Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
476/10.8TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
TOTALIDADE DO PREÇO
Nº do Documento: RP20111121476/10.8TBPNF.P1
Data do Acordão: 11/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A quantia que os autores e promitentes compradores pagaram à ré promitente vendedora, nos termos do contrato-promessa em causa, que corresponde à totalidade do preço, ou seja, € 94.771,00, tem (presuntivamente) carácter de sinal (confirmatório).
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 476/10.8TBPNF.P1 (920/11) - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1244)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B……, C…… e D……, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra a sociedade Imobiliária E….., Lda., com sede em Paredes, pedindo a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de € 199.542,00, a título de sinal em dobro pelo incumprimento definitivo que assumiu como promitente vendedora, acrescida de juros que entretanto se venham a vencer, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, devendo, para o efeito, o contrato-promessa de compra e venda ser declarado resolvido.
Alegaram, em síntese, os factos atinentes, na sua perspectiva, à procedência do seu pedido (incumprimento contratual definitivo por parte da demandada e promitente vendedora e o direito ao sinal dobrado).
Citada, a ré contestou, excepcionando e impugnando. Deduziu reconvenção na qual pede se declare a nulidade do contrato-promessa bem como a condenação dos autores a pagar à ré a quantia de € 49.879,79, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Os autores replicaram.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo)
Pelo exposto, julgando-se a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, decide-se:
a) declarar resolvido o contrato promessa em causa nos autos e, em consequência, condena-se a ré “E….., Lda.”, a pagar aos autores B……, C….. e D……, a quantia de € 94.771,00 (noventa e quatro mil setecentos e setenta e um euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento;
b) absolver os autores/reconvindos dos pedidos reconvencionais deduzidos pela ré/reconvinte.
Custas da acção pelos autores e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.
Custas da reconvenção a cargo da ré/reconvinte.”.
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Inconformados, a ré (recurso independente) e os autores (recurso subordinado) apelaram da sentença tendo, nas alegações, concluído:

Alegação do recurso independente

1.- Nas respostas datas pelo Tribunal “a quo” no que concerne aos diversos números da base instrutória, a aqui recorrente, não concorda, com a reposta dada ao quesito 3 da Base Instrutória.
2.- Com o devido respeito, atento a matéria de facto dada como assente, deveria o tribunal ter dado como provado o quesito em crise.
3.- Com o devido respeito, resulta claro, que o contrato promessa de compra e venda é simulado.
4.- Na verdade, está assente e resulta do articulado apresentado pelo autores, (cfr. Réplica) que o preço da compra do terreno efectuado pela R. à Sociedade F……, Lda, foi o referido na alínea H) da matéria assente.
5.- Isto é:
- 473.850,00 € pagos na data da outorga da referida escritura de compra e venda
- 49.879,79 € pago através do cheque n.º 3142730350 da C.G.D., datado de 02/01/2003
6.- E o remanescente no montante de 94.771,00 € seria pago através da fracção identificada no contrato promessa referido em AA dos factos assentes
7.- Assim sendo, e mais uma vez com o devido respeito, resulta dos autos, que o que as partes quiseram, foi pagar com a entrega do apartamento o preço da compra e venda do terreno à sociedade de F….., Lda.
8.- Na realidade, o apartamento faz parte integrante do preço do negócio celebrado entre a R., aqui recorrente, e a F……, Lda
9.- Depois, e não menos estranho, parte do preço do terreno, é também pago pelo cheque no valor de 49.879,79 €, cheque n.º 3142730350 da C.G.D., datado de 02/01/2003, que consta, também, do contrato promessa de compra e venda.
10.- Sendo absolutamente ridículo que alguém que promete vender um apartamento, entregue o valor de 49.879,79 €, nas condições e efeitos constantes no contrato promessa de compra e venda junto a fls. dos autos.
11.- Assim sendo, e estado assente, que o montante de 94.771,00 € faz parte do preço, com o devido respeito, resulta evidente que o que as partes quiseram não foi a celebração do contrato promessa de compra e venda dos autos,
12.- Mas sim, única e exclusivamente, a celebração da compra e venda do terreno referido em E) dos factos assentes.
13.- Ao que acresce que, o contrato promessa de compra e venda dos autos foi celebrado em 4/10/2002, precisamente, na mesma data da escritura de compra e venda do terreno referido na alínea E) da matéria assente.
14.- Posto isto, deve ser declarado simulado o contrato promessa de compra e venda do apartamento, com as decidas consequências legais.
15.- Na verdade, atento a factualidade dada como provada, não existe sequer legitimidade dos AA para peticionar a resolução do contrato promessa de compra e venda junto dos autos e consequentemente pedir o sinal em dobro.
16.- Quem tem que propor a acção para reivindicar o pagamento do preço em falta, isto é, o apartamento, é a F……, Lda, e não os AA, aqui recorridos. G…..
17.- Ainda sem prescindir, a presente acção, intentada pelos aqui recorridos, ai AA, caso não se entenda que existe simulação, deve improcedente igualmente, atento que não existe sinal, mas sim o pagamento da totalidade do preço.
18.- Consequentemente, se não existe sinal, mas sim o pagamento da totalidade do preço, ainda que, para o negócio referido no ponto 7 dos factos provados da douta sentença, o pedido esta mal formulado.
19.- Posto isto, não pode, salvo melhor entendimento o Tribunal “a quo” condenar a R. a pagar a quantia de 94.771,00 € por estar fora do pedido formulado pelo AA.
20.- Logo, impõem-se também, por esta via, a absolvição da R.
21.- Desta forma, o tribunal “a quo” violou entre outros, os art.º 240 n.º 1 e n.º 2; Art.º 241º n.º 1 e n.º 2, Art.º 242º n.º 1; Art.º 406º n.º 1; Art.º 410º n.º 1; Art.º 441º e Art.º 442 n.º 1 e n.º 2, todos do Código Civil, como ainda o Art.º 26º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.
22.- E, consequentemente, atento o supra exposto, deve ser a reconvenção deduzida, pela R, aqui recorrente, procedente por provada.
Termos em que deve ser revogada a sentença proferida.

