Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140152
Nº Convencional: JTRP00032540
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200106130140152
Data do Acordão: 06/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 316/00
Data Dec. Recorrida: 10/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART386 ART390 B.
Sumário: I - Em processo sumário, o adiantamento da audiência e a sua suspensão, já depois de iniciada, para continuação noutra data, não são a mesma coisa.
II - O artigo 386 do Código de Processo Penal, trata somente do adiamento de uma audiência de julgamento, em processo sumário, e não das suas interrupções.
III - A previsibilidade (de uma diligência necessária não poder ser feita no prazo de 30 dias a consequênciar que o processo seja remetido ao Ministério Público para prosseguir sob outra forma) referenciada na alínea b) do artigo 390 do Código de Processo Penal, reporta-se ao início da audiência e não a uma fase posterior do processo sumário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: