Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240683
Nº Convencional: JTRP00034753
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: PODER DISCIPLINAR
DELEGAÇÃO DE PODERES
EXPRESSÃO OFENSIVA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200211180240683
Data do Acordão: 11/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 29 - FLS. 33.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART26.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 2002/04/18 IN CJ T2 ANOXXVII PAG68.
Sumário: I - Detendo a entidade patronal o poder disciplinar, podendo o mesmo ser exercido pelos superiores hierárquicos, nada impede que, quer a nota de culpa, quer a decisão final do processo disciplinar, possam ser elaboradas e comunicadas pelo instrutor do processo ou por terceira pessoa.
II - As expressões proferidas pela trabalhadora, "a senhora é uma mentirosa" e "a senhora é responsável pelos maus resultados desta firma", dirigidas à sócia gerente, têm carácter injurioso e intuito insultuoso, incluindo-se na falta de respeito, de urbanidade e de lealdade devida à entidade patronal, comportamentos que, pela sua gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, integrando o conceito de justa causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: