Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032540 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106130140152 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 316/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART386 ART390 B. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário, o adiantamento da audiência e a sua suspensão, já depois de iniciada, para continuação noutra data, não são a mesma coisa. II - O artigo 386 do Código de Processo Penal, trata somente do adiamento de uma audiência de julgamento, em processo sumário, e não das suas interrupções. III - A previsibilidade (de uma diligência necessária não poder ser feita no prazo de 30 dias a consequênciar que o processo seja remetido ao Ministério Público para prosseguir sob outra forma) referenciada na alínea b) do artigo 390 do Código de Processo Penal, reporta-se ao início da audiência e não a uma fase posterior do processo sumário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |