Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224208
Nº Convencional: JTRP00010974
Relator: NETO PARRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
REQUISITOS
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199003050224208
Data do Acordão: 03/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/06/16 ART12 N1 N2 N3 ART9 N3.
CCTV DE 1980/12/29 IN BTE IS N48 CL10 N4.
CCT DE 1978/07/22 IN BTE IS N27.
Sumário: I - Se para o eventual despedimento do trabalhador é obrigatória a instauração prévia de processo disciplinar, o qual começa com a entrega da nota de culpa onde são discriminados os factos de que
é acusado, para que aquele possa, se o quiser, tomar posição sobre os mesmos, é necessário que no documento conste que a entidade patronal tenciona fazê-lo porque entende existir justa causa.
II - Não o fazendo constar da nota de culpa a decisão de despedimento é nula.
III - Se por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, apenas pelo tempo de serviço prestado, é obrigatória a ascenção do trabalhador à categoria profissional imediata, são-lhe devidas as respectivas diferenças salariais, sendo de considerar também a importância relativa a diuturnidades.
Reclamações: