os pressupostos de facto à mesma inerentes (e ao teor da própria decisão de mérito) - do que resulta a respectiva nulidade -, havendo necessidade de se calcular os aludidos juros, para se poder decidir o efectivo decaimento de cada parte processual. 66- Por outro lado, Na decisão aqui em causa, o Tribunal decidiu que o valor do processo resultaria da soma do pedido indemnizatório com o valor dos “fundos adicionais” / suprimentos em apreciação nos autos. Porém, a conta elaborada tomou como valor do processo a quantia de €.8.364.061,23, ou seja, a quantia indemnizatória liquidada pela requerente B1…, aquando da dedução do incidente de liquidação e o valor então fixado pelo tribunal. 67- Em contradição expressa com o decidido no aludido aditamento à sentença (critério de fixação do valor da acção - soma dos valores correspondentes a tais suprimentos ou fundos adicionais, ao pedido indemnizatório). 68- E argumentar (como faz o Tribunal) desconhecimento do valor dos restantes suprimentos, em função do que, entendeu fixar o decaimento já levando em linha de conta tal indeterminação, não parece ser o caminho adequado (para além de contrariar, em definitivo, o anteriormente fixado quanto ao valor do processo…!!). 69- O Tribunal tem de atender aos elementos constantes no processo (e factos aí apurados), para decidir em conformidade. Se no processo apenas se apurou a existência de dois casos concretos de pagamento (ou não) de fundos adicionais e ou suprimentos (decorrentes das decisões provisórias do Presidente do CA de 31.03.2006 e 02.03.2007), então são tais quantias que devem ser tomadas em consideração. 70- Bastará o Tribunal somar o valor de tais prestações (quantias) ao valor peticionado pela B1… a título indemnizatório (€.8.364.061,23), para encontrar o valor processual a ser determinado (com precisão). 71- No que concerne às deliberações de 31.03.2006 e 02.03.2007, os montantes estão quantificados (cf. documentos 39 e 83 da PI): ● No que concerne à deliberação de 31.03.2006, o montante de tais suprimentos será 1/3 de 400.000,00 euros (250.000,00 acrescido de 150.000,00), ou seja 133.333,33 euros; ● No que concerne à deliberação de 02.03.2007, o montante de tais suprimentos será 1/3 de 600.000,00 euros, ou seja 200.000,00 euros. 72- Por outro lado e no que se refere aos “restantes” suprimentos e ou fundos adicionais, porque inexistentes (pelo menos processualmente) não terão de ser levados em consideração. Ou seja, 73- Ao contrário do que afirma o Tribunal recorrido os suprimentos aqui em causa são absolutamente quantificáveis e determináveis (em termos aritméticos), somando a quantia de 333.333,33 euros (quota parte da B1…). 74- O que o Tribunal não fez, assim alterando o decaimento das partes: 75 – Assim: ● O valor total da acção deverá ser fixado em 8.697.394,56 euros (8.364.061,23 + 333.333,33); ● O decaimento conjunto das Agrupadas D1… e ora Recorrente será, no limite (ou seja, mesmo considerando o valor dos suprimentos e não apenas os juros que mediarem entre a data da sua deliberação e o reequilíbrio final entre as Agrupadas…) de 333.333,33 euros; ● Isto é, não atinge sequer 4% do valor da acção; ● Assim, o decaimento da ora Recorrente será inferior a 2% (como se vê, muito diverso dos 7,5% estabelecidos pelo Tribunal…). 76- Assim, o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, incorreu em manifesta contradição entre a decisão e respectiva fundamentação, com relevância para a decisão formulada quanto a custas. 77- Termos em que, A aludida decisão é absolutamente nula e de nenhum efeito (arts.201, nº1, “in fine” e 668, nº1, al. c/, ambos do CPC), do que decorre que a decisão aqui em causa, no que concerne a custas, deve ser anulada para todos os efeitos legais e substituída por outra que decida no sentido antes propalado (com a consequente alteração do decaimento estipulado para as partes) . f.5/ Do valor do recurso 78- O presente recurso, coloca em crise as decisões tomadas pelo Tribunal quanto aos pedidos formulados na PI nas alíneas 3 a 8 e o decidido quanto às custas (v.g. valor do processo e decaimento das partes). 79- Nestes termos, o valor do recurso está limitado (pela ordem natural das coisas) ao valor de tais suprimentos (333.333,33 euros) e (no limite) ao valor de decaimento imputado à ora Recorrente (15.223,38 euros), tudo somando a quantia global de 348.556,71 euros. 80- Valor este que se atribui ao recurso.» (sic) * A esta apelação, respondeu a B1…, apresentando também CONCLUSÕES:«I. A C1… é parte legítima nos presentes autos, na medida em tem interesse directo em contradizer e é titular da relação material controvertida, tal como é configurada pela B1… (artigo 26° do Código de Processo Civil). II. Os pedidos formulados pela B1… respeitantes à matéria objecto do presente recurso baseiam-se na deficiente condução da empreitada pela C1… e na falta de confiança que, em consequência, se gerou no seio do E1… e no consequente desequilíbrio das prestações entre as agrupadas. III. À B1… vinham sendo exigidas recorrentes injecções de capital sem que lhe fosse dada a possibilidade de interferir no curso da empreitada. IV. A prestação de suprimentos dependia de deliberação unânime do Conselho de Administração. V. A C1… vinha fazendo uso dos poderes de que dispunha no seio do E1… de modo abusivo e contrário às normas do E1…, nomeadamente através das decisões unilaterais do Presidente do Conselho de Administração, nomeado pela C1…, através das quais pretendia impor à B1… a prestação de suprimentos. VI. Não existem dúvidas, por isso, que há um interesse directo da C1… em contestar os pedidos formulados pela B1… relativos ao direito de não injectar fundos adicionais na empreitada. VII. A C1… é, assim, titular da relação material controvertida tal como configurada pela B1…, estando assim reunidas as condições exigidas pelo artigo 26° do Código de Processo Civil para a atribuição de legitimidade processual. VIII. Não se verifica qualquer contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, razão pela qual não se verificam as nulidades invocadas pela C1…, visto que não existe qualquer violação do disposto no artigo 668°, n.º l, alíneas c) e (d) do Código de Processo Civil. IX. Não há, na terminologia processual corrente, pedidos ou causas de pedir ineptos: a petição inicial pode ser inepta, nos termos do artigo 193°, n° 2, do Código de Processo Civil, quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir (alínea (a)) ou haja contradição entre um e outra (alínea (b)) X. A B1… invocou, na Petição Inicial, inúmeros factos que fundamentam e balizam os pedidos formulados, pelo que é evidente que existe causa de pedir. XI. Os pedidos são aptos, estão de acordo com a causa de pedir, são concretos e facilmente identificáveis. XII. A empreitada vinha a ser mal gerida, o que conduziu a um prejuízo de proporções astronómicas para o E1…, considerando nomeadamente a dimensão da obra em curso. XIII. O contributo que cada agrupada pudesse dar para melhorar a situação da obra devia ser aproveitado em prol da retoma do curso da empreitada. XIV. Os princípios contratuais devem ser observados de forma estrita, sem que deva permitir-se qualquer atropelo às regras contratuais, nomeadamente às que respeitam à organização do E1…. XV. E ao Conselho de Administração que cabe a decisão sobre a “necessidade, oportunidade e montante dos recursos financeiros eventualmente necessários”, isto depois de se mostrarem esgotados os diversos meios previstos neste mesmo Regulamento Interno para fazer face às dificuldades financeiras do E1… (artigo 12°, n.º 5 do Regulamento Interno). XVI. Em sede de Conselho de Administração, as decisões são tomadas por unanimidade, tendo cada agrupada direito a um voto, conforme dispõe, os números 3 e 4 do artigo 11º. XVII. Concretamente em matéria de suprimentos, não podem admitir-se derrogações à mencionada regra da unanimidade, sob pena de estar a abrir-se a possibilidade de a uma das agrupadas ser “imposta” a prestação de suprimentos, contra a sua vontade, o que não pode admitir-se. XVIII. O contrato de suprimentos configura um contrato de mútuo, através do qual uma agrupada emprestaria dinheiro ao E1…. XIX. Ao conjugar-se o principio da liberdade contratual, que é aplicável à celebração dos contratos de mútuo, com a disposição contratual constante do Regulamento Interno do E1… por via da qual se exige a deliberação unânime do Conselho de Administração para a realização de suprimentos, é imperioso concluir que não pode uma agrupada ficar obrigada a prestar suprimentos contra a sua vontade. XX. Não é válida a decisão do Presidente do Conselho de Administração (representante, aliás, da C1…) que visa impor às agrupadas a prestação de suprimentos. XXI. A ser válida tal decisão, estaria a permitir-se uma flagrante e ilegal alternativa a uma disposição contratual, o que não pode permitir-se, nomeadamente por via interpretativa. XXII. As partes pretenderam sujeitar ao consenso geral a realização de suprimentos e não impor a sua prestação. XXIII. Como prevê o n.º 7 do artigo 11° do Regulamento Interno, a agrupada que discordar da decisão adoptada pelo Presidente do Conselho de Administração, nos termos do número 6 do mesmo artigo, pode submeter o diferendo a Tribunal Arbitral. XXIV. Considerando as regras vigentes no E1… e a necessidade, acordada pelas partes, de consentimento das Agrupadas para a realização de suprimentos, não era exigível à B1… a prestação de suprimentos que não tivesse deliberado, que não merecessem a concordância desta agrupada. XXV. Acresce que a B1… não deliberou a prestação de suprimentos, inviabilizando, assim, a tomada de deliberação nesse sentido pelo Conselho de Administração, pelas razões que a Douta Sentença recorrida tão bem aponta: a B1… vinha sugerindo a adopção de diversas medidas tendentes a alterar o curso desastroso que a empreitada vinha registando e, da parte da C1…, encontrava apenas a descrita prepotência, que contribuía para piorar o rumo da obra. XXVI. Neste contexto de profunda discordância do modo como a empreitada vinha sendo gerida e de perda de confiança nas demais agrupadas e na estrutura directiva do E1…, era perfeitamente compreensível que a B1… não estivesse disposta a injectar infinitamente fundos adicionais na comprovou, aliás) iria recuperar. XXVII. A B1… não acedeu a realizar suprimentos adicionais (aos que realizou a início) por ter um motivo sério e válido, de que sempre foi dando nota às demais agrupadas. XXVIII. As contribuições financeiras que aqui estão em causa têm o carácter de suprimentos e não a natureza de qualquer prestação suplementar ou obrigação acessória. XXIX. Trata-se de verdadeiros empréstimos das agrupadas ao E1…, que não se confundem com as situações previstas no contrato relativas a determinadas obrigações acessórias. XXX. A possibilidade de prestação de suprimentos pelas agrupadas não consubstancia qualquer obrigação contratual no seio do E1…. XXXI. Não é admissível a imposição da realização de suprimentos à B1…, que tinha razões válidas para não pretender executar tais suprimentos, XXXII. A sentença recorrida não consubstancia, nesta parte, a violação de qualquer preceito legal ou contratual, muito menos qualquer nulidade processual. XXXIII. As custas deverão ser suportadas pela parte que deu causa aos Autos, na proporção do respectivo decaimento. XXXIV. O que está em causa nos pedidos em apreço é a imposição da prestação de suprimentos pretendida pela C1… no decurso desta fase da empreitada. XXXV. Foi a actuação da C1… – mormente consubstanciada na decisão provisória adoptada pelo Presidente do Conselho de Administração supra referida – que levou a que a B1… tivesse que recorrer ao Tribunal Arbitral para que lhe fosse reconhecido o direito peticionado. XXXVI. Nessa medida, o que deu causa aos autos foi a decisão de imposição da realização de suprimentos à B1…. XXXVII. Ao ser reconhecido o direito à B1… de não injectar fundos adicionais na empreitada – nem mesmo os recentemente deliberados – está a julgar-se procedente um direito da Demandante/Recorrida e a reconhecer-se, consequentemente, que não assiste razão, naquela parte, à requerida C1… que, desse modo e nessa medida, deu causa aos Autos. XXXVIII. Decidiu bem o Tribunal Arbitral ao efectuar a repartição de custas, em função do decaimento, do modo constante da sentença recorrida, devendo a mesma, também nesta parte, ser mantida nos seus precisos termos.» (sic) Termina no sentido de que se confirme a decisão recorrida na parte a que respeitas o recurso. * A D2…, na sua apelação, formulou as seguintes CONCLUSÕES:«l – o Tribunal “a quo” entendeu reconhecer “… o direito à B1… de não injectar fundos adicionais na empreitada ou suportar o pagamento de suprimentos que não tenha aceitado, enquanto se mantiver o contexto factual indicado que justifica a quebra na relação de confiança, sem pôr em causa a sua responsabilidade na repartição dos prejuízos nos termos referidos.”, essencialmente por dois motivos: - Sem uma deliberação unânime do CADM não se poderia impor a prestação de suprimentos a qualquer Agrupada» desde logo por não ser admissível que um acto de disposição – suprimento – pudesse ser decidido contra a vontade do mutuante sem base contratual; - E pela quebra da relação de confiança entre as Agrupadas, o que justificaria que a B1… não tivesse de “…se manter na aventura…” limitando “… o seu prejuízo, no plano imediato, concretamente não realizando suprimentos.” 2- Sucede que, dos elementos contratuais do E1… (designadamente Estatutos e Regulamento Interno), acima transcritos, decorre claramente que as Agrupadas definiram as obrigações inerentes a cada uma delas (e a todas), determinando a obrigação de facultar ao E1… os recursos indispensáveis à prossecução do seu objecto (o que podiam fazer, desde logo ao abrigo do exarado na Lei 4/73, Base III, n°2 e n°3). 3- Assim, a argumentação expendida na decisão recorrida de que “não é admissível que um acto de boa disposição – suprimento – possa ser decidido contra a vontade do mutuante sem base contratual” não é aplicável ao caso, desde logo por aqui haver uma base contratual expressa. 4- Assim, se a Agrupada, depois de interpelada pelo E1…, se recusar a cumprir a obrigação de celebração do contrato de suprimento, está a violar a base contratual estabelecida por unanimidade, será responsável contratualmente e poderá, por ter de indemnizar aquele. 5- Na verdade, as Agrupadas estavam obrigadas a prestar ao E1… os recursos indispensáveis ao normal exercício da sua actividade, consubstanciando tal obrigação (imposta às Agrupadas pelos Estatutos e Regulamento Interno), antes do mais, uma obrigação de prestação acessória (caso da obrigação de prestação de cauções ou garantias), ou obrigações de prestações suplementares (caso da obrigação de facultar ao E1… os recursos financeiros indispensáveis), previstas nos arts. 209 e 210 do Código das Sociedades Comerciais. 6- Ou seja, o regime legal subsumido pelo Tribunal recorrido (art.243 do Código das Sociedades Comerciais) não era o mais adequado ao caso concreto, sendo certo que dos elementos reguladores do E1… resulta para as Agrupadas uma série de obrigações que mais se adequam e enquadram no regime legal das obrigações acessórias e obrigações suplementares (resultando do seu incumprimento, até, a possibilidade de exclusão de sócio). 7- Seguidamente, o Tribunal socorre-se do Decreto-lei nº 231/81 mas esquecendo-se dos acordos firmados entre as Agrupadas 8- De todo o modo, o próprio Decreto Lei remete (respeitando o principio da liberdade contratual) para os termos e elementos reguladores do E1…. Sendo que estes, ao contrário do defendido pelo Tribunal, consubstanciam base legal e contratual bastante para exigir a cada (e a todas) Agrupada o pagamento dos fundos adicionais que se mostrem necessários à prossecução do objecto social do E1…. 9- De modo que tudo se resume à alegada inexistência de uma decisão de CADM unânime. Contudo, para os pedidos hipotéticos ou relativos a deliberações futuras, o problema, em boa verdade, nem se coloca, pois é óbvio que nunca poderiam existir tais deliberações. O que a Requerente B1… pretende, nesses pedidos, é apenas alterar a base contratual em que assenta o E1…. 10- Repare-se que a B1… pretende, a um tempo, ser ressarcida e ter o direito de não injectar fundos adicionais nem suprimentos futuros! 11- Afigura-se que a Agrupada B1…, verificando-se hipoteticamente a situação por si descrita, poderia pedir a exclusão da(s) Agrupada(s) infractora(s) e ou relapsa (s) (cf.. designadamente o teor do art.9 dos Estatutos e art.18 do Regulamento Interno) ou, em alternativa, havendo justa causa, resolver o contrato (cf.. Arts.10, n°l e 30, n°l ambos do Decreto-lei nº 231/81). O que não poderia nunca, era usar mão do procedimento arbitral para tentar alterar as regras e a base contratual acordada por unanimidade entre as Agrupadas. 12- Face a tudo o que vem de ser referido tal decisão é manifestamente inaceitável, evidencia contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação, para além de revelar uma deficiente e inadequada interpretação e aplicação dos preceitos legais invocados na sentença e dos documentos contratuais subjacentes à criação do E1… aqui em causa. 13- Relativamente aos pedidos 5 e 6, eles consubstanciam uma contradição nos próprios termos pois tais pedidos reportam-se à decisão provisória do Presidente do CADM, na reunião de 31.03.2006 (cf.. Documento 39 da PI) da B1… prestar suprimentos (fundos adicionais). Ora, é a própria B1… que, na PI, reconhece ter procedido à realização de tais suprimentos (cf.. art.213 da PI), renunciando, assim, inequivocamente, a arguir a sua inexigibilidade. 14- Termos em que, os pedidos aqui em causa (alíneas 5 e 6), sempre seriam absolutamente inviáveis, desde logo por contradição entre o pedido e a causa de pedir. 15- Por outro lado e face às razões já antes invocadas, também os pedidos 7 e 8 teriam de improceder, não havendo razão justificativa para a sua procedência. 16- O Tribunal refere que não existe nenhuma deliberação válida (no que diz respeito aos pedidos formulados nos pontos 5 a 8 da PI) mas tais deliberações foram tomadas pelo Presidente do CADM ao abrigo de um prerrogativa contratual que lhe assistia (art.11, n°6 do Regulamento Interno) – Cfr. Documentos 39 e 83 da PI. 17- É certo que o exercício de tal competência se encontra limitado pelo carácter provisório e excepcional que lhe é subjacente (para além de só poder ser exercido no interesse comum do Agrupamento e sem prejuízo da solução definitiva – Art.11, n°6 do Regulamento Interno). Simplesmente, foi isso o que aconteceu (em qualquer uma das situações a que se referem os pedidos 5 a 8, o Presidente do CADM, no exercício das suas competências, usou mão de tal faculdade, no interesse comum do Agrupamento e para evitar maiores danos). 18- Assim, existia uma deliberação válida (ao abrigo do disposto no art.11, n°6 do Regulamento Interno) para exigir à B1… as aludidas participações, suprimentos ou reforços de meios. 19- Termos em que, relativamente ao primeiro dos argumentos invocados pelo Tribunal recorrido (v.g. inexistência de deliberação e de base contratual), não lhe assiste qualquer razão nem fundamento, ocorrendo mesmo contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão. 20- Quanto à segunda razão invocada pelo Tribunal (quebra da relação de confiança entre as Agrupadas), o argumento é, no mínimo, fantástico: qualquer um, alegando falta de confiança, poderia recusar-se ao cumprimento das suas obrigações. Ora isto não é admissível. 21- De todo o modo, não se vislumbra que obrigação contratual as restantes Agrupadas deixaram de cumprir que pudesse justificar a invocação da excepção de não cumprimento por parte da B1… (que nem sequer alegou semelhante instituto). 22- Na verdade, o douto aresto recorrido em nenhum local refere que as outras Agrupadas violaram o disposto na base contratual subjacente à constituição do E1… e, ou, não cumpriram suas obrigações contratuais. 23- Só se podendo concluir (face à matéria dada por assente nos autos) que não existe qualquer contra prestação que justifique ou possibilite a invocação da excepção de não cumprimento (aliás, nem a mesma foi alegada pela B1…., nem justificada em termos fácticos pelo Tribunal — com indicação concreta de qualquer contra prestação em falta …). 24- Mas, ainda que assim não fosse, a Agrupada B1… poderia pedir a exclusão da(s) Agrupada(s) infractota(s) e ou relapsa(s) (cf.. designadamente art.9 dos Estatutos e art.18 do Regulamento Interno), ou, em alternativa, havendo justa causa, resolver o contrato (cf.. Arts.10, n°l e 30, n°l ambos do Decreto-lei nº 231/81). O que não poderia nunca, era usar mão do procedimento arbitral para tentar alterar a seu favor a base contratual acordada por unanimidade entre as Agrupadas, ou esquivar-se às suas obrigações como Agrupada. 25- De forma que não pode concluir-se que a B1… não está obrigada a “manter-se na aventura” (face à quebra de confiança entre Agrupadas) e por isso entender-se que a mesma não está obrigada a prestar os fundos financeiros (ou suprimentos) necessários ao normal funcionamento do E1…, é contraditório com a conclusão, também vertida na sentença recorrida de que “…, isto não obsta a que esta agrupada suporte com as restantes os prejuízos da obra, na respectiva proporção, não podendo, assim, só por causa disso, do ponto de vista económico financeiro, Gear a B1… beneficiada no acerto de contas final ou saírem prejudicadas as demais Agrupadas que prestaram suprimentos na sua integralidade”. 26- Mais uma vez a fundamentação contraria a decisão. Concluindo-se igualmente que a construção jurídica elaborada no aresto recorrido, não tem qualquer razão de ser na própria fundamentação alegada. 27- Tribunal, ignorando (não levando em consideração) o momento da formação do contrato e ignorando o momento do “acordo contratual”, nunca poderia “desobrigar” a B1… a aportar ao E1… os fundos financeiros necessários ao seu normal funcionamento. 28- Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou, por erro de aplicação e ou interpretação, as normas aplicáveis “in casu” (designadamente os arts.9 e 11 dos Estatutos do E1…; arts.2, 4, 5,11,12 e 18 do Regulamento Interno do E1…; n°s.2 e 3 da base III da Lei 4/73; arts.8,10, 18, 25. 26 e 30 do Decreto-lei nº 231/81; arts.209, 210 e 243 do Código das Sociedades Comerciais) e incorreu nas nulidades previstas nos arts.201, n°l e 668, n°l als.b), c) e e) ambos do Código de Processo Civil. 29- Do que decorre que, deve dar-se provimento ao presente recurso, sendo a douta sentença recorrida (no que concerne aos pontos aqui em causa – pedidos 3 a 8 da PI) anulada e ou, pelo menos, revogada e substituída por outra no sentido supra expendido (ou seja, que decida a improcedência integral dos pontos 3, 4, 5, 6, do pedido formulado pela B1… na PI).» (sic) A este recurso não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões de cada uma das apelações, acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável por força dos respectivos art.ºs 11º e 12º )[9]. a) Na apelação da A. B1… está para decidir: Se a R. C1… incorre em responsabilidade civil contratual ou extracontratual pela forma como agiu na execução da empreitada e se, com efeito, deve indemnizar a B1… pelos prejuízos por esta sofridos em resultado da sua participação no E1… e na empreitada. b) Na apelação da R. C1… cumpre-nos decidir as seguintes questões: 1- Da ilegitimidade da recorrente relativamente aos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do pedido da petição inicial; 2- Da ineptidão da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial relativamente aos pontos 3, 4, 5 e 6. 3- Validade e exigibilidade dos suprimentos, prestações acessórias ou prestações suplementares; 4- Das custas e sua distribuição; e 5- Do valor do recurso. c) Na apelação da D2… importará discutir a questão da validade e exigibilidade das prestações suplementar, prestações acessórias ou prestações suplementares no âmbito dos pedidos 3 a 8 da petição inicial (a parte em que a recorrente ficou vencida). * Os recursos e a sua ordem de apreciação Pese embora a R. C1… suscite questões processuais, de conhecimento prévio à matéria substantiva, nos termos do art.º 660º, nº 1, ex vi art.º 713º, nº 2, a sua eventual procedência não se repercute sobre a matéria que constitui objecto de recurso da A. B1…, não havendo entre elas qualquer relação de prejudicialidade que importe acautelar. Assim, nada obsta a que apreciemos as apelações pela ordem acima exposta. * III.O Tribunal Arbitral considerou provados os seguintes factos[10]: A) Ao agrupamento das empresas que são partes na presente acção (D1…, C… e B1…) foi adjudicada, em 10 de Maio de 2004, pela autoridade rodoviária marroquina denominada Direction des Routes et de le Circulation Routiere (doravante, DRCR ou Dono de Obra), a execução de um troço de estrada da Rocade Mediterranéenne, em Marrocos, entre Jebha e Ajdir, Lote 2: Beni Boufrah-Addir, pelo valor de 24.969.631,76 €, e a executar no prazo de 26 meses após Ordem de início referida no contrato. B) A seguir à adjudicação, as partes discutiram concretizações do modelo de gestão da empreitada adjudicada, tendo ficado decidido, nomeadamente, que seria sob a modalidade de um E1… (cf.. reunião de 15/05/2004, in doc. 2 junto com a Contestação[11]) e que, do ponto de vista jurídico-fiscal, em lugar de se formalizar a constituição de um Consórcio perante o Dono da Obra (cf.. ponto 3 da mesma reunião) se adoptaria o esquema E1… em Portugal com uma sucursal (“branch”) em Marrocos, a qual facturaria ao Dono da Obra em Marrocos (cf.. ponto 6, da reunião de 06/07/2004, in doc. 2-conts). C) Na sequência destas decisões, foi entre as partes celebrado, em 20/07/2004, um contrato de constituição de E1… (nos termos do doc. 5-pi) e bem assim foram aprovados os respectivos Estatutos (cujos termos constam do doc. 1-pi) e um seu Regulamento Interno (doc. 2-pi), dando-se por reproduzido o doc. 1 junto com a contestação. D) Para além do definido concretizadamente nos Estatutos, as relações entre as Agrupadas enquanto membros do E1… «reger-se-ão pelo Regulamento Interno» (art. 20.º dos Estatutos e art. 1.º do RI). E) As três partes participam no E1… em idêntica proporção (C… – 33,334%, D1… – 33,333%, e B1… – 33,333%: art. 6.º dos Estatutos): devendo «os lucros líquidos eventualmente apurados em cada exercício» ser distribuídos desse modo (art. 21.º dos Estatutos) e, por outro lado, devendo todas contribuir financeiramente para os custos e despesas na mesma proporção (art. 11.º dos Estatutos), e, de igual modo, de acordo com tais participações (art. 5.º, n.º 1, do RI) suportar os eventuais prejuízos e arrecadar as receitas. F) De acordo com os Estatutos, as reuniões da Assembleia Geral serão presididas por um representante da D1…; por outro lado, compete à C… designar «um representante que presidirá ao Conselho de Administração» (arts. 14.º, n.º 2 e 17.º, n.º 2). G) Destes documentos decorre, entre o mais, que tanto as deliberações da Assembleia Geral do E1… como as do Conselho de Administração – a quem cabe a direcção e supervisão do E1… (art. 11.º do RI) – são tomadas por unanimidade (arts. 16.º, n.º 1, e 17.º, n.º 5, dos Estatutos). H) No RI estabeleceram as partes que a «coordenação geral dos trabalhos da empreitada (técnica, administrativa e financeira)» e a «representação em todos os assuntos relativos à obra» compete a uma figura designada Director-Geral do E1… (doravante, DG) (art. 9.º, n.º 3), o qual deve agir «de acordo com as orientações definidas pelo Conselho de Administração» (n.º 3), «promover a execução das deliberações do Conselho de Administração» (n.º 3-e/) e desempenhar todas as demais funções referidas no RI (dando-se por reproduzido o doc. 2 pi – Regulamento Interno – e em especial o estipulado no seu art. 11.º). I) O DG não pertence ao Conselho de Administração (doravante CADM) do E1…, mas as reuniões deste órgão «deverão contar com a presença obrigatória» do DG (art. 11.º, n.º 10, do RI), podendo o DG submeter à apreciação e deliberação do CADM qualquer assunto (art. 11.º, n.º 2, k, do RI), dando-se por reproduzido o estipulado no art. 11.º do Regulamento Interno. J) Ainda de acordo com o RI, a agrupada C… «nomeará o DG do E1…» (art. 9.º, n.º 1). K) No RI estipularam as partes que «A C… terá direito a um fee de liderança de 0,5% sobre o valor de venda, se o RAI do E1… for igual ou superior a 10%» (art. 16.º). L) Compete ao Presidente do CADM, nos casos em que, após nova reunião em 48 horas, continue a não ser obtida a unanimidade dos membros do CADM sobre um assunto e se verifique urgência, decidir e actuar com carácter provisório – com excepção das matérias que importem alterações ao RI ou ao organigrama aprovado para a obra—, sempre no interesse comum do E1…, até deliberação unânime da AG ou resolução por Arbitragem, tudo nos termos do art. 11.º, n.ºs 5 a 8, do RI. M) O Eng. J…, que integrava e ainda integra (até à data da pi) os quadros da C…, foi apresentado, na reunião do COF n.º 1 de 08/06/2004 (doc. 2-conts, ponto 4), pela C…, para o cargo de Director de Projecto, deixando por esse motivo «de ser membro do COF e passando o Eng. K… a assumir esse cargo». N) Em 28/07/2004, o Eng. J… foi nomeado para Director-Geral do E1…, funções que desempenhou até (ao seu pedido de demissão em) 2 de Março de 2006. O) Nos primeiros tempos da execução da empreitada, a C… promovia ainda a participação e o envolvimento das demais agrupadas nas decisões mais importantes para o E1…; e o DG dava conhecimento do andamento dos trabalhos a todas as agrupadas e cumpria com as obrigações, nomeadamente de informação, que para o DG emergem do RI. P) A empreitada em apreço envolve algumas prestações de projecto por parte do adjudicatário, cabendo ao Agrupamento a elaboração de certos projectos, que devem merecer prévia aprovação pelo Dono da Obra, por si ou através da Fiscalização, para depois serem executados pelo empreiteiro. Q) Verificou-se um atraso muito significativo na aprovação dos projectos por parte da Fiscalização / Dono da Obra, atraso esse que conduziu a atrasos no andamento dos trabalhos e na consequente facturação. R) Em Agosto de 2005, a obra apresentava um resultado negativo de cerca de 2.300.000 €. S) Dá-se de modo especial por reproduzido o teor da Acta de Reunião do CADM n.º .., de 21/9/2005, nomeadamente nos pontos 3 a 21 (doc. 7-pi). T) No Relatório Mensal de Setembro de 2005, registava-se já uma situação de «impasse total» relativamente à aprovação dos projectos (doc. n.º 8-pi). U) A B1…, invocando a qualidade de agrupada, enviou à C…, apelando à sua qualidade de líder, a carta de 11/10/2005, doc. 10-pi, cujo teor se dá por reproduzido. V) Dá-se de modo especial por reproduzido o teor da Acta de Reunião Extraordinária do CADM de 21/10/2005 (convocada para análise da carta de 10/10/2005 enviada pela B1… à C1… como líder do E1…), com os esclarecimentos e posições aí tomados por todas as agrupadas: conforme doc.11-pi. W) Dá-se como reproduzido o teor do doc. 12-pi, Acta de Reunião CADM n.º .., de 18/11/2005, nomeadamente quanto à proposta da B1… de realização de uma auditoria à situação da obra, e razões apresentadas bem como motivos da discordância manifestados pelas duas outras agrupadas C… e D1…. X) A B1… manifestou indisponibilidade, em Novembro 2005, para prestar a sua quota-parte dos suprimentos pedidos no montante de 100.000 € (correspondendo a 300.000 € : 3), mas, depois, em Dezembro de 2005, e face a nova solicitação às agrupadas de um novo montante, prestou suprimentos no valor de 230.000 € (= 690.000 € : 3). Y) A B1… decidiu promover, a expensas suas, face ao desinteresse das demais, a realização de uma auditoria técnico-financeira à empreitada, a executar pela empresa L…, tendo informado disso as restantes agrupadas em 5 de Dezembro de 2005, nos termos do doc. n.º 17-pi. Z) E informou o DG do E1…, por fax de 5 de Janeiro de 2006 (5ª Fª, 16h00), da deslocação à obra de representantes da empresa responsável pela auditoria na 2ª feira seguinte, dia 9 de Janeiro, solicitando-lhe toda a colaboração, pessoal ou através de pessoa por si designada para o efeito, nos termos do doc. n.º 18-pi. AA) Dá-se por reproduzido o texto das declarações feitas pela L… no Relatório de Auditoria, páginas 1 a 87: doc. 20-pi. (não tem os Anexos mencionados). BB) Dá-se por reproduzido o texto da Acta Extraordinária do CADM do E1…, de 06/02/2006, onde o representante da B1… informou de algumas notas conclusivas do Relatório da L… – que iria receber, mas que lhe tinham sido já comunicadas (e pelas quais entendia «parece estar-se perante uma situação muito grave, e que se impõe um ‘tratamento de choque’ para obra») – e onde os representantes das C… e D4… teceram comentários sobre tais informações: nomeadamente de que as conclusões confirmavam (excepto as projecções de resultados) o diagnóstico até aí feito no CADM, e que não aportavam nenhuma solução. CC) Já na posse do relatório de auditoria, a B1… informou as demais agrupadas, por carta de 15 de Fevereiro de 2006, que aquele documento apontava para a existência de problemas muito graves na gestão e no andamento da empreitada, nomeadamente: ● Deterioração irreversível das relações entre o DG e a Fiscalização, com reflexo negativo no relacionamento com o Dono da Obra; ● Existência de atrasos de cerca de 50% do prazo inicial da empreitada; ● Ineficácia ou quase ausência de gestão contratual; ● Ausência de controlo económico da obra; ● Gestão pautada por disponibilidades de tesouraria e não por planeamento interno objectivo (doc. n.º 22-pi). DD) Nessa mesma carta, sublinhou a B1… ser urgente a alteração do rumo geral da empreitada e a tomada de medidas drásticas na respectiva gestão, exortando à adopção, com urgência, das medidas preconizadas no relatório da auditoria (doc. n.º 22-pi). Esta carta mereceu a resposta da C…, datada de 24 de Fevereiro, constante do doc. n.º 24-pi, aqui dado em especial por reproduzido. EE) Em reunião do CADM realizada em 17 de Fevereiro de 2006, a B1… entregou às demais agrupadas cópia do relatório de auditoria (sem os Anexos mencionados); e, nessa mesma reunião, foi discutida a proposta contida no relatório da auditoria de criação de uma nova figura no organograma do E1… – Residente-Adjunto do CA – a posicionar-se entre o CADM e o DG, tal como preconizado nesse Relatório, «com plenos poderes para centralizar as relações com a … e o Dono da Obra, resolver os problemas de Projecto e coordenar a Gestão Contratual» (pág. 82 do Relatório), tendo os representantes da D1… e da B1… manifestado posição favorável a essa proposta e o representante da C… manifestado a sua discordância – tudo nos termos e razões constantes do doc. n.º 23-pi. FF) Face a ausência de consenso no CADM, o Presidente solicitou reunião extraordinária da AG do E1…, nos termos do doc. 29-pi, para deliberar sobre a alteração dos Estatutos e do RI para criação do lugar de «presidente adjunto da Administração do E1…», e sobre a substituição do DG, Eng. J…; tendo a B1… proposto e feito as observações do doc. n.º 30-pi. GG) Dá-se por reproduzido o teor da Acta da Assembleia Geral Extraordinária de 1/03/2006, doc- 31-pi, onde, nomeadamente, invocando razões formais, a C… não aceitou que fosse debatida a proposta de acrescento da ordem do dia da B1… (sobre implementação imediata das medidas do relatório da Auditoria); onde as agrupadas D1… e C… votaram contra a introdução da nova figura, e a B1… favoravelmente, não tendo sido aprovada; onde a C… propôs a alteração «excepcional» do art. 16.º dos Estatutos por forma a que a votação da substituição do DG do E1… fosse obtida por maioria qualificada e não por unanimidade – ponto que colheu o voto contra da B1…, e por isso, não foi aceite; e onde a proposta de substituição do DG foi votada favoravelmente pelas agrupadas D1… e B1…, e contra pela C…, não tendo, assim, sido aprovada. HH) No dia imediato (2/03/2006), o Eng. J… apresentou a demissão do cargo de DG (doc-32-pi), vindo a ser substituído, alguns dias depois, pelo novo Director-Geral nomeado pela C…, Eng. M.... II) A partir de então, o Eng. J… passou a representar a C… no E1…, e veio, depois (em 11/04/2006, doc. 43-pi), a assumir o cargo de Presidente do Conselho de Administração. JJ) Em reunião do CADM de 24/03/2006, foram solicitados pelo novo DG mais suprimentos no valor de 400.000 €, tendo a B1… recusado, mas depois, face ao sentido do voto das outras agrupadas e à decisão provisória urgente tomada pelo Presidente do CADM ao abrigo do n.º 6 do art. 11.º do RI, veio a realizá-los, invocando que o fazia para não pôr em risco a empreitada (docs. 35 a 42-pi). KK) Na mesma data de 24/03/2006, comunicou a B1… pretender accionar o mecanismo de resolução de litígios previsto no RI, a fim de pedir em arbitragem a condenação da C… no ressarcimento de todos os prejuízos que a B1… viesse a sofrer em resultado da deficiente gestão da empreitada, bem como o reconhecimento do direito de não injectar fundos adicionais nessa empreitada (doc. n.º 34). LL) Perante a decisão provisória e impositiva do Presidente do CA, tomada na reunião de 31/03/2006, a B1…, por carta de 04/04/2006, comunicou a intenção de submeter a Tribunal Arbitral o diferendo relativo à prestação dos novos suprimentos, ampliando assim o objecto do litígio anteriormente instaurado. MM) A B1… recusou novamente a prestação de suprimentos em Maio de 2006, mas, «para salvar a empreitada», veio a prestá-los (doc. n.º 44-pi). NN) Após carta de 16/05/2006 da C…, em que se dava conta das dificuldades da evolução do francês do Eng. M…, e se punha o assunto à consideração das agrupadas, o referido engenheiro veio a ser substituído, em data seguinte a 19/06/2006, no cargo de Director-Geral, pelo Eng. I… (docs. 46.º a 49.º-pi) OO) O Dono da Obra, após um visita à obra ocorrida em Julho de 2006, notificou o agrupamento de uma “mise en demeure”, de 31/07/2006, na qual expôs muitos alegados incumprimentos verificados até então por parte do empreiteiro, intimando o Agrupamento a regularizar o cumprimento contratual e a concluir os trabalhos até 31 de Maio de 2007 e reservando expressamente a possibilidade de resolução do contrato (doc. n.º 50 -pi). PP) Em Julho de 2006, em reunião da AG realizada na Rua …, …, Póvoa do Varzim, a B1… anuiu em suspender os litígios em curso, e a C… da pretensão apresentada de exclusão da B1… do E1…, – conforme Acta de 21/07/2006 (doc. n.º 55-pi). QQ) Dá-se por reproduzido, em especial, o conteúdo da Acta do CADM n.º .., de 28/09/2006, onde a D1… propôs a designação de um Coordenador Geral da Produção (frentes de produção e oficina), que reportaria ao DG, proposta que, como aí defendeu a B1…, possibilitaria que o DG (a quem reportaria o Coordenador) ficasse «mais disponível para o relacionamento com o DO e Fiscalização, bem como para a efectiva gestão contratual, nomeadamente no que respeita à elaboração de reclamação para indemnização pelo DO»; tendo a C1… objectado que «não se justifica criar coordenadores quando a falta essencial reside na falha de capacidade existente (em) meios humanos e mecânicos», e que os DT (directores de Produção) merecem a confiança do DO, «havendo apenas uma lacuna a nível de Director de AO». Pelo que, na falta de unanimidade a proposta não foi aprovada. RR) Em Outubro de 2006, a B1… voltou a sugerir novamente ao Presidente do CADM a nomeação de um Coordenador de toda a produção, nos termos dos Faxes de docs. n.ºs 74 e 75-pi. SS) Em 12/01/2007, também a D1… insistiu na necessidade de criação de um Coordenador da produção, tendo submetido novamente essa proposta a apreciação do CADM, tendo a C…, que não subscreveu tais razões, entendido que era matéria não da competência do CADM, pelo que impediu a votação deste assunto no CADM, mas declarando não pretender «criar obstáculo à proposta apresentada pela …» que deveria sê-lo segundo previsto regularmente: tudo como segue na Acta CADM n.º 35 -ponto 12. TT) Por solicitação da D1…, de 16/01/2007, a C… convocou uma AG Extraordinária com vista a deliberar sobre a «mobilização para a estrutura do E1… de um Eng. Sénior, com a função de coordenar toda a produção, incluindo equipamentos e oficina, por forma a permitir a optimização dos recursos mobilizados e, consequentemente, contribuir para a melhoria do resultado do E1…» (doc. n.º 77-pi). UU) Nessa reunião de AG, a B1… e a D1… votaram favoravelmente a proposta, tendo a C… votado contra, impedindo assim a concretização da mesma; após o que não lhe foi permitido «explicar o seu sentido de voto» (doc. n.º 78-pi). VV) Em 01/12/2006, o DG solicitou às agrupadas a prestação de suprimentos em duas tranches: uma de € 346.000 e outra de € 487.000. E em 16/02/2007, solicitou novamente a prestação de suprimentos. Tendo a B1… recusado a sua prestação (docs. 79 a 82-pi). WW) Perante a recusa de prestação da B1…, e face à posição da … e sua proposta de que o Presidente do CADM, na falta de unanimidade, actuasse de acordo com o previsto no art. 11.º, n.º 6, do RI, este recorreu mais uma vez a tal mecanismo de imposição provisória; tendo a B1… feito então reserva dos seus direitos: tudo conforme Acta de 02/03/2007 (doc. n.º 83-pi). XX) O dono da obra prorrogou o prazo da obra até Abril de 2007, mas a obra não chegou a ficar concluída até ao final de 2007. YY) Em 30/03/2007 (no CADM) e em 02/04/2007 (em AG), por proposta da …, foi aprovado um novo «Modelo de Governação do E1…», com vista a agilizar o processo de tomadas de decisões do CADM: tendo-se criado a figura de uma Comissão Executiva de três membros, com delegação de todos os poderes do CADM, com distribuição de pelouros (dois para produção, um para logística, outro para gestão contratual, administrativa e financeira), e processo de decisão por unanimidade, ou em caso de urgência por maioria simples, com ratificação pelo CADM; foi também aprovado nomear como DG do E1… o Eng. N… (quadro da C…); e que, com tais decisões, cessava a proposta da B1… de mobilização de um Coordenador responsável pela produção. ZZ) Dão-se por reproduzidos, em geral, todas as Actas (iniciais do COF) do CADM e da AG do E1… (ordenadas cronologicamente) e bem assim os Relatórios Mensais de Actividades, juntos como, respectivamente documentos n.º 2, n.º 3 e n.º 2-A com a contestação.» Após as audiências de julgamento, e face a todos os meios de prova apresentados, o Tribunal Arbitral considerou que os factos constantes das perguntas do “roteiro” elaborado para julgamento foram ou não provados de acordo com as respostas e sua fundamentação que agora se apresentam: ● A partir de que data se iniciou o prazo de 26 meses para a execução do contrato e, em consequência, qual a data primeiramente estipulada para a conclusão da obra?Provado que o prazo se iniciou a partir de 2 de Agosto de 2004 tendo, assim, ficado estipulada a data de 2 de Outubro de 2006 para a conclusão da obra. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AV e AM e no documento n.º 50 PI. ● Face ao dono da obra, o agrupamento adjudicatário é uma só pessoa jurídica colectiva, ou são antes conjuntamente as três sociedades em responsabilidade solidária?Provado que face ao dono da obra o agrupamento adjudicatário é constituído pelas três sociedades em responsabilidade solidária. Convicção formada principalmente com base no depoimento das testemunhas AA e AR e no documento n.º 50 PI que indica as três sociedades anónimas como constituindo o agrupamento adjudicatário e com a morada aí indicada. ● As três sociedades são obrigatoriamente representadas em comum por uma delas (a chefe) a quem deve pertencer o director de projecto como interlocutor normal perante os agentes do dono da obra?Provado que o Dono da Obra se manteve na posição inicial do contrato de reconhecer a sociedade que encabeça o agrupamento (a O…, depois D2…) como mandatária das demais. Não provado que o “director de projecto” tenha, necessariamente, de pertencer à chefe do agrupamento, mas sim provado que deve possuir poderes de representação conferidos pelas três agrupadas como interlocutor para a execução da obra. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, PBB e AR e AM. ● Os Estatutos, o Regulamento Interno ou o Organograma do E1… foram dados a conhecer ao Dono da Obra?Não provado quanto aos Estatutos e Regulamento Interno do E1…; quanto ao Organograma provado que o Dono da Obra conheceu o Organograma apresentado no concurso, com as modificações que depois sofreu, não havendo inteira e necessária correspondência com o interno do E1…. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AV, AR e AM. ● A agrupada líder do E1… foi dotada de especiais poderes e faculdades relacionados com a gestão da empreitada para além dos referidos quanto à designação do presidente do CADM, à nomeação do DG e ao direito ao fee previsto no art. 16.º do RI?Provados os poderes mencionados. Não provado outros para além deles; com esclarecimento de que os poderes e funções dos titulares referidos se revelam de muita importância para a implementação dos fins do E…. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas JGB, AV e AM e bem assim no documento n.º 2 PI. ● Por tais poderes especiais foi também concomitantemente atribuída pelas partes, a uma das agrupadas, a responsabilidade pela boa gestão da empreitada?Não provado, com o esclarecimento da resposta ao quesito anterior e ainda de que a responsabilidade pela boa gestão da empreitada não era apenas de uma sociedade agrupada, mas das três agrupadas em E1…. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AV, AR e AM, e bem assim no documento n.º 2 PI. ● No presente E1… não foi atribuída qualquer responsabilidade adicional à empresa líder (C…), inexistindo para esta qualquer privilégio, prerrogativa especial ou qualquer obrigação específica e especial, relativamente às restantes agrupadas, sendo a gestão do E1… realizada em termos conjuntos?Respondido nos termos que decorrem das respostas aos quesitos anteriores. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AV, AR e AM, e bem assim nos documentos n.º 1, 2 e 5 PI. ● As agrupadas pretenderam que as tarefas definidas no art. 9.º do RI fossem executadas pelo DG de forma concertada e coordenada com o conselho de administração (CADM), e que fosse nelas o DG assessorado por equipa de colaboradores designados por todas as agrupadas, que estas confirmaram disponibilizar a partir de 1 de Agosto de 2004 (nos termos da Acta de Reunião do COF n.º 6, de 23/07/2004, ponto 4)?Provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AV, AR e AM, e bem assim no documento n.º 2 PI e da Acta mencionada e incluída no conjunto de Actas do doc. n.º 2 CONT. ● O fee de liderança (art. 16.º do RI) foi estipulado tendo em vista premiar os ganhos de eficiência de gestão e de produtividade, derivados da influência efectiva da empresa líder (C…) nos resultados da empreitada?Provado apenas que o fee de liderança foi estipulado, na óptica da C1…, aceite sem reserva pela D2…, para compensar a C1… dos custos iniciais de prospecção do mercado, mas que ficou condicionado, na reunião de “fecho” de preços para a proposta, à eventualidade de um RAI final da obra (“resultado antes de impostos”) igual ou superior a 10%. Convicção formada com base, principalmente, por particularmente elucidativos, no depoimento das testemunhas AR e CAG; e bem assim nos documentos Acta COF n.º 2, de 06.07.2005, ponto 20 (doc. n.º 2 CONT), doc. n.º 2 da PI, e doc. n.º 3 junto com o requerimento de liquidação em 14.01.2008. ● Até à constituição do E1…, das três empresas agrupadas apenas a C… tinha experiência profissional na execução de obras em Marrocos, mantendo aí representantes?Provado. Convicção formada com base no depoimento convergente das testemunhas AA, AV, AR, AM e CAG. ● Este E1… formou-se por convite da C1… às demais agrupadas – D1… e B1… – para concorrerem a duas empreitadas financiadas pela União Europeia, em montantes próximos de 75 milhões de euros para uma das empreitadas e de 25 milhões de euros para a empreitada aqui em causa?Provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AC, AR, AM e CAG. ● A nomeação da C… como empresa líder apenas se ficou a dever ao facto de ter sido a C… a convidar as outras empresas a entrar no mercado marroquino?Provado que as agrupadas estabeleceram uma regra de rotatividade para as funções de empresa líder nas diversas obras a que concorressem agrupadamente, reivindicando a C1…, quanto à obra dos autos, por ser a primeira, o poder de nomear o “Directeur Project” (cf.. Acta Prévia de 27.05.2004, junta no doc. n.º 2 CONT., ponto 5) e bem assim o direito a um “fee” pelos custos já incorridos (nos termos da resposta ao quesito anterior). Convicção formada com base no depoimento, principalmente, das testemunhas AM e CG, e bem assim nos documentos citados. ● Neste convite apresentado pela C1.... às demais empresas, todas elas iriam ter possibilidade de ocupar o lugar de presidente do conselho de administração e nomeação do DG por rotatividade?Provado nos termos da resposta dada ao quesito anterior. ● Tanto assim que, logo de seguida, a B1… assumiu a posição de empresa líder em relação à empreitada da «…»?Provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AC, AV, AR e AM. ● O chamado «fee de liderança», previsto no art. 16.º do RI, respeitava, unicamente, a uma «comissão de angariação»?Provado apenas que esse foi o entendimento da C1… e da D2… antes e depois do “fecho” dos preços da proposta e, posteriormente, aquando da assinatura do RI, tendo a C1… continuado a propor um “fee” maior e incondicionado (cf. Acta Reunião CO n.º 1, de 08.06.2004, ponto 8., e Acta Reunião COF n.º 2, de 06.07.2004, ponto n.º 20, ambas juntas no Doc.2 CONT) e tendo a B2… entendido apenas existir um “fee de liderança” a ser atribuído, como afirma o art. 16.º do RI somente no caso de um RAI igual ou superior a 10%. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AC, AR, AM e AC, e bem assim com base nos documentos citados e no RI, doc. n.º 2 PI. ● Na obra da «…», embora a empresa líder seja a requerente B1…, o aludido fee foi, igualmente, e por tais razões (de «angariação») estabelecido a favor da C…?Provado apenas que na obra da «…» foi estabelecido um “fee” a favor da C1… embora esta não seja a empresa líder no E1… dessa obra, mas sim a B2…, com o esclarecimento de que para a agrupada B2… tal comissão é devida por outras razões, de equilíbrio do contrato, que não a da “angariação” invocada pela C1…. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, AV, AR, AM e AC e bem assim do doc. n.º 1 junto com a resposta da B2… em 11.06.2007 ● Na verdade, aquando do convite formulado pela C… às demais empresas para concorrer às empreitadas foi logo acordado caber à C… uma percentagem de 0,5% (sobre as vendas) que compensaria esta sociedade do esforço até então efectuado na prospecção do mercado?Não provado que tivesse havido qualquer acordo entre as três sociedades com o alcance referido, com os esclarecimentos de que a D2… aceitou essa razão como motivo da redacção do art. 16.º do RI, e a C1… continuou a reivindicar um alegado compromisso das três em estipular-se um “fee de liderança” diferente do que foi acertado no fecho. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AC, AV, AR, AM e CAG, e bem assim com base nos pontos 8. da Acta Reunião CO n.º 1, de 08.06.2004, e ponto 20. da Acta Reunião COF n.º2, de 06.07.2004, ambas juntas no Doc. n.º 2 Cont. ● Tendo sido a C… que realizou um esforço económico e financeiro que possibilitou a apresentação do E1… a concurso?Provado apenas que a C1… realizou um esforço económico e financeiro prévio de prospecção do mercado e convidou as demais empresas para apresentarem, em consórcio, proposta ao concurso. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AC, AV, AR, AM e AC. ● Em fase de «fecho» da proposta (da P…), a questão da «comissão de angariação» foi posta em causa, sendo ultrapassada, já em fase de adjudicação da obra, pelo estratagema definido no art. 16.º do RI?Provado, com o esclarecimento de que para a B2… não se tratou de um estratagema mas de algo definitivo. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AC, AV, AR, AM e AC. ● Este fee respeita apenas à compensação do esforço económico inicial realizado pela C… e não tem qualquer outra explicação?Não provado que para todas as três agrupadas fosse ou seja essa a “explicação” comum, nos termos das respostas dadas aos quesitos anteriores. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AC, AV, AR, AM e AC, e bem assim nos documentos citados Acta Reunião CO n.º 1, de 08.06.2004, ponto 8., e Acta Reunião COF n.º2, de 06.07.2004, ponto n.º 20, ambas juntas no Doc. n.º 2 Cont., doc. n.º 2-PI e doc. n.º 3 junto com o requerimento de liquidação em 14.01.2008. ● Foram raras as situações de falta de consenso no Conselho de Administração, razão pela qual só se realizaram (com a finalidade de ultrapassar as divergências) sete Assembleias Gerais, desde 02/12/2005 até Maio de 2007?(v. tb/ quesito 141.º) Não provado que tivessem sido raras as situações de falta de consenso. Pelo contrário, a partir do último trimestre de 2005, verifica-se pelas Actas das Reuniões do CADM e das Assembleias Gerais um crescente dissenso entre os membros do CADM do E1…. Convicção formada pela análise das Actas do CADM, das Assembleias Gerais e bem assim da correspondência entre os seus membros junta aos autos. ● Todos os restantes assuntos tratados em CADM (designadamente toda a normal gestão da empreitada e opções de execução realizadas) tiveram a aprovação unânime das três agrupadas (não obstante a existência de divergências de opinião, que não impediram a deliberação unânime por parte das agrupadas)?Provado parcialmente, com o esclarecimento de que as Actas do CADM, embora contemplem várias situações onde se afirma “decidiu-se”, ou “ficou decidido”, não apresentam um esquema formal de pontos da ordem do dia e respectivas deliberações e votações, e por isso de expressas “deliberações unânimes”, e de que a partir da Acta n.º 21, de 18.11.2005, surgem registos mais explícitos de falta de consenso sobre pontos discutidos. Convicção formada com base na análise das Actas referidas e bem assim no depoimento das testemunhas. ● Desde cedo, a C… assumiu sozinha a gestão de toda a empreitada?Não provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, PBB, JGB e AR, AM e MFC. ● Verificava-se, frequentemente, uma confusão e coincidência entre a actividade da C… e a do Director-Geral?Não provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, PBB, JGB e AR, AM e MFC ● Agindo a C… como se fosse esta o Director-Geral do E1…?Não provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, PBB, JGB e AR, AM e MFC ● Agindo, por vezes, o DG como se fosse um representante da C…, recebendo instruções desta agrupada e favorecendo-a em relação às demais agrupadas?Não provado, com o esclarecimento de que houve máquinas da C1… deslocadas para a obra e a debitar ao E1… que não tiveram trabalho e depois, quando tiveram, avariaram. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, PBB, JGB e AR, AM e MFC ● O Eng. Q…, indicado pela B1…, foi recusado pelo dono da obra por falta de currículo?Provado, com o esclarecimento de que vários currículos iniciais não foram logo aprovados pelo Dono da Obra, e de que o Dono da Obra, depois, já em fase de execução da obra, e perante os atrasos, exigiu um Engenheiro para as obras de arte (viadutos) com um currículo superior ao do Eng. Q…. ● O Director-Geral (Eng. J…) não prestou as informações que a B1… insistentemente solicitou?Provado apenas que o DG (Eng. J…) prestou a todos os membros do CADM idêntica informação, havendo deficiências várias, ao longo do tempo, em tais elementos, provindos dos técnicos disponibilizados ao E1… pelas agrupadas, como se constata nomeadamente na Acta CADM n.º 06.09.2005, pontos 3 e 4, e 13 a 15, na Acta 20, de 30.09.2005, ponto 3 (15) e 30. E que a partir da carta de 11.10.2005 (doc n.º 10 PI) a B2… foi solicitando à C1… e DG um conjunto adicional e mais detalhado de informação, que levou a C1… a convocar uma reunião extraordinária do CADM em 21.10.2005 (Doc. n.º 11 PI), da qual resultaram as decisões e informações constantes da respectiva Acta (doc. n.º 11 PI) e, depois, um e-mail do DG (de 14.11.2005) com diversa informação, sobre a qual a B2…, em nova carta à C1… (de 21.11.2005 (doc. n.º 13 PI), apontou diversas faltas; sendo que na Acta da reunião CADM n.º 21, de 18.11.2005 (com observações/correcções sobre a sua redacção no fax de 30/11/2005, in doc. n.º 9-II PI), a propósito do reequilíbrio e falta de liquidez da obra e necessidade de suprimentos, o assunto foi de novo abordado, de forma muito ampla, nos termos que constam dos pontos 9 e seguintes, 15 e seguintes, 21 a 24 e seguintes, 36 a 38 e seguintes. Voltando depois a B2… a manifestar, conforme consta dos docs. n.º 14 (Fax de 25.11.2005), n.º 22 (carta de 15.02.2006 para C1…) e n.º 24 (fax de 27.02.2006) PI, insatisfação pela não entrega de todos os elementos nos moldes que pretendia. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas JG, AV e AR, AM, MFC, e bem assim no teor dos documentos citados. ● Cedo se verificou, também, que o Eng. J… coordenava os trabalhos da empreitada de forma deficiente e incompetente?Não provado, com o esclarecimento de que poderia ter havido maior atenção à questão da coordenação de trabalhos de projecto, desde a elaboração da proposta, pelas consorciadas, e depois, em fase de execução, por parte do CADM, sobretudo ou principalmente no que respeita às “Obras de Arte”, tendo o Eng. J…, após um período de atraso de apresentação da … e estratégia de tentar ajustes prévios e de chumbo forte de elementos (cf.. Actas n.º 10, de 11/11/2004, pontos 4-15; e 11, de 10/01/2005, pontos 2-4), e após nomeação do Eng. S… “coordenador de projecto” (em 18.02.2005) informado, apresentado críticas e colocado essa questão fundamental (cf.. designadamente Actas n.º 12, de 18.02.2005, pontos 6 e 9-11; n.º 13, de 18.03.2005, pontos 10-18; n.º 14, de 05.04.2005, pontos 1-6; n.º 15, de 22.04.2005, pontos 5-9; n.º 17, de 17.06.2005, pontos 5-6 e 7-11; Acta n.º 18, de 21/07/2005, ponto 5, onde defende a necessidade de um “engenheiro coordenador de projecto” a “tempo inteiro” presente em obra; n.º 19 pontos 2-4 e 6-10; n.º 20, de 30.09.2005, pontos 7-8; n.º 21, de 18.11.2005; pontos 3-5; e n.º 22, de 18.01.2006, ponto 5). Convicção formada com base no depoimento das testemunhas JG, AV e AR, AM, MFC, e bem assim no teor dos documentos citados. ● O que se manifestou na sua gestão do parque de máquinas e equipamentos, cuja taxa de imobilização por avaria, foi muito superior à normal?Provado apenas que houve equipamento parado, deslocado de Portugal para a obra sem trabalhar e, depois, quando havia frente, com avarias e dificuldades de reparação e manutenção, neste caso com uma taxa muito superior à que é normal em Portugal, mas não muito afastada da que se verifica em países africanos. Por outro lado, o Eng. J… chamou a atenção do CADM, logo em 18.02.2005, para a falta de informação sobre o estado das máquinas e camiões e quanto à sua manutenção e reparação (Acta CADM n.º 12, de 18.02.2005, pontos 14 e segs), tendo o assunto do equipamento e dos responsáveis directos da sua gestão e manutenção sido debatido nessa reunião e nas posteriores do CADM (cf.. Acta n.º 13, de 18.03.2005, pontos 7 e ss, Acta n.º 18, de 21.07.2005, pontos 6 e segs., e Acta n.º 19, de 06.09.2005, ponto 18, onde o CADM decidiu aguardar mais um mês para analisar a questão da “inoperacionalidade do equipamento” suscitada no relatório da actividade; Acta n.º 23, de 31.01.206, ponto 3.21, onde AR volta a chamar a atenção para “o problema da inoperacionalidade do equipamento, que impede constantemente que se atinjam mensalmente outros níveis de produção”) e bem assim objecto de informação nos Relatórios Mensais. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, JGB, e AR, MA, MFC, e bem assim no documentos citados. ● Sendo que os equipamentos avariados, com período mais prolongado de avaria, pertenciam, no seu maior número, à agrupada C…?Provado parcialmente, com os esclarecimentos de que era a C1… quem mais equipamento tinha em obra, de que segundo os resumos do Relatório doc. n.º 8-Cont, os custos de conservação sobre os montantes debitados ao E1… por cada agrupada relativamente a máquinas cedidas eram à data de Abril/2007 de 15% para a B2…, 9% para a C1… e 11% para a D2…, e de que segundo o Resumo dos mapas de doc. n.º 15-Cont a percentagem de horas de avaria sobre as horas possíveis das máquinas foi, em 2005, maior para as máquinas da C1… (24,2%) do que para a B2… (14,1%), em 2006 aproximaram-se os valores (29,1% para a C1…; 27,6% para as da B2…) e em 2007, foram mais as horas proporcionais de avaria nas máquinas da B2… (42,7%) do que as da C1… (27,7%), sendo que, quanto à percentagem das “horas reais trabalhadas”, é sempre muito maior tal percentagem nas máquinas da C1… do que no equipamento da B2…. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AV e AR, AM e MFC, e bem assim no teor dos documentos citados. ● A B1… alertou o DG e as demais agrupadas para este problema (imobilização de equipamento por avaria) e a necessidade da sua correcção?Provado apenas que os primeiros alertas sobre a falta de informação e a inoperacionalidade do equipamento partiram do DG (cf. resposta ao quesito 30.º), sendo o assunto, quer de avarias quer da falta de cedência de equipamentos, tema de várias reuniões do CADM (cf.. Acta Reunião CADM n.º 20, de 30.09.2005, pontos 4-6 e 20; Acta n.º 21, de 18.11.2005, pontos 31-35; tendo-se arrastado por meses, também, o tema dos “barémes” das cedências, até reunião do CADM n.º 22, de 18.01.2006, ponto 4 da respectiva Acta); sendo a primeira intervenção registada da B2… sobre o assunto a carta de 11.10.2005 para a C1… (doc. n.º 10-PI, onde na alínea b/ se realça o mau desempenho, já abordado no CADM em 30.09.05, dos equipamentos e no fim se pede um mapa com valores acumulados de horas de trabalho, horas à ordem e horas de avaria; carta que motivou a Reunião Extraordinária do CADM, de 21.10.2005, com informações e esclarecimentos, nomeadamente o da alínea b/ do ponto 2.º), havendo a seguir um pedido de “relatório circunstanciado” sobre uma avaria da máquina “…”, propriedade da C1…, na Acta n.º 21, em 18.11.2005, e depois o registo na Acta n.º 26, ponto 5, de 05.05.2006, para além do que foi escrito no Relatório da L… dado a conhecer às demais agrupadas na reunião de CADM n.º 24, de 17.02.2006, embora sem referência expressa ao equipamento na apresentação prévia de conclusões pela B2… (Acta de 06.02.2006 e carta de 15.02.2006, respectivamente docs. n.º 21 e 22 PI). Convicção formada com base no teor dos documentos citados e bem assim no depoimento das testemunhas AV, AR, AM e MFC. ● E (antes de 2006) esta agrupada fez alguma proposta concreta para a sua resolução?Não provado. Convicção formada com base no teor dos documentos citados na resposta aos quesitos 30.º e 32.º e bem assim no depoimento das testemunhas AV, AR, AM e MFC. ● Tal problema era desconhecido do CADM?Não provado. Com o esclarecimento de que as informações sobre equipamentos eram inicialmente deficientes, foram alvo de críticas, desde logo pelo DG, e foram objecto de relatórios posteriores decididos pelos CADM. Convicção formada com base no teor dos documentos citados na resposta aos quesitos 30.º e 32.º (designadamente o que se escreve no ponto 2 da Acta da Reunião Extraordinária do CADM, doc. n.º 21 PI) e bem assim no depoimento das testemunhas AV, AR e AM. ● A D4… (actualmente D1…), em reunião de CADM de 30 de Setembro de 2005, propôs que a responsabilidade pelas avarias e defeitos impossíveis de detectar aquando da vistoria das máquinas passasse a caber às respectivas agrupadas – e não ao E1… (doc. n.º 7-pi)?Provado. Convicção formada com base documento citado (Acta CADM n.º 20, de 30.09.2005) e bem assim no depoimento das testemunhas AV, AR e AM. ● Tendo a C… manifestado a sua oposição a tal proposta (doc. n.º 7-pi), razão pela qual não foi a mesma implementada, continuando os seus custos e implicações negativas no E1…?Provado que, no contexto dessa reunião, o representante da C1… frisou que os casos em que havia dúvidas (sobre defeitos e avarias não detectados aquando da vistoria prévia das máquinas) estavam identificados e que o E1… se tinha oportunamente posicionado sobre o assunto. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AV, AR, AM e MFC, e bem assim no teor do documento citado. ● A deficiente gestão por parte do DG manifestou-se ainda na escassez de produção, provocada pela ausência ou atraso de aprovação, pela Fiscalização ou pelo Dono da Obra, dos projectos apresentados?Provado apenas que houve muitos atrasos de aprovação, por parte da Fiscalização ou do Dono da Obra, de projectos, sobretudo no que respeita aos projectos de betão, e atrasos e recusas de aprovação nas definições prévias, com o esclarecimento de que as Consorciadas não avaliaram devidamente, em fase de elaboração da proposta, o nível de intervenção muito mais amplo (verdadeiros projectos de execução) que lhes poderia estar a ser imposto no Caderno de Encargos e/ou que lhes veio a ser exigido pelos representantes do Dono da Obra em fase de execução do contrato. E mesmo depois do arranque da obra, uma perspectiva mais exigente deste assunto (e que adivinhasse as dificuldades totalmente inesperadas que foram sendo colocadas pela equipa da Fiscalização) não foi tida em conta de início pelo DG e foi negligenciada pelo CADM, no que toca aos projectos de betão e obras de arte, pois somente em 18.02.2005 (Acta n.º 12, CADM, ponto 6-9 e 10-11) nomeou o Eng. S… como “coordenador de projecto” e único interlocutor com as empresas projectistas, mas sendo este um engenheiro geólogo mais focado na obra de estrada (terraplenagens) que não assumiu amplamente /activamente funções de coordenação e intervenção quanto aos projectos de AO. Neste sentido, as Actas CADM n.º 13, de 18.03.2005, pontos 10 a 13; n.º 14, de 05.04.2005, pontos 1 a 6; n.º 15, de 22.04.2005, pontos 5 a 9; n.º 17, de 17.06.2005, pontos 5 a 11; n.º 18, de 21.07.2005, ponto 5, onde o Eng.º AR defende a necessidade de um “engenheiro coordenador de projecto” a tempo inteiro na obra, tendo-se decidido dever ser a B2… colocar esse colaborador; n.º 19, de 06.09.2005, pontos 2 a 10, sobre a necessidade de um “coordenador de projecto”, nomeadamente para acompanhamento/controle do projecto das obras de betão; n.º 20, de 30.09.2005, ponto 8 (onde pede maior apoio das agrupadas para a reorganização do sector do betão); Relatório Mensal de 30.09.2005, ponto 3; n.º 21, de 18.11.2005, pontos 3 a 5; e de modo muito relevante, Acta n.º 22, de 18.01.2006, ponto 5; n.º 23, de 31.01.2006, pontos 3.3 e 3.10 e segs. Tendo sido inicialmente, durante 2004, as questões de projecto abordadas de forma mais “confiante” pelo DG e nas reuniões do CADM, conforme se depreende das Actas de reunião n.º 1 (de 08.06.2004) ponto 4, n.º 6 (de 23.07.2004: onde no ponto 4, não se nomeia ninguém em especial para acompanhar elaboração ou controle ou coordenação de projectos), n.º 7 (de 30.07.2004, ponto 2: onde apenas se alude a propostas de gabinetes projectistas), n.º 8 (de 31.08.2004, pontos 4 e 5: onde apenas se refere previsão de projecto para finais de Novembro e hipótese de “nova estratégia” para topografia), até que se chegou à reunião n.º 10 (de 15.11.2004: cf.. ponto 6 a 15, onde o CADM se mostra “surpreso pelo estado de desenvolvimento do projecto” e foram dadas explicações pelo DG e foi proposto um voto de confiança na estratégia delineada, não havendo outra viável na conjuntura) e n.º 11 (de 10.01.2005, pontos 2 e 3: onde se mostra já gravidade da situação), e depois as seguintes acima referidas (e nomeadamente a n.º 17, de 17/06/2005, pontos 10-11: onde, na sequência de posições anteriores, o representante da D4…/Eng. T… advogou estratégia frontal face ao Dono da Obra de ou aprovação e “avanço de trabalhos ou suspensão dos mesmos”, tendo os representantes da B… /Eng. AM e C1…/Eng. FQR defendido antes uma abordagem através de uma “exposição circunstanciada” ao Dono da Obra e uma exposição à delegação da CEE). Convicção formada com base no teor dos documentos citados, e bem assim no depoimento das testemunhas AA, JGB, AV e AR e JHC. ● Os atrasos da obra deviam-se, em parte, ao atraso na elaboração/entrega dos projectos, e, em parte também, ao mau relacionamento do DG com os elementos da Fiscalização da empreitada (circunstância que contribuía para o atraso na aprovação dos projectos pela Fiscalização)?Provado com o esclarecimento de que não ficou provado que tenha havido qualquer comportamento indevido do DG no seu relacionamento com a Fiscalização da empreitada, mas antes que esta Fiscalização estava muito comprometida com o “avant project” do concurso e fazia constantes exigências com que as agrupadas não contavam, consideradas despropositadas, e atrasava aprovações indevidamente (no entender destas), tendo chegado o Dono da Obra a avocar o processo e decidir por si desbloqueando autorizações pendentes. ● O DG ocultou o seu comportamento ou foi por alguma agrupada, através do CADM, chamado à atenção?Não provada a primeira parte do quesito. Quanto à segunda parte, existe a discordância da B2… sobre o raciocínio descrito no Relatório do DG relativo a Julho/Agosto de 2005 (cf.. pág. 6/6 desse Relatório incluído no doc- n.º 2-A Cont: onde se afirma que no “balanço a JULHO/2005: apresenta um resultado negativo no ano corrente de 1.410.000 €, 1.980.000 € acumulado”), nos termos da alínea b) do Fax de 09/09/2005 constante de doc. n.º 9 PI; um pedido de elementos à C1…, na qualidade de líder do E1… (doc. n.º 10 PI), e as referências na Acta n.º 21 de 18/11/2005, pontos 9 (“os elementos fornecidos estavam incompletos”), 13, 15 e 24, depois de insistências junto da C1… (docs. n.º 13, de 21/11/2005, e n.º 14, de 25/11/2005, ambos da PI) e último Fax para DG Eng. AR, de 27/02/2006 (doc n.º 24 PI), e depois já para o segundo DG Eng. M…, em 03/04/2006, etc. Houve também algumas chamadas de atenção por parte de outras agrupadas, em CADM: como na Acta CADM n.º 10, de 15.11.2004 (pontos 6 a 15, onde o CADM se mostra “surpreso pelo estado de desenvolvimento do projecto”), na Acta 21, de 18/11/2005, ponto 5, onde Eng. T… da D4… (depois D2…) frisou que a posição do E1… face ao Dono da Obra é desconfortável pois “[o E1…] nunca foi capaz de entregar um dossier de projecto, nos prazo convenientes, ao GP”, e na Acta 22, de 18/01/2006, páginas 3/3 e 4/4. Convicção formada com base no teor dos documentos citados, e bem assim no depoimento das testemunhas AA, JGB, AV e AR e JHC. ● A B1… alertou o DG e as demais agrupadas (quando e de que formas)?Provado que todas as agrupadas foram dando conta progressivamente das dificuldades da obra, nomeadamente com base nas informações do DG em CADM e nos seus Relatórios Mensais, sobretudo a partir do de Julho/Agosto de 2005, e que a B2…, no contexto da discussão da falta de liquidez e necessidades de suprimentos ocorrida na reunião n.º 21 do CADM, de 18/11/2005, e nomeadamente da posição do Eng.º T… (da D4…) sobre a não discussão de números para trás, propôs, e depois promoveu por si, uma Auditoria externa (cf.. Acta n.º 21, pontos 9 a 17) de que resultou o Relatório da L… facultado às outras agrupadas em 17/02/2006 (Acta n.º 24, ponto 4), que acentuava o carácter de alto risco económico-financeiro da obra e a possibilidade de cenários muito negativos finais e concluía por sugerir duas medidas imediatas e cinco acções na “área técnica”, quatro acções na área de “gestão” e duas acções na “área económica/financeira” (cf.. pp. 82 a 87). Convicção formada com base no teor dos documentos citados, e bem assim no depoimento das testemunhas AV, AR e AM. ● A B1… alertou a líder, para algumas deficiências e irregularidades de gestão? Quando e de que formas? E quais as deficiências e irregularidades indicadas?Provado apenas nos termos das respostas aos quesitos anteriores, com o esclarecimento de que, depois, a partir da disponibilização do Relatório da L… (Fev/06), as queixas da B2… se centraram, por um lado, na não implementação total, pelo CADM, das medidas propugnadas nas conclusões de tal Relatório, como a criação imediata de um lugar de “Adjunto da Administração do E…” residente e acima da DG e que deveria assumir “a coordenação da gestão contratual e do projecto” (proposta que a D2… se dispôs de imediato a acolher, mas não viabilizada pela C1…: Acta n.º 24, de 17/02/2006, ponto 5), e por outro nos pedidos repetidos de elementos mais detalhados e “ao dia” quanto a aspectos financeiros, económicos e de planeamento da obra, no contexto de imputação de responsabilidades à “leader” (doc. n.º 34 PI) e de ponderar a recusa de injectar mais suprimentos (vg., docs. n.º 26, 27, 34, 37 PI). Convicção formada com base no teor dos documentos citados, e bem assim no depoimento das testemunhas PBB, AV, AR e AM. ● Apesar das insistências da B1… com vista à adopção de medidas de rendibilização da empreitada até Novembro de 2005, nem a C… nem o DG encetaram quaisquer diligências nesse sentido?Não provado que a B2… tenha apresentado quaisquer medidas de rendibilização da empreitada até Novembro de 2005. Convicção formada com base no teor dos documentos citados nas respostas aos quesitos anteriores, e bem assim no depoimento das testemunhas AV, AR, AM e MFC. ● Quais foram as medidas propostas pela B1… nesse âmbito?Resposta nos termos das respostas aos quesitos 40.º a 42.º. ● O DG continuava sem disponibilizar à B1… elementos de gestão da empreitada actualizados e suficientes, tendo esta levado tal facto ao conhecimento da Agrupada líder (C…) por carta de 21 de Novembro de 2005 (doc. n.º 13-pi)?Provado apenas que em resposta aos elementos cujo pedido foi esclarecido na reunião extra do CADM de 21/10/2005, e pretensamente enviados pelo DG em 14/11/2005, a B2… se queixou de omissões e erros dessa informação na reunião n.º 21 de 18/11/2005 e na carta referida de 21/11/2005, nos termos aí escritos. Convicção formada com base no teor dos documentos citados, e bem assim no depoimento das testemunhas AA, JG, AR e AM. ● Esses instrumentos de gestão actualizados eram necessários para ser possível (à B1… ou ao CADM) monitorizar a obra e assim superar as adversidades existentes em obra?Provado apenas que os elementos de informação pedidos, adicionais à informação disponível e gerada ou reproduzida nomeadamente nos Relatórios Mensais, podem proporcionar melhor conhecimento das diversas situações económico-financeiras e de planeamento atinentes à obra, mas (quanto à adversidade da falta de liquidez) não são tais elementos que libertariam da obrigação (imediata) de injectar fundos necessários para ocorrer a despesas feitas e em curso e para a obra não parar, tirando o caso, que se não provou, de manifestamente revelarem qualquer desvio de fundos ou de favor económico claro e injustificado das demais agrupadas; nem o seriam, por outro lado, quanto à adversidade de fazer aprovar os projectos de betão e obras de arte, principal constrangimento reconhecido na altura ao avanço da obra. Convicção formada com base nos documentos antes citados, e bem assim no depoimento das testemunhas AA, JG, JGB, AV, AR, AM e MFC. ● A B1… não dispunha dos elementos de informação suficientes para aquilatar da real situação económico-financeira do E1… e da empreitada – e, nessa medida, da real necessidade de injecção de fundos?Não provado, com o esclarecimento de que a B2… possuía a mesma informação que as demais agrupadas, todas com membros administradores do E1…, e que tinham designado diversos quadros para as diversas funções de informação e enquadramento do E1…. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas JG, JGB, AV, AR, AM e MFC. ● E foi por essa razão que a B1… manifestou a sua indisponibilidade para prestar a sua parte dos suprimentos, no montante de € 100.000 (300.000 € : 3), solicitados pelo DG em reunião de CADM realizada em 18 de Novembro de 2005 (docs. n.ºs 14 e 12), embora a seguir (Acta de 6/12/2005, doc. n.º 16-pi) tivesse vindo a anuir na prestação de suprimentos de 230.000 € (quota de cada agrupada no valor global de 690.000 €)?Provado que foi essa a razão invocada e que foi esse o desfecho a seguir da questão. Convicção formada com base no teor dos documentos referidos, e bem assim no depoimento das testemunhas AV, AR e AM. ● A B1… anuiu na prestação daqueles suprimentos por causa da afirmação da C… de que a situação era de tal forma grave que os trabalhos da empreitada poderiam paralisar se não fossem injectados no E1… os fundos solicitados?Provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AV, AR e AM. ● De facto, nessa altura, decorrido que estava o prazo em mais de metade, os trabalhos executados correspondiam a apenas 10% da empreitada?Provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, JGB, AV, AR, AM e MFG. ● Por isso era urgente, nessa altura, diagnosticar as causas que conduziam a esse estado da obra e, em consequência do diagnóstico, prever e implementar medidas de recuperação?Provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, JGB, AV, AR, AM e MFG. ● No entanto, a despeito da gravidade da situação, nem a C… nem o DG encetavam quaisquer diligências nesse sentido (diagnóstico de causas, previsão e implementação de medidas de recuperação)?Não provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, AV, AR, AM e MFC, e bem assim em registos inscritos nas Actas de reunião do CADM, onde designadamente foi sugerida maior intervenção quanto a “projecto” e “coordenador de projecto” e também (secundando T.. da D4…) a necessidade de serviços de apoio nomeadamente jurídicos para “gestão contratual” (Actas 18, de 21.07.205, ponto 5; n.º 17, de 17.06.2005, pontos 5 a 7, e 11; n.º 19, de 06.09.2005, pontos 2 e ss; e ponto 13 e ss; n.º 20, de 30.09. 2005, ponto 7-8; n.º 21, de 18/11/2005, pontos 7-8; n.º 22, de 18.01.2006, ponto 5 (págs. 2/2, 3/3 e 4/4). ● A B1… nunca (até Setembro/2005, ou até Fevereiro/Março de 2006) exigiu a substituição do DG, Eng. J…?Provado que somente na reunião de Assembleia Geral Extraordinária (doc. 31 PI) de 1 de Março de 2006, a B2… tomou a posição de votar a substituição do DG Eng. J…. Convicção formada com base no documento 31 PI e Actas anteriores do CADM (doc n.º 2 Cont). ● Em nenhum documento foi exarado pela B1… qualquer registo respeitante a «ocultação», seja por parte da C…, seja por parte do DG, de qualquer situação relevante às demais agrupadas?Provado, com o esclarecimento de que a B2… se queixou de não resposta integral aos seus pedidos de elaboração de documentos informativos mais detalhados, apresentados à C1… e ao DG, nos termos das respostas aos anteriores quesitos 44.º a 46.º. ● O «estado de graça» do Eng. J… acabou, para a B1…, quando a C… exigiu, em finais de Agosto de 2005, a demissão do DG da empreitada da «…», DG esse nomeado pela B1… (ali empresa líder)?Provado apenas que a C1… exigiu em finais de Agosto de 2005 a demissão do DG nomeado pela B2… para aquela outra empreitada e que até essa data não se registam críticas, pela B2…, à actuação do DG, que começam a surgir na sequência da apresentação, pelo DG, do Relatório de Actividades Mensal de Julho/Agosto feita na reunião do CADM de 06/09/2005. ● A B1… recusou aquela substituição, na sequência do qual foram separados, em 07/09/2005, os trabalhos entre as duas agrupadas nessa empreitada?Provado que por essa e por outras mais razões as duas agrupadas acordaram na separação dos trabalhos a realizar por cada uma nessa empreitada, passando a ser cada uma subempreiteira desse E1…. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AV, AR, AM e NC. ● O primeiro acto de contestação, por parte da B1…, ao DG é o do Fax refª. 716/05, datado de 09/09/2005, com registo de entrada no dia 12/09/2005 (doc. n.º 5-conts)?Provado, com os esclarecimentos de que não se tratou de verdadeira contestação e, por outro lado, que, já antes, o DG vinha solicitando maior intervenção da B2… na área do betão armado/obras de arte (cfr Actas n.º 18, de 21/07/2005, ponto 5; n.º 19, de 06/09/2005, pontos 3 e 4, e 7 a 10; e igualmente depois, Acta n.º 20, de 30/09/2005, ponto 8). Convicção formada com base nos documentos referidos e bem assim no depoimento das testemunhas AR, AM e MFG. ● A partir dessa data, a B1… começou a criar uma série de dificuldades, apenas como retaliação à situação que o DG por si nomeado tinha provocado na empreitada referente à «…», como retaliação, para tentar equilibrar os pratos da balança das duas empreitadas?Não provado. Convicção formada com base nos documentos referidos nas respostas aos quesitos anteriores (e nomeadamente no final do ponto 2.º e no ponto 3.º da Acta da reunião extraordinária do CADM de 21/10/2005, doc. n.º 11 PI) e bem assim no depoimento das testemunhas PR, AV, AR, AM e MFG ● A primeira vez que a B1… questionou a C… sobre questões da empreitada (na continuação da atitude reflectida no fax ref. 716/05, de 09/09/2005, doc. n.º 5-cts), é através da carta ref. 4315/05, de 11 de Outubro de 2005 (documento n.º 10 da pi), que de imediato motivou a convocação pela C… de uma reunião extraordinária de CADM que ocorreu em 21/10/2005 (doc. n.º 11-pi)?Provado. Convicção formada com base nos dois documentos referidos e bem assim no depoimento das testemunhas AV, AR, AM e MFG. ● Da análise da referida acta (doc. n.º 11-pi), verifica-se que a B1…, em nenhum ponto, apontou o que quer que fosse de responsabilidade quer da C…, quer do Director-Geral, sendo o seu posicionamento de completa concordância e esclarecimento da carta enviada, e sendo sua preocupação manifestar a inexistência de qualquer hostilidade para como o DG?Provado, com o esclarecimento de que aguardava então os elementos mais detalhados (“o que não quer dizer que a informação global já não estivesse definida nos relatórios” [mensais], pontualizou então). Convicção formada com base no documento referido e bem assim no depoimento das testemunhas AR, AM e MFG. ● A indicação posterior, pela C…, do Eng. J… como Presidente do CADM contribuiu para o agravamento do estado do E1… quer pela deterioração das relações entre agrupadas, quer pelas decisões de liderança que passaram a ser tomadas – nomeadamente, a decisão de afastamento do Eng. M… das funções de DG?Provado apenas quanto à primeira parte. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, AV, AR, AM e MFG. ● O Eng. M…, enquanto Director-Geral, prestou regularmente informações às várias agrupadas sobre o andamento e contas da empreitada, aumentou muito a média de produção e recuperou parte do atraso da obra?Provado quanto à primeira parte e ainda, quanto ao demais, com o esclarecimento de que durante o curto período em que esteve como DG, e que coincidiu com os meses a seguir à aprovação de um lote de projectos, a obra recuperou produção e atrasos. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, JG, AV, AR, AM e MFG ● O Eng. M… foi recusado pelo dono da obra, por não saber francês?Provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, AR, AM e MFG. ● Tal recusa seria perfeitamente ultrapassável, por insistência do E1… junto do Dono de Obra, como aconteceu noutros casos de engenheiros propostos?Provado apenas que provavelmente poderia a recusa ser ultrapassada, mas sempre constituiria forte embaraço que o interlocutor e representante (permanente e diário) do agrupamento junto dos representantes (incluindo a Fiscalização francesa) do Dono da Obra, não dominasse suficientemente a língua francesa. Convicção formada com base no senso do Tribunal e no depoimento das testemunhas AA, PBF, AR, AM e MFG. ● Alguma das agrupadas através dos membros do CADM do E1… se pronunciou no sentido da manutenção do Eng. M… como DG do E1…?Não provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AV, ER e AM, e bem assim no teor dos docs. n.º 45 a 49 da PI. ● A C… prejudicou o E1… quer ao destituir o DG, quer ao não promover a imediata nomeação de novo DG, originando um período de mera gestão corrente da empreitada, no qual se abordaram apenas assuntos correntes, inexistindo qualquer tipo de planeamento, coordenação ou gestão global?Provado apenas que a nomeação seguida da destituição, no período curto em que se deu, do 2.º DG, e posterior tempo de espera (de 09/06/2006 – Doc. n.º 45 PI – a 19/06/2006 – Doc. n.º 49 PI – e a 07/07/2006, Acta CADM n.º ..) até à nomeação do 3.º DG, prejudicou o E1…, no contexto potenciado ou quando acompanhada do clima de divisão e confronto que se vivia já entre as agrupadas; contudo, o aludido tempo de espera e impasse na referida nomeação do novo DG ficou a dever-se também ao facto de, naquele período, as agrupadas se encontrarem a negociar com vista a uma delas desenvolver sozinha “a responsabilidade pela totalidade do contrato”, como se encontra plasmado nas actas de reuniões extraordinárias de CADM realizadas em 20/02/2006 e 22/02/2006 e ainda na acta n.º 4 da AG de 2/06/2006, podendo tal facto influenciar nova alteração na nomeação do DG, consoante a agrupada que viesse a assumir aquela responsabilidade. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, AR, AM e MFG e documentos citados. ● Essa circunstância agravou o retrocesso no ritmo dos trabalhos registado pelo Eng. M… e agastou a imagem do E1… perante o Dono da Obra, Fiscalização e entidades locais?Provado apenas o que consta da resposta ao quesito anterior e que a imagem terá ficado agastada. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, PBB, AV, AR e AM. ● Os autos mais significativos elaborados durante o período do DG Eng. M… foram os de Maio e Junho de 2006, sendo que o auto do mês de Maio beneficiou da facturação do “…” aplicado em obra antes de Março de 2006?Provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AV, AR e AM. ● O auto do mês de Junho foi acrescido dos aprovisionamentos no montante de € 352.842,00, respeitante à produção de agregados desde Novembro de 2005?Provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas PBB, AV, AR, AM e MFC. ● O valor real dos trabalhos realizados mensalmente é da ordem dos € 465.000,00?Provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas PBB, AV, AR, AM e MFC. ● Com a reunião na DRCR a 14.12.2005 saíram directivas do dono de obra que motivaram a aprovação de tantos projectos (durante o mês de Janeiro de 2006) como os que até então tinham sido aprovados (9)?Provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AR, AM e MFC. ● Permitindo criar uma dinâmica de produção completamente distinta?Provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AR, AM e MFC. ● Foi exactamente durante o período em que o Eng. M… assumiu o cargo de DG, em rigor, o período mais crítico da empreitada, que se verificaram (e foram registados) mais factos de incompatibilidade e de “desrespeito” da vontade formulada quer pelo Dono de Obra, quer pela fiscalização?Não provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AA, AR e AM. ● Os atrasos na nomeação do Eng. I…, que compareceu na reunião do CADM n.º .., de 07/07/2006, já na qualidade (depois de, aí discutida, aceite pelos demais) de DG, ficaram a dever-se à indefinição da B1…?Não provado. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AR, AM e MFC. ● Após a nomeação do Eng. I… para Director-Geral, deixaram de ser prestadas informações ao CADM ou às partes?Não provado. Com o esclarecimento de que passou a ser pedida também maior informação, nomeadamente com “periodicidade semanal” (cf.. Acta n.º .., de 08/09/2006, ponto 10, doc. n.º 54 PI). Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AV, AR, AM e MFC, e bem assim no teor da Actas do CADM n.º 30 (de 07/07/2006) e seguintes e dos extensos Relatórios Mensais (doc. n.º 2-A Cont). ● As relações entre a C… e a D1… deterioraram-se na altura por influência da actuação do Eng. J… em sede de representação da C… no CADM do E1…?Não provado. ● Tinha ficado acordado que o Eng. J…, depois de abandonar o cargo de DG, deixaria de intervir na empreitada e que deixaria igualmente de exercer funções de presidente do Conselho de Administração?Não provado. Depoimento oposto das testemunhas AV e AR e AM. ● Esse foi um dos pressupostos do acordo de suspensão dos litígios, de 21/07/2006 (doc. n.º 55-pi)?Não provado que tenha sido um pressuposto comum ou assumido pelas três agrupadas. Convicção formada com base na total ausência de outra prova e no depoimento das testemunhas AR, AM. 77.º-A O Eng. J…, antes de ter assumido o cargo de DG, havia integrado o CADM? Provado que tinha sido membro no COF das três agrupadas que antecedeu o CADM do E1…. Convicção formada com base no teor das duas Actas de Reuniões prévias “à Formação do COF/CADM” (de 15.05.2004, e 27.05.2004, e da Reunião do COF n.º 1, de 08.06.2004, no ponto 4. ● A B1… transmitiu em primeira mão, às agrupadas, em 21/07/2006, a informação relativa à intenção do Dono da Obra de decidir uma mise en demeure, mostrando-se totalmente disponível para colaborar na resolução dos problemas da obra (docs. n.ºs 51 a 52)?Provado apenas que a B1…, através das cartas que constituem os documentos sob os números 51 e 52, juntos com a p.i, informou as demais agrupadas da referida intenção do Dono da Obra. No entanto, não foi em “primeira mão”, uma vez que tal “mise en demeure”, terá sido abordada pelo aludido Dono da Obra, aquando da “visita real” à obra, na reunião realizada em 15/07/2006, entre aquele (Dono) e representantes do CADM. Convicção formada com base nos referidos documentos e no depoimento da testemunha AM. ● A B1… referiu à C… o seu entendimento de que seria necessário, para além de uma validação sua (B1…) de todos os documentos da área administrativa e financeira, que a Produção elaborasse uma monitorização semanal de custos e proveitos, por forma a conhecer, o E1…, em tempo real, o andamento da obra, tal como de resto tinha sido opinião unânime em Assembleia Geral? Provado apenas nos termos do exarado no já citado documento n.º 52 (ponto 5), e no documento n.º 53 (ponto 2). Convicção formada a partir dos citados documentos. ● Já antes de 21/07/2006 (suspensão de litígios), havia sido requerida ao Dono da Obra uma prorrogação do prazo da empreitada, e, por indicações prestadas pelo DG e pela C… à B1…, o prazo prorrogado coincidiria com a efectiva conclusão dos trabalhos?Provado apenas que antes de 21/07/2006 (suspensão dos litígios) havia sido requerida ao Dono da Obra uma prorrogação do prazo. Convicção formada com base nos depoimentos das testemunhas AV, AR, AM. ● A B1… só se dispôs a suspender o presente processo no pressuposto de que com os pagamentos por parte do Dono da Obra e a aceleração da produção conduziria ao aumento dos valores a receber, sendo os fundos daí resultantes utilizados para cobrir as necessidades de tesouraria, pelo que não seria necessário prestar mais suprimentos até final da empreitada?Não provado que tenha sido um pressuposto comum ou reconhecido pelas três agrupadas. Na base desta convicção, a Acta de Assembleia Geral n.º 6, de 21/07/06 (doc. n.º 55 PI), nada acrescentando de relevante, a este texto, as testemunhas indicadas sobre esta matéria (v.g. AV, AM e AR). ● Após a nomeação do Eng. I… (Julho/2007) para Director-Geral, a empreitada teve um assinalável retrocesso, com decréscimo de produção e atrasos?Não provado. Na base desta resposta esteve a ausência de prova, concreta, quer das testemunhas arroladas sobre este ponto (AA, PBB, AV, AR, AM, MC), quer ainda de documentos relativos a tal matéria. ● As deficiências da gestão da produção eram evidentes, sendo necessária a incorporação de um profissional com qualificações e habilitações de que aquele DG (Eng. I…) não dispunha?Provado apenas que foram sendo detectadas e abordados pelo próprio CADM necessidades de reforço de mios quanto à gestão e coordenação da obra, não tendo havido acordo sobre as medidas concretas a tomar. De facto, os problemas com a gestão e produção da obra eram conhecidos de todas as agrupadas, motivados essencialmente por factores externos (fundamentalmente com a fiscalização e demora na aprovação dos projectos) mas que teriam de ser resolvidos pela CADM. Na base da convicção do Tribunal, o documento n.º 56, junto com a PI (Acta reunião CADM n.º 33 – ponto 5, de 28/09/2006) e depoimento da testemunha AR. ● A criação de um lugar de Coordenador da Produção, reportando ao DG, era essencial para assegurar o bom andamento dos trabalhos da empreitada e fora já propugnada pela L…, na auditoria cujo relatório foi entregue às agrupadas em 17/02/2006?Provado apenas que a criação de um lugar de “residente Adjunto da Administração do E1…” havia sido propugnada pela L.., na sequência da auditoria realizada, e, posteriormente, proposto pela agrupadas B1… e D4… (D2…). Foi determinante para a convicção do tribunal o relatório de auditoria, mencionado em AA) dos factos assentes; dado como assente sob a alínea EE), e ainda depoimento das testemunhas AR, AM e MC. ● A B1… avançou, por diversas vezes, com esta proposta com vista a permitir uma alteração do curso da empreitada e garantindo uma eficaz coordenação e gestão dos trabalhos em obra?Provado apenas que a B1… avançou, por diversas vezes, com a proposta da criação do um lugar de “residente Adjunto da Administração do E1…”/ Coordenador de Produção”. Na base desta convicção estão as Actas do CADM n.º 24, de 17.02.2006; da “Reunião Extraordinária do CADM”, realizada em 22.02.2006, e “Assembleia Extraordinária, de 01.03.2006 – cf.. docs. n.º 23, 29 e 30, juntos com a p.i. Convicção formada com base no depoimento das testemunhas AR e MC. ● Caberia à C…, como empresa líder, ter alguma relação especial com o DG do E1…, nomeadamente dando-lhe orientações, instruções ou ordens, ou «disciplinando-o»?Não provado. Considerando as respostas dadas nos quesitos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 47.º, e bem assim os depoimentos das testemunhas AR e AM. ● Ou [à C1…] alguma posição especial na «gestão da empreitada», ou do contrato, ou na relação com o DO?Não provado, com o esclarecimento de que face ao Dono da Obra era a D2… a sociedade líder. Considerando as respostas dadas nos quesitos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, e bem assim os depoimentos das testemunhas AR e AM. ● O DG não cumpriu a instrução do CADM aprovada na reunião n.º 32 de 08/09/2006, ponto 10, de transmitir semanalmente ao CADM, «com envio na terça-feira seguinte à semana a que respeita», o posicionamento da empreitada relativamente ao art. 4.º PT?Provado com o esclarecimento de que a instrução foi cumprida, mas não dentro do prazo indicado. Convicção formada a partir da Acta mencionada, junta com a contestação sob o doc. n.º 2, e dos depoimentos de AR, AM e MC. ● A obra, em Setembro de 2006, não dispunha de qualquer reorçamentação, uma vez que o DG não a realizou, mantendo-se a impossibilidade de monitorizar a produção e os custos?Provado que a obra, em Setembro de 2006, não dispunha de uma reorçamentação actualizada. Convicção formada a partir da Acta n.º 35, de 12.01.2007, e n.º 36, de 09.02.2007, do CADM, e bem assim dos depoimentos das testemunhas AR, AM e MC. Complementarmente, confronte-se ainda resposta aos quesitos 44.º e 45.º. ● A B1… solicitou (directamente) ao DG o envio da facturação mensal prevista na obra até conclusão dos trabalhos, mas o DG nunca enviou ou disponibilizou à B1… tais elementos (docs. n.ºs 64 a 68)?Provado com o esclarecimento de que o DG enviou os elementos solicitados, mas com atraso. Convicção formada a partir dos documentos n.º 65, 66, 68, juntos com p.i., e ainda nos depoimentos das testemunhas AV, AR, AM. ● Em Outubro de 2006 (cfr doc. n.º 71 –pi), o Dono da Obra voltou a mostrar-se muito crítico em relação ao desempenho do E1… na empreitada, chegando a frisar a necessidade de assegurar a coordenação da parte da produção, que reputava de inexistente, sugerindo, assim, uma medida que constava já do relatório de auditoria da L…, e proposta pela B1…?Provado apenas que o Dono da Obra apontou algumas deficiências em relação ao desempenho do E1… na empreitada. Quanto a uma determinada situação particular (“au niveau de la carrière de Bni Boufrah“), sugeriu a necessidade de reforçar os meios humanos da obra com um “chef de prodution experimenté”. Convicção formada a partir do documento n.º 71, junto com a p.i.; documento junto em audiência de 31.10.2008; requerimento apresentado pela C1…, em 10.11.2008; bem como nos depoimentos das testemunhas AV, AM, MC. ● O DG ficou incumbido pelo CADM de organizar um dossier tendente à solicitação de um adiantamento junto do Dono da Obra (o que evitaria, na medida desse quantitativo, a prestação de suprimentos adicionais pelas agrupadas), mas só muito tardiamente o apresentou junto do Dono da Obra (docs. n.ºs 72 e 73-pi)?Provado apenas que o DG ficou incumbido pelo CADM de organizar um dossier tendente à solicitação de um adiantamento junto do dono da obra, mas só o apresentou em Janeiro de 2007, ou seja, com um atraso de cerca de dois meses. Complementarmente, esclarece-se que o atraso se deveu a problemas com a obtenção de garantias necessárias à instrução daquele dossier (adiantamento). Convicção a partir dos documentos n.º 72 e 73, juntos com a p.i.; docs. n.º 39 e 40, juntos com a contestação C1…, e depoimentos das testemunhas AV, AR, AM e MC. ● A B1… prestou, até 19/04/2007 (data de entrada da pi.), suprimentos no montante de € 1.271.686?Provado apenas que dos autos consta informação segundo a qual a B1…, em Dezembro de 2005, prestou suprimentos de € 230 000, em Abril e Maio de 2006, no valor de € 133 000, e mais tarde, no ano de 2007, o montante de € 277 666, não constando informação escrita de que tenha prestado mais suprimentos. Convicção formada a partir dos factos assentes sob as alíneas X), JJ), MM), VV), WW); e ainda depoimentos AV, JGP, que não lograram provar, em concreto, o montante indicado no aludido quesito. ● Em relação ao termo da empreitada, estima-se um atraso de mais de um ano relativamente ao PT inicialmente aprovado pelo Dono da Obra?Provado. Convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas AA, PBB. ● A 31 de Dezembro de 2006, a empreitada registava já um prejuízo acumulado de cerca € 10.000.000?Provado. Convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas PBB, AV, AR, AV, MC. ● Os prejuízos globais da empreitada ascendem a 15.000.000 €?Provado apenas da análise dos balancetes relativos ao mês de Setembro de 2007, extrai-se que o “resultado económico real acumulado” da empreitada era, a essa data, negativo de € 12.920.071, sendo que o “resultado acumulado corrigido” indicado no mapa de “Análise de balancetes” é de € 15.764.851,08, devendo, por outro lado, esclarecer-se que a obra nessa data ainda não tinha acabado e que havia ainda uma reclamação (de compensação/indemnização) a apresentar ao dono da obra e pedidos de reembolsos de impostos/taxas. Convicção formada a partir do doc. n.º 1, junto com o incidente de liquidação. ● Os prejuízos ocorridos foram consequência directa da deficiente gestão dos trabalhos da empreitada, cujo desempenho, a cargo dos DG, Eng. J… e Eng. I…, se pautou pela ineficiência e pela incompetência?Provado apenas quanto à primeira afirmação, que houve deficiente gestão da empreitada, tendo os atrasos/prejuízos sido derivados desse facto e, também, muito, de causas exógenas relacionadas com o comportamento da Fiscalização e Dono da Obra. Convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas AR, AM, MC. Confrontar ainda respostas dadas aos quesitos 6.º, 7.º, 22.º, 23.º, 29.º, 32.º, 37.º, 38.º. ● A C…, na qualidade de líder, sempre secundou, apoiou e deu cobertura aos DG na ausência de informações e fornecimento dos elementos devidos segundo o RI (art. 9.º, n.º 3, a), art. 5.º, n.º 3, art. 5.º, n.º 6, do RI) e que foram solicitados pela B1…?Não provado. Convicção a partir dos depoimentos das testemunhas AR, AM, MC. Confrontar ainda as respostas dadas aos quesitos 6.º, 8.º, 23.º, 32.º, 40.º, 44.º. ● A C… possuía informação privilegiada, nomeadamente ao nível do programa de trabalhos, das necessidades de reorçamentação da empreitada, como das previsões de tesouraria, que não partilhou com a B1…, apesar do requerimento desta (violando o art. 4.º, n.º 7, do RI)?Não provado. Convicção formada com base nos depoimentos das testemunhas AR, AM e ACO (Drª U…). Confrontar ainda respostas aos quesitos 23.º, 40.º, 46.º. ● A B1… ignorava (até à data da pi., 19/04/2007) muita da documentação relativa à empreitada, que devesse conhecer, ou tivesse pedido, nomeadamente ao nível do programa de trabalhos, das necessidades de reorçamentação da empreitada, como das previsões de tesouraria, assim como a correspondência trocada entre o E1… e o Dono da Obra?Não provado, com o esclarecimento de que toda a documentação que existia foi fornecida às três agrupadas. Convicção formada com base nos depoimentos das testemunhas AR, AM, AO (U…). Confrontar ainda respostas aos quesitos 23.º, 40.º, 46.º. ● Os resultados negativos da empreitada, a 30 de Setembro de 2007, correspondem a 21.109.644 €, pelo que, suportados pelas agrupadas em igual proporção, representam para a B1… danos emergentes de 7.036.548 €?Não provado, com o esclarecimento de que os resultados negativos não ascendiam nesta data a esse montante (cf.. resposta a quesito 96.º). Convicção formada a partir do documento n.º 1, junto com o incidente de liquidação, e ainda nos depoimentos testemunhas AM, AO. ● No valor de 21.109.644, referido no quesito anterior, encontra-se adicionado o montante de 4.695.043 € relativos a IVA suportado nas compras, taxa de imposto de circulação e taxa sobre cimento?Provado, com o esclarecimento das respostas dadas nos quesitos seguintes. Convicção formada a partir da análise do documento n.º 1, junto com incidente liquidação e bem assim com os depoimentos das testemunhas AO, AM. ● A empreitada, objecto dos presentes autos, está isenta de IVA, assim como do pagamento de qualquer outro imposto / taxa, nomeadamente “TIC – Taxa Interna de Consumo” e “TC – Taxa sobre Cimento?Provado com o esclarecimento de que as facturas da empreitada, face ao dono de obra, estão isentas de IVA, e que pode o empreiteiro, todavia, recuperar os montantes de IVA que suporta nas suas aquisições para a obra, acumuladamente, até ao valor de 14% do contrato (a partir de Janeiro/2008, até 20%). Na prática, o que sucedeu, foi que o E1… pagou o IVA, nas suas aquisições, mas pediu para ser reembolsado, posteriormente, até ao referido valor de 14% do contrato. O E1… já “recuperou” um milhão de euros de IVA (respeitante aos exercícios de 2005, 2006 e parte de 2007), mas ainda existem cerca de três milhões por receber (reembolsar). Por outro lado, existem as taxas suportadas a título de “TIC – Taxa Interna Consumo” e de “Taxa Cimento”, que também foram objecto de pedidos de reembolso. Convicção formada a partir dos depoimentos da PB, AM e AO. 104.º Na contabilidade do E1…, o referido valor de 4.695,043 €, encontra-se, correctamente, lançado como “custos”?Provado apenas que o IVA não é contabilizado como “custo”, embora o deva ser quando o seu montante exceda o limite de 14% sobre o valor da empreitada; e de que, quanto às taxas, como é duvidosa a sua devolução, devem ser tratadas como custo. Convicção a partir dos depoimentos das testemunhas AM e AO. 105.º Na sequência dos direitos que o E1… dispõe sobre o Dono da Obra, aquele apresentou a este uma reclamação por sobrecustos, por permanência adicional em obra por culpa do Dono da Obra, encargos, etc., que ascendem a 21.972.132,12 €?Provado. Convicção formada a partir do documento n.º 9, junto com a oposição ao incidente de liquidação e dos depoimentos das testemunhas AR, AM e MC. 106.º O lucro mínimo previsto para esta empreitada foi de 10% do valor de venda, ou seja 2.482.539,68 €, dos quais seriam 1/3 para B1…?Não provado. Com o esclarecimento de que a “margem de lucro” do E1… (leia-se, agrupadas), a existir, extrair-se-á da “rubrica encargos de estrutura”. Convicção formada a partir do documento n.º 1, junto com o incidente de liquidação, e bem assim dos depoimentos das testemunhas AV, JGP, AM. 107.º A B1… ficou com a sua imagem afectada no mercado nacional e internacional em razão das vicissitudes ocorridas na obra?Provado apenas que a “imagem” do E1…, na obra em questão, ficou afectada (com reflexos na “imagem” das três agrupadas), quer no Reino de Marrocos, quer em Portugal. Convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas AV e AM. 108.º O que correspondeu a danos não patrimoniais, até Janeiro de 2008, no valor de 500.000 €?Não provado. Convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas PB e AV. 109.º A primeira agrupada a questionar a falta de informação económica e financeira da empreitada foi a C…, em áreas (administrativa, económica e financeira) onde apenas tinha pessoal afecto à B1… e porque era esta quem detinha a execução e controlo contabilístico da empreitada?Provado apenas que a C1… foi a primeira a questionar a falta dessa informação. Convicção formada a partir do documento junto com a contestação sob o n.º 2 (Acta n.º 17, CADM, de 17.06.05, ponto 3), e ainda depoimentos testemunhas AV e AM. 110.º A B1… ainda não cumprira o compromisso por si assumido (de mobilizar um mecânico para a obra), quase dois meses depois (de 30/09/2005 a 18/11/2005), o que motivou uma posição do representante da C…, ponto 32 da Acta n.º 21, de 18/11/2005, nos seguintes termos: «…FQR referiu que a CON deverá fazer um esforço para acompanhar as demais agrupadas assumindo uma participação mais activa no cumprimento das suas obrigações de disponibilização de pessoal e equipamento…» (e ponto 25 da mesma acta)?Provado. Convicção formada com base no aludido documento, e bem assim nos depoimentos das testemunhas AR, AM, MA. 111.º A situação do parque de máquinas motivou a mobilização de uma comissão composta por um responsável de tal sector (parque de máquinas) de cada uma das agrupadas, que esteve presente em Marrocos no dia 09/02/2006, para analisar o existente na obra, de que resultou a elaboração de um relatório onde se constata o estado do mesmo (equipamento em obra)?Provado. Convicção formada partir das testemunhas AA, RVG, AR, AM, MA. 112.º Houve nova vistoria ao equipamento no dia 18/05/2006, com elaboração do respectivo relatório?Provado. Convicção a partir do doc. n.º 4, junto com requerimento C1… de 09/01/08, e ainda nos depoimentos testemunhas AA, RVG, AR e AM. 113.º Todos os assuntos relativos a equipamento estão retratados em relatórios mensais elaborados pelo DG?Provado apenas nos termos das respostas dadas aos quesitos 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º. Convicção com base no depoimento das testemunhas RVG, AR, MA, e bem assim nos documentos n.º 2-A, e, por outro lado, n.º 8 e n.º 15, juntos com a contestação. 114.º Todas as agrupadas tinham perfeito conhecimento das questões relacionadas com o equipamento?Não provado que tivessem tido sempre um perfeito conhecimento. Confrontar resposta aos quesitos anteriores e, igualmente, a resposta aos quesitos 30.º a 36.º e 46.º. Convicção também formada a partir dos depoimentos das testemunhas AV, AR, AM e MA. 115.º As limitações técnicas quer da DAF (quadro da D4…), quer do Sr. V… (quadro da D4…), sempre impossibilitaram um conhecimento exacto do parque de máquinas?Provado apenas que só a partir da nomeação do Eng. W…, para as funções de responsável pelo “parque oficinal e equipamento” é que se começou a fazer relatórios de cada máquina, ou seja, “Mapa resumo mensal” - “imputação de custos por máquina”. Até aqui, era efectuado um mero “apontamento da oficina”, da responsabilidade do Sr. V…, mas não todos os mapas necessários à boa organização e controlo do equipamento. Convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas AM, MA. Confrontar ainda respostas aos quesitos 30.º, 32.º, 34.º. 116.º E só desde que foi mobilizado o Eng. W… (quadro da C…) se começou a ter uma melhor percepção do que realmente aconteceu?Provado nos termos da resposta dada ao quesito anterior. 117.º Aliás, da análise atenta do relatório de Março de 2007, verifica-se que os equipamentos mais onerosos para o E1… foram os da B1…?Provado apenas que, do Relatório de Março 2007 (doc. n.º 8 Cont), resulta que a percentagem de custos em conservação sobre os débitos de equipamento, era, até essa data, de 15% para a B2…, 9% para a C1… e 11% para a D2…. Convicção formada a partir do documentos n.º 8 Cont, e bem assim com base nos depoimentos AM, MA e MC. 118.º A situação dos projectos está descrita nos Relatórios Mensais de Actividade, e na reunião de CADM n.º 10, de 15/11/2004 (cf.. Ponto 14), onde o CADM deu um voto de confiança à estratégia que estava a ser implementada?Provado nos termos exactos que resultam dos Relatórios Mensais e da Acta n.º 10 referida. Convicção formada a partir dos citados documentos e bem assim nos depoimentos das testemunhas AV, AR e AM. 119.º A situação do projecto foi abordada reiteradamente nas reuniões de CADM, e consta da correspondência elaborada conjuntamente pelas agrupadas e DG e enviada à DRCR e Embaixador de Portugal em Marrocos, nomeadamente:● Reunião de CADM n.º 13, de 18/03/2005 (cf.. Ponto 10); ● Reunião de CADM n.º 14, de 05/04/2005 (cf.. Ponto 1 e seguintes); ● Reunião de CADM n.º 15, de 22/04/2005 (cf.. Pontos 5, 6, 7 e 8); ● Reunião de CADM n.º 16, de 12 e 13/05/2005 (cf.. Pontos 15 a 19); ● Reunião de CADM n.º 17, de 17/06/2005 (cf.. Pontos 7 a 11); ● Reunião de CADM n.º 18, de 21/07/2005 (cf.. Ponto 5); ● Reunião de CADM n.º 19, de 06/09/2005 (cf.. Pontos 3 e 4); ● Reunião de CADM n.º 21, de 18/11/2005 (cf.. Ponto 30); ● Acta da reunião na DRCR, a 14/12/2005 (onde o dono de obra assume aprovar alguns projectos para desbloquear a obra, e é decidido que todos os projectos de betão passem a ser enviados directamente ao dono de obra para aprovação – cf.. Documento n.º 7-conts); ● Carta enviada à DRCR de 05/01/2006; ● Fax enviado à DRCR de 13/01/2006; ● Reunião de CADM n.º 22, de 18/01/2006, (cf.. Ponto 5); ● Reunião de CADM n.º 23, de 31/01/2006 (cf.. Ponto 3.10); ● Carta enviada ao Embaixador de Portugal em Marrocos de 23/02/2006 (cf.. Documento n.º 6-conts). Provado. Convicção formada a partir dos mencionados documentos, bem como no depoimento das testemunhas AV, AR e AM. 120.º Sendo que o projecto, depois desta data (23/02/2006), passou a ter uma evolução mais pacífica e os registos a constar dos Relatórios Mensais?Provado nos termos das respostas dadas aos quesitos 70.º e 71.º. Convicção formada igualmente a partir do depoimento da testemunha AM. 121.º Na reunião na DRCR, em 14/12/2005, evidenciou-se que os constrangimentos da empreitada manifestavam-se no âmbito dos trabalhos de especialidade da B1…, que nunca foi capaz de dar qualquer tipo de apoio ao E1…?Provado apenas o que consta nos documentos juntos sob os números 70 e 71 PI. Convicção formada a partir destes e das testemunhas AV, AR e AM. Confrontar igualmente resposta dada aos quesitos 6.º e 8.º. 122.º O não envolvimento da B1… em meios de equipamento, motivou que o E1… tivesse necessidade de recorrer ao mercado para alugar máquinas, com um sobrecusto que se estima em mais de 1.300.000,00 €?Provado apenas que o E1… recorreu ao mercado Marroquino para alugar máquinas para a obra, regra geral, mais onerosos em cerca de 20% para o E1… do que os “barémes” praticados pelas agrupadas. Convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas PB, RG, AV, AR, AM e MA. Confrontar igualmente as respostas dadas nos quesitos 30.º, 31.º e 32.º. 123.º A B1… pretendeu bloquear a actuação do DG, com o envio sistemático de correspondência a exigir elementos, o que (desde logo pela morosidade de elaboração de alguns), implicou que a gestão da empreitada passasse a ser condicionada um pouco aos desígnios da B1…, pois o DG e a sua estrutura passaram a perder mais tempo nas respostas que a B1… exigia do que nas solicitações do próprio Dono de Obra e Fiscalização?Provado apenas que a B1… enviou a correspondência (nomeadamente faxes, e-mail’s), a que se referem os documentos sob o n.ºs 9, 13, 24, 25, 26, 27, 33, 37, 40, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64,65, 66, 67, 68, 69, 72, 73, 80, juntos com a p.i., e que lhe foram dadas sucessivas respostas conforme se alcança dos documentos que compõem os documentos números 8 e 9, juntos pela “C1…”, com o requerimento de 09.12.2008. Confrontar ainda respostas dadas aos quesitos 41.º, 45.º e 74.º. Esclarece-se ainda que, normalmente, os elementos solicitados pela B1…, pela sua complexidade de elaboração e por dizerem respeito a questões ligadas com a “produção” da obra, eram os “quadros” do E1…, adstritos àquela área, quem os tinha de preparar. Convicção formada igualmente a partir dos depoimentos das testemunhas AR e AM. 124.º Os pedidos (reiterados) de «reorçamentos» (tendo sido elaborados 6 até Maio/2007), de «cash-flow» (foram elaborados 5) e de «programas de trabalhos» (foram elaborados 6) não dinamizavam, por si, esta empreitada?Provado nos termos da resposta dada ao quesito anterior e ao quesito 45.º. Convicção a partir dos depoimentos JBV, AV, AR e AM. 125.º Os mencionados documentos servem apenas como orientação e controlo, não consubstanciando actos de definição de estratégica, designadamente, formas de orientar a execução de projectos, orientações para o relacionamento com o dono de obra e fiscalização, envolvimento com a colocação de quadros mais qualificados e equipamentos adequados, etc.?Provado nos termos da resposta dada ao quesito anterior e ao quesito 45.º. 126.º E, neste âmbito, a requerente B1… nunca quis (ou não foi capaz) de se envolver?Provado apenas nos termos das respostas dadas aos quesitos 33.º, 40.º, 41.º e 42.º. 127.º Sendo que, no mesmo âmbito, o representante da B1… nunca emitiu uma opinião inovadora ou construtiva? Provado apenas nos termos das respostas dadas aos quesitos 33.º, 40.º, 41.º, 42.º. Confrontar ainda o assente sob a alínea BB). 128.º O referido representante da B1… apenas actuava numa atitude de «bota abaixo», contribuindo para a situação negativa da empreitada?Não provado. Convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas AR e AM, que não o lograram provar. Confrontar ainda resposta aos 40.º, 41.º, 42.º. 129.º O desequilíbrio financeiro entre as agrupadas era grande, sendo a B1… a que menos contribuiu para o E1…/empreitada?Provado. Com o esclarecimento que, segundo estatuído em E) dos factos assentes, as três partes participam no E1… em idêntica proporção (33,333%). No entanto, conforme resposta dada ao quesito 31.º, era a C1… e a D1… quem mais tinha equipamento em obra. O desequilíbrio advém igualmente do facto de o E1… não ter meios financeiros para pagar os serviços às agrupadas que aportaram mais meios para a obra (B1…, cerca de 20%; C1…, cerca de 40%; D2…, cerca de -30%). Convicção formada a partir dos documentos n.º 8 e n.º 15, juntos com a contestação, e depoimentos JGB, AR, AM e AO. 130.º A recusa pela B1… da prestação dos suprimentos exigidos, com carácter de urgência e provisoriedade, pela decisão do Presidente do CADM de 02/03/2007, conduziu à paragem de mão-de-obra e equipamento?Provado. Convicção formada a partir do documento n.º 46, “nota 1 e nota2, pág. 5”, junto com a Contestação, e ainda depoimentos das testemunhas AO, AR e AM. 131.º O Relatório da Auditoria revela, desde logo, uma análise tendencial relativamente às responsabilidades de cada uma das agrupadas (e ou sectores controlados por cada uma das agrupadas), evidenciando uma tendência (nítida) para beneficiar a requerente B1…?Não provado. Convicção formada a partir da análise do relatório de auditoria em causa, e bem assim com base nos depoimentos das testemunhas AA, JGP e JBB. 132.º A posição da C… – quanto à proposta de um presidente Adjunto do CADM acima do DG – foi sempre a mesma: proceder à substituição do DG se este merecesse desconfiança das agrupadas, ou caso se verificassem reservas sobre a sua competência?Provado apenas o que consta na Acta extraordinária doc. n.º 31, de 1 de Março de 2006, e declarações de voto anexas. Com o esclarecimento de que, todavia, tendo havido, aí, votação de substituição DG pela D2… e B2… (que não passou por voto contra da C1…), na prática, o Eng.º J… demitiu-se do cargo no dia seguinte. Cfr. depoimento das testemunhas AR e AM. Confrontar, igualmente, o facto assente sob a alínea GG). 133.º O Eng. X…, representante da B1…, perturbou o normal desenvolvimento da empreitada?Não provado. Convicção formada com base nos depoimentos das testemunhas AA, PB, AV. 134.º A equipa deslocada pela B1… para a obra era inexperiente quanto a obras de arte?Provado que o Eng. Q…, quando foi indicado para o cargo em questão, tinha apenas três anos de experiência, sendo que a experiência normalmente exigida para o seu exercício é de entre seis e sete anos. Confrontar ainda a resposta dada ao quesito 27.º. Convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas PB, AR e AM. 135.º Sendo evidentes, no relacionamento com o dono de obra e fiscalização, as limitações técnicas dos elementos da referida equipa, razão por que o Dono de Obra se recusou a que as obras de arte mais complexas fossem executadas pelo quadro designado pela B1…?Provado apenas nos termos da resposta dada ao quesito anterior. 136.º A C… não permitiu que a B1… procedesse a uma análise da evolução técnica e financeira da empreitada?Não provado. Convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas AR, AM. Confrontar ainda as respostas aos quesitos 28.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 46.º, 51.º, 59.º e 74.º. 137.º Nomeadamente, a C…, por intermédio do DG, inviabilizou uma auditoria requerida pela B1…?Não provado. Com o esclarecimento constante na alínea W) dos factos assentes. 138.º E quando foram enviados técnicos a mando da B1…, perante uma auditoria formalmente requerida por esta, o Director-Geral não facultou elementos aos auditores?Não provado. Convicção formada com base nos depoimentos das testemunhas AA, JBV e AR. 139.º Quem acompanhou a auditoria requerida pela B1… foi o Eng. Q…, quadro desta empresa?Provado. Convicção formada com base nos depoimentos das testemunhas AA, JBV, JGP e AR. 140.º O E1… não colocou entraves nem restrições à auditoria?Provado. Convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas AA, JBV, AR. 141.º Por via da auditoria promovida pela B1…, criou-se uma forte alteração na normal relação de confiança e colaboração entre as agrupadas, nomeadamente dentro da própria equipa do E1…, começando-se a instaurar um clima de «gestão impossível», sem obtenção de consensos?Provado apenas que a realização da auditoria em questão contribuiu para a alteração na normal relação de confiança e colaboração entre as agrupadas, criando alguma tensão entre elas, bem como no seio da própria equipa (em obra) do E1…. Convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas AA, AV, AM e MC. 142.º Tendo em conta o mencionado clima, nas reuniões extraordinárias do CADM de 20/02/2006 e de 22/03/2006, foi proposto pela D1…, primeiro, que cada agrupada fizesse proposta de valor para assumir sozinha a responsabilidade do contrato, e, depois, que a B1… apresentasse uma proposta de valor a pagar às outras agrupadas, ou a receber das demais, para se desvincular da empreitada?Provado. Convicção formada a partir da análise da Acta de Reunião Extraordinária do CADM de 20/02/2006, e bem assim com base nos depoimentos das testemunhas AV, AR, AM e CG. 143.º A B1… teve, então, a primeira oportunidade de assumir a gestão da empreitada por inteiro, ou abandonar (definitivamente) a gestão da empreitada, mas recusou ambas as alternativas?Provado, quanto à primeira parte, nos termos da resposta dada ao quesito anterior, com o esclarecimento de que todas as agrupadas tiveram a oportunidade de assumir, cada uma, sozinha ou abandonar (definitivamente) a gestão da empreitada, não tendo no entanto chegado a acordo. Convicção formada a partir das Actas de reunião Extraordinária do CADM de 22/02/2006 e de reunião da AG de 02/06/2006 (incluída no doc. n.º 3 Cont.) e bem assim nos mencionados depoimentos de AV, AR, AM e CG. 144.º A solução, de Março/Abril de 2007, de uma Comissão Executiva, composta pelos três administradores suplentes das agrupadas, mais não é do que o acompanhamento directo e constante do CADM na obra, solução que há muito a C… preconizava e defendia, nomeadamente proposta na declaração de voto na AG de 01/03/2006?Provado apenas que foi feita a declaração de voto pela C1… que consta em anexo (“Deliberar sobre as alterações dos Estatutos e Regulamento Interno do E1… para a criação do lugar de residente adjunto da administração do E1…”) junto à AG extraordinária de 01/03/2006, com o esclarecimento de que a constituição da “Comissão Executiva”, com a mencionada composição, surgiu em Março de 2007, por proposta da …. Confrontar ainda alínea YY), dos factos assentes. Convicção formada com base nos aludidos documentos (doc. n.º 3, junto com a contestação) e bem assim nos depoimentos das testemunhas AA, PB, AV. RF, no âmbito do E1… incumbido de * A- Considerações gerais* A B1…, a C1… e a D2…, sociedades comerciais anónimas que têm por objecto a construção civil, constituíram entre si um agrupamento complementar de empresas a 20 de Julho de 2004, com o fim de executar um contrato de empreitada na construção de um troço de estrada em Marrocos, obra que lhes foi adjudicada pela autoridade rodoviária marroquina no dia 10 de Maio do mesmo ano. Segundo os Estatutos do E1…, “a organização interna do Agrupamento e as relações com e entre os seus membros, reger-se-ão, naquilo em que não prevejam os presentes estatutos, por Regulamento Interno” (art.º 20º). Nos termos do art.º 27º, ainda dos Estatutos do E1… as questões emergentes da interpretação e execução do contrato de agrupamento devem ser decididas por arbitragem, de acordo com o direito constituído, se se frustrar a tentativa de conciliação ali prevista. O Regulamento Interno do E1… reafirma o disposto naquele art.º 27º e estabelece as regras para a constituição do Tribunal Arbitral. Nem um nem outro daqueles normativos prevê a renúncia das partes aos recursos e, referenciando a decisão dos litígios segundo o direito constituído, afasta o julgamento segundo a equidade, deixando, assim, aberta a possibilidade de recurso da decisão arbitral para o Tribunal da Relação, nos termos do art.º 29º, nºs 1 e 2, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto[12]. Daí a competência deste tribunal comum para apreciar os recursos interpostos da decisão arbitral pelas partes litigantes. Não está em causa a validade da constituição do E1…, regulado na Lei nº 4/73, de 4 de Junho[13] e no Decreto-lei nº 430/73, de 25 de Agosto[14], diplomas para os quais remete o art.º 28º dos próprios Estatutos do E1…, cujo fim explícito consiste no melhoramento das condições de exercício ou de resultado da actividade económica dos membros, maxime das pequenas e médias empresas, que podem, assim, revigorar a sua eficiência e capacidade competitiva, sem prejuízo da sua personalidade jurídica (cf. Base I da Lei n° 4/73), o que, na prática consiste em mais lucros para os membros[15]. Porém, a realização e partilha de lucros não é o seu fim principal. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 1999[16], “o E1… é um ente jurídico que resulta do agrupamento de duas ou mais pessoas singulares ou colectivas, inclusive sociedades, com vista a melhorar as condições de exploração ou os resultados das respectivas empresas, através do desenvolvimento de um determinado bem ou serviço que é posto à disposição destes em termos mais vantajosos do que os oferecidos pelo mercado. Não tem por fim principal a realização e partilha de lucros, mas se o contrato expressamente autorizar poderá prosseguir esse fim acessoriamente àquele outro, indicado na base I, n.º 1, da Lei n.º 4/73 --- o de melhorar as condições de exercício ou de resultado das actividades económicas dos agrupados”. Neste sentido, v.d. Base II da Lei nº 4/73 e art.º 1º do Decreto-lei nº 430/73. O art.º 3º dos Estatutos do E1… refere expressamente que o agrupamento tem como fim acessório a “distribuição e partilha de lucros”, pese embora não tenha capitais próprios (art.º 4º). As empresas agrupadas devem responder solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado (Base II, nº 2, da mesma lei). É este também o sentido dos referidos Estatutos do agrupamento (cf. respectivo art.º 10º). As agrupadas --- cujas participações são de 33,334% a C1…, 33,333% a D2… e 33,333% a B1… (artigo 6º dos Estatutos) ---, obrigaram-se também, ao abrigo do art.º 11º dos Estatutos, “a contribuir financeiramente para os custos e despesas do Agrupamento nos termos que venham a ser estabelecidos pela Assembleia Geral e na proporção da sua participação, nos termos da cláusula 6ª”. O Decreto-lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, veio regulamentar algumas questões essenciais para o bom funcionamento de tais agrupamentos. Nomeadamente aí se prevê que, no caso de omissão da lei e desse regulamento, são aplicáveis aos agrupamentos complementares de empresas as disposições que regem as sociedades comerciais em nome colectivo (art.º 20º). O E1…, tal como o consórcio, corresponde a um acordo de cooperação inter-empresarial no qual as entidades participantes conservam inteiramente a respectiva independência económica e que vão destinados à realização concertada de empreendimentos concretos ou de práticas de reorganização do quadro concorrencial. Mas o agrupamento complementar de empresas distingue-se por as respectivas partes se vinculam a exercer em comum uma actividade, enquanto pelo consórcio, as partes querem vincular-se a concertar actividades que serão exercidas individualmente; naquele há integração de aspectos da actividade económica de cada empresa; nesta há apenas colaboração entre empresas[17]. Na comparação entre um E1… e um grupo societário há uma distinção clara quer duma perspectiva económica, quer jurídica. Desde logo, e não obstante a potencial comunhão de certos objectivos económicos perseguidos com as duas figuras (v.g., obtenção de “economias de escala”), o E1… apresenta um menor grau de integração entre diversas empresas economicamente autónomas, enquanto o grupo traduz um instrumento de subordinação de várias entidades economicamente dependentes. Mas é sobretudo do ponto de vista jurídico que estas figuras se distinguem, já que, enquanto o E1… representa uma unidade económica dotada de uma personalidade jurídica própria e distinta das entidades que o constituem que se adquire com a inscrição obrigatória e com publicação do seu acto constitutivo no registo comercial (seja ele a escritura pública ou o escrito particular, conforme os casos previstos na Base III da Lei nº 4/ 73)[18] - (Lei n.º 4/73, Base IV)[19], o grupo societário caracteriza-se justamente por constituir uma unidade económica destituída de qualquer tipo de individualidade jurídica. Esta diferença revela-se fundamental, arrastando consigo numerosas consequências, designadamente ao nível da respectiva organização interna (o E1… possui uma estrutura organizatória formal semelhante ao de uma sociedade --- assembleia geral, administração, fiscalização ---, que define a sua linha de acção e o representa no tráfico externo, enquanto o grupo societário possui uma estrutura informal e descentralizada, assente em laços financeiros, contratuais ou pessoais contingentes, e actuando por intermédio das várias sociedades integrantes) e organização externa (o E1… pode ser titular de direitos e obrigações próprias no tráfico jurídico, e o grupo não possui qualquer autonomia patrimonial activa ou passiva), da respectiva responsabilidade (ao passo que o E1… pode ser demandado por terceiros pela suas dívidas próprias, pelas quais respondem solidariamente os seus membros, o grupo não possui dívidas próprias, nem os seus membros respondem, em princípio, pelas dívidas dos restantes), do respectivo financiamento, da respectiva dissolução, etc.[20] Da aplicação do regime das sociedades em nome colectivo, resultam elementos caracterizadores das relações internas entre as empresas do E1…, por equiparação aos sócios daquele tipo de sociedade. Desde logo, o sócio, além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios (art.º 175º do Código das Sociedades Comerciais). E se assim é, bem se compreende que lhes seja reconhecido o direito de se manterem plenamente informados acerca dos negócios da sociedade (art.º 181º do Código das Sociedades Comerciais). Tal como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 30.7.1987[21], “… cada sócio actua em nome de todos --- o que implica a existência entre eles de uma especialíssima relação de confiança. Todos os sócios são, em princípio, administradores. Assim, quando um número reduzido de pessoas se associam e se responsabilizam pessoal, ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais, para realizar, determinado empreendimento, é porque as une uma entranhada relação de confiança, de conhecimento mútuo, derivada frequentemente de laços de parentesco e amizade. Daí que, neste tipo de sociedade, tal relação de confiança assuma uma feição bem mais importante que o valor do capital que cada sócio nela investe”. Mas, de tal modo o E1… tem uma estrutura societária que do contrato constitutivo devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos: - A firma, que deverá conter sempre o aditamento "agrupamento complementar de empresas" ou as iniciais "E1…"; - O objecto; - A sede; - A duração do agrupamento, quando limitada; - As contribuições dos agrupados para os encargos; e - A constituição do capital, se o houver. E, acessoriamente, poderão os agrupados prever no contrato, designadamente, as seguintes cláusulas: - O fim acessório de realização e partilha de lucros, uma vez que o mesmo não pode ter carácter primordial; - Os direitos e as obrigações dos agrupados; - A designação e a destituição dos administradores, seus poderes, deveres e eventuais remunerações, sendo que, qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros; - A fiscalização da gestão; - A prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento; - A entrada e saída de elementos do agrupamento; - A especificação dos actos proibidos aos agrupados para efeitos de não exercerem actividades concorrentes com a do agrupamento, sendo que na falta de disposição do contrato, tais actividades são proibidas. Tecidas estas considerações gerais, passemos ao objecto das apelações. * B- A apelação da B1… A B1… entende que o Tribunal Arbitral incorre em erro na aplicação do direito, tendo absolvido indevidamente a C1… dos dois primeiros pedidos da acção, fundamentados na existência de responsabilidade civil por incumprimento grave e reiterado das suas obrigações contratuais e dos poderes funcionais, praticando um “ilícito que se traduz no facto de ter agido de forma distinta do que o cumprimento pontual do contrato impunha”. Mas, na sua perspectiva, a C1… não incorreu apenas em responsabilidade contratual; a sua responsabilidade é também extracontratual, basicamente, por ter adoptado medidas inapropriadas, e por não ter adoptado medidas que se impunha implementar, quando podia e devia ter agido de outro modo. Encontram-se diferenças de regime relativamente àqueles tipos de responsabilidade, no que respeita ao pressuposto da culpa (exigência ou não de culpa, casos de responsabilidade objectiva, ónus da prova, e critério da sua apreciação), na solidariedade quando à pluralidade passiva (há solidariedade na responsabilidade delitual --- artigo 497.° --- mas não na obrigacional, salvo quando a própria obrigação violada fosse solidária), no âmbito dos danos indemnizáveis, quanto à constituição em mora, prescrição e caducidade, competência do tribunal e lei aplicável. Mas há também grandes semelhanças entre aquelas responsabilidades. “O fenómeno geral da responsabilidade por violações assenta na mesma técnica sancionatória civil, com previsões fundamentalmente semelhantes, e que o próprio Código Civil, não obstante a recepção formal que realizou do clássico dualismo responsabilidade aquiliana (artigos 483.° e seg.s) e responsabilidade contratual (artigos por tratar unitariamente a obrigação de indemnizar --- artigo 562.° e seg.s --- nenhuma dificuldade encontramos em apresentar uma doutrina unitária da responsabilidade civil. A própria regulamentação positiva o reconhece, porquanto insere, no sector reservado à responsabilidade delitual, normas que se aplicam. manifestamente, à responsabilidade contratual[22]. Independentemente da discussão que a doutrina tem desenvolvido em torno da responsabilidade civil, entre a tese unitária e a tese não unitária[23] das responsabilidades delitual ou extracontratual e contratual, que aqui não interessa desenvolver, no fundo, o que está em causa e aqui releva desde já é o entendimento de que subjacente àquelas formas de responsabilidade se encontram realidades distintas. Entre outras, na primeira não existe uma obrigação em sentido técnico-jurídico; tal obrigação surge precisamente com a violação do dever geral de respeito ou obrigação passiva universal a que o sujeito se encontra adstrito. Enquanto que na responsabilidade obrigacional se desrespeitam os deveres relativos inerentes às obrigações, incluindo os deveres acessórios de conduta. Naquela a obrigação nasce do delito, enquanto na última a obrigação provém da violação de obrigações contratualmente assumidas. Como se notou na decisão recorrida, a responsabilidade obrigacional advém da frustração da expectativa creditória; enquanto as outras têm por base uma contrariedade ao princípio alterum non laedere. Dito de outra forma, “num caso é posto em causa o interesse na equivalência e, no outro, o interesse na protecção”. Como ensina A. Varela[24], numa perspectiva tradicional, enquanto a responsabilidade contratual provém da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei, a responsabilidade extracontratual resulta da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem. E achando o legislador que a primeira tem aspectos específicos relacionados com o cumprimento e não cumprimento das obrigações, criando para ela um lugar próprio (art.ºs 762º e seg.s do Código Civil), nem por isso deixou de reconhecer a existência de um tronco comum às duas fontes de responsabilidade que passa pela verificação dos mesmos pressupostos --- a existência do facto, da ilicitude, da imputação do facto ao agente, do dano e do nexo de causalidade (art.º 483º do Código Civil) ---, tratando-as também conjuntamente ao fixar o regime próprio da “obrigação de indemnizar a que ambas podem dar lugar” (art.ºs 562º e seg.s do Código Civil). Posição idêntica, embora usando de terminologia algo diferente, é a de Inocêncio Galvão Telles[25], para quem a responsabilidade obrigacional provém da violação de uma obrigação nascida de contrato ou de outra fonte, incorrendo, por outro lado, em responsabilidade extra-obrigacional quem deva ser responsabilizado perante outra pessoa de quem não seja devedor. Para o mesmo professor a responsabilidade obrigacional inclui a responsabilidade contratual e o seu âmbito determina-se por exclusão de partes. Assim, a responsabilidade contratual demanda os seguintes pressupostos[26]: - Um acto ilícito atinente a incumprimento definitivo do contrato; - A imputação do facto ao lesante, i.e., a culpa do facto, como culpa normativa, passível de um juízo de valor ético-jurídico, quer a título de negligência, por violação de deveres de cuidado, quer a título de dolo, directo, necessário ou eventual, a qual é presumida nos termos preditos, devendo ser apreciada in abstracto, segundo o critério do bom pai de família; - Produção de danos, quer directamente conectados com o contrato, quer por afectação directa ou indirecta de bens jurídicos, sejam danos patrimoniais ou morais, presentes ou futuros, danos emergentes ou lucros cessantes; - O nexo de causalidade entre o facto e o dano, exigindo-se entre o facto e o dano, não a mera sucessão cronológica, mas a verificação de uma relação lógica causa/efeito, que postula, num plano estritamente empírico, que o facto em apreciação seja verdadeira condição sine qua non do resultado lesivo, e, num plano jurídico, que aquele facto constitua, em geral ou em abstracto, causa adequada do dano, provocada pelo agente para atingir o seu fim e em conformidade com os valores tutelados pela norma violada, nos termos da teoria do escopo da norma violada (teoria da causalidade adequada). Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º). Ao contrário da responsabilidade civil por actos ilícitos, em que cabe ao lesado fazer a prova, cumulativamente, de todos os pressupostos da responsabilidade, na responsabilidade contratual a culpa presume-se e será ao devedor que cabe fazer a prova de que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art.º 799º). Porém, é ao credor que cabe o ónus da prova dos demais requisitos da responsabilidade, sendo que a obrigação de indemnizar, enquanto consequência da responsabilidade, para qualquer responsabilidade, a que está prevista nos art.ºs 562º e seg.s do Código Civil. Nos termos do art.º 762º, nº 2, do mesmo código, o devedor (solvens) só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, no que é seu dever agir de boa fé, evitando causar prejuízos ao credor. A prestação deve ser integralmente cumprida, quer no seu elemento principal quer nas matérias acessórias (art.º 763º, nº 1). O incumprimento pode revelar-se pela simples mora ou atraso, pelo incumprimento definitivo e ainda pelo cumprimento defeituoso. O devedor, não executando de todo ou executando a prestação de modo imperfeito, deixa de realizar a prestação no momento e nos mais termos em que estava obrigado a efectuá-la, violando com isso o direito do credor. Comete, assim, o acto ilícito (objectivo). Sendo-lhe tal situação imputável do ponto de vista subjectivo, a título de dolo ou mera negligência, o devedor age com culpa; sem ela --- salvo as excepções relativas a responsabilidade objectiva --- não pode ser responsabilizado. Acresce o necessário prejuízo. Se o credor não tiver sofrido danos efectivos não há lugar à indemnização. Finalmente, também não haverá responsabilidade e direito a indemnização se os prejuízos que o credor invoca não tiverem sido causados pela falta ou imperfeição do cumprimento da obrigação. Entre o acto ilícito (e culposo), de um lado, e os prejuízos, do outro, tem de haver um nexo de causalidade. Como refere o Prof. Galvão Telles[27] “os danos hão-de poder considerar-se consequência ou efeito da falta de realização da prestação debitória. A causalidade é assim o último elemento da responsabilidade do devedor”. Importa ainda referir que no nosso ordenamento jurídico o regime da responsabilidade contratual é aquele que se apresenta como mais favorável à aqui A. dada a importância da citada presunção de culpa, prevista no art.° 799°. Deflui da petição inicial que é de responsabilidade contratual que versa a questão colocada, mais concretamente, dos direitos e obrigações assumidos pelas mesmas partes contratuais no âmbito da cooperação inter-empresarial estabelecida. Assim se entendeu no acórdão arbitral, e afigura-se-nos que se entendeu bem. Será com base na violação desse contrato e das disposições legais que lhe possam ser aplicáveis e ainda com base na gestão de toda a empreitada que, alegadamente, a C1… assumiu sozinha desde o início, que a A. B1… pretende que aquela R. seja responsabilizada pelos maus resultados do …, imputando-lhe a prática de uma gestão imprudente, desregulada e danosa. Todavia, atento o pedido da acção, a A. pretende a reparação do seu próprio prejuízo; não a responsabilização da C1… perante o E1…. O Estatuto do E1… desenvolve-se ao longo de 28 artigos, relevando agora aqui: - É da competência da Assembleia Geral excluir qualquer da agrupadas, nomeadamente por justa causa resultante de falta grave a deveres essenciais, e anular, na medida do possível, as consequências do incumprimento; (art.º 9º) - As Agrupadas obrigam-se a contribuir financeiramente para os custos e despesas do Agrupamento nos termos que venham a ser estabelecidos pela Assembleia Geral e na proporção da sua participação; (art.º 11º) - A Assembleia Geral é constituída pelas agrupadas e, para além do que resulta da lei, compete-lhe aprovar as contas e deliberar sobre os assuntos que lhe sejam cometidos pelo Conselho de Administração, designadamente apreciar matérias que se suscitem no âmbito do Agrupamento e que não sejam resolvidas pelo Conselho de Administração e quaisquer outras que os membros do agrupamento decidam, unanimemente, submeter a deliberação da Assembleia Geral; (art.º 13º) - O Conselho de Administração delibera por unanimidade e é composto por um membro efectivo e um suplente nomeado por cada uma das Agrupadas, sendo o seu presidente designado pela C1…, competindo-lhe a definição das linhas gerais e estratégia a que deve obedecer a gestão do Agrupamento, com vista à optimização de resultados na condução das empreitadas adjudicadas, e ainda a gestão lê todas as actividades do Agrupamento, com respeito pelas decisões da Assembleia Geral, quando a lei e os estatutos assim o determinarem; (art.º 17º, e ainda art.º 11º do Regulamento Interno) - A organização interna do Agrupamento e as relações com e entre os seus membros, reger-se-ão, naquilo em que não prevejam os Estatutos, por Regulamento Interno; (art.º 20º) O Regulamento Interno é composto por 23 artigos, destacando agora, em função do interesse relevante, o seguinte: - As agrupadas obrigam-se entre si a coordenar as suas actividades para a realização do objecto do contrato e a prestarem recíproca colaboração no desempenho das atribuições que a cada uma couber especificamente; (art.º 3º) - As mesmas obrigam-se a suportar, de acordo com as suas participações, os encargos financeiros do objecto do contrato; (art.º 4º, al. b)) - Entende-se, nomeadamente, como encargos financeiros as cauções e garantias a prestar ao E1…, se a elas houver lugar, sendo os adiantamentos de caixa suportados em artes iguais pelas Agrupadas; (art.º 4º, nº 3) - Cada uma das Agrupadas será responsável perante as outras pela correcta execução das diligências que lhe estejam atribuídas, no âmbito do contrato; (art.º 4º, nº 6) - A. responsabilidade interna de cada uma das Agrupadas por perdas, custos, danos e maiores despesas causadas às outras Agrupadas será limitada aos resultados directos da acção ou omissão danosa … e, em caso de divergência sobre a determinação da Empresa responsável por uma situação especifica, o prejuízo verificado ou ganho obtido, será provisoriamente assumido pelas empresas na proporção das suas participações no E1…, até que a questão seja “dirimida por acordo ou arbitragem; (art.º 4º, nº 6) - As Agrupadas manter-se-ão reciprocamente informadas sobre todos os assuntos relativos a diligências pelas quais são responsáveis e prestarão todas as informações que mutuamente requeiram; (art.º 5º, nº 7) - As relações entre o E1… e o Dono da Obra manter-se-ão sempre através do Director Geral do E1…, independentemente do assunto dizer respeito ao E1… a uma ou outra Agrupada em exclusivo. Todas as actuações em nome do E1… devem ser previamente conhecidas e aprovadas pelas Agrupadas, excepto quando tal seja inexequível; (art.º 4º, nº 9) - A Direcção do E1… dará, mensalmente, conhecimento ao Conselho de Administração da situação relativa das agrupadas; (art.º 5º, nº 3) - Compete ao Director Geral do E1… enviar todos os meses às Agrupadas, cópia do balancete referente ao mês imediatamente anterior, para ser apreciado e discutido na reunião mensal do Conselho de Administração; (art.º 5º, nº 5) - Compete à C1… nomear o Director Geral do E1…; (art.º 9º, nº 1), a quem compete, de acordo com as orientações definidas pelo Conselho de Administração, coordenar os trabalhos da empreitada (técnica, administrativa e financeira); fazer a representação em todos os assuntos relativos à obra, estabelecer negociações com o Dono da Obra, Fiscalização ou Terceiros, assegurar a coordenação da facturação, pedidos de prorrogação de prazo, reclamações por trabalhos a mais ou a menos, ou não previstos, revisões de” preços, assim como a negociação de adiantamentos, adicionais, acordos ou ajustes, que decorram do contrato da empreitada, e promover a execução das deliberações do Conselho de Administração; receber e enviar, às Agrupadas, copia de todas as comunicações relevantes de e para o Dono da Obra; receber e enviar todo e expediente, informações e comunicações, controlar a execução da obra; acompanhar, rever e actualizar o Programa de Trabalhos de modo a evitar possíveis atrasos, e na existência destes, propor ao Conselho de Administração as providências necessárias à sua recuperação; promover a reorçamentação da empreitada, para aprovação do Conselho de Administração; elaborar e apresentar ao Conselho de Administração para aprovação, previsões de tesouraria trimestrais e balancetes mensais; e elaborar e apresentar ao Conselho de Administração um relatório mensal sobre os aspectos mais relevantes relativos às suas atribuições; (art.º 9º, nº 3) - Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre qualquer assunto de administração do E1…, designadamente: Necessidade, oportunidade e montante dos recursos financeiros eventualmente necessários; qualquer assunto que lhe seja submetido por qualquer das Agrupadas, pela Assembleia Geral ou pelo Director do E1…, sendo que, nas suas deliberações, tomadas por unanimidade, qualquer uma das Agrupadas tem direito de voto; e se não for possível obter a unanimidade, em caso de urgência e enquanto não seja obtido consenso, competirá ao Presidente do Conselho decidir e actuar com carácter provisório, sempre no interesse comum do Agrupamento, sem prejuízo da solução definitiva que venha a ser encontrada em Assembleia Geral, para onde a questão será remetida. No caso de alguma das Agrupadas não concordar com a decisão tomada pelo Presidente do Conselho ou de não ser, sobre a matéria em questão, alcançada deliberação unânime da Assembleia Geral, poderá a Agrupada discordante submeter o diferendo a Tribunal Arbitral no prazo máximo de 15 dias, sob pena de se considerar ratificada a decisão em causa. O Director Geral estará obrigatoriamente presente em todas as reuniões do Conselho de Administração; (art.º 11º) - Todos os recursos financeiros relativos ao objecto do contrato serão geridos directamente pelo E1…; (art.º 12º). - Sempre que os recursos financeiros disponíveis nas contas do E1… se prevejam insuficientes para dar cumprimento às responsabilidades existente, e falhem outros meios de gestão ali previstos, a regularidade financeira do E1… será garantida pelas Agrupadas que fornecerão os fundos necessários, de acordo com as quotas de Participação de cada uma delas, e de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, (art.º 12º) - A C1… terá direito a um fee de liderança de 0.5% sobre o valor de venda, se o RAI do E1… for igual ou superior a 10%; - Se qualquer das Agrupadas violar comprovadamente de forma grave e reiterada as obrigações decorrentes do E1…, terão as outras o direito de a declarar em incumprimento, podendo excluí-la do E1…; sendo que o incumprimento por qualquer uma das Agrupadas, por razões de qualquer natureza, não implica a extinção do E1…, continuando este a sua existência até ter satisfeito todas as suas obrigações. (art.º 18º) É pela ponderação da lei aplicável e deste quadro regulamentar com os factos provados que se há-de concluir pelo eventual preenchimento dos pressupostos da responsabilidade contratual da C1… e a ambicionada obrigação de indemnizar a B1…. O acórdão recorrido afastou o direito à indemnização pretendida, desde logo por não verificação do pressuposto “facto ilícito” ou, admitindo-o revelado numa ou noutra conduta da C1…, os prejuízos verificados delas não resultarem como sua consequência adequada. Na sua perspectiva, aqui sintetizada, apesar duma efectiva gestão deficiente da obra do E1… e da existência dos prejuízos invocados pela A., não se provou que estes danos resultassem do incumprimento de deveres específicos por parte da C1…, designadamente para com as outras Agrupadas. Ainda que possam ser considerados como ilícitos alguns factos imputados à C1…, como seja a não exoneração do primeiro Director Geral a partir do momento em que os prazos da obra começaram a derrapar e a delonga na substituição do segundo Director Geral, não há entre eles e o prejuízo da obra uma relação causal. Ainda para o Tribunal Arbitral, a deficiente gestão da obra e os correspondentes atrasos resultaram da má ponderação das consorciadas e das dificuldades de coordenação do Conselho de Administração. Como vimos, a ilicitude, na responsabilidade obrigacional, corresponde à inexecução da obrigação, que o art.º 798.° define como a falta de cumprimento. Consistindo o cumprimento na realização pelo devedor da prestação a que está vinculado (art. 762.°, n.º 1), este actuará ilicitamente sempre que se verifique qualquer situação de desconformidade entre a sua conduta e o conteúdo do programa obrigacional[28]. Ali se inclui a execução defeituosa da obrigação, sendo mister saber se a C1… executou mal a sua obrigação no âmbito do E1… e se daí resultaram os prejuízos verificados. A nosso ver a questão deve ser analisada em duas perspectivas: - A do cumprimento de formalidades ligadas ao regular funcionamento do E1…; e - Em substância, relativamente ao cumprimento de deveres relacionados com o acolhimento de critérios de boa gestão do agrupamento. 1- O cumprimento de formalidades ligadas ao regular funcionamento do E1… A C1… nomeou, sucessivamente, os três Directores Gerais como lhe competia nos termos do Regulamento Interno, participou na gestão, sempre juntamente com a B1… e a D2…, conforme determina o mesmo regulamento, através Conselho de Administração, participou nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias, e interveio também, nas condições regulamentadas, nas Assembleias Gerais, não se lhe conhecendo, enquanto empresa líder do Grupo, desvio quanto aos deveres de informação ou mesmo de colaboração, ou outros deveres acessórios, com a B1… ou com a D2…, cumprindo, designadamente, as normas de protecção. Toda a acção da C1… se desenvolveu no quadro de competências que lhe estavam atribuídas, sem violação de normas do Estatuto ou do Regulamento Interno, e com respeito pela posição das outras Agrupadas no E1…. 2- O cumprimento de deveres relacionados com o acolhimento de critérios de boa gestão do agrupamento A obra foi mal gerida, tendo resultado daí a existência de atrasos e de prejuízos. Porém, estes resultaram, muito, de causas exógenas relacionadas com o comportamento a Fiscalização e do Dono da Obra que deram origem a um atraso muito significativo na aprovação dos projectos e que conduziu a atrasos no andamento dos trabalhos e na consequente facturação (al. Q) e quesito 97º). Houve muitos atrasos de aprovação, por parte da Fiscalização ou do Dono da Obra, de projectos, sobretudo no que respeita aos projectos de betão, e atrasos e recusas de aprovação nas definições prévias. As Consorciadas não avaliaram devidamente, em fase de elaboração da proposta, o nível de intervenção muito mais amplo (verdadeiros projectos de execução) que lhes poderia estar a ser imposto no Caderno de Encargos e/ou que lhes veio a ser exigido pelos representantes do Dono da Obra em fase de execução do contrato. E mesmo depois do arranque da obra, uma perspectiva mais exigente deste assunto (e que adivinhasse as dificuldades totalmente inesperadas que foram sendo colocadas pela equipa da Fiscalização) não foi tida em conta de início pelo Director Geral e foi negligenciada pelo Conselho de Administração, no que toca aos projectos de betão e obras de arte, pois somente em 18.02.2005 (Acta n. 12, CADM, ponto 6-9 e 10-11) nomeou o Eng. S…. como “coordenador de projecto” e único interlocutor com as empresas projectistas, mas sendo este um engenheiro geólogo mais focado na obra de estrada (terraplenagens) que não assumiu amplamente/activamente funções de coordenação e intervenção quanto aos projectos de AO (quesito 37º). Se ao Conselho de Administração competia a direcção e supervisão do E1…, ele não era controlado pela R. C1…. Nele participavam as três agrupadas que deliberavam por unanimidade, aliás, à semelhança da Assembleia Geral. O Director Geral era nomeado pela R. C1…, mas não actuava como seu representante, nem consta que tenha favorecido qualquer das partes em detrimento das outras. Uma vez em funções, o nomeado deveria agir de acordo com as orientações definidas pelo Conselho de Administração e desempenhar as demais funções referida no Regulamento Interno, fazendo a coordenação geral dos trabalhos da empreitada (técnica, administrativa e financeira)» e a «representação em todos os assuntos relativos à obra». Prestava contas perante o Conselho de Administração, onde, não fazendo parte dele, estaria obrigatoriamente presente sempre que este órgão reunia. Não se provou que houvesse qualquer confusão e coincidência entre a actividade da C1… e do Director Geral, agindo aquela como se fosse ela própria o Director Geral, ou este um representante daquela (quesitos 24º, 25º e 26º) A C1… promoveu a participação e o envolvimento das demais agrupadas nas decisões mais importantes para o E1… e, enquanto Director Geral, o eng.º J… dava conhecimento do andamento dos trabalhos a todas as agrupadas e cumpria com as obrigações, nomeadamente de informação, que para o Director Geral emergem do Regulamento Interno, por vezes mesmo para além da sua obrigação (quesito 123º). Prestou, aliás, aquele Director Geral, a todos os membros do Conselho de Administração, idêntica informação. As várias deficiências detectadas ao longo do tempo, em tais elementos, provinham dos técnicos disponibilizados ao E1… pelas Agrupadas. Não eram da responsabilidade directa do director-geral. E quando se perguntava se o eng.º J… coordenava os trabalhos da empreitada de forma deficiente e incompetente (quesito 29º), a resposta foi negativa, apenas com ligeiras reservas relativamente à questão de coordenação de trabalhos de projecto e, depois de execução de “obras de arte”. Da resposta ao quesito 30º também não é possível extrair uma má gestão do parque de máquinas por parte do Director Geral que já em Fevereiro de 2005 manifestava preocupação com a falta de informação sobre o estado das máquinas e camiões junto do Conselho de Administração, que os discutiu em diversas das suas reuniões, tendo o assunto do equipamento e dos responsáveis directos pela gestão e manutenção sido debatido nessa reunião e nas posteriores do Conselho de Administração (quesito 30º). Partiu mesmo do Director Geral a iniciativa dos primeiros alertas sobre a falta de informação e inoperacionalidade dos equipamentos (quesito 32º), pertencentes às Agrupadas, não logrando prova a alegação de que a A. tivesse feito qualquer proposta concreta, antes de 2006, para a resolução deste problema, conhecido do Conselho de Administração (quesito 34º) que, a 30 de Setembro de 2005, em reunião, ainda estava a discutir, sobre proposta da D2…, a quem deveria ser atribuída a responsabilidade pelas avarias e defeitos impossíveis de detectar aquando da vistoria das máquinas: se às respectivas Agrupadas ou ao E1… (quesitos 35º e 36º). A situação motivou a mobilização de uma comissão composta por um responsável de tal sector (parque de máquinas) de cada uma das Agrupadas, que esteve presente em Marrocos no dia 09.02.2006, para analisar o existente na obra, de que resultou a elaboração de um relatório onde se constata o estado do mesmo (equipamento em obra) (quesito 111º), tendo havido mesmo nova vistoria ao equipamento no dia 18.5.2006, com elaboração do respectivo relatório (quesito 112º). O Director Geral eng.º J… foi nomeada logo em 28.7.2004 e manteve-se naquelas funções até 2 de Março de 2006, data em que apresentou o seu pedido de demissão. A sua direcção coincidiu com o avolumar dos resultados negativos do E1… influenciados significativamente com uma situação anterior de “impasse total” relativamente à aprovação dos projectos, geradora de grande atraso inicial de execução (al.s Q) e T)). Só numa reunião da Assembleia Geral extraordinária de 1 de Março de 2006 (um dia antes do pedido de demissão) a A. tomou a posição de votar a substituição do eng.º J… (quesito 52º). É a partir do último trimestre de 2005 que se verifica uma crescente divergência entre os membros do Conselho de Administração, contudo, com várias situações de consenso na gestão e opções de execução da empreitada, como resulta da análise das actas de reunião do Conselho de Administração (quesitos 21º). Nestas circunstâncias não causa surpresa que em 15 de Fevereiro de 2006 se verificasse deterioração irreversível nas suas relações com a Fiscalização da obra. Mas não tardou a sua demissão, com nova nomeação para o cargo, pela C1…, do eng.º M…. Todavia, deve salientar-se que o Director Geral nunca ocultou o seu comportamento e não se provou que tivesse havido, naquele relacionamento, qualquer comportamento indevido seu, mas antes que a Fiscalização estava muito comprometida com o “avant project” do concurso e fazia constantes exigências com que as agrupadas não contavam, consideradas despropositadas, e atrasava aprovações indevidamente (no entender destas), tendo chegado o Dono da Obra a avocar o processo e decidir por si desbloqueando autorizações pendentes (quesitos 38º e 39º). Não há factos provados no sentido de que a crise do E1… resultasse propriamente da actuação daquele primeiro director geral. Por outra via, a recusa da B1… de prestação dos suprimentos exigidos, com carácter de urgência e provisoriedade, pela decisão do Presidente do Conselho de Administração de 02/03/2007, conduziu à paragem de mão-de-obra e equipamento (quesito 130º). Um dos engenheiros da equipa da B1… era inexperiente em matéria de “obras de arte” e nem por isso deixou de fazer parte da equipa (quesito 134º). O E1… não colocou entraves nem restrições à realização da auditoria solicitada pela A., efectivamente realizada (al.s Y) e seg.s e quesito 140º), auditoria que acabou por contribuir para a alteração na normal relação de confiança e colaboração entre as agrupadas, criando tensão entre elas, bem como no seio da própria equipa (em obra) do E1… (quesito 142º). Contudo, havia situações de consenso das Agrupadas na gestão e opções de execução da empreitada, como resulta da análise das actas de reunião do Conselho de Administração (quesito 22º), o que atesta a inexistência de bloqueio interno do E1…. Tanto assim é que não ficou provado que a A. tivesse apresentado quaisquer medidas de rendibilização da empreitada até Novembro de 2005, sendo certo que as três Agrupadas foram dando conta, progressivamente, das dificuldades da obra (quesitos 40º a 43º) e todas elas dispunham da mesma informação, como membros administradores do E1… e que tinham designado, por unanimidade, diversos quadros para as diversas funções de informação e enquadramento do E1… (quesito 46º), falhando assim o fundamento invocado pela B1… (falta de informação) para se recusar à realização de suprimentos na reunião do Conselho de Administração de 18.11.2005, quando solicitados pelo Director Geral (quesito 47º), recusa que, contudo, retirou, anuindo na prestação dos mesmos suprimentos, por confiança na indicação da C1… de que a situação era de tal forma grave que os trabalhos da empreitada poderiam paralisar se não fossem injectados no E1… os fundos solicitados (quesito 48º). Por essa e outras razões foi dado como não provado que a C1… e o Director Geral não encetaram quaisquer diligências a despeito da gravidade da situação. Apesar de líder do E1…, a C1… não beneficiava de especiais poderes e faculdades relacionadas com a gestão da empreitada. A implementação dos fins do E1… dependia da concertação na acção das três agrupadas (quesitos 5º e 6º). Nunca a C1… assumiu sozinha a gestão da empreitada (quesito 23º). Com excepção de uma queixa da A. de não resposta integral aos seus pedidos de elaboração de documentos informativos mais detalhados sobre elementos da gestão, em nenhum documento foi exarado pela B1… qualquer registo respeitante a «ocultação», seja por parte da C1…, seja por parte do Director Geral, de qualquer situação relevante às demais agrupadas (quesito 53º). E a primeira vez que a A. questionou a C1… sobre questões da empreitada foi em 11 de Outubro de 2005. É facto provado que a C1… prejudicou o E1… entre a nomeação e demissão do segundo Director Geral e posterior tempo de espera (de 9.6.2006 a 19.6.2006 e a 7.7.2006) até à nomeação do terceiro Director Geral, o que foi potenciado pelo clima de divisão e confronto que então já se vivia entre as agrupadas; mas isso ficou também a dever-se ao facto de, naquele período, as agrupadas se encontrarem a negociar com vista a uma delas desenvolver sozinha “a responsabilidade pela totalidade do contrato”. Não se provou que com a nomeação do eng.º I…, em Julho de 2007, para Director Geral a empreitada tenha sofrido qualquer retrocesso. As dificuldades provinham já, com gravidade, da fiscalização e demora na aprovação dos projectos (factores externos à própria gestão, e as necessidades de reforço de meios à gestão e coordenação da obra que foram sendo detectadas pelo Conselho de Administração (composto pelas três Agrupadas) não foram solucionadas por esse órgão, como competia (quesito 83º). E também não se descortinou qual seria a melhor solução ante as dificuldades de entendimento encontradas, sendo que, como vimos já, a C1…, nem pelo facto de ser a empresa líder, tinha qualquer relação especial com o Director Geral, designadamente, dando-lhe ordens, instruções ou orientações, ou exercendo sobre ele qualquer disciplina (quesitos 84º a 86º). Resultou ainda não provado que tivesse dado cobertura ao Director Geral na ausência de informações e fornecimento de elementos (quesito 98º). Não se provou também que a C1… tivesse qualquer posição especial na gestão da empreitada ou do contrato, ou ainda na relação com o Dono da Obra. Tanto assim que, aos olhos deste, era a D2… a sociedade líder do Agrupamento (quesitos 87º e 99º). Não lhe dava orientações, instruções ou ordens, e não o “disciplinava”, nem cabia à C1… uma posição especial na «gestão da empreitada». Toda a informação que exista foi fornecida às três agrupadas (quesito 100º). E, dadas as principais causa do atraso na execução da obra, atrás referidas, constitui manifestação de uma boa prática de gestão o facto do E1… ter apresentado ao Dono da Obra uma reclamação por sobrecustos por permanência adicional em obra por culpa deste (tendo estimado os respectivos encargos em € 21.972.132,12). É de notar que a A. ainda não cumprira o compromisso por si assumido, de mobilizar um mecânico para a obra, quase dois meses depois de assumir tal responsabilidade (de 30/09/2005 a 18/11/2005), o que motivou a C1… a deixar expresso que “a B1… deverá fazer um esforço para acompanhar as demais agrupadas assumindo uma participação mais activa no cumprimento das suas obrigações de disponibilização de pessoal e equipamento…” (quesito 110º). Alguns outros factos provados não são mais do que aspectos pontuais do relacionamento entre as Agrupadas ou entre o E1… e o Dono da Obra sem que se distingam, com relevância, para a caracterização de uma situação de incumprimento. São, em larga medida, normais e correntes no relacionamento típico da construção, onde não raramente se detectam pequenas disfunções que as partes ultrapassam sem que se possa concluir por uma gestão deficiente ou incompetente e prejudicial. Em 31.12.2006 a empreitada registava já um prejuízo acumulado de cerca de € 10.000.000,00. Neste complexo conjunto de circunstâncias, em que sobressaem as relacionadas com o desenvolvimento da gestão corrente do E1…, à semelhança do acórdão arbitral, não vislumbramos deveres contratuais que, obrigando especialmente a C1…, permitam concluir pela respectiva violação e ilicitude de conduta enquanto pressuposto de responsabilidade. O Director Geral respondia perante o Conselho de Administração, e não perante a C1…. Era daquele órgão que recebia todas as instruções de serviço, não tendo relação especial com a C1…. Esta, por seu lado, apesar de líder do E1…, não tinha poderes especiais, sendo um membro do Conselho de Administração como qualquer uma das outras duas Agrupadas. Os factos provados, no essencial os que atrás se sintetizam, não permitem a imputação dos atrasos na execução da obra à R. C1…. Embora com posições algo divergentes quanto à solução a adoptar para a os problemas, cada Agrupada não deixou de dar em sede própria o seu contributo, sem que saibamos agora qual seria o melhor meio a utilizar para um desfecho de sucesso. Apesar de ser da nomeação da C1…, o Director Geral exerceu as suas funções sem se confundir com a dita R., no interesse do E1…, prestando contas perante o Conselho de Administração. E não consta que algum deles não reunisse as condições necessárias a um adequado exercício do cargo, pelo que a opção tomada pela C1… não apontava, à partida, para a criação de um exercício deficiente do cargo ou para a criação de más relações entre partes. Algum atraso na nomeação do terceiro Director Geral prejudicou o E1…, mas resultou já do clima de divisão e confronto e do facto das Agrupadas estarem a negociar entre si com vista a uma delas desenvolver sozinha “a responsabilidade peja totalidade do contrato”. A gestão era exercida colegialmente, da responsabilidade das três Agrupadas, através do Conselho de Administração. Por outro lado, não resultou provado que os atrasos resultassem da violação de deveres funcionais por parte dos três sucessivos Directores Gerais, mas, sobretudo, na sua origem, por factos exógenos, da Fiscalização e do Dono da Obra, relacionados com a aprovação de projectos e mesmo já em fase de execução, num conjunto de circunstâncias negligenciadas pelo Conselho de Administração, onde a C1… não tem qualquer poder especial que aqui releve, sendo as deliberações tomadas por unanimidade das três Agrupadas. São, por isso, da responsabilidade das três Agrupadas, enquanto elementos daquele órgão de gestão, as deficiências reveladas na gestão empresarial, em função das quais, e da exigência da Fiscalização resultaram os prejuízos para o E1…. O mau relacionamento entre a Fiscalização e o Director Geral não resulta de comportamento indevido deste, mas, antes, da posição de excessiva exigência daquele organismo. Como bem se refere no acórdão recorrido, em jeito de conclusão, “sem pôr em causa a existência dos prejuízos invocados pela B1… e a relação causal destes, pelo menos em parte, com alguma ineficiência na gestão da obra, não se detecta o incumprimento de deveres específicos por parte da C1… que pudessem consubstanciar tais danos”. O fee de liderança de 0,5% sobre o “valor de venda” nada tira nem acrescenta nesta matéria. Foi estipulado, na óptica da C1… e aceite pela D2… para compensar aquela empresa pelos custos inicias de prospecção do mercado, e ficou condicionado, na reunião de “fecho” de preços para a proposta, à eventualidade de um RAI final da obra igual ou superior a 10%. Foi dado como não provado que as partes atribuíram à C1… aquela compensação por qualquer responsabilidade acrescida por boa gestão da empreitada (quesito 6º). A A. conclui no seu recurso: «SS. A decisão recorrida, ao ter julgado procedente o pedido da B1… relativo ao reconhecimento do direito a não injectar fundos adicionais na empreitada, considerou que, no contexto específico desta empreitada e perante a actuação da C1…, não era exigível à B1… a prestação dos suprimentos. TT. Os mesmos factos que serviram como causa justificativa para a não prestação de suprimentos deverão constituir ilícito bastante susceptível de gerar a responsabilidade da C1… pela situação da empreitada, sob pena de estarmos perante uma decisão que enferma de contradição séria nos fundamentos de direito, baseados na análise da matéria de facto que serviu de base à tomada da decisão.» Em Agosto de 2005 a obra apresentava um resultado negativo de cerca de € 2.300.000,00. Não obstante a A., em Outubro seguinte ter manifestado, em reunião extraordinária do Conselho de Administração a sua preocupação com os resultados de exploração deficitários e, em reunião extraordinária do mesmo órgão de 18.11.2005 a intenção de realizar uma auditoria à situação da obra, dissentindo relativamente à posição das duas outras Agrupadas, perante a insistência destas, em Dezembro seguinte acabou por anuir na prestação da sua quota-parte dos suprimentos pedidos, pelo valor de € 100.000,00, suportados em igual media pela C1… e pela D1…. A falta de unanimidade das Agrupada quanto à prestação de suprimentos só se verificou na reunião do Conselho de Administração que teve lugar a 24.3.2006, solicitado pelo Director Geral pelo valor de € 400.000,00, por oposição da A. B1… que só prestou a sua quota nos novos suprimentos com base na decisão provisória urgente tomada pelo Presidente do Conselho de Administração ao abrigo do art.º 11º, nº 6, do Regulamento Interno, invocando que o fazia para não colocar em risco a empreitada. E logo comunicou pretender accionar o mecanismo de resolução de litígios previsto no Regulamento Interno, a fim de pedir, em arbitragem, a condenação da C1… no ressarcimento de todos os prejuízos que a B1… viesse a sofrer em resultado da deficiente gestão da empreitada. E por carta de 4.4.2006 comunicou ainda a intenção de submeter a Tribunal Arbitral o diferendo relativo à prestação dos novos suprimentos, ampliando assim o objecto do litígio anteriormente instaurado. A B1… recusou novamente a prestação de suprimentos em Maio de 2006, mas, «para salvar a empreitada» (sic), veio a prestá-los. Na falta de consenso quanto à demanda de suprimentos, a C1…, cujo representante preside ao Conselho de Administração, tomou uma decisão dentro do quadro regulamentar formal: adoptou a realização de suprimentos como medida provisória que teve como necessária para a resolução da questão (art.º 11º, nº 6, do Regulamento Interno), em circunstâncias posteriores à origem dos prejuízos e com vista à boa execução da obra, inexistindo motivo que permita concluir que se afastou do interesse comum das Agrupadas, que agiu com interesse egoísta ou se afastou da realização do objecto do contrato. Segundo o acórdão Arbitral, a irregularidade da actuação do Presidente do Conselho de Administração a que se refere o acórdão recorrido resulta de um incorrecto enquadramento normativo em razão da natureza jurídica do suprimento. Como mútuo, só poderia ser prestado por recurso ao funcionamento do art.º 12º, nº 6, do Regulamento Interno, sempre com base em deliberação unânime do Conselho de Administração que não poderia ser substituída por decisão do Presidente ao abrigo do nº 6 do citado art.º 11º. Esta só seria válida para actos de administração e para ultrapassar um impasse na administração da obra, de resolução urgente. Só determinados actos de gestão podem ser praticados sem o consentimento do associado. E o suprimento é sempre um acto de disposição, não podendo ser decidido contra a vontade do mutuante sem base contratual. A questão é discutível. Sem que aqui tomemos posição, por desnecessidade, foi o que considerou o acórdão recorrido. Qualquer irregularidade verificada na exigência de suprimentos não se confunde com as causas anteriores e já assinaladas (exógenas, da Fiscalização e do Dono da Obra e por insuficiência de gestão por parte do Conselho de Administração) para os prejuízos emergentes para as Agrupadas e, designadamente para a A. Os suprimentos surgiram por causa daqueles prejuízos e da necessidade de assegurar a execução da obra. Mas uma coisa é o estabelecimento de uma indemnização por responsabilidade da C1… pelos prejuízos resultantes para A. de uma gestão prejudicial, outra coisa, bem diferente, é o esforço na tomada de medidas pelo Conselho de Administração no sentido corrigir o trajecto de gestão, e outra ainda é o direito das Agrupadas à restituição dos suprimentos posteriores prestados por eventual irreflectido uso do mecanismo de substituição provisória do decisor previsto sobre o art.º 11º, nº 6, do Regulamento Interno. Saber se a realização de suprimentos (necessariamente, com a anuência das associadas) era ou não era um acto de boa gestão, de gestão prudente, diligente, profícua, ou se, nas circunstâncias em que foram exigidos, já configurava um elevado risco de gestão, desaconselhável e pernicioso, é questão que não encontra resposta nos factos provados, sendo que, ao contrário da A. B1…, era entendimento da C1… e da D2… que eram indispensáveis à prossecução da obra de molde a evitar um maior prejuízo. Nesta conjunção de factores, afigura-se-nos insustentável a afirmação da apelante B1… de que “os mesmos factos que serviram como causa justificativa para a não prestação de suprimentos deverão constituir ilícito bastante susceptível de gerar a responsabilidade da C1… pela situação da empreitada” e que existe uma “contradição séria nos fundamentos de direito, baseados na análise da matéria de facto que serviu de base à tomada da decisão” recorrida. Não resultando os prejuízos de conduta ilícita da C1…, fora do quadro da referida gestão colegial, temos como não verificado o pressuposto da ilicitude da sua conduta específica, faltando --- ainda que ilícita se considere alguma atitude específica --- também o requisito do nexo causal entre qualquer acção da sua exclusiva competência e os prejuízos verificados, tendo estes origem em factores externos e na gestão colectiva das Agrupadas. Daí que, na falta de facto ilícito da R. ou de nexo causal entre qualquer facto por ela praticado e o resultado danoso, não haja que discutir qualquer culpa da C1…, ainda que presumida. Se de responsabilidade extracontratual também se tratasse --- cumulativa (para quem admite a cumulação efectiva dessas duas responsabilidades, como defende a A. recorrente) ou alternativa --- o resultado seria o mesmo. A ilicitude e o nexo causal para provocar o dano são ali também pressupostos indispensáveis de responsabilidade civil, cujo ónus da prova recai igualmente sobre a A., enquanto lesada (art.º 342º, nº 1 e 483º, nº 1). Contudo, já atrás deixámos claro que a discussão se esgota no âmbito da responsabilidade contratual ou obrigacional. Os prejuízos sofridos pela B1… no âmbito da empreitada não são consequência directa e necessária de actuação ilícita da C1…. Neste conspecto, por não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade contratual, a R. C1… não poderia deixar de ser considerada isenta de responsabilidade e absolvida do pedido de condenação a que se referem os pontos 1) e 2) do pedido (ampliado) da petição inicial. Mas há outro fundamento --- mesmo prévio e, porventura, mais forte --- para afastar a declaração de responsabilidade da C1… pela situação deficitária verificada no E1… e na empreitada e, bem assim, na condenação da mesma R. no pagamento de qualquer indemnização. Remetidos pelo art.º 20º do Regulamento dos E1…, aprovado pelo Decreto-lei nº 430/73, de 25 de Agosto, para o regime das disposições que regem as sociedades comerciais em nome colectivo, temos como aplicável, na medida em que tal se revele compatível com as características próprias do E1…, as disposições gerais do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente os respectivos art.ºs 64º e 71º e seg.s. Segundo o art.º 64º “os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”. Trata-se, em suma, do interesse colectivo ou comum dos sócios, quer no interesse dos sócios como sócios, quer o resultado da solidariedade de quaisquer interesses individuais dos sócios. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.05.2002[29], “do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais resulta que o mandato concedido aos administradores tem como fim primeiro a representação da sociedade (“no interesse da sociedade”) e como referência o interesse dos sócios e dos trabalhadores. Ou seja: o fira social e comum da sociedade. Não se trata dum dever para com os sócios ou trabalhadores, autonomizado, mas para com a sociedade como mandante. …Desta forma o que está em causa neste artigo é o cumprimento do dever de actuar perante a sociedade e no seu interesse, com os reflexos (“tendo em conta”) que daí resultam para os sócios e os trabalhadores.” E acrescenta mais adiante: “A existir violação dos direitos sociais há que ter em conta que os administradores têm obrigações perante a sociedade, por virtude da representação, mas não perante os sócios, como tais, salvo o caso das acções ut universi ou ut singuli. Mas nestes casos, a responsabilidade provem da relação para com a sociedade e não perante o sócio, não existindo acção individual do sócio relativamente aos administradores de forma directa, a não ser nos casos de responsabilidade obrigacional ou delitual que tenha o administrador como directamente responsável. Sobre os gerentes e administradores recaem deveres legais e contratuais tendo como fonte seja o contrato social, sejam deliberações da assembleia geral e de outros órgãos sociais, deveres que existem para com a sociedade, sócios e terceiros (credores, trabalhadores, fisco, etc.). Devem usar de determinada diligência, acatando as normas e princípios relativos à sociedade, isto é, aos sócios e aos trabalhadores, mas em modo colectivo, ou seja, através da particular técnica da personalidade colectiva. De acordo com o art.º 72º, o Código das Sociedades Comerciais, respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos e omissões praticados com preterição dos deveres legais e contratuais (estatutários), salvo se provarem que procederam sem culpa. Os deveres característicos do administrador, por cuja violação ele, como administrador e em função do mandato se constitui em responsabilidade civil para com a sociedade, vinculam-no em última análise por força dos actos de nomeação e aceitação para tal função, que integram o chamado contrato de administração. Trata-se, em regra, de relações obrigacionais entre a sociedade e o administrador que preexistem à violação do contrato. Como ensinam Raúl Ventura e Brito Correia[30], “em certos casos, é concebível que o mesmo facto possa ser qualificado como violação de obrigação e como delito civil, surgindo então o problema de saber qual a qualificação que deve prevalecer e qual, consequentemente, o regime de responsabilidade a aplicar. Para resolvê-lo há que apelar, para os critérios definidos pela doutrina civilista”. Para a efectivação da responsabilidade podem ser proposta acção pela sociedade (art.º 75º do Código das Sociedades Comerciais) ou pelos sócios (art.º 77º do mesmo código). Naquele caso, a denominada acção social ut universi, proposta pela própria sociedade, é o procedimento natural para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade, verificados os pressupostos da responsabilidade civil dos administradores. No segundo caso, os sócios intentam acção subsidiária em que pedem a condenação dos administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios. É uma acção em que os sócios que representem pelo menos 5% do capital social pretendem obter dos gerentes ou administradores uma reparação em favor da sociedade, pelo prejuízo a ela causado, e não a eles próprios ou a qualquer outro sócio. Há ainda a chamada acção sub-rogatória dos credores sociais: acção em que os credores se substituem à sociedade para exigirem dos administradores a indemnização que compete à sociedade (art.º 78° nº 2, do Código das Sociedades Comerciais). Não se confunde com aquelas acções a acção prevista no art.º 79º do mesmo código, nos termos do qual, os administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causem no exercício das suas funções. Como é pacífico, trata-se agora de uma responsabilidade de natureza delitual e não contratual, por não ter fonte em qualquer contrato; o contrato de sociedade não cria relações jurídicas entre os órgãos sociais e os sócios. A propósito das sociedades anónimas, P. Caetano Nunes acrescenta que essa responsabilidade não pode ser considerada obrigacional, porquanto não existe uma relação obrigacional entre os administradores e os accionistas, dada a interposição (da personalidade jurídica) da própria sociedade comercial.[31] Só o acto que cause um prejuízo directo ao sócio é que pode fundar a responsabilidade do administrador para com este. Resulta, claramente, do citado art.º 79º a exclusão da responsabilidade dos administradores ou gerentes das sociedades comerciais pelos prejuízos causados à sociedade e que apenas indirecta ou reflexamente afectam os sócios/accionistas. Por danos directos devem entender-se os que foram causados em termos que não são interferidos pela presença da sociedade. Tudo se passará, pois, em moldes tais que a representação da sociedade, mesmo a ser invocada se mostre irrelevante.[32] Só nestes casos é que o sócio tem acção individual relativamente aos Administradores de forma directa. Resulta ainda do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.5.2002 que “o que artigo 79º tem em vista são os danos causados directamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros de forma delituosa ou em violação duma obrigação e não aqueles outros danos que resultam duma gestão que os prejudique”[33]. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, compete ao sócio autor também demonstrar todos os elementos da responsabilidade civil (art.ºs 342º, nº 1 e 483º e seg.s do Código Civil).[34] Voltando ao caso sub judice, a A. baseou a acção em responsabilidade contratual, imputando à C1… a gestão exclusiva da empreitada e atribuindo-lhe a responsabilidade pelos prejuízos emergentes da falta de critério, da imprudência e de irregularidades que, alegadamente, cometeu na gestão, não só da empreitada mas também do E1…. A existir uma má gestão por parte daquela administradora, ela não deixaria de se repercutir directamente no E1… e só reflexa e oportunamente, designadamente aquando da sua liquidação, nos patrimónios das Agrupadas. É sobre o Agrupamento que se repercute directamente o resultado da gestão, seja ela boa ou deficiente; assim, as suas vantagens e desvantagens. Compreendendo-se a base contratual da responsabilidade, já não se entende a razão pela qual a A. deduziu o seu pedido em seu benefício pessoal, para si própria. Quando da violação dos critérios de gestão resulta um prejuízo que recai sobre o E1… é esta pessoa colectiva que deve demandar o gestor/administrador nos termos dos art.ºs 72º e 75º, ou os sócios no interesse da sociedade através da acção ut singuli ao abrigo do art.º 77º do Código das Sociedades Comerciais. Em resumo, seja pela não demonstração do pressuposto da ilicitude relativo à responsabilidade civil, seja --- ainda que a ilicitude existisse --- desde logo por a A. não poder invocar a responsabilidade civil do administrador e deduzir um pedido em seu benefício pessoal fora das condições previstas no art.º 79º do Código das Sociedades Comerciais, a apelação da A., no sentido da revogação do acórdão arbitral quanto aos pedidos 1) e 2) da petição inicial não pode proceder. Por conseguinte, não havendo que fixar qualquer indemnização a favor da B1…, seria também um acto desnecessário e inútil ordenar a realização da perícia pretendida para quantificação dos prejuízos pela C1…. Só se lhe fosse atribuída responsabilidade se justificaria a quantificação do prejuízo. A carceribus ad metam, conjugando todos os argumentos expostos, impõe-se-nos julgar a apelação da A. B1… improcedente, confirmando-se, nesta parte, o acórdão do Tribunal Arbitral. * C- A apelação da C1…* A recorrente começa por suscitar a reapreciação das questões: a) Da sua ilegitimidade (passiva) relativamente aos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do pedido formulado na petição inicial; e b) Da ineptidão da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial relativamente aos pontos 3, 4, 5 e 6. Estas matérias foram objecto de apreciação e decisão do Tribunal Arbitral no despacho de 15 de Maio de 2008, atrás transcrito (que, além delas, conheceu de outras questões)[35], em sentido desfavorável à C1…. Decidiu, aquele tribunal, julgar improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e da ineptidão da causa de pedir e do pedido. Aquela decisão interlocutória de indeferimento foi notificada às partes que dela não interpuseram recurso no prazo de 10 dias a que se refere o art.º 685º, nº 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, na redacção que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Coloca-se a questão de saber se a R. C1… deveria ter impugnado aquela decisão dentro daquele prazo, contado da respectiva notificação. Na negativa, se a pode impugnar no presente recurso, interposto da decisão final arbitral. A arbitragem constitui um dos meios de resolução alternativa de conflitos e, como tal, é uma forma de ultrapassar, por negociação das partes, em determinados domínios, os efeitos negativos do recurso aos tribunais judicias, designadamente os que resultam da morosidade processual e da insuficiência geral dos mecanismos oficiais da aplicação do Direito. Mas, mais do que isso, podendo passar pela não aplicação da lei e pelo julgamento segundo a equidade (art.º 29º, nº 2, da LAV[36]), a arbitragem procura também uma solução mais adequada aos interesses das partes. Numa curta expressão, como meio alternativo, a arbitragem visa evitar os efeitos nefastos da chamada “crise da justiça”. O legalismo tem vindo, assim, a ser substituído por outras formas de criação do Direito, numa evolução “da ideia de certeza dos princípios e das soluções jurídicas (modernismo) para a de uma mera solução razoável, exigida pela indeterminação, complexidade e necessidade de contextualização das sociedades de hoje (pós-modernas)”[37]. Aderindo à concepção mista sobre a natureza jurídica da arbitragem voluntária, situamo-la a meio caminho entre o julgamento da autoridade judicial e o contrato livremente consentido pelas partes. Numa expressão feliz e já habitual, “arbitragem voluntária é contratual na sua origem, privada na sua natureza e jurisdicional na sua função”. A qualidade contratual advém da fonte dos poderes jurisdicionais, o carácter jurisdicional resulta do conteúdo dos poderes atribuídos pelo contrato.[38] Como assim, a celebração de uma convenção arbitral implica a falta de jurisdição dos tribunais judiciais sobre o caso (art.º 494º, al. j), do Código de Processo Civil). Cada uma das partes adquire reciprocamente um direito potestativo e uma sujeição: não só tem direito a que o litígio seja resolvido por arbitragem, como assim fica obrigada se a parte contrária o quiser.[39] Como explica Mariana França Gouveia[40], “uma das vantagens da arbitragem é, precisamente, a possibilidade de criar regras processuais flexíveis, quase casuísticas, que permitam um tratamento célere e adequado do caso. Um dos dilemas do processo civil é ser uma forma rígida, onde têm de caber todos os casos da vida, independentemente da sua diferente natureza ou valor”. Assim, a inexistência de qualquer legislação processual aplicável é a solução mais conforme à arbitragem, sem prejuízo das partes poderem convencionar a sua aplicação. Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, podem as partes acordar sobre as regras de processo a observar na arbitragem (art.º 15º, nº 1, da LAV). Em qualquer caso, o juiz fica obrigado a uma reflexão crítica sobre toda a tramitação e todo o acto, tendo de os analisar em função do que é mais adequado a atingir com rapidez e justiça a solução para aquele caso, orientando-se pelos grandes princípios enformadores do processo arbitral: igualdade absoluta das partes, citação do demandado para se defender, princípio do contraditório e audição das partes por escrito antes da decisão final (art.º 16º das LAV). No Regulamento Interno do E1…, ao preverem a arbitragem, as partes estabeleceram que o Tribunal Arbitral “julgará segundo a lei” (cláusula 22º, nº 7), o que, analisado à luz do art.º 29º, nºs 1 e 2, da LAV e na falta de renúncia aos recurso, determina não só a possibilidade de recorrer da decisão arbitral para a Relação, mas também a aplicação da lei substantiva na resolução do litígio. Quanto à lei processual, nada disseram as partes, pelo que há que observar a LAV, o respeito pelos referidos princípios e pelas regras ali definidas. Mas em matéria de recursos para a Relação não vemos como ultrapassar a tramitação prevista no Código de Processo Civil. A norma especial do 2.° segmento do n.º l do referido art.º 29º recepciona, na sua lógica, a generalidade do sistema recursório judicial, salvo o que for específico e contrário à arbitragem. Os recursos que possam existir são os mesmos que caberiam de Tribunal Judicial de l.ª instância, o que significa que terão a tramitação normal.[41] A LAV estabelece, no art.º 29º, o princípio da equiparação da sentença arbitral à judicial para efeitos de recurso. Aquele art.º 29º, nº 1, dispõe que “se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca”. Há aqui um afloramento da natureza contratual do tribunal arbitral: se as partes quiseram evitar as desvantagens da resolução do litígio nos tribunais judicias, optando pela celeridade e fiabilidade de um tribunal constituído à sua medida, hão-de assumir, até onde for exigível pelos princípios fundamentais do direito, as consequências da sua escolha. E se, ainda assim, podem optar pela possibilidade de impugnação judicial em recurso de decisão para os tribunais judiciais (através dos mecanismos da anulação e do recurso --- art.ºs 27º a 29º da LAV), quis o legislador que esse direito se restringisse ao cerne ou essencialidade da matéria: a decisão final arbitral, sob pena de trazer para estes tribunais o que era suposto conter-se no Tribunal Arbitral, sobrecarregando-os com questões de que era suposto serem libertados, remetendo o processo arbitral a uma situação que se poderia aproximar da reduzida relevância ou mesmo da inutilidade. Geneticamente, os tribunais arbitrais são uma verdadeira alternativa aos tribunais judiciais e até ao próprio direito substantivo legislado que neles se aplica (cf. nº 2 do mesmo art.º 29º); pese embora --- ao contrário do direito ao recurso --- o direito à anulação seja irrenunciável, como forma de controlo pelo Estado da validade de decisões vinculativas dos privados relativamente ao respeito das regras mínimas do processo justo (nº 1 do art.º 28º da LAV). E nada impede que as partes acordem em atribuir a uma instância arbitral a competência para apreciar o recurso. Como a LAV limita o objecto do recurso à decisão final arbitral, é compreensível que a R. não tivesse interposto recurso --- porque estava legalmente impedida de o fazer --- das decisões interlocutórias tomadas no âmbito do despacho de 15 de Maio de 2008, ainda que com elas não se conformasse. É uma das situações em que o regime da LAV se afasta das regras do processo civil relativas aos recursos. Mas, poderia agora a recorrente, na apelação da decisão final, recorrer também daquelas decisões? Se o legislador o quisesse, inteligente e hábil que é, fácil seria expressar-se no sentido de que das decisões interlocutórias proferidas no processo pelo tribunal arbitral, é admissível recurso juntamente com a impugnação que vier a ser feita da decisão final. Não o quis, seguramente (art.º 9º, nº 3, do Código Civil). Todavia, também não foi vontade legislativa deixar as partes desprotegidas de todo e qualquer prejuízo ou ofensa de direitos, designadamente de natureza processual, que possam ocorrer no processo arbitral, designadamente com influência directa sobre a essência das questões que relevem para a justiça do caso, grande parte delas bem patentes sob as al.s a) a e) do nº 1 do art.º 27º da LAV, como fundamento de anulação (irrenunciável – art.º 28º, nº 1)) da decisão arbitral (final): a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído; c) Ter havido no processo violação dos princípios fundamentais a observar no processo, com influência decisiva na resolução do litígio; d) Faltar a assinatura da maioria dos árbitros ou os votos de vencido; e) Faltar a fundamentação; f) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. Mas, ainda assim, a incompetência e a irregularidade só são invocáveis em acção de anulação se a parte as alegou oportunamente perante o tribunal arbitral e este considerou tais alegações improcedentes (art.º 27.°, nº 2, da LAV). É neste circunstancialismo técnico-jurídico que Maria França Gouveia marca a sua posição[42], quer em matéria de anulação, quer no recurso ou na oposição à execução, no sentido de que “só é admissível a impugnação das decisões finais”. E acrescenta que “com isto, quer-se abarcar não só a sentença final como as decisões que impliquem a extinção da instância com fundamento de forma e ainda as decisões de mérito parciais”. E Lima Pinheiro, citando Alberto dos Reis, com perspectiva semelhante[43], refere que “à face da lei portuguesa, deve entender-se que só a decisão final é impugnável”, devendo entender-se por “decisão final” a “decisão que se pronuncia definitivamente sobre o objecto do litígio ou que extingue a instância sem conhecer de mérito”[44]. E acrescenta que “não se trata necessariamente da decisão que põe termo ao processo, visto que pode tratar-se de uma sentença parcial, i.e., uma decisão que decide definitivamente sobre uma parte do objecto do litígio”. Para evitar equívocos tem como conveniente falar de “decisão definitiva” que, em princípio, não abrange sequer as decisões finais proferidas num incidente, embora se possa admitir a discussão em torno da admissibilidade de recurso de decisões finais proferidas no caso de medidas cautelares[45]. E, dando ainda algum desenvolvimento ao tema, o mesmo autor escreve: “Com efeito, creio que o capítulo V da LAV, que regula a impugnação da decisão arbitral, se refere apenas à decisão definitiva. A LAV, quando se refere a “decisão arbitral”, tem geralmente em vista as decisões definitivas e, em certos casos, só as decisões definitivas que põem termo ao processo. É no sentido de decisão definitiva que as disposições do Cap. V – relativo à impugnação da decisão arbitral – se referem à ‘sentença” ou “decisão arbitral” visada no capítulo anterior. Estas disposições não fazem qualquer referência a decisões interlocutórias. Enfim, o art. 21.°/4 não só determina que a decisão pela qual o tribunal arbitral se declara competente não é impugnável imediatamente como também indica que os meios de impugnação referidos no Cap. V apenas podem ter por objecto decisões definitivas”. Cita outros ordenamentos jurídicos onde a lei de arbitragem é geralmente interpretada no sentido de excluir a impugnação de decisões interlocutórias. Nesta intelecção, compreensível em razão da natureza jurídica da arbitragem e, também a nosso ver, constituída na LAV (art.ºs 27º, 28º e 29º), as decisões que, por despacho de 15 de Maio de 2008, indeferiram as invocadas excepções da ilegitimidade passiva (da recorrente) e da ineptidão da causa de pedir e do pedido da acção, mantendo a demanda tal como fora configurada pela A. e determinando o normal prosseguimento do processo, não são “decisões definitivas” ou “decisões finais”[46]. Na verdade, nem por razões de forma (que no caso seria a extinção da instância) nem de fundo, se afasta alguma das partes ou se conhece ou extingue, ainda que parcialmente, o pedido. Não são, tais decisões, “finais” no sentido, aqui relevante, de que o Tribunal Arbitral vê, para diante, reduzido o âmbito da apreciação do objecto do processo e relativamente às mesmas partes no processo (demandante e demandadas). Com a improcedência das referidas excepções, o objecto do processo e as partes seguiram, incólumes, até ao acórdão arbitral que, assim, conheceu, quanto às mesmas, da totalidade do mérito da causa, designadamente na parte que a recorrente a ataca por via da presente apelação. Termos em que se considera inadmissível o recurso da R. C1… relativamente às referidas decisões interlocutórias pelas quais se julgaram improcedentes as excepções da ilegitimidade e da ineptidão da causa de pedir e do pedido. * Contudo, o que a recorrente chama de ilegitimidade pode, verdadeiramente, não o ser. Há que apurar se em vez daquela excepção dilatória não estaremos perante uma situação de improcedência do pedido por razões ligadas ao respectivo fundamento. Ou seja, sem que interesse saber se o pedido (referimo-nos agora aos pedidos 3) a 8) da petição inicial, relativos à exigibilidade dos suprimentos) é uma consequência lógica dos fundamentos da acção, tal como a A. a configurou --- a A. invoca a gestão do E1… e da empreitada por uma das R.R. (a C1…) enquanto Presidente do Conselho de Administração do E1… e pretende que se declare o direito da A. ao seu não cumprimento e a condenação daquela a abster-se de as impor à demandante --- o que realmente nos deve preocupar é se, em função daquela acção, o pedido foi bem dirigido contra as R.R. Ou melhor, se, com base nos factos provados e pela aplicação do Direito, é possível obter uma condenação das R.R., ou apenas da R. C1… que seja, na totalidade ou em qualquer um daqueles pedidos. A questão desloca-se, portanto, da afirmação definitiva, pelo Tribunal Arbitral, de inexistência de ilegitimidade passiva como causa de absolvição da instância, para a eventual verificação de fundamento de improcedência dos pedidos nºs 3) a 8) da petição inicial por terem sido demandadas as outras duas Agrupadas. Uma coisa é a configuração dada pelo autor à acção --- e neste figurino o Tribunal Arbitral já decidiu que a R. apelante é parte legítima ---, outra coisa, bem diferente, é saber se o adequado enquadramento jurídico dos factos provados permite a condenação das Agrupadas demandadas. Vale aqui o que atrás deixámos exposto em “A- Considerações gerais” quanto à natureza e caracterização dos E1…, de onde se destaca, pela sua especial importância, o facto do E1… constituir um ente jurídico ou uma individualidade jurídica, com personalidade jurídica própria e distinta das entidades que o constituem, resultante do agrupamento de duas ou mais pessoas singulares ou colectivas, inclusive sociedades, para o exercício comum de uma actividade, com integração (e não mera colaboração) de aspectos da actividade económica de cada empresa, com vista a melhorar as condições de exploração ou os resultados dos agrupados, aplicando-se-lhes a regulamentação legal própria (Lei nº 4/73, de 4 de Junho e o Decreto-lei nº 430/73, de 25 de Agosto) e, subsidiariamente, as disposições que regem as sociedades comerciais em nome colectivo. Como acima especificámos, tem uma organização interna estruturada à semelhança das sociedades e pode ser titular de direitos e obrigações próprias no tráfico jurídico, com órgãos e competências impostos por lei (Bases III, IV e V, da Lei nº 4/73 e art.ºs 3º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 430/73). Na teoria da sociedade-pessoa jurídica, o património social não é apenas um património separado do dos sócios, mas verdadeiramente um complexo de bens e de relações jurídicas cujo titular é um sujeito distinto de qualquer daqueles e bem assim do corpo por eles constituído. Como explicitamente dizia V. Tuhr, o património da pessoa jurídica pertence a ela mesma, não a qualquer sujeito que dela se distinga ou lhe seja exterior.[47] Estão em causa os seguintes pedidos da petição inicial: «… 3) Ser reconhecido à B1… o direito de não injectar fundos adicionais na empreitada ou suportar quaisquer suprimentos futuros, nomeadamente solicitados pelo Director Geral e/ou exigidos em virtude de decisão provisória do Presidente do Conselho de Administração; 4) Ser a C1… condenada a, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, abster-se de impor à B1… a prestação de suprimentos, nomeadamente através da decisão provisória prevista no artigo 11°, n.º 6, do Regulamento Interno; 5) Ser reconhecido à B1… o direito de não realização dos suprimentos objecto de decisão provisória do Presidente do Conselho de Administração na reunião de 31 de Março de 2006; 6) Em consequência do pedido anterior, ser considerada indevida a prestação, pela B1…, desses suprimentos; 7) Ser reconhecido à B1… o direito de não realização dos suprimentos objecto de decisão provisória do Presidente do Conselho de Administração na reunião de 2 de Março de 2007; 8) Em consequência do pedido anterior, ser reconhecida a legitimidade da recusa de prestação desses suprimentos.» Sinteticamente, a A. visa que se lhe reconheça o direito de não prestar, no futuro, mais suprimentos solicitados pelo Director Geral ou exigidos por decisão provisória do Presidente do Conselho de Administração, condenando-se a C1…, por agir naquela qualidade, a abster-se de exigir à A. prestações daquela natureza, e ainda que se declarem indevidas as prestações de suprimentos efectuadas ao abrigo das decisões ditas provisórias e urgentes do Presidente do Conselho de Administração nas reuniões de 31.3.2006 e de 2 de Março de 2007. Por aplicação subsidiária do art.º 79º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, a que atrás já aludimos, apenas com base naquela norma os administradores respondem por danos causados aos sócios e terceiros no exercício das suas funções. Respondem nos termos gerais, apenas pelos danos que directamente lhes causarem, sendo estes os que não são interferidos pela presença da sociedade. Tudo se passará, pois, em moldes tais que a representação da sociedade, mesmo a ser invocada se mostre irrelevante[48]. É ao sócio lesado que compete fazer a prova de todos os pressupostos da responsabilidade (extracontratual). E, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.1.2002, publicado na Rev. nº 3877/01-2ª: Sumários, 1/2002[49], “o que o art.º 79º do Código das Sociedades Comerciais tem em vista são os danos causados directamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros de forma delituosa e não aqueles outros danos que resultam duma má gestão”. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do mesmo Alto Tribunal de 23 de Maio de 2002[50], que confirmou o acórdão da Relação do Porto de 5.11.2001[51]: “A existir violação dos direitos sociais, há que ter em conta que os administradores têm obrigações perante a sociedade, por virtude da representação, mas não perante os sócios, como tais, salvo o caso das acções ut universi ou ut singuli, mas nestes casos, a responsabilidade provém da relação para com a sociedade e não perante o sócio, não existindo acção individual do sócio relativamente aos administradores de forma directa, a não ser nos casos acima referidos de responsabilidade obrigacional ou delitual que tenha o administrador como directamente responsável”. E mais adiante, concluindo, refere-se no mesmo acórdão: “O que o art.º 79º do Código das Sociedades Comerciais tem em vista são os danos causados directamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros de forma delituosa ou em violação de uma obrigação e não aqueles outros danos que resultam duma gestão que os prejudique”. Pedro Caetano Nunes[52] conclui, além do mais, o seguinte: «I. O art.º 79°, n.º l do Código das Sociedades Comerciais opera uma remissão para o regime geral da responsabilidade civil. A responsabilidade dos administradores das sociedades anónimas perante os accionistas é necessariamente uma responsabilidade delitual, dada a interposição (da personalidade jurídica) da sociedade. II. Na responsabilidade delitual, a ilicitude decorre da violação de direitos absolutos, da violação de normas de protecção e, residualmente, do abuso de direito. Em situações de danos puramente patrimoniais não existe violação de direitos absolutos, pelo que a ilicitude se reconduz à modalidade de violação de normas de protecção (e, residualmente, às situações de abuso de direito). … Logo, os administradores apenas são responsáveis perante os accionistas em situações de violação de uma norma de protecção (ou, residualmente, em situações de abuso de direito). … Na responsabilidade dos administradores perante os accionistas a ilicitude restringe-se modalidade de violação de uma norma de protecção (e, residualmente, ao abuso de direito).». A A. começou por invocar a falta de elementos de informação suficientes para aquilatar da real situação económico-financeira do E1… e da empreitada – e, nessa medida, da real necessidade de injecção de fundos. Alegou que foi por essa razão que manifestou a sua indisponibilidade para prestar a sua parte dos suprimentos, no montante de € 100.000 (300.000 € : 3), solicitados pelo Director Geral em reunião de CADM realizada em 18 de Novembro de 2005 (cf. quesitos 46º e 47º da base instrutória). Mas a verdade é que a A. possuía a mesma informação que as demais Agrupadas, todas com membros administradores do E1…, e que tinham designado diversos quadros para as diversas funções de informação e enquadramento do E1…. A A. até acabou por anuir na prestação de suprimentos pelo valor de € 230.000,00 em Dezembro de 2005. A A. enquadra a exigência de suprimentos pela C1…, enquanto Presidente do Conselho de Administração, nos actos de má gestão do E1…. É nesta perspectiva que defende não lhe ser exigível a sua prestação e foi com base nela que após os primeiros, os prestou de novo, mas condicionalmente, com reserva dos seus direitos. Pois bem… a questão foi já abordada aquando da apreciação do recurso da A. Mas, vejamos melhor, agora em função da apelação da R. C1…. Poderá argumentar-se que a exigência de suprimentos à A. pela C1…, enquanto Presidente do Conselho de Administração, dá origem a um dano directo no seu património (não no Agrupamento). É verdade que implica uma disposição patrimonial directa da Agrupada, mas em benefício do E1…. Certamente por isso, a demandante não visa obter das R.R. qualquer reparação de dano, seja em função dos suprimentos que prestou, seja em função dos suprimentos que venha a prestar no futuro. A A. pretende apenas que lhe seja reconhecido o direito de não prestar mais suprimentos ou fundos adicionais no E1…, a afirmação de que os suprimentos prestados por determinação da C1… enquanto Presidente do Conselho de Administração não eram exigíveis e que se condene esta demandada, na mesma qualidade, a abster-se de impor à B1… a prestação de suprimentos, nomeadamente através da decisão provisória prevista no artigo 11°, n.º 6, do Regulamento Interno. Facilmente se conclui que o conjunto de pretensões formuladas sob os pontos 3 a 8 do pedido da acção não configura responsabilidade civil. Não visa a reparação de qualquer dano ou prejuízo, muito menos à custa das R.R. ou só da R.C1… que seja, mas o reconhecimento de direitos e a obstrução de actos que o Presidente do Conselho de Administração pratica ao abrigo do Regulamento Interno no exercício da gestão e da execução da empreitada para que o Agrupamento foi constituído, no interesse, por conta e em nome do E1…. Nesta senda, é forçoso concluir que, nesta parte, a acção não entra no âmbito da acção de responsabilidade a que se refere o art.º 79º do Código das Sociedades Comerciais e, como tal, sai também fora do campo de possibilidades do sócio demandar directamente qualquer administrador ou gerente da sociedade em nome próprio e pelo exercício das suas funções. Nos termos do art.º 11º, nº 1, do Regulamento Interno do E1…, a direcção e supervisão do E1… competem ao Conselho de Administração, composto por um representante de cada uma das Agrupadas, sendo sua atribuição, nos termos do subsequente nº 2, deliberar sobre qualquer assunto de administração do E1…. Prevendo-se nos nºs 3 e 4 daquele art.º 11º que cada Agrupada tem direito a um voto e que as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por unanimidade, logo o nº 6 estabelece que na falta de acordo e de decisão unânime, havendo urgência e enquanto não for obtido consenso, competirá ao Presidente do Conselho de Administração decidir e actuar com carácter provisório, sempre no interesse comum do Agrupamento, sem prejuízo da solução definitiva que venha a ser encontrada em Assembleia Geral, para onde a questão será remetida. Com base nesta norma, o Presidente do Conselho de Administração determinou a prestação de suprimentos por decisões provisórias tomadas nas reuniões do Conselho de Administração de 31 de Março de 2006 e de 2 de Março de 2007. No caso de alguma das Agrupadas não concordar com a decisão tomada pelo Presidente do Conselho ou de não ser, sobre a matéria em questão, alcançada deliberação unânime da Assembleia Geral, poderá a Agrupada discordante submeter o diferendo ao Tribunal Arbitral, nos termos do acordo (al.s JJ), KK), LL), VV) e WW), dos factos assentes). Já vimos que a A. não deveria ter demandando directamente as R.R. administradoras em razão dos pedidos 3) a 8) da petição inicial. Independentemente de se saber se o Presidente do Conselho de Administração agiu mal ou bem no uso daqueles poderes, a questão a apurar agora é se a A. B1… deveria ter demandado o E1… para que, nesta parte, a acção pudesse atingir o seu efeito útil normal através da procedência dos referidos pedidos. O que se debate agora não é responsabilidade contratual ou extracontratual de qualquer dos sócios ou administradores do E1… enquanto tal, designadamente por danos directamente causados (cf., cf., por exemplo, o art.º 79º do Código das Sociedades Comerciais). O que se discute, basicamente, é o direito de exigir suprimentos das Agrupadas e a obrigação destas de os prestarem no âmbito de um qualquer contrato de suprimento; em última análise, a própria existência e a validade desse contrato. «Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência» (art.º 243º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais). O contrato de suprimento é hoje, no Código das Sociedades Comerciais, um contrato nominado ou típico, autónomo, e pode revestir duas modalidades: ou traduzir-se no empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível feito à sociedade por um sócio desta, ou no acordo de diferimento do vencimento de créditos do sócio sobre a sociedade. No primeiro caso, este tipo contratual contém, manifestamente, elementos comuns ao contrato de mútuo (sendo, como este último, um contrato real quoad constitucionem, um contrato que apenas se torna perfeito com a entrega da res à sociedade), a que, no entanto, acresce o referido carácter de permanência do crédito. Relativamente ao mútuo, o contrato de suprimento segue, no entanto, um regime específico[53]. São empréstimos mercantis feitos pelo sócio à sociedade, normalmente para ocorrer a determinadas e ocasionais dificuldades de tesouraria. Tal contrato só pode ser celebrado entre a sociedade e o sócio. A clareza da norma do nº 1 do citado art.º 243º evita a dúvida. A este propósito, escreve João Aveiro Pereira[54] que “da definição legal de suprimento resulta, desde logo, que o primeiro elemento essencial típico deste contrato é constituído pela qualidade dos sujeitos, ou seja, a relação negocial característica só pode estabelecer-se entre uma sociedade e os sócios”. A sociedade, do lado passivo, enquanto pessoa colectiva, com personalidade e capacidade jurídicas (art.ºs 157°, 158° e 160° do Código Civil), cuja vontade se forma no seio dos respectivos órgãos e expressa-se através das pessoas físicas que em cada momento a representam (art.ºs 162° a 164º do Código Civil); o sócio do lado activo[55]. Refere Raul Ventura[56] que “… o desejo típico de um sócio normal que faz suprimento à sociedade — se e em que medida tal desejo é realizável é um dos problemas graves a considerar pelo legislador — é efectuar voluntariamente uma prestação sujeita ao regime geral dos empréstimos, quer usando a liberdade de estipulação para fixar condições desses empréstimos, quer aproveitando os preceitos legais supletivos. A obrigação contratual de efectuar suprimentos, quando criada logo no contrato de sociedade, manifesta já uma condescendência do sócio na restrição da sua liberdade de investimento, mas não destrói, só por si, esse quadro básico”. Pese embora o contrato de suprimento esteja desenhado para as sociedades por quotas, pode ser celebrado em qualquer tipo de sociedades[57]. Volvendo ao caso sub judice, pela Agrupada B1… foram demandadas as outras duas Agrupadas: a C1… e a D2…. Dada a natureza do E1… e as suas características, enquanto entidade jurídica autónoma e personificada, a discussão dos suprimentos, da legalidade da sua exigência, assim do direito a exigi-los e da obrigação de os prestar, designadamente ao abrigo de determinados normativos do seu Regulamento Interno, não passa por um litígio com as demais Agrupadas, mas com o próprio agrupamento, com o E1…. Condenar a C1… enquanto Presidente do Conselho de Administração não é a mesma coisa que condenar uma outra entidade (o E1…) relativamente à qual aquela é apenas associada e Presidente do Conselho de Administração. Era a demanda do E1…, ainda que representado pelo Presidente do Conselho de Administração, que se impunha para que a acção pudesse surtir o efeito pretendido relativamente aos suprimentos (ou outras prestações acessórias ou suplementares), e não a demanda das Agrupadas, representadas por quem e na qualidade do que quer que fosse. Não pode reconhecer-se à B1… o direito de não injectar fundos adicionais na empreitada ou suportar quaisquer suprimentos, necessariamente, a favor do E1…, ainda que com base em decisão exclusiva do Presidente do Conselho de Administração, se o Agrupamento não foi demandado. É que, mesmo quando aquele Presidente decide sozinho, age (bem ou mal) com base no contrato de constituição do E1…, no uso de poderes ali estabelecidos e na qualidade de seu representante, não na qualidade de Agrupada ou de representante desta, tanto mais que podem nem sequer ser coincidentes os interesses duma e outra. E se há uma perda de confiança que releve na relação relativa aos suprimentos, deve ser da A. com o E1…, em nome do qual o Presidente do Conselho de Administração agiu. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a representa (art.º 6º, nº 5, do Código das Sociedades Comerciais). Só com a demanda do E… se poderão travar as decisões tomadas em seu nome, seja pela unanimidade dos seus administradores, seja por um deles, sempre em representação do Agrupamento. A eventual condenação da C1… jamais é extensível ao E1… e não seria condenando aquela que o Conselho de Administração do último ficaria vinculado ao objecto da condenação. Não se trata agora de uma questão de legitimidade passiva, mas de procedência ou improcedência da acção. Com efeito, na nossa perspectiva, a acção deveria ter sido julgada improcedente, com a absolvição das R.R. C1… e D2… dos pedidos nºs 3 a 8 da petição inicial. É o que agora se vai deliberar, com procedência da apelação da R. C1…, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no seu recurso, designadamente sobre a validade contratual e a exigibilidade dos suprimentos. * Das custasAs questões suscitadas pela recorrente no âmbito das custas processuais são apresentadas na sequência do acórdão arbitral de fl.s 3592 e seg.s que conheceu de um seu pedido de reforma da conta de custas (elaborada após um aditamento à decisão final de 6 de Abril de 2009). O Tribunal Arbitral indeferiu o pedido de alteração da conta elaborada pela Secretaria. A extensão do recurso à matéria de custas, obviamente, limita-se à medida em que a recorrente C1… ficou vencida na decisão recorrida, sendo as custas devidas na medida desse decaimento, sob pena de ilegitimidade (art.ºs 446º, 680º, do Código de Processo Civil). A condenação da recorrente C1… em custas teve por base o seu decaimento na matéria dos pedidos 3 a 8 da petição inicial, e toda a discussão posterior que lançou em matéria de custas parte desse pressuposto. Todavia, decidindo-se agora que o decaimento naqueles pedidos não é da referida R., mas da A., fica também prejudicada a apelação daquela em matéria de custas, pois que a alteração introduzida na decisão afasta necessariamente tal condenação. As custas pelo decaimento nos referidos pontos 3 a 8 passam a ser da responsabilidade da A., agora a parte vencida nessa matéria. Com efeito, fica também prejudicado o conhecimento das questões relativas a custas suscitadas pela C1…. Deixa de fazer sentido verificar se deveria pagar quantia inferior à que foi apurada em conta de custas --- defendia a recorrente que não era de levar e conta o valor dos suprimentos, mas apenas os respectivos juros, ou ainda, que o valor dos suprimentos é determinável --- dado que, como se viu já, nem sequer deve ser condenada em custas da acção. * Do valor do recursoO que se disse quanto à questão das custas, vale aqui também para o que a recorrente chama de “valor do recurso”, cuja apreciação só teria interesse em face do decaimento da C1… na sua apelação. Como vai obter vencimento no recurso, não sendo, por isso, condenada nas respectivas custas, está também prejudicada a apreciação desta matéria. * Em conclusão, embora com fundamento diverso, a apelação da C1… merece proceder, devendo ser absolvida dos pedidos 3 a 8 da petição inicial.* D- O recurso da D2…Como se extrai das respectivas conclusões, esta apelação radica --- à semelhança da apelação da C1… --- na discordância da decisão arbitral quanto aos pontos 3 a 8 do pedido da acção. Com argumentação própria, vai ao encontro das conclusões do recurso da C1… no sentido de que, trate-se de suprimentos, de prestações acessórias ou de prestações suplementares, as quantias solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração do C1… às três Agrupadas, como reforço de provisão do Agrupamento, é válido e exigível, designadamente por ter uma base contratual por elas assumida no Regulamento Interno e nos Estatutos. Tal como estas questões ficaram prejudicadas na apelação da C1… pela solução dada ao seu recurso, também a D2… vê agora a sua apelação, necessariamente, prejudicada pelos fundamentos que conduziram já à procedência do recurso da C1… e à improcedência da acção quanto aos pedidos nºs 3 a 8, com a consequente absolvição de tais pedidos também quanto a ela. Procede assim também a apelação da D2…. * Resumindo:I- Nos processos em Tribunal Arbitral, só as decisões finais, definitivas, no sentido de que põem termo total ou parcial à acção (e não meramente interlocutórias), são susceptíveis de recurso. II- A constituição e o exercício da actividade dos Agrupamentos Complementares de Empresas deve regular-se pelos diplomas legais que estabelecem as respectivas Bases Gerais (Lei nº 4/73, de 4 de Junho) e o Regulamento (Decreto-lei nº 430/73, de 25 de Agosto), pelos respectivos Estatutos e Regulamento Interno quando exista, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições que regem as sociedades comerciais em nome colectivo e, assim, com as devidas adaptações, a parte geral do Código das Sociedades Comerciais. III- Uma sociedade Agrupada não pode demandar outra sociedade Agrupada, esta na qualidade de Administradora do E1…, com base em responsabilidade contratual, para dela obter para a própria demandante (e não para o Agrupamento), uma indemnização por prejuízos sofridos. IV- Não se tratando de uma acção ut singuli, mas de uma acção de responsabilidade dos administradores para com um sócio, nos termos do art.º 79º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, aqueles só estão obrigados a indemnizar o último em situações de responsabilidade extracontratual ou delitual, em que a ilicitude decorre quase sempre da violação de direitos absolutos, da violação de normas de protecção e, residualmente, de situações de abuso de direito, desde que os danos --- não os que resultem de uma má gestão --- tenham repercussão directa na esfera jurídica do sócio demandante (sendo estranhos à própria sociedade). V- O contrato de suprimentos é celebrado entre o sócio e a sociedade de que faz parte. A discussão sobre a constituição do dever de os prestar passa pela demanda do E…, enquanto sujeito passivo, e não de um seu simples administrador. * IV.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar: 1- Improcedente a apelação da A. B…, S.A., confirmando-se nesta parte (pontos 1 e 2 do pedido da acção – al. a) da decisão) o acórdão arbitral; 2- Procedentes as apelações das R.R. C…. e D1…, S.A. e, em consequência, revoga-se a decisão final recorrida quanto aos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 do pedido da acção (al. b) da decisão), dele absolvendo as demandadas. Custas das apelações e da acção pela A. * Porto, 20 de Dezembro de 2011* Filipe Manuel Nunes Caroço Fernando Manuel Pinto de Almeida Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ____________________________ [1] Adiante designada por B1…. [2] Cf. acta de constituição do Tribunal Arbitral. [3] Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. [4] Adiante designada por C1….. [5] Adiante designada por D2…. [6] Adiante designado por E1…. [7] Volume VII, pág.s 2689 e seg.s. [8] Tal como, aliás, se transcreveram também no acórdão arbitral recorrido. [9] O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes; ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s). [10] Por comodidade e transparência, vai também transcrita a respectiva fundamentação, facto a facto, na exacta forma utilizada pelo Tribunal Arbitral). [11] As citações de documentos juntos com a “petição inicial” ou com a “contestação” serão doravante efectuadas na forma abreviada de “doc. x(o seu n.º)-pi” e “doc. y (o n.º)-conts”. [12] Alterado pela Lei 38/2003, de 8 de Março; regula a arbitragem voluntária. [13] Com última alteração dada pelo Decreto-lei nº 76-A/2006, de 29 de Março. [14] Com última alteração dada pelo Decreto-lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro. [15] Neste sentido, Edgar Valles, Consórcio, ACE e outras figuras, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 48. [16] Colectânea de Jurisprudência, T. IV, pág. 104. Em sentido semelhante, o mais recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.5.2005, proc. nº 05A1642, in www.dgsi.pt. [17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.5.1996, proc. nº 004299, in www.dgsi.pt. [18] Base IV da Lei nº 4/73, de 4 de Junho e art.º 1º, nº 2, art.º 6º, al. a), art.º 15º, n.º 1 e art.º 70º, n.º 1, al. b), do Código Comercial. [19] Neste sentido, v.d. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.5.2005, proc. nº 05A1642, in www.dgsi.pt. [20] José A. Engrácia Antunes, Os Grupos de Sociedades, Almedina, 1993, pág.s 64 e seg.s. [21] Colectânea de Jurisprudência, T. IV, pág.139. [22] A. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. 2º, AAFDL, 1980, pág.s 275 e 276. [23] Refere Maria da Graça Trigo, citando as respectivas obras in Responsabilidade Civil Delitual por Facto de Terceiro, Coimbra Editora, 2009, pág. 19 e 29, dá conta de que são defensores da tese não unitária Guilherme Moreira, Manuel de Andrade, Galvão Telles, Antunes Varela, Almeida Costa, Mota Pinto, Menezes Cordeiro, Sinde Monteiro, Calvão da Silva, Carneiro da Frada, Santos Júnior, enquanto autores como Paulo Cunha, Manuel Gomes da Silva, Pessoa Jorge e Romano Martinez defendem a tese unitária. [24] Das Obrigações em geral, Almedina, 5ª edição, 1986, pág. 473. [25] Direito das Obrigações, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 273. [26] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, pág.s 96 e seg.s. [27] Ob. cit., pág. 277. [28] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 6ª edição, pág. 253; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág.s 281 e seg.s. [29] Proc. nº 02B1152, in www.dgsi.pt. [30] Responsabilidade Civil dos Administradores, pág. 414. [31] P. Caetano Nunes, Responsabilidade Civil dos Administradores perante os Accionistas, 37; Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade Civil dos Administradores (…), BMJ 194-92; Menezes Cordeiro, Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, 496, Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3ª edição, pág. 177, e ainda citando também esta doutrina o acórdão desta Relação de 13.1.2005, proc. nº 0433928, e ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.5.2002, proc. nº 02B1152, da Relação de Lisboa de 17.6.1999, proc. nº 0002662, in www.dgsi.pt [32] F. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, IV, 2000, pág.s 462-463 e acórdão desta relação de 5.11.2001, proc. nº 0151236, in www.dgsi.pt. [33] Sublinhado nosso. [34] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.5.2002, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 88, citando entre outros, o Prof. Armando Braga, Código das Sociedades Comerciais, pág. 171. [35] Tal como se transcreveu no acórdão recorrido. [36] Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, alterada pela Lei nº 38/2003, de 8 de Março. [37] Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, Almedina, 201, pág. 35, citando António Manuel Hespanha, O Caleidoscópio do Direito, 2007, p. 213. [38] Carlos Ferreira de Almeida, Convenção de Arbitragem: Conteúdo e Efeitos, 2008, pág.s 2 e 3. [39] Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2010, pág. 165. [40] Ob. cit., pág. 134. [41] Neste sentido, Cardona Ferreira, ob. cit., pág. 287 e acórdão da Relação de Lisboa de 22.4.2010, proc. nº 335/10.4YRLSB-2, in www.dgsi.pt. [42] Ob. cit., pág.s 177 e 178. [43] Arbitragem Transnacional – A determinação do Estatuto da Arbitragem, Almedina 2005, pág.s 175 e 176. [44] Cf. também acórdão da Relação de Lisboa de 13.9.2011, proc. nº 641/11.0YRLSB-8, in www.dgsi.pt. [45] Cf. nota de rodapé 532. [46] Expressão que se nos afigura mais feliz à luz do direito processual civil. [47] Ferrer Correia, Temas de Direito Comercial e de Direito Internacional Privado, 1989, pág.s 135/136. [48] Oliveira Ascensão, Direito Comercial, IV, 2000, pág.s 462 e 463. [49] Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais anotado, 2ª edição, 2003, pág. 316 [50] Proc. nº 02B1152 [51] Proc. nº 1152/02, in www.dgsi.pt. [52] Ob. cit., pág.s 97 e seg.s. [53] Entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.1998 e de 9.2.1999, Colectânea de Jurisprudência do Sup., Ts. III e I, pág.s 85 e 110, respectivamente, e João Aveiro Pereira, O Contrato de Suprimento, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 56 e 57. [54] Ob. cit., pág. 61. [55] No mesmo sentido, Raul Ventura, Sociedades por Quotas, vol. II, 1989, Almedina, pág.s 93 e seg.s. [56] Ob. cit., vol. II, pág. 85. [57] Raul Ventura, ob. cit., pág.s 86 e 87. |