Alegação do recurso subordinado

1 - Em virtude da sanção típica plasmada no art. 442º, nº 2 do C. Civil, têm os Autores direito a haver da Ré o dobro do sinal prestado, ou seja, a quantia de peticionada de € 189.542,00;
2 - Para além das partes terem a intenção de atribuir à entrega de tal quantia o carácter de sinal, o consignado no art. 440º do C. Civil é inaplicável aos contratos-promessa, não podendo elidir-se a presunção estabelecida no art. 441º do C. Civil simplesmente por os Autores terem pago a totalidade do preço acordado;
3 - Deste modo, sempre com o devido respeito por opinião contrária, não pode vingar a tese defendida pelo Tribunal “a quo”, sob pena de se criar uma injustiça que não está, nem nunca esteve no espírito da lei.
4 - Deve, assim, concluir que, por ter havido sinal passado, deve-se aplicar o regime do nº 2 do art. 442º do C. Civil, assistindo o direito aos Autores de receberem o sinal em dobro no valor de € 189.542,00, a que devem acrescer juros de mora à taxa legal, a contar da citação da Ré.
5 – Pelo que, a douta decisão violou o correcto entendimento dos preceituados enunciados nas presentes alegações.
6 - Em consequência disso, deva a douta decisão ser revogada, considerando-se totalmente procedente o pedido formulado no petitório.

Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil.

2.1- OS FACTOS

A apelante (recurso independente) insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, proferida a fls. 164-166.
Conclui a recorrente que “atento a matéria de facto dada como assente”, deveria o tribunal a quo ter dado como provada a matéria do quesito nº 3, da base instrutória, no qual se perguntava “Apesar da declaração constante do escrito referido em AA, o que as partes pretenderam efectivamente foi apenas e, tão só, a celebração do acordo referido em E), ou seja, quando as partes celebraram o acordo referido em A) o que quiseram foi apenas o acordo referido em E)?”.
Vejamos.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão da referida alínea c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente. Nem os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b), nº 1, do artº 712º, do CPC).
Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.
A recorrente não cumpriu o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 685º-B, do CPC, se bem que não impugna o decidido em termos de facto com base no depoimento gravado de testemunhas.
De todo o modo, a matéria de facto considerada assente no despacho de condensação (fls.129-131) não permite, a nosso ver, que se responda positivamente à matéria do referido quesito.
Na verdade, as realidades descritas em A)A.A e E), da matéria assente, são perfeitamente compatíveis, enquanto realidades negociais.
Temos, pois, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância que, agora, se transcreve:
1º - Por acordo escrito datado de 04/10/2002 e denominado pelas partes de Contrato Promessa de Compra e Venda em que figuram como promitente alienante a Ré, E….., Ldª, e como promitentes adquirentes os ora Autores, C……, B….. e D……, declaram os 1ºs contratantes que prometem vender aos 2ºs ora Autores que, por sua vez, prometem comprar a fracção autónoma constituída por uma habitação de tipologia T3, localizada no terceiro piso do edifício que foi implantado no lote designado por Bloco A, sito no Lugar ….., freguesia e concelho de Penafiel, pelo preço de 94.771,00 €, que os 2ºs outorgantes pagam na integra à data da assinatura deste contrato prometido.
2º - Do referido contrato consta, entre o demais:
- na cláusula identificada com o nº 3 a) a seguinte redacção: "A título de compensação pelo pagamento integral do preço e as condições excepcionais deste negócio, os aqui promitentes alienantes entregam a título de compensação, aos aqui promitentes adquirentes, um título de crédito, cheque nº 3142730350, da Caixa Geral de Depósitos, Agência de ….., no valor de 49.879,79 € (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), datado de 02 de Janeiro de dois mil e três, para obter boa cobrança e ser efectivamente pago nessa mesma data, e do qual os segundos outorgantes dão quitação àquela data, após a sua boa cobrança".
- na cláusula identificada com o nº 4.a) com a seguinte redacção: " que a escritura definitiva de venda e compra será outorgada nos trinta dias imediatos à data de emissão do Alvará de licença de Utilização, ficando no entanto a representada dos promitentes vendedores obrigada a avisar os promitentes adquirentes, da conclusão do dito edifício cumulativamente com a obtenção dos demais documentos necessários para esse efeito, não obstando a que os acessos comuns e zonas circundantes estejam em fase final de acabamentos".
3º - Este acordo encontra-se subscrito por ambas as partes ou seja promitentes alienantes e promitentes adquirentes.
4º - A quantia referida no acordo supra mencionado, cláusula 3.a) e referente ao valor de 49.879,79 €, foi paga pelo cheque em referência e na data constante do mesmo.
5º - O alvará referido no acordo supra, na cláusula 4.a) foi emitido pela Câmara Municipal de Penafiel, em 02/02/2006.
6º - A 06/06/2006, os Autores enviam à Ré a carta junta a fls. 31 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
7º - Por escritura de Compra e Venda outorgada no dia 04/10/2002 a Ré adquiriu à sociedade " F……, Ldª," o prédio urbano, correspondente a um terreno para construção, Bloco A, que faz parte do loteamento autorizado pelo alvará número 29/96, de 10/09, sito no Lugar ….., freguesia e concelho de Penafiel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2031 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 874.
8º - Na supra referida escritura figuram como representantes da vendedora os Autores.
9º - A Ré transmite aos Autores que não iria cumprir o acordo referido no anterior ponto 1 por existirem desconformidades na área do terreno vendido e referido no anterior ponto 7.
10º - O negócio que deu causa à outorga da escritura referida em 7, foi pelas partes atribuído o valor de 618.500,79 €, que seria pago nos seguintes termos:
- 473.850,00 € pagos na data da outorga da referida escritura de compra e venda;
- 49.879,79 € pago através do referido cheque nº 3142730350 da C.G.D., datado de 02/01/2003;
- O remanescente no montante de 94.771,00 € seria pago através da fracção identificada no contrato promessa referido no anterior ponto 1.
11º - Na sequência da não outorga da escritura do acordo referido em 1, o 1º autor veio a adquirir um outro imóvel, que se destinou à sua habitação.

2.2- O DIREITO

Recurso independente

A sociedade ré questiona a validade do contrato-promessa celebrado em 04/10/2002.
Na perspectiva da apelante tal contrato seria nulo, por simulação.
O conceito de simulação é-nos dado pelo artº 240º, do Código Civil (CC). O negócio simulado é nulo (nº 2, do normativo).
O contrato é, essencialmente, um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si. Traduz-se, pois, num encontro de vontades e interesses.
Esse negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406º, nº1, do C. Civil).
Decorre do artº 762º, nº 1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
Exige-se boa fé aos contratantes quer na formação quer no decurso do contrato (arts. 227º e 762º, nº 2, do CC).
A nosso ver, mostra-se celebrado um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, válido e eficaz - arts. 410º, 874º e 875º, do CC - que, conforme decorre manifestamente do seu clausulado, é um contrato bilateral ou sinalagmático.
Os autores e a ré obrigaram-se a celebrar o contrato prometido ou, mais concretamente, a emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., vol. I, p. 317, Do Contrato-promessa, de Abel P. Delgado, 3ª Edição, págs. 83 e seguintes).
Tal como bem salientado na decisão recorrida, a factualidade apurada não permite que se conclua pela alegada invalidade do referido negócio jurídico. Não se pode deduzir dos factos provados qualquer acordo simulatório, explícito ou implícito.
O que os factos revelam é que, no quadro do negócio de compra e venda referido em 7º, do item 2.1, as partes realizaram, livremente, na mesma data, o contrato-promessa em causa, que corresponde aos interesses dos contratantes, integrando-se, logicamente, no objectivo daquela compra e venda, concretamente no que respeita ao pagamento integral do preço acordado.
Bem andou, pois, a decisora da 1ª instância em julgar improcedente o pedido reconvencional.
Apreciemos, de seguida, a existência, ou não, de falta de cumprimento ou incumprimento definitivo por parte da ré promitente vendedora e o consequente direito dos promitentes compradores de exigirem o sinal dobrado (artº 442º, nº 2, do CC).
É sabido que, atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs.).
A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida e por se tornar impossível (arts. 801º e 802º, do CC).
Pode, assim, o não cumprimento definitivo resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado por lei à impossibilidade (artº 808º, nº 1, do CC).
Dispõe-se no citado nº 1, do artº 808º, do CC, que "se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação,..., considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação".
No nº 2 desse normativo, estatui-se que "a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente".
Na referida norma, consagram-se duas causas de inadimplimento definitivo: quando se verifica a perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor, e quando o devedor moroso não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credor. A prestação, sendo materialmente possível, perdeu o interesse, objectivamente justificado, para o credor.
Pressupõe-se a mora do devedor (artº 804º, nº 2, do CC), convertida em não cumprimento definitivo, equiparando-se este à impossibilidade de cumprimento (artº 801º, do CC).
Uma terceira causa de incumprimento definitivo ocorrerá quando o devedor declara, inequivocamente, que não cumprirá o contrato ou quando o promitente vendedor vende a terceiro o imóvel objecto do contrato (ver doutrina citada, e, por todos, o Ac. STJ, CJ/STJ, 1999, I, p. 61).
Quanto à causa da falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor.
Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento.
O não cumprimento definitivo, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito de resolver o contrato-promessa (arts. 432º, nº 1, e 801º, nº 2, do C. Civil). No caso de essa falta de cumprimento ser imputável ao promitente comprador, pode o promitente vendedor fazer sua a quantia entregue a título de sinal (artº 442º, nº 2, do CC). Sendo o incumprimento atribuído ao promitente vendedor o outro contraente tem direito ao sinal dobrado (segmento normativo citado). Importa salientar que apenas o incumprimento definitivo e culposo dá lugar às cominações previstas no artigo 442º, nº 2, não bastando, para o efeito, a simples mora.
A resolução consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado (M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 268).
Admite-se a resolução do contrato fundada na lei ou a convencional (artº 432º, nº 1, do CC), podendo aquela fazer-se, extrajudicialmente, mediante declaração à outra parte (artº 436º, nº 1, do C. Civil) ou judicialmente.
Feitas estas considerações, de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial, importa concluir que os factos apurados apontam para o incumprimento definitivo por parte da ré promitente vendedora porquanto esta “transmite aos Autores que não iria cumprir o acordo referido no anterior ponto 1 por existirem desconformidades na área do terreno vendido …”.
Esse incumprimento, que a apelante, aliás, não questiona, presume-se culposo (artº 799º, do CC).
Assiste, por isso, aos autores (promitentes compradores) o mencionado direito de resolução contratual.
Além disso, do incumprimento definitivo da ré (accipiens) resulta, por outro lado, a sanção prevista no nº 2, do artº 442º, do CC, ou, pelo menos, a restituição em singelo.
Se a restituição do valor do preço pago pelos promitentes compradores (tradens) é em singelo ou dobrado é questão que trataremos a propósito do recurso subordinado.
Improcede, assim, o concluído na alegação da ré apelante.

Recurso Subordinado

O que se discute nesta apelação é, unicamente, o direito dos promitentes compradores de exigirem o sinal dobrado (artº 442º, nº 2, do CC).
Vejamos.
Na decisão recorrida, louvando-se no ajuizado no acórdão do STJ, de 07/05/09 (“se for antecipado o pagamento da totalidade do preço acordado, falece, em concreto, um pressuposto fundamental da aplicação do regime previsto no art. 442º, n.º 2, que é precisamente a existência de sinal, seja ele confirmatório ou penitencial. (…) Pelo que, ao menos por isso, não pode aquela entrega presumir-se sinal (…)”, ajuizou-se no sentido de que:
- “Ora, estando provado que os autores pagaram à ré da quantia de €94.771,00 (valor acordado para o preço), entendemos, tal como no mencionado acórdão, que tal pagamento não pode ser havido como sinal, estando elidida a presunção decorrente do art. 441º do CC;
- Assim sendo e sem prejuízo do direito de resolver o contrato, supra já afirmado e que sempre teriam pelas regras gerais, os autores apenas terão direito à restituição em singelo da quantia que pagaram e que corresponde à totalidade do preço, ou seja, 94.771,00, e já não ao dobro desta quantia.”.
Salvo o devido respeito, não é esse o nosso entendimento.
Dispõe o artº 441º, do CC, que, no contrato-promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
Embora não seja muito habitual que, a título de sinal, seja paga a totalidade do preço, o certo é que a letra da lei é taxativa quando, no normativo indicado, faz presumir como sinal "toda a quantia entregue pelo promitente-comprador". Sustenta Abel Pereira Delgado (Do Contrato-Promessa, pág 179) que "a lei não estabelece qualquer limite" e, por isso, "não importa, na verdade, que o sinal seja inferior, igual ou superior à prestação".
Resulta claro da lei que a importância entregue pode ter o alcance simultâneo de constituição de sinal e de cumprimento antecipado da obrigação futura emergente do contrato definitivo (M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 369).
Por isso, a quantia que os autores e promitentes compradores pagaram à ré promitente vendedora, nos termos do contrato-promessa em causa, que corresponde à totalidade do preço, ou seja, € 94.771,00, tem (presuntivamente) carácter de sinal (confirmatório).
Como predito, se o não cumprimento do contrato for devido ao que recebe o sinal, tem o outro contraente a faculdade de exigir o dobro do que prestou (artigo 442º, nº 2, do CC).
Deste modo, assiste razão aos recorrentes na exigência do sinal dobrado.
Em suma, não deve manter-se o decidido (dispositivo) na sentença recorrida quando determina a restituição em singelo da quantia paga pelos promitentes compradores.
Procede, assim, o concluído na alegação do recurso subordinado.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar:
a) Improcedente a apelação da ré (recurso independente);
b) Procedente o recurso subordinado e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte do dispositivo em que se condena “a ré “E……, Lda.”, a pagar aos autores B….., C….. e D….., a quantia de € 94.771,00 (noventa e quatro mil setecentos e setenta e um euros)”;
c) Procedente a acção, declarando-se resolvido o contrato-promessa em causa nos autos e, em consequência, condena-se a ré “E….., Lda.”, a pagar aos autores B….., C…… e D….., a quantia de € 189.542,00 (cento e oitenta e nove mil quinhentos e quarenta e dois euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.
No mais, mantém-se o decidido na 1ª instância.
Custas das apelações (recurso independente e subordinado) pela Apelante/Apelada.
Custas da acção pela Ré.

Porto, 21/11/2011
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão valente de Almeida