Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010974 | ||
| Relator: | NETO PARRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA REQUISITOS DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA NULIDADE DO DESPEDIMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199003050224208 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/06/16 ART12 N1 N2 N3 ART9 N3. CCTV DE 1980/12/29 IN BTE IS N48 CL10 N4. CCT DE 1978/07/22 IN BTE IS N27. | ||
| Sumário: | I - Se para o eventual despedimento do trabalhador é obrigatória a instauração prévia de processo disciplinar, o qual começa com a entrega da nota de culpa onde são discriminados os factos de que é acusado, para que aquele possa, se o quiser, tomar posição sobre os mesmos, é necessário que no documento conste que a entidade patronal tenciona fazê-lo porque entende existir justa causa. II - Não o fazendo constar da nota de culpa a decisão de despedimento é nula. III - Se por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, apenas pelo tempo de serviço prestado, é obrigatória a ascenção do trabalhador à categoria profissional imediata, são-lhe devidas as respectivas diferenças salariais, sendo de considerar também a importância relativa a diuturnidades. | ||
| Reclamações: | |||