Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038577 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200512060524895 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É aplicavel ao processo executivo o disposto no artº 279 do C. Proc. Civil, podendo as partes livremente acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA RELAÇÃO DO PORTO: No ...º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, B..........., S. A. Sociedade Aberta move execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra C........ e mulher D........, da comarca. A fls. 120, assinado pelo representante do exequente e pessoalmente pelos executados, é apresentado requerimento em que, dizendo-se em vias de acordo e para possibilitar a conclusão das negociações, solicitam a suspensão da instância por seis meses, invocando o disposto no art. 279.º n.º4 do CPC. Mereceu o seguinte despacho: “De harmonia com o disposto no art. 882.º n.º1 e 2 do CPC o requerimento para suspensão da instância executiva deverá ser subscrito pelo exequente e executado, devendo do mesmo constar o plano de pagamento acordado. Uma vez que o requerimento que antecede não se encontra conforme ao disposto na supra citada norma legal, indefere-se o requerido....” Inconformado o exequente apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O despacho recorrido não deve manter-se pois que não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis. 2.ª- Não tem aplicação ao caso “sub judice” o art. 882.º do CPC, porquanto a vontade das partes consubstanciada no requerimento dos autos não foi a de obterem a suspensão da instância para pagamento da quantia exequenda em prestações. 3.ª- Exequente e executados manifestaram a intenção de suspender os presentes autos, nos termos do disposto no art. 279.ºn.º4 do CPC, por estarem em negociações com vista a pôr termo ao processo, não referindo qual o acordo possível. 4.ª- O fim do art.279.º n.º4 do CPC integralmente apoiado no espírito da lei, é o de permitir às partes em litígio acordar na suspensão da instância sem que o Tribunal se possa opor a essa suspensão (Acórdão de 31/3/04 – Processo n.º 903/04-2.ª secção). 5.ª- O citado preceito legal é aplicável a todo o processo judicial, nomeadamente ao processo executivo. 6.ª- Ocorrendo motivo justificado a suspensão da instância executiva pode ser decretada para além do indicado período de seis meses, como resulta do n.º1 do art. 279.º do CPC ou do art.882.º do CPC. 7.ª- A acção executiva pode, igualmente, ser suspensa como efeito do recebimento de embargos à execução nos termos do disposto no art.818.º n.º 1 e 2. 8.ª- Assim, contrariamente ao constante do despacho em recurso, não pressupõe o cumprimento do art.882.º porquanto a mesma pode ser suspensa nos termos e ao abrigo do art. 279.º n.º1 e 4 ou do art.818.º n.º1 e 2. 9.ª- Em face do exposto, assiste ao exequente e executados o direito de suspender os presentes autos por prazo que não exceda os seis meses, nos termos do art. 279.º n.º4, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser ordenada a suspensão da instância nos termos requeridos pelas partes. Indica como violados os arts. 279.º n.º4 e 882.º do CPC. O despacho foi tabelarmente mantido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos a ter em consideração para a decisão são os que antes se deixaram transcritos. A questão a decidir é a de saber-se se o disposto no n.º4 do art. 279.º do CPC em vigor (As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses) se aplica ou não ao processo executivo ou se é de aplicação exclusiva ao processo declaratório. No despacho posto em crise ressalta que o Tribunal entende que a suspensão dos presentes autos deve obedecer ao estipulado no art. 882.ª do mesmo (requerimento para pagamento em prestações). Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não tem razão, confundindo situações distintas. Segundo o disposto no art. 466.º n.º1 do CPC “São subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva”. A propósito do n.º 4 do art. 279.º, Abílio Neto, Cód. Processo Civil Anotado, 17.ª ed., pág. 384, escreve que esta norma «faculta às próprias partes acordarem na suspensão por prazo não superior a seis meses, sem necessidade de revelarem as razões determinantes desse acordo (...) e sem que o tribunal se possa opor à suspensão». Como se refere no Acórdão de 20/12/2004 desta Relação, no processo 6100/04- 5.ª secção, “Aliás, a posição que vem sendo defendida (possibilidade de suspensão da instância executiva por vontade exclusiva das partes) mais não significa que o respeito e reconhecimento do princípio do dispositivo, o qual se traduz em atribuir às partes – na própria acção executiva – a total e incondicional disponibilidade sobre o objecto do processo, o que não é, de modo algum, assimilável ou confundível com a vedada suspensão da instância executiva, com base em pendência de causa prejudicial, ao abrigo do disposto na 1ª parte do nº1 do aludido art. 279º, uma vez que, como sustentado, designadamente, no Ac. do STJ, de 18.06.02 (Rev. nº 1304/02-1ª: Sumários 6/2002), “não pode suspender-se a instância da acção executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo a execução por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de prejudicialidade que o nº1 do art. 279º do CPC postula e exige”. Que o mesmo é dizer que, ao contrário do que ocorreria na hipótese a que acaba de ser feita referência, a suspensão decretada ao abrigo do disposto no nº4 do art. 279º, não só não contende ou conflitua com a natureza e função desempenhada pelo título executivo, como, na generalidade das vezes, pressupõe o respectivo acatamento e reconhecimento da função por si desempenhada, adentro da estrutura da acção executiva. Diga-se, finalmente, que a posição que se deixa perfilhada está em perfeita sintonia com o, correspondentemente, sufragado pelo Cons. Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CPC”, Vol. II, 3ª Ed., págs. 45), pelo Prof. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (in “CPC Anotado”, Vol. 1º, págs. 503), e pelo Dr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego (in “Comentário ao CPC”, págs. 226).” Esta é também a posição do Acórdão desta secção de 31/3/2004 no processo n.º903/2004, Relator Henrique Araújo, citado pelo agravante. Temos, pois, que a suspensão da acção executiva requerida pelas partes ao abrigo do disposto no n.º4 do art. 279.º do CPC tem de ser aceite pelo Tribunal, sem possibilidades de indeferimento e sem necessidade de explicação dos motivos que levam ao pedido. DECISÃO: Nestes termos se decide dar inteiro provimento ao agravo, revogando-se o despacho posto em crise, que será substituído por outro em que, deferindo ao requerido, ordene a suspensão da instância por seis meses. Sem custas por não serem devidas. Porto, 6 de Dezembro de 2005 Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes António de Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos |